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Aviso 12231/2019, de 30 de Julho

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra

Texto do documento

Aviso 12231/2019

Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra.

Torna-se público que, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal e com o artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi por mim determinado, a título excecional e por motivo de urgência, tendo em vista a promoção e salvaguarda dos interesses da população, em especial, a harmonia entre os bens jurídicos envolvidos, designadamente a conciliação entre o direito à tranquilidade e ao repouso da população residente no Concelho de Mafra e o direito aos momentos de lazer e entretenimento na vida noturna, proporcionados pelos operadores económicos, submeter o Projeto de Alteração ao Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra a consulta pública, por 30 dias, sem prejuízo da sujeição do mencionado despacho a ratificação em reunião do órgão executivo, conforme preceituado no n.º 3 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

16 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Hélder António Guerra de Sousa Silva.

Projeto de alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra

Nota justificativa

O Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, introduzindo, ainda, simplificações em diplomas conexos, designadamente no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, em matéria de horários de funcionamento, no sentido da sua liberalização.

A par da liberalização de horários de funcionamento dos estabelecimentos, o legislador descentralizou a decisão de limitação dos horários, prevendo que as câmaras municipais possam, nos termos da nova redação, dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, ao artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/96, de 10 de agosto, 111/2010, de 15 de outubro e 48/2011, de 1 de abril, restringir os períodos de funcionamento, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

Na verdade, a experiência que decorreu da aplicação das normas do Regulamento dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Concelho de Mafra, adaptadas ao Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, permite concluir que o ruído decorrente da atividade desenvolvida nos estabelecimentos que se situam na proximidade de habitações justifica que se estabeleçam limites ao seu horário de funcionamento, dada que o funcionamento dos mesmos para além dos limites estabelecidos é suscetível de colidir com o direito ao descanso dos moradores.

Por outro lado, face às disposições conjugadas dos artigos 18.º, n.º 1, 25.º e 66.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e atenta a proteção da qualidade de vida dos cidadãos, impõe-se que nas áreas consolidadas de valor patrimonial - densamente habitadas, privilegiadamente de diversão noturna e turísticas, em especial no período de veraneio, sejam fixados limites ao horário de funcionamento dos estabelecimentos que aí se localizem, de modo a assegurar o equilíbrio entre os legítimos interesses empresariais e de recreio, e o direito ao descanso dos respetivos moradores.

Ora, o Município de Mafra tem vivenciado um forte crescimento da sua atividade económica associada ao lazer, onde se incluem os estabelecimentos noturnos e todos aqueles ligados à área da restauração, principalmente nas referidas Áreas Consolidadas de Valor Patrimonial.

Porém, o ruído provocado por esses estabelecimentos, devido a música muitas vezes audível na via pública e nas habitações circundantes, bem como a frequência desses estabelecimentos por um número de pessoas cada vez mais significativo que acarreta muitas vezes uma aglomeração de consumidores no exterior dos mesmos, originando, assim, um ruído excessivo devido à sua movimentação e permanência na via pública é passível de provocar situações de incomodidade à população.

Assim, é imperativo que se garanta a harmonia entre o direito à tranquilidade e repouso das populações residentes e o direito aos momentos de lazer e entretenimento que a vida noturna proporciona.

No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, exigida pelo artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em Anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, considera-se que os benefícios decorrentes da execução do presente Regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, estando em causa, designadamente, a promoção e salvaguarda dos interesses da população abrangida, assim se cumprindo as atribuições que estão cometidas ao Município, atendendo-se, ainda, ao facto de que as atividades alvo de regulamentação são suscetíveis de dinamizar o Concelho de Mafra.

O início do procedimento de revisão do presente Regulamento foi publicitado na Internet, no sítio institucional desta Câmara Municipal, com a indicação do órgão que decidiu desencadear o procedimento, da data em que o mesmo se iniciou, do seu objeto e da forma de constituição de interessados e de apresentação de contributos, nos termos estipulados no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, não tendo sido apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de alteração em causa.

