Ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, faz-se público que a Câmara Municipal, na reunião do executivo de 10 de novembro de 2014, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, durante o período de 30 dias úteis, contados a partir da data desta publicação no Diário da República, o seguinte:
Projeto de Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento de Veículos Pesados - PLIE
Nota justificativa
Com a construção do Parque TIR da Plataforma Logística de Iniciativa Empresarial (PLIE), pretende o Município da Guarda disciplinar o estacionamento de camiões na cidade, prosseguindo uma política municipal de estacionamento, componente fundamental de mobilidade urbana, dotando a cidade de um equipamento moderno e funcional ao serviço dos empresários.
Pretende-se transformar um local de estacionamento para viaturas pesadas, atualmente sem qualquer utilização, num verdadeiro Parque TIR que possa constituir-se como um espaço de utilização privilegiada e dinâmico, salvaguardando-se a criação das infraestruturas e serviços de apoio necessários ao seu funcionamento e a criação de condições de segurança e conforto aos seus utilizadores.
Para garantir o seu funcionamento em condições de eficácia e eficiência, torna-se necessário e imprescindível definir um conjunto de normas de utilização do Parque, os direitos e os deveres decorrentes dessa utilização e as categorias de veículos que podem utilizá-lo.
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas rr) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, do Código da Estrada que foi aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e republicado em anexo ao Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis 78/2009, de 13 de agosto e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis 82/2011, de 20 de junho e 138/2012, de 5 de julho, e pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, que foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos Regulamentares n.os 2/2011, de 3 de março, 13/2003, de 26 de junho, e 41/2002, de 20 de agosto, e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, após apreciação pública do projeto de regulamento publicado neste Diário da República, 2.ª série, pelas deliberações futuramente tomadas na Câmara Municipal e na Assembleia Municipal, será aprovado o seguinte:
Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento de Veículos Pesados da Plataforma Logística
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras de utilização, funcionamento e organização do Parque TIR da Plataforma Logística da Guarda - PLIE, adiante designado Parque TIR.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - As presentes disposições aplicam-se a todos os utilizadores do Parque TIR, qualquer que seja o regime de utilização dos serviços do mesmo.
2 - Apenas podem estacionar no Parque TIR os veículos pesados de mercadorias e veículos automóveis ligeiros dos condutores dos veículos pesados, em lugares próprios para o efeito, todos adiante designados por veículos.
Artigo 3.º
Classe de veículos com acesso ao Parque
1 - Apenas é permitido o acesso ao Parque TIR a veículos pesados e ligeiros devidamente identificados no n.º 2 do artigo 2.º, com expressa interdição dos seguintes veículos:
a) Veículos que transportem matérias perigosas;
b) Autocaravanas.
2 - Não é permitido também o estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza.
Artigo 4.º
Afixação
O presente Regulamento estará disponível no gabinete do segurança de serviço, na entrada do Parque TIR, encontrando-se, igualmente, publicitado na página eletrónica do Município.
Artigo 5.º
Caracterização do parque e lugares para estacionamento
1 - São partes comuns do Parque TIR as que não se destinam especificamente ao estacionamento de veículos pesados ou ligeiros.
2 - São partes especificadas, para efeito do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de veículos ligeiros e veículos pesados.
3 - O Parque TIR tem 137 lugares de estacionamento, dos quais, 95 lugares de estacionamento são destinados a veículos pesados, 15 lugares de estacionamento são destinados a veículos pesados de transporte de frio e 27 lugares são destinados a veículos ligeiros de apoio aos motoristas de veículos pesados.
Artigo 6.º
Horário de funcionamento
1 - O Parque TIR funciona das 0 às 24 horas m, todos os dias do ano.
2 - Poderá ser determinado o encerramento temporário, sendo afixado para o efeito um aviso prévio, em local visível no interior e nos acessos ao Parque, com a antecedência mínima de 24 horas, ou de 48 horas, no caso de se verificar ao domingo.
