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Regulamento 528/2014, de 24 de Novembro

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Sumário

Republicação do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional

Texto do documento

Regulamento 528/2014

Mário de Almeida Loureiro, Presidente da Câmara Municipal de Tábua:

Torna Público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 35.º, n.º 1, alínea t), Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e cumpridas as formalidades legais constantes do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal em sua Sessão Ordinária de 30 de setembro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, tomada em Reunião Ordinária de 10 de setembro de 2014, deliberou por unanimidade aprovar as alterações ao Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional.

O referido regulamento e respetivos anexos entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar se lavrou o presente Edital, que vai ser publicado no Diário da República, 2.ª série, na página eletrónica www.cm-tabua.pt., e afixado nos lugares públicos do costume.

Republicação do Regulamento Municipal de Apoio ao Arrendamento Habitacional

Preâmbulo

Ao abrigo do quadro legal de atribuições e competências dos municípios, a Lei 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela lei 5-A/2008, de 11 de janeiro, estabelece as competências no âmbito da intervenção social dos municípios, permitindo a participação destes em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

Uma vez que até à data, e face à conjuntura socioeconómica, não foi possível satisfazer a totalidade das carências habitacionais existentes no concelho, e entendendo que a habitação é sem dúvida a expressão mais visível da condição social das populações, sendo por essa razão que o direito a uma habitação condigna integra o vasto conjunto de direitos consagrados na Constituição, pretende-se com a criação deste regulamento enquadrar legal e administrativamente o apoio ao arrendamento habitacional no mercado privado, destinado a famílias com carência económica.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da aludida Lei 169/99, que dispõe sobre as competências dos municípios no âmbito do apoio a estratos desfavorecidos ou dependentes, e ainda, de acordo com o disposto na Portaria 277-A/2010, de 21 de maio, referente à Porta 65, foi aprovado pela Câmara Municipal de Tábua em reunião ordinária de 10 de setembro de 2014, e pela Assembleia Municipal na sessão datada de 30 de setembro de 2014, o presente regulamento.

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente regulamento enquadra-se no disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Janeiro alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, e tendo em vista o estabelecido nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro, e alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivo

O presente regulamento tem como objetivo determinar a atribuição de apoio económico a fim de facilitar o acesso ao arrendamento de habitação e atenuar as despesas económicas das famílias mais carenciadas de recursos financeiros.

Artigo 3.º

Âmbito

1 - O presente regulamento aplica-se à área geográfica do Concelho de Tábua.

2 - Podem beneficiar do disposto no presente regulamento os arrendatários que se encontrem nas condições referidas no artigo 6.º do presente e que não sejam já beneficiários de outros programas de apoio ao arrendamento.

Artigo 4.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam em regime de comunhão de mesa e habitação, constituída pelos cônjuges, ou por quem viva em condições análogas às dos cônjuges, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil, pelos seus parentes ou afins na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Rendimento Mensal Bruto (RMB) - o quantitativo que resulta da divisão por doze dos rendimentos anuais ilíquido auferidos por todos os elementos do agregado familiar, designadamente todos os ordenados, salários e outras remunerações do trabalho, incluindo diuturnidades, horas extraordinárias e subsídios, bem como pensões, e reformas, com excepção do abono de família e de prestações complementares;

c) Rendimento per capita (RPC) - o cálculo do rendimento mensal per capita é obtido através da aplicação da seguinte fórmula: RPC = (Rma-DD)/N, em que: RPC = Rendimento mensal per capita; Rma = Rendimento mensal bruto disponível do agregado familiar; DD = Despesas dedutíveis; N = Número de elementos do agregado familiar;

d) Despesas fixas mensais com a saúde, educação e valor da renda da habitação - são todas as despesas suportadas pelo agregado familiar, necessárias à formação escolar, bem como todas as despesas com a aquisição de medicamentos de uso continuado no caso de doenças crónicas e com o pagamento da renda mensal da sua habitação;

e) Rendas - o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o subsídio respeite;

f) Acordo de intervenção e Acompanhamento (só efetuado quando necessário) - conjunto articulado e coerente de ações faseadas no tempo, estabelecendo de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário, que prova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração social.

Artigo 5.º

Orçamento

A Câmara Municipal dotará no orçamento anual uma verba destinada à execução do presente regulamento.

