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Despacho 6719/2019, de 26 de Julho

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Sumário

Estrutura nuclear e flexível dos Serviços do Município de Azambuja

Texto do documento

Despacho 6719/2019

Sumário: Estrutura nuclear e flexível dos Serviços do Município de Azambuja.

Faz-se público, de harmonia com o n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na atual redação, que a Assembleia Municipal de Azambuja, em reunião ordinária de 27 de junho de 2019, aprovou, na sequência da proposta aprovada em reunião ordinária da Câmara Municipal de Azambuja, de 18 de junho de 2019, a Estrutura nuclear e flexível dos Serviços do Município de Azambuja.

Publica-se a Estrutura nuclear e flexível dos Serviços do Município de Azambuja aprovada.

4 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Luís Manuel Abreu de Sousa.

Estrutura nuclear e flexível dos Serviços do Município de Azambuja

Nota Justificativa

A atual estrutura e organização dos serviços municipais foi aprovada por deliberação da Assembleia Municipal tomada em sessão ordinária de 27 de fevereiro de 2014, sob proposta da Câmara Municipal, datada de 4 de fevereiro de 2014.

De acordo com o preceituado no artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, «A organização, a estrutura e o funcionamento dos serviços da administração autárquica devem orientar -se pelos princípios da unidade e eficácia da ação, da aproximação dos serviços aos cidadãos, da desburocratização, da racionalização de meios e da eficiência na afetação de recursos públicos, da melhoria quantitativa e qualitativa do serviço prestado e da garantia de participação dos cidadãos, bem como pelos demais princípios constitucionais aplicáveis à atividade administrativa e acolhidos no Código do Procedimento Administrativo.»

O Município tem como uma das prioridades estratégicas a modernização da administração municipal, visando uma melhor prestação de serviços aos cidadãos, consubstanciada no princípio da qualidade, eficiência e eficácia, de forma a contribuir para a melhoria das condições de exercício da sua missão.

Nestes termos, tendo em consideração o processo de transferência de competências da Administração Central em curso, a missão, as atribuições, a estratégia, os objetivos fixados e os eixos prioritários definidos pelo Município e o reforço das políticas de proximidade com os munícipes, mostra-se necessário proceder à atualização e adequação da Estrutura e Organização dos Serviços Municipais à planificação das atividades e aos recursos a afetar ao desempenho dessas atividades.

Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, a aprovação do modelo de estrutura orgânica e da estrutura nuclear, definindo as correspondentes unidades orgânicas nucleares, bem como o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e subunidades orgânicas.

Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/20013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, é aprovada a Estrutura Nuclear e Flexível dos Serviços do Município de Azambuja.

CAPÍTULO I

Estrutura Orgânica e Princípios Gerais

Artigo 1.º

Da Estrutura Organizacional

1 - Os serviços municipais organizam-se segundo um modelo hierarquizado, constituído por uma estrutura nuclear fixa e uma estrutura orgânica flexível, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro.

2 - Para efeitos do número anterior, os serviços municipais organizam-se da seguinte forma:

a) Estrutura nuclear - 1 (um) departamento municipal, dirigido por um diretor de departamento, cargo de direção intermédia de 1.º grau;

b) Estrutura flexível:

i) 6 (seis) unidades orgânicas flexíveis - divisões municipais, criadas e alteradas por deliberação da Câmara Municipal, dirigidas por chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau;

ii) 5 (cinco) unidades orgânicas flexíveis de nível inferior - unidades técnicas, integradas em Divisão Municipal, dirigidas por titular de cargo de direção intermédia de 3.º grau;

iii) No âmbito das unidades orgânicas, podem ainda ser criadas, por despacho do Presidente da Câmara, até 10 (dez) subunidades orgânicas coordenadas por coordenadores técnicos;

iv) Estruturas de apoio, sem natureza de unidade orgânica, que funcionam na dependência direta do Presidente da Câmara ou do Departamento/Divisão Municipal no qual se insiram.