3 - O Parque pode encerrar por causas de força maior, bem como nos seguintes casos:
a) Situações anómalas que envolvam perigo para os utilizadores ou respetivos veículos;
b) Necessidade de se proceder a reparações, obras e trabalhos no interior do Parque TIR;
c) Outras situações similares.
4 - Ocorre o encerramento imediato do Parque em caso de situação de alerta, contingência ou calamidade, bem como nos demais casos estabelecidos pelas competentes autoridades e agentes de proteção civil e forças de segurança.
Artigo 7.º
Limites de velocidade
No interior do parque de estacionamento não poderá ser excedida a velocidade de 20 km/hora.
Artigo 8.º
Livro de reclamações
No Parque TIR está disponível o livro de reclamações, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Funcionamento e administração
Artigo 9.º
Administração do Parque TIR
1 - O Município obriga-se a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do Parque TIR, bem como pela preservação e operacionalidade do equipamento.
2 - O Município poderá concessionar a administração do Parque TIR, incluindo higiene, limpeza, segurança, manutenção entre outras.
Artigo 10.º
Higiene e limpeza
A fim de garantir a higiene e limpeza do Parque, pessoal designado pelo Município procederá à sua limpeza periódica.
Artigo 11.º
Sinalização viária
1 - O Município manterá sinalização viária no interior do Parque, nos termos legalmente exigidos, através da qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e, quando relevantes para os utilizadores, compartimentos destinados aos serviços de exploração do Parque TIR, para atendimento ao público.
2 - O Município assinalará e manterá visíveis no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos.
Artigo 12.º
Pessoal de serviço ao Parque TIR
1 - Todo o pessoal de serviço ao Parque TIR deverá justificar essa qualidade pela apresentação de um documento passado pelo Município, ou pela exibição do nome, em cartão identificativo, exibido em local visível e de fácil leitura.
2 - Ao pessoal em serviço e aos utentes do parque TIR é exigido o cumprimento das regras comuns de cortesia e boa educação.
3 - Os funcionários/seguranças deverão relatar, por escrito, as violações ao presente Regulamento, com vista ao apuramento de responsabilidades e aplicação das cominações legais e regulamentares, que sejam aplicáveis.
Artigo 13.º
Procedimentos gerais
1 - A procura de lugar e o estacionamento dos veículos serão realizados pelos utilizadores, sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção as zonas e sentidos de circulação estabelecidos.
2 - A circulação no interior do Parque TIR fica sujeita às disposições do Código de Estrada e demais legislação complementar.
3 - Todo o veículo deve dar prioridade a outro que manobre para estacionar.
4 - O veículo que saia de um lugar de estacionamento, deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.
5 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.
6 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o Parque TIR será encerrado, com a proibição de entrada de veículos e a indicação de «Lotado», sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.
7 - Não é permitido, salvo nos casos de perigo iminente, o emprego de sinais sonoros.
8 - A carga e descarga de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do Parque TIR.
Artigo 14.º
Utilizadores do Parque
O Parque TIR da PLIE destina-se a utilizadores ocasionais e a titulares de cartão de utilizador.
Artigo 15.º
Utilizadores ocasionais
1 - São utilizadores ocasionais aqueles que não são titulares de cartão de utilizador.
2 - Os utilizadores ocasionais dispõem de lugares, a definir por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Aquisição e duração do título de estacionamento pelos utilizadores ocasionais
1 - Para aceder ao parque de estacionamento, os utilizadores ocasionais devem proceder ao pagamento respetivo junto ao segurança de serviço, logo no início do serviço.
2 - O pagamento da importância devida será conforme o Regulamento de Taxas e Outras Receitas, e de acordo com a fração de utilização do Parque.
Artigo 17.º
Aquisição do cartão de utilizador
1 - O requerimento para aquisição do cartão de utilizador é apresentado junto do segurança de serviço do parque TIR ou no Município, instruído com os elementos técnicos necessários.
2 - A validade do cartão tem como referência o ano civil.
3 - A cada cartão corresponde um único veículo devidamente identificado pela sua matrícula.
4 - Em caso de substituição do veículo constante no cartão adquirido, pode ser averbado um novo veículo ao contrato existente, mediante requerimento.
