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Aviso 11842/2019, de 22 de Julho

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Sumário

Revisão do Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais

Texto do documento

Aviso 11842/2019

Sumário: Revisão do Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais.

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 4.ª Sessão Extraordinária, de 28 de maio de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovada a Revisão do Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais.

O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 285/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

A revisão ao Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

11 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Revisão do Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais

Preâmbulo

O "Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais" aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 23 de junho de 2006, com as alterações introduzidas pela deliberação do mesmo órgão de 22 de setembro de 2006, se encontra manifestamente desatualizado face à realidade do Município e designadamente quanto à atual orgânica municipal.

Com as sucessivas alterações à Estrutura dos Serviços Municipais importa refleti-las no plano regulamentar havendo ainda a necessidade de introduzir melhorias ao texto em vigor provindas da experiência e da prática entretanto adquirida pelos serviços.

Importava, assim, regulamentar muitas vezes "ex-novo" a forma de utilização das viaturas e máquinas municipais, visando uma gestão mais eficiente, a racionalização de custos e a otimização de recursos, no que diz respeito à frota municipal.

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo foi determinado o início do procedimento de elaboração da Revisão do Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais.

A publicitação do processo de constituição de interessados prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para a apresentação de eventuais contributos no prazo de 30 dias foi efetivada através da publicitação de Aviso, em 30 de outubro de 2018, na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.

Tendo o período supra mencionado decorrido até 30 de novembro de 2018, não se constituíram quaisquer interessados.

Foi nomeado para o efeito pelo Presidente da Câmara, através do Despacho 55-P/2018, um Grupo de Trabalho integrando diversas unidades orgânicas que, também numa abordagem multidisciplinar, elaboraram o presente Projeto de Revisão do Regulamento.

O Projeto de Revisão do Regulamento foi sujeito a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do mesmo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA.

O referido Projeto de Revisão do Regulamento foi colocado em consulta pública através do Aviso 3041, publicado no Diário da República n.º 39, II.ª série de 25 de fevereiro de 2019, do Edital 83/2019 datado de 4 de fevereiro de 2019, afixado nos locais do estilo, de Avisos no Jornal de Sintra em 22 de fevereiro de 2019 e no Correio de Sintra, de 22 de fevereiro a 12 de março, bem como no sítio da Internet do Município de Sintra em www.cm-sintra.pt.

O período de consulta pública terminou em 25 de março de 2019.

Não foram recebidos quaisquer contributos.

Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, na 4.ª Sessão Extraordinária realizada em 28 de maio de 2017, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do CPA, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 23 de abril de 2019, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova a Revisão do Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais

A Revisão do Regulamento encontra-se consubstanciada no texto que se republica como consolidado, em Anexo, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República. Assim:

Revisão do Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Habilitação legal

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo no uso das competências previstas na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem como objeto disciplinar a forma de utilização das viaturas e máquinas municipais, visando uma gestão eficiente, a racionalização de custos e a otimização de recursos.

2 - O presente Regulamento aplica-se às viaturas e máquinas propriedade do Município de Sintra e às que se encontrem ao seu serviço, independentemente do título, nomeadamente por contrato de locação, aluguer operacional ou outros.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se primacialmente à circulação das viaturas referidas no artigo anterior na circunscrição territorial do Município de Sintra e na Área Metropolitana de Lisboa.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o presente regulamento aplica-se ainda à circulação das viaturas acima mencionadas em outras circunscrições do território nacional, desde que prévia e expressamente autorizada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas e subdelegadas relativas à gestão da frota municipal.

3 - A circulação das viaturas para fora do território nacional deve ser prévia, expressa e formalmente autorizada pelo Presidente da Câmara, não sendo a competência para tal ato delegável.

4 - A circulação não autorizada de viaturas municipais em outras circunscrições do território nacional que não as referidas no n.º 1 e no estrangeiro é passível de procedimento disciplinar ao respetivo condutor ou autocondutor.