3 - Nos termos do artigo 11.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, podem ser criadas, até ao máximo de 2 (duas), equipas de projeto.

Artigo 2.º

Princípio do Planeamento

1 - A ação dos serviços municipais será enquadrada por planos ou estratégias de atuação globais ou sectoriais, previamente aprovados pelos órgãos autárquicos municipais, onde se definam de forma integrada e articulada as medidas e ações a empreender para o desenvolvimento sustentável do concelho e a melhoria das condições de vida das populações.

2 - Esses planos visam o estabelecimento de princípios e objetivos de trabalho, devendo ser desenvolvidos a todos os níveis de atuação, no sentido de serem sistematicamente avaliados os recursos disponíveis em ordem a afetá-los aos objetivos e metas de atuação municipal.

3 - Os serviços colaborarão com os órgãos municipais na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação, os quais, uma vez aprovados, serão vinculativos e deverão obrigatoriamente ser respeitados e seguidos na atuação dos serviços.

4 - Os planos anuais ou plurianuais de investimento, bem como os restantes planos e programas que se desenvolvam, deverão sistematizar objetivos e metas de atuação municipal e quantificarão o conjunto de ações e projetos que a Câmara Municipal pretenda levar à prática durante o período considerado, de acordo com as respetivas áreas funcionais.

Artigo 3.º

Princípio da Gestão

A gestão municipal deve observar os seguintes princípios fundamentais:

a) Gestão por objetivos;

b) Planeamento, programação, orçamentação e controlo das atividades a desenvolver de forma permanente;

c) Desenvolvimento de um sistema de informação de gestão moderno e flexível;

d) Afetação preferencial e flexível dos recursos municipais às atividades a desenvolver;

e) Flexibilização estrutural em função das tarefas a realizar e da coordenação intra e interdepartamental permanente;

f) Controlo de execução das atividades e permanente avaliação do desempenho, tendo em conta objetivos de eficácia, eficiência, economia e qualidade;

g) Desconcentração progressiva de serviços e delegação de competências.

CAPÍTULO II

Estrutura Nuclear

Artigo 4.º

Unidade Orgânica Nuclear

A estrutura nuclear dos serviços do Município de Azambuja é composta por 1 (um) departamento municipal - o Departamento Administrativo e Financeiro, dirigido por um diretor de departamento, correspondente a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 5.º

Departamento Administrativo e Financeiro

1 - O Departamento Administrativo e Financeiro tem como missão zelar pela legalidade da atuação do município, promover a transversalidade articulada e auditoria dos diferentes serviços municipais, prestando o respetivo apoio técnico, jurídico e administrativo, de modo a garantir a execução das linhas estratégicas da gestão financeira, económica e orçamental do Município, e contribuir para a prestação de um serviço eficaz, eficiente e de qualidade aos munícipes, visando a consolidação de uma administração acessível, transparente, responsável e participativa.

2 - Compete, designadamente, ao Departamento Administrativo e Financeiro:

a) Planear, organizar e dirigir as ações de apoio técnico-administrativo às atividades desenvolvidas pelos órgãos e serviços do Município;

b) Assegurar a gestão dos recursos humanos;

c) Assegurar a gestão económica do património do Município;

d) Promover formalmente a realização de consultas e de concursos para a contratação de empreitadas e aquisição ou locação de bens e serviços;

e) Promover medidas de política económica e financeira;

f) Preparar o plano de atividades municipais, plano plurianual de investimentos e orçamento, bem como os documentos inerentes ao relatório de gestão e demonstrações financeiras;

g) Controlar o cumprimento do plano de atividades;

h) Fiscalizar o cumprimento da legislação, regulamentos, normas e posturas relativas a obras particulares, ocupação da via pública, publicidade, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do património e fiscalização preventiva do território municipal, bem como assegurar a conformidade com os projetos das obras aprovadas.

3 - O Departamento enquadra a ação das duas Divisões que o integram, no âmbito das suas áreas de intervenção, bem como a ação do Gabinete de Informática e Transformação Digital.