Este projeto foi, ainda, submetido a consulta pública, durante um período de 30 dias úteis, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais, tendo sido devidamente ponderadas as sugestões, observações e reclamações que foram apresentadas nesse âmbito.

Nestes termos, em face do que antecede, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à mesma Lei, em execução do previsto nos artigos 3.º e 4.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, vem a Câmara Municipal, após o cumprimento do disposto nos artigos 98.º, 99.º e 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovar o projeto de alteração do Regulamento dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Município de Mafra, o qual será posteriormente submetido à aprovação da Assembleia Municipal, com a seguinte redação integral:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a fixação do regime dos horários e do funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, situados no Município de Mafra, doravante designados por Estabelecimentos.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Áreas com Sensibilidade ao Ruído: Zonas do Município de Mafra que integram Recetores Sensíveis;

b) Áreas Consolidadas de valor Patrimonial: Áreas que integram espaços residenciais, com carácter compacto e contínuo, com interesse histórico e cultural para a preservação da memória coletiva, as quais se encontram identificadas no Anexo I e Anexo II, do presente regulamento, do qual fazem parte integrante. Estas áreas podem ser objeto de alteração, mediante deliberação da assembleia municipal, por proposta da câmara municipal;

c) Avaliação acústica: Verificação da conformidade de situações específicas de ruído com os limites fixados, efetuada por entidade acreditada no âmbito do Sistema Português de Qualidade, em conformidade com a alínea c) do Artigo 3.º e Artigo 34.º do Regulamento Geral do Ruído;

d) CAE: Código de Atividade Económica;

e) Estabelecimentos: Todos aqueles que disponibilizem, por qualquer meio, bens ou serviços, à população em geral ou a grupos de cidadãos em especial, independentemente da natureza jurídica da entidade promotora ou gestora, seja ela sociedade comercial, associação sem fins lucrativos, fundação ou outra;

f) Horário de Funcionamento: Intervalo de tempo diário (abertura-encerramento) durante o qual os Estabelecimentos podem exercer a sua atividade;

g) Limitador de som: Dispositivo que cumpre os requisitos específicos do Anexo III do presente Regulamento e que, no geral, possui microfone associado através do qual regista os níveis sonoros ocorrentes no espaço e que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros associados não ultrapassam determinado valor limite;

h) Nível Sonoro Contínuo Equivalente, Ponderado A (LAeq): média energética dos níveis sonoros durante um determinado intervalo de tempo;

i) Plataforma Municipal de Controlo e Monitorização de Níveis de Ruído: Plataforma informática na qual os Limitadores de Som instalados no concelho de Mafra deverão publicar os registos dos níveis sonoros produzidos nos Estabelecimentos;

j) Relatório Acreditado de Avaliação Acústica (RAAA): Relatório realizado por laboratório de ensaios acústicos devidamente acreditado pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação);

k) Regulamento Geral do Ruído (RGR): Regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro;

l) Recetor Sensível: Edifício com utilização humana que poder ser habitacional, de lazer, escolar, hospitalar ou similar, em conformidade com a alínea q) do Artigo 3.º do Regulamento Geral do Ruído.

Artigo 3.º

Classificação dos Estabelecimentos

1 - Para efeitos de fixação dos respetivos Horários de Funcionamento e das Regras Especiais de Funcionamento, os Estabelecimentos classificam-se nos seguintes termos:

1.1 - Integram o Grupo I os Estabelecimentos de restauração, de bebidas ou mistos, devidamente licenciados e sem espaço de dança, sem espetáculos e sem música amplificada, por exemplo:

a) Restaurantes, cervejarias, snack-bar, adegas típicas, estabelecimentos de confeção de refeições prontas a levar, cafés e tabernas;

b) Casas de chá, pastelarias e estabelecimentos similares.

1.2 - Integram o Grupo II os estabelecimentos de bebidas, devidamente licenciados e sem espaço de dança, mas com música amplificada e/ou espetáculos, por exemplo:

a) Restaurantes, cervejarias, snack-bar, adegas típicas, cafés e tabernas;

b) Bares, pubs e similares.

