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Portaria 476/2019, de 5 de Agosto

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Santa Margarida da Serra, paroquial de Santa Margarida da Serra, incluindo o património móvel integrado, em Santa Margarida da Serra, União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra, concelho de Grândola, distrito de Setúbal

Texto do documento

Portaria 476/2019

Sumário: Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Santa Margarida da Serra, paroquial de Santa Margarida da Serra, incluindo o património móvel integrado, em Santa Margarida da Serra, União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra, concelho de Grândola, distrito de Setúbal.

A primitiva Igreja de Santa Margarida terá sido fundada ainda no século XV, embora o templo atual date da segunda metade do século XVII, com sucessivas remodelações estruturais e decorativas nos séculos seguintes. A sua localização numa pequena e periférica povoação rural, junto à estrada que liga Grândola a Santiago do Cacém, contrasta com as influências eruditas de parte das campanhas ornamentais e do acervo pictórico e escultórico.

O conjunto edificado, cercado por muro fechado, é composto pelo corpo da igreja, antecedida por galilé coberta por abóbada de ogivas e aberta por arcos de volta perfeita, pela torre sineira, pelo batistério, pela sacristia, e por um anexo de arrumações. O templo, de linhas vernaculares características do maneirismo nacional, alberga uma nave unificada, coberta por teto de madeira e rasgada por capelas laterais e arcos rasos com altares. Destacam-se, entre outros elementos de particular interesse artístico, o púlpito em madeira policromada, a talha, nomeadamente o retábulo-mor em policromia branca e azul, e a pintura mural do arco triunfal. No que respeita ao património móvel integrado, refira-se o acervo maneirista de escultura policromada, a pintura em tela, ferragens e algum mobiliário.

A classificação da Igreja de Santa Margarida da Serra, paroquial de Santa Margarida da Serra, incluindo o património móvel integrado, reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao carácter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.

Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 27.º da referida Lei e no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 10791/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de novembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Santa Margarida da Serra, paroquial de Santa Margarida da Serra, incluindo o património móvel integrado, em Santa Margarida da Serra, União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra, concelho de Grândola, distrito de Setúbal, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

9 de julho de 2019. - A Secretária de Estado da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira.

ANEXO

(ver documento original)

312434604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3809675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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