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Edital 1063/2014, de 25 de Novembro

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Sumário

Projeto de Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento de Veículos Pesados - PLIE

Texto do documento

Edital 1063/2014

Ao abrigo do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, faz-se público que a Câmara Municipal, na reunião do executivo de 10 de novembro de 2014, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, durante o período de 30 dias úteis, contados a partir da data desta publicação no Diário da República, o seguinte:

Projeto de Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento de Veículos Pesados - PLIE

Nota justificativa

Com a construção do Parque TIR da Plataforma Logística de Iniciativa Empresarial (PLIE), pretende o Município da Guarda disciplinar o estacionamento de camiões na cidade, prosseguindo uma política municipal de estacionamento, componente fundamental de mobilidade urbana, dotando a cidade de um equipamento moderno e funcional ao serviço dos empresários.

Pretende-se transformar um local de estacionamento para viaturas pesadas, atualmente sem qualquer utilização, num verdadeiro Parque TIR que possa constituir-se como um espaço de utilização privilegiada e dinâmico, salvaguardando-se a criação das infraestruturas e serviços de apoio necessários ao seu funcionamento e a criação de condições de segurança e conforto aos seus utilizadores.

Para garantir o seu funcionamento em condições de eficácia e eficiência, torna-se necessário e imprescindível definir um conjunto de normas de utilização do Parque, os direitos e os deveres decorrentes dessa utilização e as categorias de veículos que podem utilizá-lo.

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas rr) e qq) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, do Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, do Código da Estrada que foi aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e republicado em anexo ao Decreto-Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, e posteriormente alterado pelos Decretos-Leis 113/2008, de 1 de julho e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis 78/2009, de 13 de agosto e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis 82/2011, de 20 de junho e 138/2012, de 5 de julho, e pela Lei 72/2013, de 3 de setembro, e do Regulamento de Sinalização de Trânsito, que foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, na redação que lhe foi conferida pelos Decretos Regulamentares n.os 2/2011, de 3 de março, 13/2003, de 26 de junho, e 41/2002, de 20 de agosto, e pelo Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, após apreciação pública do projeto de regulamento publicado neste Diário da República, 2.ª série, pelas deliberações futuramente tomadas na Câmara Municipal e na Assembleia Municipal, será aprovado o seguinte:

Regulamento de Funcionamento do Parque de Estacionamento de Veículos Pesados da Plataforma Logística

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de utilização, funcionamento e organização do Parque TIR da Plataforma Logística da Guarda - PLIE, adiante designado Parque TIR.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - As presentes disposições aplicam-se a todos os utilizadores do Parque TIR, qualquer que seja o regime de utilização dos serviços do mesmo.

2 - Apenas podem estacionar no Parque TIR os veículos pesados de mercadorias e veículos automóveis ligeiros dos condutores dos veículos pesados, em lugares próprios para o efeito, todos adiante designados por veículos.

Artigo 3.º

Classe de veículos com acesso ao Parque

1 - Apenas é permitido o acesso ao Parque TIR a veículos pesados e ligeiros devidamente identificados no n.º 2 do artigo 2.º, com expressa interdição dos seguintes veículos:

a) Veículos que transportem matérias perigosas;

b) Autocaravanas.

2 - Não é permitido também o estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou à publicidade de qualquer natureza.

Artigo 4.º

Afixação

O presente Regulamento estará disponível no gabinete do segurança de serviço, na entrada do Parque TIR, encontrando-se, igualmente, publicitado na página eletrónica do Município.

Artigo 5.º

Caracterização do parque e lugares para estacionamento

1 - São partes comuns do Parque TIR as que não se destinam especificamente ao estacionamento de veículos pesados ou ligeiros.

2 - São partes especificadas, para efeito do presente Regulamento, aquelas que se destinam ao estacionamento de veículos ligeiros e veículos pesados.

3 - O Parque TIR tem 137 lugares de estacionamento, dos quais, 95 lugares de estacionamento são destinados a veículos pesados, 15 lugares de estacionamento são destinados a veículos pesados de transporte de frio e 27 lugares são destinados a veículos ligeiros de apoio aos motoristas de veículos pesados.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O Parque TIR funciona das 0 às 24 horas m, todos os dias do ano.

2 - Poderá ser determinado o encerramento temporário, sendo afixado para o efeito um aviso prévio, em local visível no interior e nos acessos ao Parque, com a antecedência mínima de 24 horas, ou de 48 horas, no caso de se verificar ao domingo.