1.3 - Integram o Grupo III os seguintes Estabelecimentos:

a) Estabelecimentos de bebidas e/ou restauração, com espaço de dança, devidamente licenciados;

b) Discotecas, clubes noturnos, boîtes, dancings e similares.

1.4 - Integram o Grupo IV os seguintes estabelecimentos:

a) Estabelecimentos devidamente licenciados, para hotelaria e alojamento, lares de idosos, farmácias devidamente escaladas, nos termos da legislação aplicável, centros médicos e de enfermagem, agências funerárias, postos de abastecimento de combustível, equipamentos automatizados de prestação de serviços bancários, estabelecimentos de comércio de alimentos e de bebidas por máquinas automáticas, lavandarias self-service e estabelecimentos localizados em estações e terminais de transportes terrestres.

b) Salas de espetáculos, teatros e cinemas, devidamente licenciados e insonorizados.

1.5 - Integram o Grupo V os estabelecimentos que não se enquadram em qualquer dos grupos previstos nas alíneas anteriores.

2 - A classificação dos estabelecimentos, para efeitos do presente regulamento, é definida pelo CAE declarado pelos exploradores perante as entidades competentes, sem prejuízo da inclusão de um estabelecimento num grupo diferente em virtude do mesmo desenvolver atividades específicas com impacto ao nível da emissão de ruído.

3 - As associações sem fins lucrativos encontram-se sujeitas ao cumprimento dos limites de horários previstos no presente regulamento, aplicáveis à atividade desenvolvida no espaço por si explorado, bem como aos correspondentes requisitos legais e regulamentares.

Artigo 4.º

Áreas Geográficas

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, são definidas duas tipologias de áreas geográficas, as Áreas Consolidadas de Valor Patrimonial e as Áreas Com Sensibilidade ao Ruído, cujas definições constam do artigo 2.º

CAPÍTULO II

Horários de funcionamento

Artigo 5.º

Regime Geral

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, os estabelecimentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Regulamento beneficiam do regime do horário de funcionamento livre.

Artigo 6.º

Estabelecimentos situados em Áreas com Sensibilidade ao Ruído

Aos Estabelecimentos situados em edifícios habitacionais ou a menos de 50 metros de Recetores Sensíveis, independentemente do Grupo em que se inserem, é aplicável o Horário de Funcionamento compreendido entre as 6 horas e a 1 hora do dia seguinte de domingo a quinta-feira, e entre as 6 horas e as 2 horas do dia seguinte à sexta-feira, sábado e véspera de feriado, em todas as épocas do ano.

Artigo 7.º

Estabelecimentos situados nas Áreas Consolidadas de Valor Patrimonial

1 - O horário de funcionamento dos Estabelecimentos situados nas Áreas Consolidadas de Valor Patrimonial, atendendo ao grupo em que se inserem, é livremente fixado pelas respetivas entidades exploradoras dentro dos seguintes limites:

(ver documento original)

2 - Aos recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos é aplicável o horário de funcionamento compreendido entre as 8 horas e as 2 horas do dia seguinte, todos os dias da semana e durante todas as épocas do ano.

CAPÍTULO III

Regras especiais de funcionamento

Artigo 8.º

Estabelecimentos situados em Áreas com Sensibilidade ao Ruído

1 - Os Estabelecimentos situados em edifícios habitacionais ou a menos de 50 metros de Recetores Sensíveis, inseridos nos Grupos II e III a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento, que funcionem após as 23h, devem cumprir os seguintes requisitos:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;

b) Colocação de Limitador de Som com o respetivo registo.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode isentar o explorador do estabelecimento da colocação do limitador de som referido na alínea b) do número anterior, se estiverem cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Inexistência de reclamações pendentes;

b) Submissão à Câmara Municipal de Mafra, no prazo de 5 dias após a apresentação da Mera Comunicação Prévia de acesso à atividade no "Balcão do Empreendedor", de Relatório Acreditado de Avaliação Acústica (RAAA), realizado por laboratório de ensaios acústicos devidamente acreditado pelo IPAC (Instituto Português de Acreditação), que demonstre o cumprimento da legislação aplicável em matéria de ruído, designadamente, o critério de incomodidade e o critério de exposição máxima.

