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Despacho 6954/2019, de 6 de Agosto

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Sumário

Estabelece as linhas orientadoras que presidem a um programa de intervenção junto de jovens que abandonaram o sistema educativo e em risco de exclusão social, denominado «Segunda Oportunidade»

Texto do documento

Despacho 6954/2019

Sumário: Estabelece as linhas orientadoras que presidem a um programa de intervenção junto de jovens que abandonaram o sistema educativo e em risco de exclusão social, denominado «Segunda Oportunidade».

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, consagra o direito à educação pela garantia de uma permanente ação formativa orientada para o desenvolvimento global da personalidade, o progresso social e a democratização da sociedade, estabelecendo também que o sistema educativo deve organizar-se de forma a assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade aos que dela não usufruíram na idade própria.

No Programa do XXI Governo Constitucional a educação e a formação são consideradas alicerces essenciais para o futuro das pessoas e do país, constituindo um meio privilegiado de promover a justiça social e a igualdade de oportunidades. Este Governo, através do Ministério da Educação, assumiu, por isso, como principal prioridade da política educativa a mobilização da sociedade portuguesa para um combate sem tréguas ao insucesso e ao abandono escolar, entendendo que esse combate deve envolver toda a sociedade, num esforço continuado de aposta na resolução de um dos mais sérios entraves ao progresso na qualificação dos portugueses e na redução das desigualdades. Nesse alinhamento, nas Grandes Opções do Plano mantém-se como principal desafio-chave o combate ao abandono escolar.

Assente neste quadro programático tem vindo a ser desenvolvido um conjunto de iniciativas que procuram reforçar a educação e a formação de forma adequada aos diferentes segmentos da população, designadamente, com a adoção do Programa Qualifica que tem assumido um papel central na mobilização e orientação de centenas de milhares de adultos para diferentes modalidades de educação e formação, potenciando a qualificação e a empregabilidade. De igual modo, com o Programa Nacional de Promoção do Sucesso Escolar, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 23/2016, de 11 de abril, e com consagração da possibilidade das escolas poderem beneficiar de maior autonomia curricular, através do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, bem como das medidas estabelecidas no quadro do regime jurídico da educação inclusiva, consubstanciado no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, foram dados passos significativos no combate a este problema.

O Ministério da Educação sabe que Portugal ainda apresenta um número significativo de alunos que abandona a escola sem concluir a escolaridade obrigatória. No sentido de responder a estes jovens, em regra, sinalizados no âmbito das comissões de proteção de crianças e jovens, pelas equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais e por instituições de acolhimento de crianças e jovens, o Ministério entende intervir através de uma resposta socioeducativa articulando iniciativas de entidades e instituições de natureza diversa.

Na procura da reintegração escolar e socioprofissional deste público é reconhecida a estratégia e o trabalho desenvolvido pelas Escolas de Segunda Oportunidade (Second Chance Schools), através da adoção de um modelo pedagógico próprio e em articulação com a Rede Europeia de Escolas de Segunda Oportunidade (European Association of Cities, Institutions and Second Chance Schools).

Reconhecendo que há entidades e instituições de natureza pública, privada, cooperativa e solidária em Portugal, que se têm vindo a mobilizar para promover a reintegração destes jovens, o Ministério da Educação está empenhado em assegurar que, para além de outros programas e respostas existentes, há a possibilidade, no âmbito da escola pública, de acolher e de construir respostas ajustadas para este público, para quem as vivências em grupo ou turma se revelam propiciadoras de maior eficácia na sua formação escolar e socioprofissional.

O presente despacho visa estabelecer as linhas orientadoras que presidem a um programa de intervenção junto de jovens, que abandonaram o sistema educativo e em risco de exclusão social, proporcionando-lhes formação qualificada dirigida às suas necessidades, expetativas e interesses específicos, em alinhamento com o mercado laboral local, beneficiando ainda de um acompanhamento de forma próxima ao desenvolvimento da sua autonomia e integração socioprofissional.

Institucionaliza-se o protocolo de cooperação como instrumento privilegiado para convergir para um mesmo programa de intervenção, integrado no âmbito de escolas públicas, um conjunto de iniciativas e práticas existentes junto deste público-alvo.

Assim, considerando o disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, alínea i), 7.º, 9.º e 22.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, bem como no artigo 4.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2012 de 2 de julho, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho 1009-B/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 20 de janeiro de 2016, determino o seguinte:

1 - Estabelecer as linhas orientadoras que presidem a um programa de intervenção junto de jovens que abandonaram o sistema educativo e em risco de exclusão social, denominado «Segunda Oportunidade» e abreviadamente designado por Programa 2O.

2 - O Programa 2O constitui uma resposta socioeducativa concebida e desenvolvida por agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas, doravante designados por escolas, em colaboração com outras entidades e instituições, visando:

a) Combater o abandono escolar de jovens sem emprego nem qualificação, proporcionando-lhes formação qualificada dirigida às suas necessidades, expetativas e interesses específicos, em alinhamento com o mercado laboral local;

b) Acompanhar de forma próxima o desenvolvimento da autonomia e integração socioprofissional dos jovens.

3 - O público-alvo do Programa 2O é constituído por jovens com idade superior a 15 anos, sem qualificação profissional e sem emprego, em situação de abandono há pelo menos um ano.

4 - Ao Programa 2O presidem, designadamente, os seguintes elementos-chave:

a) A possibilidade de criação de grupos turma com jovens em situação de abandono, para frequência de:

i) Um programa integrado de educação e formação (PIEF);

ii) Um curso de educação e formação para adultos (Curso EFA).

b) A conceção e planificação de uma estratégia para o público-alvo, com a adoção de um modelo pedagógico personalizado, que pode privilegiar, quando aplicável, a possibilidade de gradualmente o jovem poder reintegrar uma das ofertas educativas e formativas previstas no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho;

c) A elaboração de plano individual de formação (PIF), de acordo com os interesses e a participação de cada jovem e com a assunção de um compromisso por parte do jovem;

d) Obrigatoriedade da matrícula dos jovens a que se refere a alínea a) numa escola da rede pública;

e) A obrigatoriedade de acompanhamento dos jovens até dois anos após saída do Programa 2O.

5 - O Programa 2O concretiza-se mediante um protocolo de cooperação a celebrar, entre a Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE) no quadro das suas atribuições, as escolas no exercício da respetiva autonomia e as entidades ou instituições que com elas colaborem, constituindo uma parceria ou outra forma de aproximação e partilha que contribua e assegure a concretização do referido Programa.

6 - Os protocolos de cooperação acima referenciados, celebrados em data a acordar entre as partes, preferencialmente até ao mês de maio, estabelecem, sem prejuízo de outras matérias, o seguinte:

a) O objeto;

b) O público-alvo e os objetivos, e as ações de cooperação a desenvolver;

c) As obrigações de cada uma das partes outorgantes;

d) A forma de comunicação entre as partes;

e) O período de vigência do protocolo de cooperação, bem como a possibilidade da sua revisão.

7 - O Programa 2O pode funcionar em espaços específicos das entidades ou instituições privadas envolvidas, de acordo com a metodologia definida, devendo ser garantidos, sempre que possível, momentos de interação e dinâmicas de interligação com outros jovens, da faixa etária prevista no n.º 3, e não integrados no Programa.

8 - O presente despacho produz efeitos a partir do ano escolar 2019-2020 e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

31 de julho de 2019. - O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa.

312494415

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3811166.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-27 - Lei 85/2009 - Assembleia da República

    Estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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