3 - O Parque pode encerrar por causas de força maior, bem como nos seguintes casos:

a) Situações anómalas que envolvam perigo para os utilizadores ou respetivos veículos;

b) Necessidade de se proceder a reparações, obras e trabalhos no interior do Parque TIR;

c) Outras situações similares.

4 - Ocorre o encerramento imediato do Parque em caso de situação de alerta, contingência ou calamidade, bem como nos demais casos estabelecidos pelas competentes autoridades e agentes de proteção civil e forças de segurança.

Artigo 7.º

Limites de velocidade

No interior do parque de estacionamento não poderá ser excedida a velocidade de 20 km/hora.

Artigo 8.º

Livro de reclamações

No Parque TIR está disponível o livro de reclamações, nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Funcionamento e administração

Artigo 9.º

Administração do Parque TIR

1 - O Município obriga-se a zelar pela higiene, limpeza, conservação e manutenção do Parque TIR, bem como pela preservação e operacionalidade do equipamento.

2 - O Município poderá concessionar a administração do Parque TIR, incluindo higiene, limpeza, segurança, manutenção entre outras.

Artigo 10.º

Higiene e limpeza

A fim de garantir a higiene e limpeza do Parque, pessoal designado pelo Município procederá à sua limpeza periódica.

Artigo 11.º

Sinalização viária

1 - O Município manterá sinalização viária no interior do Parque, nos termos legalmente exigidos, através da qual indicará as saídas para veículos e peões, sentidos proibidos, mudanças de direção, obstáculos existentes e, quando relevantes para os utilizadores, compartimentos destinados aos serviços de exploração do Parque TIR, para atendimento ao público.

2 - O Município assinalará e manterá visíveis no pavimento, mediante traços indeléveis, os locais destinados a estacionamento de veículos.

Artigo 12.º

Pessoal de serviço ao Parque TIR

1 - Todo o pessoal de serviço ao Parque TIR deverá justificar essa qualidade pela apresentação de um documento passado pelo Município, ou pela exibição do nome, em cartão identificativo, exibido em local visível e de fácil leitura.

2 - Ao pessoal em serviço e aos utentes do parque TIR é exigido o cumprimento das regras comuns de cortesia e boa educação.

3 - Os funcionários/seguranças deverão relatar, por escrito, as violações ao presente Regulamento, com vista ao apuramento de responsabilidades e aplicação das cominações legais e regulamentares, que sejam aplicáveis.

Artigo 13.º

Procedimentos gerais

1 - A procura de lugar e o estacionamento dos veículos serão realizados pelos utilizadores, sob a sua inteira responsabilidade, tendo em atenção as zonas e sentidos de circulação estabelecidos.

2 - A circulação no interior do Parque TIR fica sujeita às disposições do Código de Estrada e demais legislação complementar.

3 - Todo o veículo deve dar prioridade a outro que manobre para estacionar.

4 - O veículo que saia de um lugar de estacionamento, deve dar prioridade aos veículos que se desloquem nas vias de circulação.

5 - O veículo, depois de o condutor o deixar estacionado, deverá ficar travado e fechado por medida de segurança.

6 - Quando os lugares de estacionamento estiverem todos ocupados, o Parque TIR será encerrado, com a proibição de entrada de veículos e a indicação de «Lotado», sendo reaberto logo que deixe de se verificar aquela circunstância.

7 - Não é permitido, salvo nos casos de perigo iminente, o emprego de sinais sonoros.

8 - A carga e descarga de volumes não poderão prejudicar os serviços normais do Parque TIR.

Artigo 14.º

Utilizadores do Parque

O Parque TIR da PLIE destina-se a utilizadores ocasionais e a titulares de cartão de utilizador.

Artigo 15.º

Utilizadores ocasionais

1 - São utilizadores ocasionais aqueles que não são titulares de cartão de utilizador.

2 - Os utilizadores ocasionais dispõem de lugares, a definir por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Aquisição e duração do título de estacionamento pelos utilizadores ocasionais

1 - Para aceder ao parque de estacionamento, os utilizadores ocasionais devem proceder ao pagamento respetivo junto ao segurança de serviço, logo no início do serviço.

2 - O pagamento da importância devida será conforme o Regulamento de Taxas e Outras Receitas, e de acordo com a fração de utilização do Parque.