3 - O RAAA referido no número anterior deverá possuir, para além dos formalismos de acreditação associados à caracterização do Critério de Incomodidade, a seguinte informação:

i) Indicação dos contatos do Laboratório responsável pela realização das medições acústicas.

ii) Identificação inequívoca do Estabelecimento e espaço, ou espaços, em análise, nomeadamente designação e localização (morada e coordenadas geográficas);

iii) Identificação inequívoca do Recetor Sensível, ou Recetores Sensíveis, selecionados para caracterização do Critério de Incomodidade, nomeadamente morada e coordenadas geográficas de localização;

iv) Razões da seleção dos Recetores Sensíveis (deverá ser o Recetor Sensível mais exposto ao ruído do estabelecimento, tipicamente o mais próximo), e dos horários selecionados para medição, face ao Horário de Funcionamento pretendido para o Estabelecimento;

v) Listagem dos equipamentos ruidosos em funcionamento aquando da medição, identificando a marca e respetivo modelo.

vi) Elaboração de planta esquemática do espaço(s) em análise do Estabelecimento, com localização espacial pelo menos dos seguintes equipamentos sonoros:

a) Altifalantes (localização de todos os altifalantes, graves, agudo, médios, etc., em funcionamento no espaço);

b) Leitor de áudio (leitor de pen, leitor de CDs, etc.);

c) Amplificadores;

d) Mesas de Mistura;

e) Ponto(s) de Medição, onde foi localizado o Sonómetro do sistema acreditado, para controlo do valor médio energético (L(índice Aeq)) no espaço em causa do Estabelecimento, que faz cumprir o Critério de Incomodidade no Recetor Sensível vizinho mais exposto;

f) Outros equipamentos/sistemas com influência relevante na emissão, e/ou na propagação sonora, nomeadamente portas/janelas do espaço (identificando, se nas medições, as mesmas estavam abertas ou fechadas);

g) Identificação da(s) música(s), ou do tipo de música utilizada(s) aquando a medição no Recetor Sensível;

h) Identificação do valor limite de L(índice Aeq), no(s) ponto(s) de medição no espaço em causa do Estabelecimento (medições realizadas com Sonómetro do sistema acreditado).

4 - Sem prejuízo da exceção prevista no n.º 2 do presente artigo, quando se verifique a ocorrência de situações passíveis de causar incómodos à população, originadas pelo funcionamento de um Estabelecimento, a Câmara Municipal pode exigir ao mesmo a apresentação de um novo RAAA, que ateste o cumprimento da legislação aplicável em matéria de ruído, designadamente, o Regulamento Geral do Ruído (RGR) ou outras medidas que salvaguardem o cumprimento do RGR.

5 - Com base no RAAA referido no número anterior, a Câmara Municipal decide da necessidade, ou não, do requerente proceder à instalação de um Limitador de Som no Estabelecimento, bem como da eventual necessidade de serem adotadas outras medidas que salvaguardem o cumprimento do RGR, notificando o requerente em conformidade, nos termos do disposto no artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 9.º

Estabelecimentos situados nas Áreas Consolidadas de Valor Patrimonial

Os Estabelecimentos situados na Áreas Consolidadas de Valor Patrimonial, definidas nos Anexos I e II, inseridos nos Grupos II e III a que se refere o artigo 3.º do presente Regulamento, que funcionem após as 23h, devem cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Insonorização do espaço, nos termos legais aplicáveis;

b) Instalação de Limitador de Som, com o respetivo registo; e

c) Funcionamento do Estabelecimento com portas e janelas fechadas.