CAPÍTULO III

Estrutura Flexível

Artigo 6.º

Unidades Orgânicas Flexíveis e Outros Serviços

A estrutura flexível dos serviços do Município de Azambuja é composta por:

A - Unidades Orgânicas Flexíveis:

1) Divisão Jurídica e Administrativa;

2) Divisão Financeira;

3) Divisão de Planeamento Urbanístico;

4) Divisão de Gestão Urbanística;

5) Divisão de Infraestruturas e Obras Municipais:

i) Unidade Técnica de Ambiente e Serviços Urbanos;

6) Divisão de Desenvolvimento Social:

i) Unidade Técnica de Intervenção Socioeducativa;

ii) Unidade Técnica de Desporto e Juventude;

iii) Unidade Técnica de Promoção e Intervenção Sociocultural;

iv) Unidade Técnica de Património Cultural e Bibliotecas.

B - Estruturas de Apoio:

1) Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais;

2) Serviço Municipal de Proteção Civil;

3) Gabinete de Fundos Comunitários;

4) Gabinete de Apoio à Estratégia e Investimento;

5) Gabinete de Informática e Transformação Digital;

6) Gabinete de Apoio às Coletividades.

SECÇÃO I

Das Divisões Municipais

Artigo 7.º

Divisão Jurídica e Administrativa

1 - A Divisão Jurídica e Administrativa tem como missão zelar pela legalidade da atuação do município, prestando assessoria jurídica, bem como promover a transversalidade articulada dos diferentes serviços municipais, garantindo o respetivo apoio técnico e administrativo.

2 - Compete, designadamente, à Divisão Jurídica e Administrativa:

a) Prestar assessoria jurídica ao Município, incluindo a elaboração de regulamentação, acordos, protocolos, contratos e pareceres técnicos;

b) Promover a divulgação e o conhecimento oportuno de legislação essencial à gestão do município, propondo a adoção dos procedimentos administrativos em conformidade com a mesma;

c) Organizar e promover processos de inquérito, disciplinares e de contraordenação instaurados pelo Município, bem como assegurar a resposta oportuna às reclamações e requerimentos dos munícipes;

d) Fiscalizar o cumprimento da legislação, regulamentos, normas e posturas relativas a obras particulares, ocupação da via pública, publicidade, abertura e funcionamento de estabelecimentos comerciais ou industriais, preservação do património e fiscalização preventiva do território municipal, bem como assegurar a conformidade com os projetos das obras aprovadas;

e) Assegurar a gestão dos recursos humanos;

f) Gerir o processo de avaliação de desempenho da Administração Pública (SIADAP), garantindo a correta aplicação dos respetivos instrumentos;

g) Coordenar a atividade de atendimento ao público, dentro dos princípios da otimização e da eficiência, garantindo que os munícipes sejam bem atendidos e corretamente informados acerca das questões colocadas;

h) Assegurar a gestão administrativa documental, nomeadamente a receção, registo, classificação, distribuição, expedição e arquivo de toda a correspondência, gerindo o serviço de correio interno;

i) Registar e organizar os processos, direcionando-os para as respetivas áreas para efeitos de tratamento e decisão;

j) Praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que lhe forem fixados.

Artigo 8.º

Divisão Financeira

1 - A Divisão Financeira tem como missão garantir o cumprimento das linhas estratégicas da gestão financeira, económica e orçamental do Município e assegurar a gestão do património e a contratação de bens e serviços.