Artigo 17.º

Aquisição do cartão de utilizador

1 - O requerimento para aquisição do cartão de utilizador é apresentado junto do segurança de serviço do parque TIR ou no Município, instruído com os elementos técnicos necessários.

2 - A validade do cartão tem como referência o ano civil.

3 - A cada cartão corresponde um único veículo devidamente identificado pela sua matrícula.

4 - Em caso de substituição do veículo constante no cartão adquirido, pode ser averbado um novo veículo ao contrato existente, mediante requerimento.

5 - O pagamento do cartão de utilizador deverá ser efetuado aquando do pedido do mesmo.

Artigo 18.º

Validade e renovação dos cartões

1 - Os cartões de utilizador são válidos pelo período de um mês, que deve ser pago aquando do pedido.

2 - A renovação dos cartões para o mês seguinte opera-se automaticamente com o pagamento até ao último dia do mês corrente.

3 - O cartão é imediatamente cancelado com o não pagamento do montante previsto no número anterior.

Artigo 19.º

Extravio de títulos de acesso

1 - O extravio do cartão de utilizador deve ser comunicado, no prazo de 48 horas, sob pena de responsabilização pelos prejuízos causados pela indevida utilização.

2 - O pedido de segunda via de cartão de utilizador deve ser efetuado no Município ou no segurança de serviço, mediante requerimento, o qual será emitido após o pagamento dos montantes que forem devidos.

Artigo 20.º

Pagamento de taxas

1 - O pagamento das taxas será efetuado junto do segurança de serviço mediante título de estacionamento.

2 - O pagamento das taxas mensais é efetuado:

a) Para o pedido inicial do cartão de utilizador, nos serviços do Município ou no segurança de serviço do parque TIR;

b) Para a renovação do cartão de utilizador, nos serviços do Município ou no gabinete do segurança de serviço, mediante a apresentação de cartão de identificação do titular ou da empresa proprietária do veículo.

Artigo 21.º

Taxas, preços públicos e outras receitas

Os montantes a cobrar aos utentes pela utilização do parque de estacionamento constam do Regulamento de Taxas e Outras Receitas.

Artigo 22.º

Preferência na ocupação dos lugares de estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento destinados a utilizadores são atribuídos por deliberação da Câmara Municipal.

2 - O Município reserva o direito a diminuir ou aumentar a previsão de lugares, em função do tipo de uso, em casos devidamente fundamentados e mediante análise à ocupação concreta da totalidade do Parque.

Artigo 23.º

Obrigações dos utilizadores

Os utentes do Parque comprometem-se a respeitar, escrupulosamente, as disposições do presente regulamento, bem como da legislação em vigor, designadamente:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e, acessos do Parque;

b) Obedecer às instruções legítimas dadas pelo Município respeitando todos os avisos existentes no Parque TIR;

c) Não conduzir veículos no interior do Parque TIR sob o efeito de álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes;

d) Não praticar no Parque TIR atos contrários à lei ou à ordem pública;

e) Não dar ao Parque TIR utilização diversa daquela a que o mesmo se destina;

f) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar todas e quaisquer situações de acidente;

g) Não estacionar o veículo nos corredores de circulação ou em qualquer outro local que não constitua lugar de estacionamento e, em qualquer caso, que impeça ou que dificulte a circulação ou manobras dos demais utentes;

h) Não ocupar ou praticar qualquer ato que de alguma forma impossibilite, dificulte ou crie entraves à utilização do Parque pelos restantes utentes.

Artigo 24.º

Utilização abusiva

1 - O Parque está unicamente reservado ao estacionamento de veículos, sendo expressamente interdita:

a) A lavagem dos veículos;

b) Qualquer operação de manutenção ou reparação de veículos dentro do Parque, salvo se indispensável à respetiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, esta permitir o prosseguimento da marcha;

c) Qualquer transação, negociação, desempacotamento ou venda de objetos, a fixação e distribuição de folhetos ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização escrita do presidente da Câmara Municipal ou de um vereador com poderes delegados e em locais previamente estabelecidos para o efeito;

d) O depósito, na área do Parque, de lixo ou objetos, qualquer que seja a sua natureza.

2 - O acesso de animais só é permitido desde que sejam respeitadas as regras de higiene, segurança e saúde pública.