Artigo 10.º

Limitador de Som

1 - O Limitador de Som previsto no presente Regulamento deve registar e limitar os níveis sonoros no Estabelecimento e deve cumprir cumulativamente os requisitos técnicos constantes no Anexo III do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - No prazo de 5 dias contados da apresentação da Mera Comunicação Prévia de acesso à atividade no "Balcão do Empreendedor", o explorador do Estabelecimento submete uma comunicação à Câmara Municipal de Mafra, através de formulário próprio disponibilizado no sítio institucional da Câmara Municipal de Mafra, cujo modelo se encontra no Anexo IV ao presente Regulamento, a qual deverá ser instruída com uma Declaração que ateste que o Limitador de Som instalado no Estabelecimento cumpre integralmente os requisitos técnicos exigidos no referido Anexo III e com um RAAA, que contenha a informação prevista no n.º 3 do artigo 8.º, complementado com a seguinte informação:

a) Identificação da marca e modelo do Limitador de Som instalado;

b) Localização espacial, na planta esquemática do RAAAA original, do Limitador de Som Instalado e do microfone associado;

c) Tendo em conta o valor limite estabelecido no RAAA original (medições realizadas com Sonómetro do sistema acreditado), indicar qual o valor limite correspondente no microfone do Limitador de Som;

d) Identificação do sistema utilizado para selagem do Limitador de Som, depois de devidamente calibrado.

3 - Recebido o formulário referido no número anterior e verificando-se estar o mesmo devidamente instruído, a Câmara Municipal de Mafra disponibiliza o acesso à Plataforma Municipal de Controlo e Monitorização de Níveis de Ruído.

Artigo 11.º

Extensão de Obrigações

As obrigações previstas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento podem ser extensivas a outros estabelecimentos, independentemente da área geográfica em que se localizem, do Grupo em que se insiram e do horário de funcionamento que pratiquem, caso se verifique a ocorrência de situações passíveis de causar incómodos à população, originadas pelo funcionamento dos mesmos e tendo em vista a assegurar a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 12.º

Afixação do Mapa de Horário de Funcionamento

1 - Em cada estabelecimento deve obrigatoriamente estar afixado o mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior, o qual não está sujeito a qualquer formalidade ou procedimento.

2 - Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

3 - A definição do horário de funcionamento de cada estabelecimento ou de conjunto de estabelecimentos instalados no mesmo edifício, as suas alterações e o mapa referido no número anterior não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento, sem prejuízo de serem ouvidas as entidades representativas dos trabalhadores, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Permanência nos Estabelecimentos

1 - As entidades exploradoras asseguram o encerramento do estabelecimento até 15 (quinze) minutos subsequentes ao limite do horário de funcionamento aplicável.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estabelecimento está encerrado quando, cumulativamente, tenha a porta fechada, não disponha de clientes no interior, não permita a entrada de clientes e suspenda toda a atividade musical.

3 - Considera-se que o estabelecido no número anterior continua válido, se permanecer no Estabelecimento o responsável pela sua exploração e/ou os seus trabalhadores que realizem trabalhos de limpeza, manutenção ou encerramento da caixa.

Artigo 14.º

Funcionamento de Esplanadas

1 - A ocupação do espaço público com esplanadas abertas ou fechadas e instaladas em espaço público, apenas é permitida durante o período de funcionamento dos estabelecimentos a que se encontrem associadas, sem prejuízo da possibilidade de fixação de um horário mais restrito.

2 - Não é admitida a instalação, na área da esplanada dos estabelecimentos regulados nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, de aparelhos emissores ou amplificadores de som, nem de outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos.

3 - As esplanadas abertas associadas aos estabelecimentos regulados nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento devem ser obrigatoriamente desativadas 1 (uma) hora antes do limite do horário de funcionamento aplicável.

4 - A venda de bebidas para consumo no exterior dos estabelecimentos regulados nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, nomeadamente nas esplanadas abertas, nas vias e demais lugares públicos, apenas é permitida, independentemente da natureza do material do recipiente, até à 1 hora, todos os dias da semana e durante todas as épocas do ano.

