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Despacho 6570/2019, de 22 de Julho

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Sumário

Estabelece as medidas suplementares de gestão da quota de atum-rabilho atribuída a Portugal

Texto do documento

Despacho 6570/2019

Sumário: Estabelece as medidas suplementares de gestão da quota de atum-rabilho atribuída a Portugal.

O atum-rabilho é uma espécie pelágica migradora que passa ao largo da costa portuguesa, bem como pelos arquipélagos dos Açores e da Madeira, percorrendo todo o Atlântico Norte e o mar Mediterrâneo.

A espécie, tal como outros grandes migradores, tem a sua exploração regulamentada pela Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT), que, para além da fixação do total admissível de capturas (TAC), estabelece regras específicas de limitação de capacidade e medidas técnicas e de controlo.

Portugal tem atribuída uma quota anual de atum-rabilho, no oceano Atlântico, a leste de 45ºW., e Mediterrâneo, que corresponde a 2,97 % da quota da União Europeia, enquanto Parte Contratante da ICCAT.

No período de 2009 a 2018, esteve em aplicação um plano de recuperação para o atum-rabilho no Atlântico Leste e Mediterrâneo, do qual decorreram fortes limitações no volume de capturas, tendo a capacidade de pesca ficado limitada à existente no ano de 2008. Nos anos mais recentes, registou-se uma evolução favorável desta unidade populacional, de que decorreu um aumento do TAC e a substituição do plano de recuperação por um plano de gestão, com regras mais flexíveis.

Contudo, a gestão da quota disponível para Portugal exige a adoção de medidas de gestão adequadas de acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Regulamento (UE) 2016/1627, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2019/833, de 20 de maio.

Assim, no seguimento da proposta da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, após consulta aos órgãos próprios das Regiões Autónomas, e audição dos diversos interessados, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de julho, na redação em vigor, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho 3762/2017, de 26 de abril, da Ministra do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 4 de maio de 2017, determino o seguinte:

1 - Em cumprimento do estabelecido no Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro, na redação dada pelo Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, as possibilidades de pesca de atum-rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45ºW., e Mediterrâneo (BFT/AE45WM), atribuídas a Portugal são, em 2019, repartidas pelas seguintes categorias: armações; pesca acessória; pesca ativa e pesca lúdica, nos termos e condições estabelecidas no plano de pesca nacional, validado pela Comissão Europeia e submetido à Comissão Internacional para a Conservação do Atum Atlântico (ICCAT).

2 - A percentagem de captura acessória de atum-rabilho pescado por embarcações nacionais que operam no Atlântico Leste é limitada a 5 %, em peso, do total das capturas a bordo, exceto para as embarcações de salto e vara em que a captura acessória pode também ser limitada em 5 % do total de espécimes a bordo.

3 - Sem prejuízo dos limites previstos no número anterior, as embarcações da pequena pesca costeira podem capturar, manter a bordo ou descarregar um exemplar de atum-rabilho por viagem de pesca, até ao limite de seis viagens no ano.

4 - Para efeitos do número anterior, e nos termos da Recomendação 18-02 da ICCAT, entende-se por «navios de pequena pesca costeira» as embarcações que reúnam em simultâneo, pelo menos, três das seguintes características:

a) Comprimento fora a fora inferior a 12 m;

b) Pesquem exclusivamente dentro dos limites das águas territoriais portuguesas;

c) As viagens de pesca tenham uma duração inferior a 24 horas;

d) A lotação máxima estabelecida não ultrapasse quatro pessoas;

e) Utilizem técnicas de pesca seletivas e que tenham um impacto reduzido no ambiente.

5 - A pesca ativa de atum-rabilho só pode ser exercida por embarcações registadas em portos das Regiões Autónomas, licenciadas para operar com artes de salto e vara, e desde que devidamente autorizados nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009.

6 - A manutenção a bordo, descarga e transporte antes da primeira venda de exemplares de atum-rabilho só pode ser efetuada na apresentação inteiro (WHO) ou eviscerado e sem guelras (GUG), com exceção dos navios auxiliares ou de apoio à atividade das armações e da aquicultura de atum-rabilho.

7 - As descargas de atum-rabilho, com exceção das provenientes de embarcações de apoio à atividade da aquicultura, só podem ocorrer no horário de funcionamento da lota referente ao porto de descarga designado nos termos do artigo 30.º do Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016.

8 - A primeira venda de atum-rabilho ou o transporte antes da primeira venda não são autorizados sem que os exemplares disponham do respetivo «eBCD - Eletronic Bluefin Tuna Catch Document Programme».

9 - Por despacho do diretor-geral da Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a publicitar no sítio da Internet oficial da DGRM, no quadro da gestão da pescaria, pode ser condicionada ou encerrada a pesca de atum-rabilho em relação a cada uma das categorias de pesca estabelecidas no n.º 1.

10 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

15 de julho de 2019. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

312448642

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3793707.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-07 - Decreto-Lei 278/87 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa o quadro legal regulamentador do exercício da pesca e das culturas marinhas em águas sob soberania e jurisdição portuguesas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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