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Portaria 782/89, de 7 de Setembro

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Sumário

Sujeita os ananases ou abacaxis frescos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

Texto do documento

Portaria 782/89
de 7 de Setembro
Pelas Portarias 42/86, de 1 de Fevereiro, 363/86, de 11 de Julho e 249/88, de 22 de Abril, a maçã, a laranja, a pêra, a cebola, a cenoura, o melão e o ananás ficaram sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, estabelecendo-se para o importador/grossista e o retalhista margens de 20% e 30%, respectivamente.

A fixação das margens ad valorem constitui, porém, um estímulo à comercialização dos produtos de preço mais elevado, designadamente dos produtos importados, onerados na fronteira pela aplicação de direitos aduaneiros e outras taxas, como meio de protecção à produção nacional.

A evolução recente que se tem vindo a registar no sector das frutas e legumes frescos após a adesão à Comunidade Económica Europeia, nomeadamente a eliminação de restrições às importações, permite agora registar a existência de condições para garantir um adequado abastecimento do País daqueles produtos.

Assim, é entendido como conveniente abolir o regime de margens de comercialização fixadas para a maçã, laranja, pêra, cebola, cenoura e melão, dado que este regime se manifesta agora desnecessário face ao objectivo para que foi estabelecido, revelando-se mesmo indesejável pelo estímulo que constitui à comercialização da fruta importada.

É ainda mantido sujeito ao regime de margens de comercialização fixadas o ananás, uma vez que, neste caso, não se encontram reunidas as condições para um adequado abastecimento do mercado.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º Os ananases ou abacaxis frescos incluídos na posição 0804 30 00 do Código da Nomenclatura Combinada ficam sujeitos, no continente, ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º As margens máximas de comercialização para os produtos referidos no número anterior são as seguintes:

a) Para o importador ou grossista, 20% sobre o custo em armazém;
b) Para o retalhista, 30% sobre o preço de aquisição.
3.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem o limite resultante da aplicação do disposto no número anterior.

4.º São revogadas as Portarias 42/86, de 1 de Fevereiro, 363/86, de 11 de Julho e 249/88, de 22 de Abril.

5.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 21 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-11 - Portaria 363/86 - Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Aplica ao melão o disposto na Portaria n.º 42/86, de 1 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Portaria 249/88 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece as margens de comercialização para o ananás ou abacaxi fresco.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-07-05 - Portaria 641/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    Revoga a Portaria n.º 782/89, de 7 de Setembro, que estabelece o regime de margens de comercialização fixadas para o ananás.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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