Artigo 15.º

Restrição do Horário de Funcionamento

1 - A Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe, pode restringir os períodos de funcionamento dos estabelecimentos, mediante iniciativa própria ou em resultado do exercício do direito de petição dos administrados, em casos devidamente justificados e desde que tal decisão se prenda com razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente nas situações de violação comprovada do Regulamento Geral do Ruído.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, serão também ponderados outros interesses relevantes, designadamente os interesses dos consumidores e das atividades económicas envolvidas.

3 - A restrição do horário de funcionamento prevista no presente artigo pode abranger um ou vários estabelecimentos, áreas concretamente delimitadas, compreender todas as épocas do ano ou apenas épocas determinadas, bem como abranger os estabelecimentos ou apenas as respetivas esplanadas.

Artigo 16.º

Alargamento Excecional do Horário de Funcionamento

1 - A Câmara Municipal pode, em circunstâncias específicas, nomeadamente em ocasiões festivas, alargar temporária e excecionalmente, o horário de funcionamento dos estabelecimentos previstos nos artigos 8.º e 9.º do presente Regulamento, ouvidos os sindicatos, as forças de segurança territorialmente competentes, as associações de empregadores, as associações de consumidores e a junta de freguesia onde o estabelecimento se situe.

2 - A prática do horário alargado depende de requerimento do interessado, apresentado nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, através de formulário próprio, disponibilizado pelos Serviços, do qual deve constar o período de funcionamento pretendido e os fundamentos dessa pretensão.

3 - O alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos está sujeito ao pagamento de taxa, cujo valor é fixado na Tabela de Taxas do Município de Mafra, em vigor.

Artigo 17.º

Requisitos do Alargamento Excecional do Horário de Funcionamento

1 - O alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos, previsto no artigo anterior, dependerá da observância dos seguintes requisitos:

a) Considerar-se tal medida justificada face aos interesses dos consumidores, nomeadamente quando a mesma venha a suprir carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços, contribua para a animação e revitalização do espaço urbano ou contrarie tendências de desertificação da área em questão;

b) Situarem-se os estabelecimentos em locais onde os interesses de determinadas atividades profissionais o justifiquem, designadamente zonas com forte atracão turística ou zonas de espetáculos e/ ou animação cultural;

c) Serem rigorosamente respeitados, quer a proteção da segurança dos cidadãos, nomeadamente na via pública, quer os níveis de ruído impostos pela legislação em vigor, tendo em vista a salvaguarda do direito dos residentes à tranquilidade e ao repouso;

d) Serem respeitadas as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - Sem prejuízo da obrigação de cumprir os requisitos previstos nas alíneas do número anterior, os Estabelecimentos que integrem os Grupos I e II e que pretendam extensão de horário para além das 2h00, ou que integrem o Grupo III e que pretendam a extensão do horário para além das 4h00, para um período acumulado superior a 30 dias, devem apresentar um Relatório Acreditado de Avaliação Acústica específico, demonstrando a viabilidade da extensão de horário pretendido e comprovando o cumprimento do Critério de Incomodidade.

Artigo 18.º

Caducidade e Cessação da Autorização

1 - A autorização de alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos, prevista nos artigos anteriores, é concedida por um período determinado, findo o qual caduca.

2 - A autorização de alargamento excecional do horário de funcionamento dos estabelecimentos poderá cessar a todo o tempo, por motivo de interesse público.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 19.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento Municipal compete aos Serviços Municipais, às Autoridades Policiais competentes e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 20.º

Encerramento Imediato do Estabelecimento

As autoridades de fiscalização mencionadas no artigo anterior podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento que se encontre a laborar fora do horário de funcionamento estabelecido, ou em incumprimento com os limites estabelecidos no RGR.