Artigo 6.º

Critérios de admissão

1 - Os candidatos deverão preencher, cumulativamente, os seguintes critérios:

a) Ser cidadão nacional ou equiparado, nos termos legais;

b) Residir na área do concelho de Tábua há pelo menos 1 ano;

c) O candidato ou os elementos do agregado familiar não usufruam de qualquer apoio para a habitação;

d) O candidato ou os elementos do agregado familiar não sejam proprietários ou coproprietários de qualquer imóvel com condições de habitabilidade;

e) O candidato ou os elementos do agregado familiar disponham de contrato de arrendamento celebrado em conformidade com a legislação em vigor e em que o senhorio não seja parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;

f) A tipologia do locado seja ajustada às necessidades do agregado familiar do candidato, conforme o disposto no anexo III;

g) A renda mensal do locado não exceda os limites constantes do anexo IV;

2 - Serão ainda considerados critérios de admissão prioritários:

a) Agregados familiares numerosos;

b) Agregados familiares com menores a cargo;

c) Agregados familiares com pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 7.º

Instrução do Pedido

1 - O processo de candidatura será formalizado através da entrega na Seção de Expediente Taxas e Licenças, de requerimento dirigido ao Senhor Presidente da Câmara Municipal de Tábua, devendo apresentar os seguintes elementos:

a) Fotocópia dos bilhetes de identidade/cartão do cidadão de todos os elementos do agregado familiar;

b) Fotocópia do número de identificação fiscal de todos os elementos do agregado familiar;

c) Declaração emitida pela Repartição de Finanças comprovativa dos bens imóveis, propriedade dos membros do agregado familiar respetivo;

d) Documentos comprovativos de todos os rendimentos auferidos pelos membros do agregado familiar do candidato;

e) Documentos comprovativos das despesas com saúde e educação;

f) Atestado da Junta de Freguesia a comprovar a composição do agregado familiar e a residência;

g) Fotocópia do contrato de arrendamento;

h) Fotocópia do último recibo da renda;

i) Número de identificação bancária (NIB), para onde deverá ser feita a transferência do valor do apoio;

j) Declaração sob compromisso de honra acerca da veracidade das informações prestadas (anexo II).

2 - Os documentos a que alude a alínea f) do número anterior são:

a) Fotocópia do último recibo de vencimento de todos os elementos do agregado familiar, passada pela entidade patronal;

b) Fotocópia dos últimos comprovativos do valor da(s) pensão(ões) auferidas;

c) Certificado do rendimento social de inserção, se for o caso, emitido pelo Centro Regional de Segurança Social, onde conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos para efeito de cálculo da mesma;

d) Declaração emitida pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar na situação de desemprego e não auferir subsídio de desemprego, ou declaração emitida pelo serviço local de Tábua do Instituto de Solidariedade e Segurança Social no caso de o candidato, ou algum dos membros do agregado familiar, se encontrar a receber subsídio de desemprego;

e) Fotocópia da última declaração do IRS ou declaração emitida pela Repartição de Finanças da isenção de entrega.

3 - O requerente poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica, tais como despesas de saúde e educação.

4 - Todos os documentos mencionados nos números anteriores dos quais se solicita fotocópias, não estão dispensados da apresentação, para verificação e imediata devolução, dos respetivos originais.

Artigo 8.º

Confirmação de elementos

1 - Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que dele devam constar, podem os competentes serviços solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de quinze dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.

2 - A falta de comparência quando solicitada ou a falta de entrega de elementos para esclarecimentos, de acordo com o disposto no número anterior, implica a suspensão da candidatura, e a consequente cessação do apoio, salvo se devidamente justificada.

3 - Consideram-se causas justificativas da falta de comparência previstas antes:

a) Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;

b) Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;

c) Cumprimentos de obrigações legais.

4 - Considera-se que existe recusa, conforme o disposto no n.º 2 do presente artigo, sempre que, no prazo de cinco dias após a data da entrevista, não seja apresentada justificação atendível.

Artigo 9.º

Aprovação de candidaturas

Após entrega de documentação, o processo será analisado pelos técnicos do Gabinete de Ação Social da Câmara Municipal de Tábua, através de uma análise socioeconómica do agregado familiar e da situação habitacional do mesmo (anexo VI), sendo posteriormente a decisão proferida por despacho, no prazo de sessenta dias, mediante relatório técnico e comunicada, por escrita, ao requerente.

Artigo 10.º

Valores de Comparticipação

1 - O apoio ao arrendamento é calculado, através da seguinte fórmula:

R = RF - D/N/12

em que:

R = rendimento per capita;

RF = rendimento anual ilíquido do agregado familiar;

D = despesas fixas anuais;

N = n.º de elementos do agregado familiar.

2 - Foram definidos três escalões que equivalem a diferentes percentagens da relação da fórmula antes citada (anexo V);

Artigo 11.º

Forma de pagamento

1 - Após o deferimento do pedido de concessão de apoio ao arrendamento, este será pago mensalmente, por transferência bancária para a conta indicada pelo respetivo beneficiário.