Artigo 4.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências decisórias incluídas neste regulamento são expressamente atribuídas ao Presidente de Câmara, podendo, salvo disposição expressa em contrário, ser delegadas e subdelegadas nos Vereadores e nos Dirigentes, nos termos definidos no Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO II

Gestão da Frota

Artigo 5.º

Princípios

1 - A gestão da frota municipal é centralizada, de forma a obter-se uma melhor rentabilização das aquisições, das manutenções, das reparações e das utilizações.

2 - A gestão deve estar subordinada a critérios de índole económica, nos aspetos de preço, custos de manutenção e consumo.

Artigo 6.º

Competência Orgânica de Gestão

1 - A gestão da Frota Municipal é da competência da Núcleo de Gestão e Manutenção de Frota, doravante designada por NGMF ou por unidade gestora da frota, sob a orientação do membro do Executivo Municipal que tenha a tutela desta unidade orgânica.

2 - Compete ainda à unidade orgânica gestora da frota, a obrigatoriedade de centralização das propostas de aquisição de viaturas e máquinas, independentemente da origem da proposta, sendo responsável pela apresentação da proposta integrada, fundamentada em parecer relativamente aos procedimentos de aquisição de viaturas e máquinas, assim como colaborar na elaboração das especificações técnicas dos bens a serem adquiridos.

3 - A unidade orgânica gestora deve providenciar aos subgestores de frota os modelos de ficheiro informático e os formulários necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

Sub-gestores de utilização da frota

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, cada Departamento Municipal ou equiparado deve dispôr de um subgestor de utilização da frota, adiante referido como subgestor da frota, o qual é o interlocutor permanente da unidade orgânica a que pertence, com a unidade orgânica gestora referida no artigo anterior.

2 - O sub-gestor da frota de cada Departamento ou equiparado, preferencialmente coordenador administrativo, é nomeado pelo Presidente de Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas e sub-delegadas, sob proposta do Diretor de Departamento Municipal ou equiparado.

3 - Incumbe ao subgestor da frota zelar pela gestão corrente da frota numa lógica de Departamento Municipal ou equiparado, independentemente das Divisões que o integrem, programando com abrangência e flexibilidade a afetação de viaturas, de molde a evitar desperdício de recursos, designadamente por duplicação de trajetos e por subaproveitamento de meios.

4 - Incumbe ainda e especialmente ao subgestor da frota, no âmbito dos procedimentos de controlo:

a) Garantir que os Registos Diários de Viatura, adiante designados como Boletins de Viatura, estão correta e completamente preenchidos pelos respetivos condutores ou autocondutores, designadamente com os dias, horas e km e encaminhar os mesmos para a unidade gestora da frota, sempre que estejam completos;

b) Conferir as listas da verificação de limpeza e manutenção das viaturas;

c) Proceder junto dos condutores ou autocondutores à recolha semanal dos talões de abastecimento de combustível, organizando-os por dia e verificando se nos mesmos figura a rúbrica do motorista, número de trabalhador, quilómetros, matrícula da viatura e número de frota;

d) Recolher semanalmente os mapas de abastecimento relativamente aos cartões de abastecimento sem matrícula.

5 - O subgestor da frota deve garantir o reporte ou a remessa à unidade orgânica gestora da frota referida no artigo 6.º, de todas as informações que considere relevantes quanto às viaturas e respetivos condutores, bem como dos documentos referidos no número anterior.

6 - A não disponibilização de elementos pelos condutores ou autocondutores aos subgestores da frota, quando solicitada, constitui uma violação do dever de zelo, sendo suscetível de abertura de procedimento disciplinar.

