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Portaria 600/87, de 11 de Julho

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Sumário

Altera os elementos de cálculo dos direitos niveladores para os sectores das aves e dos ovos. Revoga a Portaria n.º 343/87, de 27 de Abril.

Texto do documento

Portaria 600/87
de 11 de Julho
Considerando que o Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação dos respectivos mercados nacionais às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento dos mesmos, prevê, no n.º 3 do seu artigo 6.º, que as importações sejam sujeitas à aplicação de um direito nivelador;

Considerando que o n.º 5 do artigo 6.º do referido diploma prevê uma composição específica para o cálculo do direito nivelador a aplicar na importação dos produtos dos sectores das aves e dos ovos;

Considerando que a alínea c) do n.º 2.º da Portaria 63-C/86, de 1 de Março, determina que os elementos de cálculo do direito nivelador serão progressivamente aproximados durante a 1.ª etapa, respectivamente, aos elementos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2771/75 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2777/75 , bem como aos valores constantes dos anexos I do Regulamento (CEE) n.º 2773/75 e Regulamento (CEE) n.º 2778/75 ;

Considerando que é de toda a conveniência que aquela aproximação obedeça a um calendário previamente estabelecido;

Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 514/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º O anexo I da Portaria 63-C/86, de 1 de Março, é substituído pelo anexo I da presente portaria.

2.º A percentagem referida na alínea b) do n.º 2.º da Portaria 63-C/86, de 1 de Março, é substituída pelo anexo II da presente portaria.

3.º É revogada a Portaria 343/87, de 27 de Abril.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.

Assinada em 25 de Junho de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Silva Ponte, Secretário de Estado do Comércio Interno.


ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 2.º da Portaria 63-C/86]
(ver documento original)

ANEXO II
[a que se refere a alínea b) do n.º 2.º da Portaria 63-C/86]
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38164.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-12-31 - Decreto-Lei 514/85 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece para os sectores das aves e dos ovos normas de adaptação à organização e funcionamento do mercado nacional com as regras que regem o mercado comunitário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-01 - Portaria 63-C/86 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Define as regras de cálculo regulamentadoras a aplicar na importação de pintos do dia e das aves e ovos com casca provenientes da comunidade.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-27 - Portaria 343/87 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio

    Altera as regras de cálculo regulamentadoras a aplicar na importação dos pintos do dia e das aves e ovos com casca provenientes da Comunidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-04-07 - Portaria 252/89 - Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo

    Altera os mapas das Portarias n.os 600/87, de 11 de Julho, e 63-C/86, de 1 de Março (direitos niveladores das carnes de aves e ovos).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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