5 - O pagamento do cartão de utilizador deverá ser efetuado aquando do pedido do mesmo.
Artigo 18.º
Validade e renovação dos cartões
1 - Os cartões de utilizador são válidos pelo período de um mês, que deve ser pago aquando do pedido.
2 - A renovação dos cartões para o mês seguinte opera-se automaticamente com o pagamento até ao último dia do mês corrente.
3 - O cartão é imediatamente cancelado com o não pagamento do montante previsto no número anterior.
Artigo 19.º
Extravio de títulos de acesso
1 - O extravio do cartão de utilizador deve ser comunicado, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização pelos prejuízos causados pela indevida utilização.
2 - O pedido de segunda via de cartão de utilizador deve ser efetuado no Município ou no segurança de serviço, mediante requerimento, o qual será emitido após o pagamento dos montantes que forem devidos.
Artigo 20.º
Pagamento de taxas
1 - O pagamento das taxas será efetuado junto do segurança de serviço mediante título de estacionamento.
2 - O pagamento das taxas mensais é efetuado:
a) Para o pedido inicial do cartão de utilizador, nos serviços do Município ou no segurança de serviço do parque TIR;
b) Para a renovação do cartão de utilizador, nos serviços do Município ou no gabinete do segurança de serviço, mediante a apresentação de cartão de identificação do titular ou da empresa proprietária do veículo.
Artigo 21.º
Taxas, preços públicos e outras receitas
Os montantes a cobrar aos utentes pela utilização do parque de estacionamento constam do Regulamento de Taxas e Outras Receitas.
Artigo 22.º
Preferência na ocupação dos lugares de estacionamento
1 - Os lugares de estacionamento destinados a utilizadores são atribuídos por deliberação da Câmara Municipal.
2 - O Município reserva o direito a diminuir ou aumentar a previsão de lugares, em função do tipo de uso, em casos devidamente fundamentados e mediante análise à ocupação concreta da totalidade do Parque.
Artigo 23.º
Obrigações dos utilizadores
Os utentes do Parque comprometem-se a respeitar, escrupulosamente, as disposições do presente regulamento, bem como da legislação em vigor, designadamente:
a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e, acessos do Parque;
b) Obedecer às instruções legítimas dadas pelo Município respeitando todos os avisos existentes no Parque TIR;
c) Não conduzir veículos no interior do Parque TIR sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;
d) Não praticar no Parque TIR atos contrários à lei ou à ordem pública;
e) Não dar ao Parque TIR utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;
f) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;
g) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e, em qualquer caso, que impeça ou que dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes;
h) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do Parque pelos restantes utentes.
Artigo 24.º
Utilização abusiva
1 - O Parque está unicamente reservado ao estacionamento de veículos, sendo expressamente interdita:
a) A lavagem dos veículos;
b) Qualquer operação de manutenção ou reparação de veículos dentro do Parque, salvo se indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, esta permitir o prosseguimento da marcha;
c) Qualquer transação, negociação, desempacotamento ou venda de objetos, a fixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização escrita do presidente da Câmara Municipal ou de um vereador com poderes delegados e em locais previamente estabelecidos para o efeito;
d) O depósito, na área do Parque, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza.
2 - O acesso de animais só é permitido desde que sejam respeitadas as regras de higiene, segurança e saúde pública.
3 - É proibida a prática no Parque TIR de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:
a) Introduzir no Parque TIR substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;
b) Fazer fogo no interior do Parque TIR, salvo em condições apropriadas para confecionar refeições;
c) Fazer uso das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no Parque TIR, salvo para carregamento dos veículos de frio e no local próprio para o efeito;
d) Introduzir no Parque TIR quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja beneficiário e portador;
e) Estacionar no Parque TIR qualquer veículo de que não seja legítimo proprietário, locatário ou beneficiário legal, a qualquer título, da respetiva utilização.
4 - Em caso de incidente de qualquer natureza, os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às instruções transmitidas pelo segurança de serviço e ou pelos responsáveis do mesmo.
CAPÍTULO III
Fiscalização e sanções
Artigo 25.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do presente Regulamento pertence às entidades legalmente competentes.
