Nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e do Despacho 2950/2013, de 14 de fevereiro, referente à centralização das aquisições de bens e serviços nas unidades ministeriais de compras, publicado no Diário da República, 2.ªSérie, n.º 39, de 25 de fevereiro, a Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Economia, enquanto entidade agregadora, propôs-se proceder à abertura do procedimento, ao abrigo do Acordo-Quadro de Higiene e Limpeza de 2010, da Agência Nacional de Compras Públicas, ora Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., (ESPAP), para aquisição de produtos de higiene e de serviços de limpeza para as seguintes entidades: Secretaria-Geral do Ministério da Economia (SGME), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI), Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT), Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I.P. (LNEC), e Instituto Nacional de Aviação Civil, I.P. (INAC).
Os encargos orçamentais decorrentes dos contratos de aquisição de produtos de higiene e de serviços de limpeza a adquirir estimam-se em (euro) 3.354.917,24, sem IVA, e em (euro) 4.126.548,20, com IVA incluído, a repartir pelos anos económicos de 2015, 2016 e 2017, carecendo esta extensão de encargos de autorização prévia conferida por portaria.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso da competência delegada pelo Despacho 9459/2013, de 5 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 138, de 19 de julho, e pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, o seguinte:
1.º Ficam autorizadas as entidades abaixo mencionadas, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da contratação da aquisição de produtos de higiene e de serviços de limpeza, que não podem, em cada ano económico, exceder os montantes globais seguintes:
(ver documento original)
2.º O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
3.º Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos dos respetivos organismos referentes aos anos indicados.
4.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
6 de novembro de 2014. - O Ministro da Economia, António de Magalhães Pires de Lima. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, Hélder Manuel Gomes dos Reis.
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