3 - É proibida a prática no Parque TIR de toda e qualquer atividade suscetível de causar perigo em pessoas ou bens, designadamente:

a) Introduzir no Parque TIR substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

b) Fazer fogo no interior do Parque TIR, salvo em condições apropriadas para confecionar refeições;

c) Fazer uso das tomadas de corrente e das instalações elétricas existentes no Parque TIR, salvo para carregamento dos veículos de frio e no local próprio para o efeito;

d) Introduzir no Parque TIR quaisquer substâncias ilegais ou para cuja posse seja necessária autorização legal de que o utente não seja beneficiário e portador;

e) Estacionar no Parque TIR qualquer veículo de que não seja legítimo proprietário, locatário ou beneficiário legal, a qualquer título, da respetiva utilização.

4 - Em caso de incidente de qualquer natureza, os utentes deverão respeitar e obedecer às regras gerais de segurança afixadas no Parque, bem como às instruções transmitidas pelo segurança de serviço e ou pelos responsáveis do mesmo.

CAPÍTULO III

Fiscalização e sanções

Artigo 25.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento pertence às entidades legalmente competentes.

2 - À fiscalização do município compete:

a) Participar às autoridades policiais e ou outras competentes as infrações ao Código da Estrada e à legislação complementar aplicável de que tenha conhecimento no exercício das suas funções;

b) Registar as infrações verificadas às normas do Código da Estrada;

c) Colaborar com as autoridades policiais no cumprimento do Código da Estrada, assim como da demais legislação complementar.

3 - As competências previstas no número anterior são extensíveis aos funcionários a quem sejam cometidas essas funções de fiscalização nos parques de estacionamento.

Artigo 26.º

Segurança do Parque TIR

Compete à segurança do Parque TIR:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento e participar as situações do seu incumprimento ao Município;

c) Desencadear as ações necessárias para eventual remoção dos veículos em transgressão;

d) Manter a segurança do parque e vigia das entradas e saídas do referido Parque.

Artigo 27.º

Objetos perdidos

1 - Todos os objetos pertencentes a terceiros que forem encontrados abandonados serão depositados e devidamente registados pelo segurança de serviço, sendo entregues a quem provar a respetiva titularidade.

2 - Decorridos 30 dias sobre a data em que foram encontrados e desde que não tenha havido qualquer reclamação, os referidos objetos serão entregues na secção de perdidos e achados da força policial territorialmente competente, mediante prova do facto.

Artigo 28.º

Bloqueamento e remoção de veículos

Sempre que os veículos estejam estacionados no interior do Parque em contravenção ao disposto no presente Regulamento ou à demais legislação aplicável podem ser removidos pelas entidades legalmente autorizadas para o efeito ou bloqueados de acordo com a lei, nomeadamente nas seguintes circunstâncias:

a) Que se encontrem estacionados fora dos lugares demarcados ou além do horário constante no título de estacionamento ou previsto no contrato;

b) Que se encontrem estacionados a impedir o acesso a lugar de estacionamento ou a saída de viaturas devidamente estacionadas;

c) Que se encontrem em circunstâncias em que não seja possível a sua deslocação pelos próprios meios ou não detenham matrícula;

d) Que sejam usados pelos seus utilizadores para fins diferentes do transporte individual;

e) Que se destinem à transação ou comercialização por quaisquer meios.

Artigo 29.º

Norma sancionatória

Os utentes portadores de contratos de estacionamento que violem de forma grave e reiterada as normas do presente Regulamento e demais normas internas do parque, poderão ficar inibidos da utilização do mesmo, por decisão da câmara municipal, por um período mínimo de cinco dias e máximo de 12 meses, sem prejuízo de responsabilidade civil ou penal que ao caso couber.

Artigo 30.º

Responsabilidade civil

1 - O Município subscreverá apólice de seguro de responsabilidade civil legal extracontratual por danos patrimoniais e não patrimoniais causada em consequência do exercício da sua atividade.

2 - Ficam excluídos os danos provocados em objetos ou pessoas provocados por terceiros, alheios à vontade do Município, pelo uso indevido de viaturas parqueadas, pelo não cumprimento das regras estabelecidas, pela omissão ou ação negligente ou dolosa do utente.

3 - Os custos da destruição total ou parcial dos equipamentos instalados, ou de qualquer outra parte das instalações do Parque serão imputados aos responsáveis pela sua ocorrência.

