Sumário: Interdita a captura acessória (by-catch), manutenção a bordo, transporte, transbordo e desembarque de atum-rabilho às embarcações registadas ou que desembarcam nos portos do continente.
Considerando que o atum-rabilho, tal como outros grandes migradores, tem a sua exploração regulamentada pela Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT), que, para além da fixação da quota, estabelece regras específicas de limitação de capacidade e de exploração;
Considerando que importa gerir a quota atribuída a Portugal da melhor forma, e que nesse sentido já foram estabelecidas medidas suplementares de gestão pelo Despacho 6570/2019, de 22 de julho, limitando a percentagem de capturas acessórias;
Considerando que as embarcações registadas nos portos do continente são responsáveis pela larga maioria das capturas acessórias, verificadas até à presente data;
Considerando que importa garantir o pleno cumprimento do plano de pesca apresentado pelas autoridades portuguesas e aprovado pela ICCAT, determino, ao abrigo do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, na alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril, da Ministra do Mar, publicado na 2.ª série do Diário da República de 4 de maio, o seguinte:
1 - Fica interdita a captura acessória (by-catch), manutenção a bordo, transporte, transbordo e desembarque de atum-rabilho às embarcações registadas ou que desembarcam nos portos do continente.
2 - A interdição a que se refere o número anterior não se aplica às embarcações da pequena pesca costeira, tal como definidas no n.º 4 do Despacho 6570/2019, do Secretário de Estado das Pescas, publicado na 2.ª série do Diário da República de 22 de julho, as quais podem capturar, manter a bordo ou descarregar um exemplar de atum-rabilho por viagem de pesca, até ao limite de seis viagens no ano.
3 - A interdição a que se refere o n.º 1 não se aplica às capturas efetuadas antes da data de produção de efeitos do presente despacho, podendo as capturas mantidas a bordo e devidamente registadas no Diário de Pesca Eletrónico até aquela data serem igualmente descarregadas.
4 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
25 de julho de 2019. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.
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