2 - Quando seja comprovada a incapacidade de gestão do montante transferido para pagamento da renda, por parte do beneficiário, a mesma passará a ser paga pela Câmara Municipal diretamente ao arrendatário.

Artigo 12.º

Duração

1 - O apoio ao arrendamento possui caráter transitório, sendo atribuído pelo prazo de um ano e renovável por iguais e sucessivos períodos, até ao máximo de três anos, enquanto a situação do beneficiário se enquadrar nas condições de acesso previstas no artigo 6.º

2 - A duração antes prevista poderá ser prorrogada, em casos especiais definidos nos termos do artigo 14.º do presente regulamento, sob proposta do Gabinete de Ação Social e aprovação pelo órgão executivo da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Renovação do apoio

1 - A renovação anual do apoio ao arrendamento fica dependente da apresentação pelo arrendatário do formulário a que alude o artigo 7.º, acompanhado dos documentos identificados no n.º 1, nas alíneas b)

e f) do mesmo artigo.

2 - Os elementos referidos no número anterior deverão ser entregues na Secção de Expediente Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Tábua, durante o mês anterior à renovação do subsídio.

Artigo 14.º

Casos especiais

1 - São considerados casos especiais, desde que devidamente comprovados:

a) Casos pontuais de grave carência económica do arrendatário, nomeadamente, causados por desemprego súbito;

b) Casos de doença prolongada e grave, e ou ser portador de qualquer tipo de deficiência que impossibilite o exercício de atividade profissional remunerada, e que implique despesas avultadas de saúde e outras.

Artigo 15.º

Cessação do apoio ao arrendamento

1 - O direito ao apoio cessa quando:

a) Se deixe de verificar alguma das condições previstas no artigo 6.º;

b) Cesse, por qualquer uma das formas legalmente admissíveis, o contrato de arrendamento;

c) O beneficiário não compareça quando solicitado e ou não entregue os elementos devidamente solicitados;

d) Quando se verifique que o beneficiário prestou falsas declarações a que alude a alínea i) do n.º 1, do artigo 7.º;

e) Quando o beneficiário, pelo menos por duas vezes, após receber o montante respeitante ao apoio, não efetue deliberadamente o pagamento da renda, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do presente regulamento.

2 - A ocorrência de qualquer uma das circunstâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior deve ser comunicada ao Gabinete da Ação Social da Câmara Municipal de Tábua, pelo beneficiário do apoio ao arrendamento, nos dez dias úteis subsequentes à ocorrência do respetivo evento.

3 - O incumprimento culposo do dever de comunicação previsto no número anterior, determinam a perda imediata do direito ao apoio e o dever de restituição de todas as quantias que hajam sido entretanto recebidas, bem como a inibição, durante o prazo de um ano, requerer novamente a concessão do apoio.

Artigo 16.º

Falsas declarações

1 - A prestação de falsas declarações com o objetivo de obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento fica sujeito a:

a) Comunicação dos factos ao Ministério Publico, para os efeitos tidos por convenientes;

b) Suspensão imediata do pagamento de qualquer apoio, bem como o dever de devolução de todos os montantes recebidos;

c) Inibição de requerer novamente a concessão do apoio durante o prazo de um ano.

Artigo 17.º

Alterações ao Regulamento

O presente regulamento poderá, a todo o tempo e nos termos legais, sofrer alterações ou modificações que a Câmara Municipal de Tábua entenda por necessárias.

Artigo 18.º

Dúvidas e Omissões

Compete Câmara Municipal de Tábua resolver, mediante deliberação, todas as dúvidas e ou omissões.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

A presente alteração ao regulamento não se aplica aos processos a tramitar na Câmara Municipal à data da sua entrada em vigor.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao regulamento entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, pelos meios legalmente definidos.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

Declaração de Compromisso

(ver documento original)

ANEXO III

Tipologia do locado

(ver documento original)

ANEXO IV

Limite máximo do valor da renda mensal por NUT III, para o ano 2014

(Portaria 277-A/2010, de 21 de Maio)

(ver documento original)

ANEXO V

Cálculo dos escalões e valores da comparticipação

(ver documento original)

ANEXO VI

Análise socioeconómica e familiar

Cálculo da elegibilidade

(ver documento original)

10 de outubro de 2014. - O Presidente da Câmara, Mário de Almeida Loureiro.

308191793

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/381684.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-21 - Portaria 277-A/2010 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Regulamenta o Decreto-Lei 308/2007, de 3 de Setembro, que cria o programa de apoio financeiro Porta 65 — Arrendamento por Jovens.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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