Artigo 21.º

Contraordenações e Coimas

1 - Constitui contraordenação punível com a coima:

a) De (euro) 500 a (euro) 5 000, para pessoas singulares, e de (euro) 5 000 a (euro) 20 000, para pessoas coletivas, a violação do cumprimento das regras dos Artigos 8.º e 9.º a)

b) De (euro) 150,00 a (euro) 450,00 para pessoas singulares, e de (euro) 450,00 a (euro) 1.500,00 para pessoas coletivas, a falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em violação do disposto nos números 1 e 2 do artigo 13.º do presente Regulamento;

c) De (euro) 250,00 a (euro) 3.740,00 para pessoas singulares, e de (euro) 2.500,00 a (euro) 25.000,00 para pessoas coletivas, o funcionamento fora do horário de funcionamento;

d) De (euro) 500 a (euro) 5 000, para pessoas singulares, e de (euro) 5 000 a (euro) 20 000, para pessoas coletivas, a venda de alimentos ou bebidas para consumo no exterior do estabelecimento fora do horário específico estabelecido, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 15.º

2 - Sem prejuízo da punição pela prática de crime de falsas declarações, constitui, ainda, prática de contraordenação, punível com coima de (euro) 500 a (euro) 5 000 para pessoas singulares e de (euro) 5 000 a (euro) 20 000 para pessoas coletivas, a emissão da Declaração prevista no n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento, que não corresponda à verdade.

3 - A negligência é sempre punível, nos temos gerais.

4 - A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente Regulamento Municipal, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competência delegada para o efeito.

5 - O produto das coimas reverte para a Câmara Municipal de Mafra.

Artigo 22.º

Sanções Acessórias

1 - Em função da gravidade das infrações e da culpa do agente, pode ser aplicada, simultaneamente com as coimas previstas no n.º 1 do artigo anterior, as seguintes sanções acessórias:

a) A redução do horário de funcionamento do estabelecimento;

b) A suspensão imediata da atividade, ou encerramento preventivo do funcionamento do estabelecimento, parcial ou totalmente, durante um período não superior a um ano.

2 - Compete à Câmara Municipal a determinação da aplicação das sanções acessórias previstas no número anterior, cumprida a audiência prévia do interessado, nos termos do disposto no artigo 121.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada desde que o proprietário do estabelecimento comprove que cessou a situação que fundamentou a redução de horário ou que foram efetuadas as correções necessárias ao cumprimento da legislação aplicável.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 23.º

Disposição Transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os horários de funcionamento estabelecidos antes da entrada em vigor do presente Regulamento mantêm-se válidos.

2 - Atentos os princípios subjacentes às soluções contempladas nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento, designadamente, a garantia do direito ao descanso e ao repouso das populações residentes e, bem assim, da necessária conciliação entre o direito ao lazer e entretenimento e os direitos e expectativas legítimos dos residentes nas áreas em que são instalados Estabelecimentos e considerando a necessidade de garantir uma igualdade de tratamento de todos os operadores económicos envolvidos na exploração de Estabelecimentos inseridos nos Grupos previstos no artigo 3.º, são definidas as seguintes obrigações para os estabelecimentos inseridos nos Grupos II e III, já existentes e devidamente licenciados antes da entrada em vigor do presente Regulamento:

a) Aqueles que se localizem em Áreas Consolidadas de Valor Patrimonial, dispõem de um prazo de 15, a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, para cumprir os requisitos previstos nos artigos 9.º e 10.º deste Regulamento.

b) Aqueles que se localizem em Áreas com Sensibilidade ao Ruído, dispõem de um prazo de 15, a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, para cumprir os requisitos previstos nos artigos 8.º e 10.º

Artigo 24.º

Legislação subsidiária e interpretação

1 - Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento regem as disposições legais aplicáveis em vigor.

2 - As dúvidas e omissões suscitadas no âmbito de aplicação do presente Regulamento serão resolvidas por despacho exarado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicitação, nos termos legais.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Requisitos Técnicos dos Limitadores de Som

Um Limitador de Som é um dispositivo que pode ser programado e calibrado para atuar sobre sistemas de reprodução/amplificação sonora e/ou audiovisual, de modo a garantir que os níveis sonoros associados ao sistema sonoro controlado pelo Limitador de Som não ultrapassam os limites estabelecidos pelo Município de Mafra, em conformidade com o Regulamento Geral Ruído. Além da função de limitação sonora, o Limitador de Som desempenha ainda uma função igualmente importante de registo dos níveis sonoros existentes no local alvo de limitação, apresentando também sistemas de blindagem contra tentativas de manipulação fraudulenta.