2 - À fiscalização do município compete:
a) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;
b) Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;
c) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.
3 - As competências previstas no número anterior são extensíveis aos funcionários a quem sejam cometidas essas funções de fiscalização nos parques de estacionamento.
Artigo 26.º
Segurança do Parque TIR
Compete à segurança do Parque TIR:
a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
b) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e participar as situações do seu incumprimento ao Município;
c) Desencadear as ações necessárias para eventual remoção dos veículos em transgressão;
d) Manter a segurança do parque e vigia das entradas e saídas do referido Parque.
Artigo 27.º
Objetos perdidos
1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados pelo segurança de serviço, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.
2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objetos serão entregues na secção de perdidos e achados da força policial territorialmente competente, mediante prova do facto.
Artigo 28.º
Bloqueamento e remoção de veículos
Sempre que os veículos estejam estacionados no interior do Parque em contravenção ao disposto no presente Regulamento ou à demais legislação aplicável podem ser removidos pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito ou bloqueados de acordo com a lei, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:
a) Que se encontrem estacionados fora dos lugares demarcados ou além do horário constante no título de estacionamento ou previsto no contrato;
b) Que se encontrem estacionados a impedir o acesso a lugar de estacionamento ou a saída de viaturas devidamente estacionadas;
c) Que se encontrem em circunstâncias em que não seja possível a sua deslocação pelos próprios meios ou não detenham matrícula;
d) Que sejam usados pelos seus utilizadores para fins diferentes do transporte individual;
e) Que se destinem à transação ou comercialização por quaisquer meios.
Artigo 29.º
Norma sancionatória
Os utentes portadores de contratos de estacionamento que violem de forma grave e reiterada as normas do presente Regulamento e demais normas internas do parque, poderão ficar inibidos da utilização do mesmo, por decisão da câmara municipal, por um período mínimo de cinco dias e máximo de 12 meses, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.
Artigo 30.º
Responsabilidade civil
1 - O Município subscreverá apólice de seguro de responsabilidade civil legal extracontratual por danos patrimoniais e não patrimoniais causada em consequência do exercício da sua atividade.
2 - Ficam excluídos os danos provocados em objetos ou pessoas provocados por terceiros, alheios à vontade do Município, pelo uso indevido de viaturas parqueadas, pelo não cumprimento das regras estabelecidas, pela omissão ou ação negligente ou dolosa do utente.
3 - Os custos da destruição total ou parcial dos equipamentos instalados, ou de qualquer outra parte das instalações do Parque serão imputados aos responsáveis pela sua ocorrência.
4 - Os avençados e os titulares de cartão de utilizador estão ainda sujeitos às sanções e à responsabilidade contratualmente previstas.
Artigo 31.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis pela entidade legalmente competente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 136.º e 169.º do Código da Estrada:
a) O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea h), do Código da Estrada;
b) O trânsito ou atravessamento das linhas de demarcação para fins diferentes do estacionamento, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código da Estrada;
c) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada;
d) O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada;
e) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afeto, de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada;
f) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento dos montantes, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada;
g) A violação de norma do presente Regulamento.
2 - É aplicável o disposto no Código das Estrada e na demais legislação complementar e, subsidiariamente, o Regime Geral das Contraordenações.
Artigo 32.º
Abandono, remoção e bloqueamento de veículos
São aplicáveis ao presente Regulamento as disposições relativas ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, previstas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada e na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 33.º
Omissões
A Câmara Municipal pode emitir deliberações interpretativas das normas do presente Regulamento, que serão publicitadas na página eletrónica do Município.
Artigo 34.º
Aplicação no espaço
O presente Regulamento aplica-se ao Parque TIR com uma área de 32 780 m2, localizada na Gata, freguesia de Casal de Cinza, no termo territorial do Município da Guarda.
Artigo 35.º
Vigência
1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial e no sítio do Município na Internet, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no 10.º dia útil, contado da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 36.º
Norma sobre cessação de vigência
1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.
2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.
3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.
14 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Amaro.
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