CAPÍTULO III

Das Viaturas Municipais

Secção I

Tipologia

Artigo 8.º

Definição e Classificação dos Tipos de Viaturas

1 - Consideram-se viaturas municipais as abrangidas pelo n.º 2 do artigo 2.º do presente Regulamento, que se classificam em:

a) Ciclomotores;

b) Motorizadas;

c) Triciclos;

d) Ligeiros, que se subdividem em:

i) Passageiros;

ii) Mercadorias;

iii) Mistos.

e) Pesados, que se subdividem em:

i) Passageiros;

ii) Mercadorias;

f) Especiais.

2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, em termos funcionais, as viaturas municipais encontram-se classificadas segundo os seguintes tipos:

a) Viaturas de representação institucional - veículos automóveis ligeiros, para uso pessoal e exclusivo do Presidente, dos membros do Executivo Municipal e do Presidente da Assembleia Municipal;

b) Viaturas de atribuição individual - veículos automóveis ligeiros, para uso pessoal não exclusivo, dos titulares dos cargos de Chefe de Gabinete do Presidente, Diretores Municipais, Diretores de Departamento, Chefes de Divisão ou equiparados e outros a quem superiormente esteja autorizado;

c) Viatura ligeira de serviços gerais - veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mercadorias, motociclos ou ciclomotores, para uso indiscriminado dos serviços do município;

d) Viatura pesada de serviços gerais - veículos automóveis pesados de passageiros ou mercadorias;

e) Viaturas especiais - máquinas que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos, destinando-se a serviços de certa especificidade, como é o caso, entre outras, de tratores, desobstrutor, plataforma elevatória, pavimentadora, motoniveladora, máquinas de movimentação de terras.

Secção II

Utilização Interna

Artigo 9.º

Utilização de Viaturas

1 - As viaturas municipais apenas podem ser utilizadas no desempenho de atividades ou funções no âmbito das atribuições do Município e das competências da Câmara Municipal de Sintra.

2 - As viaturas de representação institucional previstas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior encontram-se atribuídas por inerência do cargo político e em virtude do desempenho do mesmo.

3 - As viaturas previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior são atribuídas pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas e subdelegadas relativas à gestão da frota municipal.

4 - As viaturas de atribuição individual a titulares de cargos dirigentes da orgânica municipal e a outros a quem seja expressa e superiormente autorizado, previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, não são consideradas de uso exclusivo e devem, quando não estejam a ser utilizadas pelos mesmos, ser objeto de afetação à respetiva unidade orgânica para uso comum, respondendo às necessidades do serviço.

5 - A gestão das viaturas, na contingência referida no número anterior, incumbe ao subgestor da frota de cada Departamento ou equiparado.

6 - As viaturas referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo anterior não estão sujeitas ao regime de auto condução, podendo apenas ser operadas por assistentes operacionais, devidamente formados para esse efeito, com qualificação para condução de máquinas e veículos especiais.

7 - Só podem circular as viaturas municipais que possuam os documentos legalmente exigíveis.

8 - Excecionalmente, por conveniência de serviço devidamente fundamentada por parecer do titular do cargo dirigente respetivo, e mediante autorização expressa do Presidente da Câmara ou do Vereador em quem tenham sido delegadas e subdelegadas competências no âmbito da gestão da frota municipal, as viaturas podem ser utilizadas durante os fins de semana e feriados.

9 - As viaturas afetas ao Serviço Municipal de Proteção Civil, Gabinete Técnico Florestal, Serviços de Policia Municipal e Fiscalização Municipal, serviços de prevenção e serviços congéneres podem circular aos fins de semana e feriados, sem autorização prévia, no âmbito das suas atribuições.

10 - A utilização de viaturas municipais para fins diversos dos enunciados no n.º 1 do presente artigo constitui uma violação de dever de zelo e de prossecução do interesse público por parte do respetivo condutor sendo suscetível de abertura de procedimento disciplinar pelo Presidente de Câmara ou pelo Vereador com competências delegadas e subdelegadas relativas à gestão da frota municipal.