O Limitador de Som a adquirir e instalar pelo proprietário/explorador do Estabelecimento deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos técnicos obrigatórios, para poder ser validado pelo Município de Mafra:

1 - Dispor de um microfone ligado ao Limitador de Som, com cabo ou sistema wireless, que permita a sua localização - se necessário em zona apropriada distinta da localização do Limitador de Som;

2 - Deve controlar o nível de linha (sinal elétrico recebido pelo Limitador e que, limitado, é enviado para os altifalantes) e, através de microfone apropriado, os níveis sonoros na zona do Estabelecimento controlada pelo Limitador de Som;

3 - A limitação do dispositivo deverá ocorrer pelo nível de linha e/ou pelo nível sonoro, distinguindo as variações de nível sonoro associadas ao sistema sonoro alvo de limitação e a outras fontes de ruído (por exemplo o ruído próprio dos utilizadores do espaço);

4 - Permitir a programação telemática - através da Plataforma Municipal de Controlo e Monitorização de Níveis de Ruído, por técnicos habilitados - do Horário de Funcionamento, ou dos Horários de Funcionamento (se o Estabelecimento possuir mais do que um Horário de Funcionamento);

5 - Permitir a programação telemática - através da Plataforma Municipal de Controlo e Monitorização de Níveis de Ruído, por técnicos habilitados - do valor limite aplicável a cada Horário de Funcionamento, ou dos valores limites, se o Estabelecimento possuir mais do que um valor limite para o mesmo Horário de Funcionamento. Por definição, o valor limite aplicável aos períodos fora do Horário de Funcionamento do Estabelecimento é 0 dB, ou seja, fora do(s) Horário(s) de Funcionamento do Estabelecimento o Limitador de Som não deverá permitir emissão sonora no sistema sonoro alvo de limitação;

6 - O acesso à programação destes parâmetros deve estar restringido aos Técnicos Municipais autorizados, com sistemas de proteção mecânicos e selagem eletrónica (por código pin/password);

7 - Controlar eventuais tentativas de manipulação fraudulenta, quer através da confrontação da coerência dos valores do nível de linha com os valores do nível sonoro no microfone, quer através de outras formas julgadas apropriadas e dentro dos limites da legislação em vigor;

8 - Deve registar na memória do Limitador e publicar na Plataforma Municipal de Controlo e Monitorização de Níveis de Ruído os seguintes itens: o Nível Sonoro Contínuo Equivalente (LAeq) do microfone, pelo menos de 5 em 5 minutos; as eventuais tentativas de manipulação fraudulenta; a hora legal das ocorrências (ano, mês, hora, minuto, segundo) e no caso da informação corresponder a um determinado período deverá ser identificada a hora legal de início e de fim do período em causa;

9 - Possuir sistema capaz de obviar situações de eventual perda de comunicação telemática, permitindo a publicação posterior - depois da perda de comunicação telemática - na Plataforma Municipal de Controlo e Monitorização de Níveis de Ruído, por recurso aos registos ocorridos na memória do limitador durante o período de perda de comunicação telemática;

10 - Possibilidade de associar ao Limitador de Som um visor luminoso externo que permita ao operador da mesa de mistura, observar em tempo real, o nível sonoro;

11 - Dispor de sistema de selagem das ligações e do microfone, que será executado por empresa acreditada;

12 - O proprietário do equipamento limitador de som ou responsável pela atividade potencialmente ruidosa terá a seu cargo todos os custos do envio telemático dos dados registados para a Plataforma Municipal de Controlo e Monitorização de Níveis de Ruído do Município de Mafra.

Formulário

(ver documento original)

312463221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3804246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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