2 - Compete, designadamente, à Divisão Financeira:

a) Assegurar a gestão a financeira e patrimonial do Município;

b) Preparar as Grandes Opções do Plano e Orçamento do Município e as revisões ou alterações que se revelarem necessárias, cabendo-lhe o controlo interno de toda a receita e de toda a efetivação da despesa;

c) Propor aos órgãos do Município medidas ou orientações que visem o aumento da receita, a contenção da despesa, a eficácia e a economicidade da sua execução e as motivações de ordem técnico-financeira que fundamentem as decisões relativas a operações de crédito;

d) Garantir a organização dos documentos de prestação de contas e relatório de atividades do município;

e) Organizar as alterações e/ou revisões orçamentais nos termos em que forem definidas;

f) Definir e desenvolver procedimentos administrativos inerentes às funções de contabilidade, tesouraria, cobrança de receita, aprovisionamento e património, em conformidade com a legislação e normas em vigor;

g) Garantir a contratação pública dos bens e serviços necessários à atividade do Município, de acordo com o ciclo anual de gestão do Município;

h) Supervisionar os processos de aquisição ou locação, alienação e gestão de bens móveis e de serviços, bem como de bens imóveis;

i) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal, gerindo a carteira de seguros;

j) Acompanhar e fiscalizar o funcionamento de Tesouraria;

k) Assegurar a realização de estudos técnicos de carácter económico-financeiro;

l) Assegurar a atualização sistemática do registo, inventário e cadastro de todos os bens do património móvel e imóvel dos domínios público e privado municipal, bem como os registos referentes à oneração e à constituição de direitos a favor de terceiros sobre os mesmos;

m) Assegurar a determinação dos custos de cada serviço, estabelecendo e mantendo uma estatística financeira adequada a um efetivo controlo de gestão;

n) Praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que lhe forem fixados.

Artigo 9.º

Divisão de Planeamento Urbanístico

1 - A Divisão de Planeamento Urbanístico tem como missão desenvolver e executar as políticas municipais no que respeita ao planeamento territorial de acordo com a legislação e os instrumentos de gestão territorial, bem como a realização de estudos e o desenvolvimento de ações de planeamento, a recuperação e requalificação urbana e a habitação.

2 - A Divisão de Planeamento Urbanístico tem ainda como missão assegurar a conceção e a avaliação da execução dos planos de ordenamento do território, propor critérios de gestão sustentável do território do Município, competindo-lhe em especial:

a) Promover a elaboração, acompanhamento e dinâmica dos instrumentos de planeamento territorial, nomeadamente o Plano Diretor Municipal;

b) Promover a elaboração, acompanhamento e dinâmica de Planos de Urbanização, Planos de Pormenor e outros estudos, projetos e ações de planeamento;

c) Participar, junto das entidades supra ou intermunicipais, na execução, acompanhamento e controlo de todos os instrumentos de planeamento territorial do Município;

d) Desenvolver todos os estudos que, no âmbito do planeamento urbanístico, lhe forem solicitados;

e) Promover a obtenção de pareceres das entidades que haja necessidade de consultar;

f) Promover a elaboração de estudos, planos ou simples medidas com vista à melhoria da qualidade de vida urbana, procedendo à sua divulgação e motivando os munícipes à participação;

g) Cooperar com organismos do Estado e outras entidades públicas ou particulares em projetos de desenvolvimento da habitação;

h) Informar sobre os processos de aquisição, venda ou permuta de prédios rústicos ou urbanos do domínio privado da Câmara;

i) Promover, através do SIG - Sistema de Informação Geográfica, a demarcação dos bens imóveis da Câmara;

j) Organizar, do ponto de vista urbanístico, os ficheiros relativos à aquisição, venda ou permuta de terrenos;

k) Acompanhar e apreciar os planos, estudos e projetos urbanísticos elaborados externamente;

l) Desenvolver as tarefas de planeamento relativas à ocupação de solo urbanizado, habitação e equipamento social;

m) Elaborar e coordenar posturas de trânsito;

n) Proceder à atribuição de numeração policial e denominação de novos topónimos, organizar e manter atualizado o respetivo registo;

o) Desenvolver, atualizar e gerir o Sistema de Informação Geográfica;

p) Disponibilizar a informação geográfica municipal aos munícipes, técnicos municipais, investidores e cidadãos em geral;

q) Montar e manter atualizado, na página da internet da Câmara, um sistema de consulta pelos munícipes dos instrumentos de gestão territorial;