4 - Os avençados e os titulares de cartão de utilizador estão ainda sujeitos às sanções e à responsabilidade contratualmente previstas.

Artigo 31.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal que ao caso couber, constituem contraordenações puníveis pela entidade legalmente competente, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 136.º e 169.º do Código da Estrada:

a) O estacionamento em violação do presente Regulamento, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, alínea h), do Código da Estrada;

b) O trânsito ou atravessamento das linhas de demarcação para fins diferentes do estacionamento, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do Código da Estrada;

c) O estacionamento de veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea a), do Código da Estrada;

d) O estacionamento de veículos pesados usados em transporte público, quando não estejam em serviço, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea b), do Código da Estrada;

e) O estacionamento de veículos de categorias diferentes daquelas a que a zona ou o lugar tenha sido exclusivamente afeto, de acordo com o disposto no artigo 71.º, n.º 1, alínea c), do Código da Estrada;

f) O estacionamento por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento dos montantes, nos termos do artigo 71.º, n.º 1, alínea d), do Código da Estrada;

g) A violação de norma do presente Regulamento.

2 - É aplicável o disposto no Código das Estrada e na demais legislação complementar e, subsidiariamente, o Regime Geral das Contraordenações.

Artigo 32.º

Abandono, remoção e bloqueamento de veículos

São aplicáveis ao presente Regulamento as disposições relativas ao abandono, remoção e bloqueamento de veículos, previstas nos artigos 163.º e seguintes do Código da Estrada e na Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, na redação da Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 33.º

Omissões

A Câmara Municipal pode emitir deliberações interpretativas das normas do presente Regulamento, que serão publicitadas na página eletrónica do Município.

Artigo 34.º

Aplicação no espaço

O presente Regulamento aplica-se ao Parque TIR com uma área de 32 780 m2, localizada na Gata, freguesia de Casal de Cinza, no termo territorial do Município da Guarda.

Artigo 35.º

Vigência

1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial e no sítio do Município na Internet, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente Regulamento entra em vigor no 10.º dia útil, contado da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 36.º

Norma sobre cessação de vigência

1 - O presente Regulamento mantém-se em vigor mesmo quando a competência passar para outro órgão do Município ou quando ocorra a substituição da lei que executa ou complementa, neste último caso, vigora na parte em que se harmoniza com o disposto na lei nova.

2 - A vigência do presente Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão do tribunal.

3 - As remissões para as normas legais e regulamentares constantes no presente Regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam em caso de revogação.

14 de novembro de 2014. - O Presidente da Câmara Municipal, Álvaro dos Santos Amaro.

208236601

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/381777.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-23 - Decreto-Lei 44/2005 - Ministério da Administração Interna

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro, altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e posteriormente alterado. Republicado na íntegra com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 113/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera (sétima alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-18 - Decreto-Lei 113/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 60/2008, de 16 de Setembro, um regime aplicável às infracções às normas que constituem a disciplina aplicável à identificação ou detecção electrónica de veículos através do dispositivo electrónico de matrícula, alterando a Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, e o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.Procede à republicação da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-13 - Lei 78/2009 - Assembleia da República

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitindo o averbamento da habilitação legal para a condução de veículos da categoria A1 à carta de condução que habilita legalmente para a condução de veículos da categoria B.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-26 - Decreto-Lei 39/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-07 - Lei 46/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Regulamento de Matrícula dos Automóveis, Seus Reboques, Motociclos, Ciclomotores, Triciclos, Quadriciclos, Máquinas Industriais e Máquinas Industriais Rebocáveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54/2005, de 3 de Março, altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 554/99, de 16 de Dezembro,altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de Maio, altera (décima alteração) ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio e altera (terceira altera (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 82/2011 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime de cancelamento temporário da matrícula dos automóveis pesados de mercadorias afectos ao transporte público, alterando pela 10.ª vez o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 138/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, e aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, transpondo parcialmente a Diretiva n.º 2006/126/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, alterada pelas Diretivas n.os 2009/113/CE, da Comissão, de 25 de agosto, e 2011/94/UE, da Comissão, de 28 de novembro, relativas à carta de condução.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 72/2013 - Assembleia da República

    Altera (décima terceira alteração) o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, republicando-o em anexo com as alterações aprovadas e demais correções materiais, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, relativo à mesma matéria.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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