r) Promover ou colaborar em planos, estudos e projetos de promoção de habitação, divulgando-os aos munícipes e assegurando assistência técnica;

s) Promover a elaboração da Estratégia Local de Habitação;

t) Delimitar áreas de reabilitação urbana e consequente desenvolvimento das respetivas operações de reabilitação urbana;

u) Lançamento dos procedimentos contratuais com vista à aquisição de prestação de serviços para a elaboração de planos, estudos e projetos no domínio do urbanismo e o seu acompanhamento;

v) Praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que lhe forem fixados.

Artigo 10.º

Divisão de Gestão Urbanística

A Divisão de Gestão Urbanística tem como missão desenvolver e executar as políticas municipais no que concerne à adequada ocupação do solo de acordo com a legislação e os instrumentos de gestão territorial, bem como assegurar as ações de gestão urbanística, cabendo-lhe desempenhar as funções inerentes ao controlo prévio das operações urbanísticas, competindo-lhe:

a) Promover a gestão urbanística do Município;

b) Garantir o uso do solo de acordo com as leis, regulamentos e planos em vigor;

c) Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à elaboração dos processos, nomeadamente atualização cartográfica e medição de áreas;

d) Fornecer as plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e pelos serviços da Câmara Municipal;

e) Analisar e informar todos os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas, vistorias, ocupação e outra natureza que careçam de deliberação ou decisão;

f) Atualizar ou aceitar os valores dos orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia das infraestruturas das obras de urbanização de operações de loteamento urbano e fixar prazos para a sua execução;

g) Proceder a vistorias a realizar no âmbito dos procedimentos de controlo prévio;

h) Promover a obtenção de pareceres das entidades que haja necessidade de consultar;

i) Participar, para o procedimento devido, as irregularidades praticadas por técnicos responsáveis pela elaboração de projetos e pela execução de obras;

j) Fornecer regularmente os elementos necessários à atualização de cartas topográficas;

k) Praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que lhe forem fixados.

Artigo 11.º

Divisão de Infraestruturas e Obras Municipais

1 - A Divisão de Infraestruturas e Obras Municipais tem como missão promover a conceção, construção e manutenção de edifícios e infraestruturas municipais e a melhoria da qualidade de vida da população, no que concerne ao ambiente e gestão integrada do espaço público.

2 - Compete, designadamente, à Divisão de Infraestruturas e Obras Municipais:

a) Planear, promover e executar projetos de infraestruturas viárias, saneamento básico e abastecimento de água;

b) Programar, promover, executar e ou controlar obras de interesse municipal;

c) Promover e fiscalizar as obras executadas por empreitada;

d) Promover as ações necessárias com vista à defesa e melhoria do meio ambiente;

e) Assegurar a gestão dos sistemas municipais de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de resíduos sólidos, diretamente ou através da fiscalização da atividade das concessionárias;

f) Assegurar a promoção e a valorização dos espaços verdes;

g) Estabelecer as ligações com as empresas concessionárias de água, eletricidade, gás, telefones, televisão por cabo e outras;

h) Assegurar a gestão do trânsito na área do Município;

i) Gerir os equipamentos, viaturas e oficinas;

j) Desenvolver os trabalhos que, no âmbito da sua competência, lhe sejam solicitados pela Câmara.

3 - A Divisão enquadra a ação da Unidade Técnica que a integra, no âmbito das suas áreas de intervenção.

Artigo 12.º

Divisão de Desenvolvimento Social

1 - A Divisão de Desenvolvimento Social tem como missão promover, planear e executar as políticas municipais nos domínios da solidariedade e ação social, tendo em vista a melhoria das condições da vida da população, o desenvolvimento educativo e a gestão das atividades municipais de âmbito cultural, turístico e desportivo.

2 - Compete, designadamente, à Divisão de Desenvolvimento Social:

a) Promover o desenvolvimento social do Município, através da adoção de medidas de apoio a crianças e jovens em risco, idosos e pessoas com deficiência, em parceria com os agentes sociais;

b) Promover medidas de integração social, nomeadamente, por meio do sucesso educativo e qualificação profissional, em articulação com outras entidades do sistema de educação e formação;

c) Propor e implementar serviços sociais de apoio a grupos de indivíduos, famílias e à comunidade no sentido de desenvolver o bem-estar social;

d) Promover a execução de medidas tendentes à prestação de cuidados de saúde às populações mais carenciadas;

e) Desempenhar as funções da responsabilidade do Município em matéria de educação e definir e desenvolver políticas locais de educação em articulação com os agentes educativos;

f) Definir, programar e executar ou apoiar programas e projetos destinados aos jovens e às suas organizações;

g) Conservar e promover o património cultural do concelho;

h) Planear, desenvolver e apoiar atividades de natureza desportiva que se dirijam à população do Município;

i) Promover o desenvolvimento turístico do Município;

j) Participar nas políticas de turismo que digam respeito ao Município, prosseguidas pelos organismos ou instituições envolvidas.

k) Promover o desenvolvimento turístico sustentado do Município através identificação de produtos e segmentos estratégicos e da execução de planos, estudos, projetos e ações;

l) Assegurar o apoio e informação turísticos;

m) Assegurar a área de relações públicas quer internamente, quer relativamente aos munícipes e comunicação social;

n) Desenvolver modelos de participação dos munícipes;

o) Fomentar o associativismo;

p) Difundir, junto das coletividades e associações, informação de interesse para a sua atividade e apoiar o recurso das coletividades e associações a financiamentos e fundos;

q) Apoiar e estimular os agentes culturais no domínio da criação artística, em função dos critérios definidos pela autarquia;

r) Organizar, planear e gerir os equipamentos culturais do concelho;

s) Gerir a rede de Bibliotecas Municipais assegurando a seleção, aquisição, tratamento técnico e conservação do respetivo espólio bibliográfico;

t) Organizar, apoiar e fomentar a promoção e divulgação do livro e da leitura e coordenar a aquisição, tratamento e difusão de documentação de interesse para a comunidade onde se insere;

u) Promover e organizar ações em defesa do património histórico, artístico, arqueológico, documental e etnológico de interesse municipal;

v) Compete ainda à Divisão de Desenvolvimento Social praticar todos os atos não explicitamente referidos, mas necessários e inerentes ao cabal e completo desempenho da sua missão e que visem a prossecução dos objetivos que lhe forem fixados.

3 - A Divisão enquadra a ação das 4 (quatro) unidades técnicas que a integram, no âmbito das suas áreas de intervenção, bem como a ação do Gabinete de Apoio às Coletividades.

SECÇÃO II

Das Unidades Técnicas

Artigo 13.º

Unidade Técnica de Ambiente e Serviços Urbanos

A Unidade Técnica de Ambiente e Serviços Urbanos funciona na dependência da Divisão de Infraestruturas e Obras Municipais e tem como missão a melhoria da qualidade de vida da população do Município no que respeita ao ambiente, gestão integrada do espaço público e serviços urbanos, no quadro das competências definido em regulamento orgânico dos serviços.

Artigo 14.º

Unidade Técnica de Intervenção Socioeducativa

A Unidade Técnica de Intervenção Socioeducativa funciona na dependência da Divisão de Desenvolvimento Social e atua nas áreas da Saúde, Ação Social e Educação, no quadro das competências definido em regulamento orgânico dos serviços.

Artigo 15.º

Unidade Técnica de Desporto e Juventude

A Unidade Técnica de Desporto e Juventude funciona na dependência da Divisão de Desenvolvimento Social e atua nas áreas de Desporto e Juventude, no quadro das competências definido em regulamento orgânico dos serviços.

Artigo 16.º

Unidade Técnica de Promoção e Intervenção Sociocultural

A Unidade Técnica de Promoção e Intervenção Sociocultural funciona na dependência da Divisão de Desenvolvimento Social e atua nas áreas da Cultura, Turismo e Comunicação, no quadro das competências definido em regulamento orgânico dos serviços.

Artigo 17.º

Unidade Técnica de Património Cultural e Bibliotecas

A Unidade Técnica de Património Cultural e Bibliotecas funciona na dependência da Divisão de Desenvolvimento Social e atua nas áreas da rede das Bibliotecas, Museu e Património Cultural, no quadro das competências definido em regulamento orgânico dos serviços.

CAPÍTULO IV

Das Equipas de Projeto

Artigo 18.º

Equipas de Projeto

1 - Podem ser constituídas, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente, equipas de projeto para a realização de projetos específicos ou de atividades incluídas em projetos concretos e temporalmente definidos de interesse municipal, nos termos da legislação em vigor, dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal.

2 - O número máximo de equipas de projeto fixado é de 2 (duas).

3 - A deliberação prevista no n.º 1 deve estabelecer obrigatoriamente:

a) A designação do projeto;

b) Os termos e a duração do mandato, com a definição clara dos objetivos a alcançar;

c) O coordenador do projeto;

d) O número de elementos que deve integrar a equipa de projeto e as suas funções.

4 - Aos coordenadores das equipas de projeto é atribuído, atendendo à natureza e complexidade das funções, um estatuto remuneratório equiparado a cargo de direção intermédia de 2.º grau.

CAPÍTULO V

Pessoal Dirigente

Artigo 19.º

Competências do cargo de direção Intermédia de 1.º e 2.º grau

As competências dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau, no cumprimento das suas atribuições, são as definidas nos artigos 15.º e 16.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 20.º

Recrutamento de titular do cargo de direção intermédia de 1.º e 2.º grau

O recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º grau é o previsto nos artigos 12.º e 13.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

Artigo 21.º

Competências do cargo de direção Intermédia de 3.º grau

1 - Compete ao titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau dirigir as atividades da respetiva unidade técnica, sob a orientação do chefe de divisão, definindo os objetivos de atuação, de acordo com as orientações definidas e, especificamente:

a) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na respetiva unidade técnica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

b) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

c) Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;

d) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da respetiva unidade técnica unidade técnica e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;

e) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da respetiva unidade técnica;

f) Propor, ao superior hierárquico, medidas conducentes à melhoria dos serviços no processo organizacional, na afetação dos recursos disponíveis e no grau de satisfação dos beneficiários das atividades;

g) Promover a aplicação do SIADAP aos serviços e aos trabalhadores que dirige.

2 - Compete ainda aos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei.

Artigo 22.º

Recrutamento, remuneração do cargo de direção intermédia de 3.º grau

1 - Os titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados, por procedimento concursal, nos termos da lei, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Licenciatura adequada para a área funcional a ocupar;

b) Quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível a habilitação referida na alínea anterior;

c) Quatros anos de experiência profissional na área de atuação do cargo a prover;

d) Formação profissional adequada ao exercício de funções no cargo a prover.

2 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto.

3 - Em tudo o mais, não especialmente previsto no presente regulamento, aplica-se o disposto no Estatuto de Pessoal Dirigente.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Mapa de pessoal

Face às alterações ora introduzidas serão efetuados os respetivos ajustamentos ao Mapa de Pessoal.

Artigo 24.º

Regulamento Orgânico dos Serviços Municipais

Nos termos do disposto na alínea c) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, a Câmara Municipal definirá, no prazo de 30 dias a contar da publicação do presente diploma, as atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis, mediante aprovação de regulamento orgânico dos serviços municipais, dentro dos limites ora fixados.

Artigo 25.º

Norma Revogatória

É revogado o Despacho 3962/2014, de 6 de março de 2014, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 51, de 13 de março de 2014.

Artigo 26.º

Organograma

O organograma do Município consta do Anexo I ao presente diploma.

ANEXO I

(ver documento original)

312424828

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3800213.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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