Artigo 10.º

Requisição Interna de Viaturas

1 - Sempre que não seja possível ao subgestor da frota de cada Departamento ou equiparado, satisfazer as necessidades de serviço com viaturas afetas ao mesmo, pode ser requisitada à unidade orgânica gestora de frota referida no n.º 1 do artigo 6.º, telefonicamente, por e-mail, ou através de plataforma informática, quando disponível, uma viatura, com antecedência mínima de 48 horas.

2 - Da requisição, que deve ser subscrita pelo subgestor da frota de cada Departamento ou equiparado, deve constar o tipo de serviço pretendido, data e horário de utilização, carga se for esse o caso, os locais da deslocação e no caso de se tratar de viaturas em auto condução deverá ser indicado o nome do condutor.

3 - No caso de haver necessidade de realização de trabalho extraordinário pelos motoristas afetos ao serviço de gestão de frota, no desempenho das funções referidas no número anterior, devem ser solicitadas as devidas autorizações e enviadas à unidade prestadora do mesmo.

Secção III

Utilização por Entidades Externas

Artigo 11.º

Utilização de Viaturas Municipais por Entidades Externas

1 - O Presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas e subdelegadas relativas à gestão da frota municipal, podem autorizar a utilização de viaturas municipais e a correspondente prestação de serviços a outras entidades ou organizações legalmente constituídas com sede no Município de Sintra, desde que:

a) A sua utilização não inviabilize as atividades municipais;

b) O fim da utilização não seja contrário aos interesses e objetivos do Município;

c) A utilização da viatura se insira em fins de solidariedade social;

d) A utilização da viatura seja de reconhecido interesse público ou municipal pelos fins culturais, educativos, desportivos ou recreativos que envolve.

2 - A cedência das viaturas municipais inclui sempre o condutor, trabalhador municipal que atuará com estrito respeito pelo presente regulamento, bem como pelas normas legais aplicáveis, e que será o responsável pelo veículo incumbindo-lhe decidir, em ultima análise, dos trabalhos que não puderem ser feitos por incapacidade técnica do veículo, ou por riscos que dai advenham para o veículo, condutor ou para terceiros.

3 - É obrigatória a nomeação pela entidade utilizadora de vigilantes, para zelarem pela segurança das crianças, quando a viatura em causa efetue o respetivo transporte, em cumprimento do artigo 8.º da Lei 13/2006, de 17 de abril.

4 - A autorização referida no n.º 1 é antecedida de parecer prévio, emitido pela unidade orgânica gestora da frota, sobre a atribuição da viatura solicitada tendo em conta as necessidades e disponibilidades dos serviços.

5 - A autorização de utilização de viaturas municipais referidas no presente artigo só pode ser concedida caso a caso e sem caráter obrigatório.

Artigo 12.º

Condições de cedência

1 - O pedido de cedência das viaturas é dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara com pelo menos quinze dias de antecedência em relação à data pretendida para a sua utilização, nele devendo constar pelo menos os seguintes elementos:

a) Nome, morada/sede da entidade e número de identificação fiscal;

b) O objetivo da deslocação e o número de pessoas a transportar, caso aplicável;

c) O responsável pela deslocação, o dia, a hora e o local de partida e chegada;

d) O itinerário do percurso e a hora provável de chegada;

e) A tipologia da máquina e trabalhos a realizar, quando aplicável;

f) Cópia dos Estatutos da Entidade requerente.

2 - Em casos excecionais podem ser considerados e analisados os pedidos que não respeitem o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.

3 - Nos casos em que haja pedidos simultâneos de entidades para utilização das viaturas, prevalece a data de registo mais antigo.

4 - Em caso de desistência a entidade requisitante deverá informar, imediatamente, a Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Proteção de Dados

Todos os dados fornecidos em formulários referentes ao presente regulamento são guardados em sistemas de informação propriedade da Câmara Municipal de Sintra, cumprindo integralmente com o disposto no Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral de Proteção de Dados e no Regulamento de Proteção de Dados do Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 17 de setembro de 2018.

Artigo 14.º

Custos de Utilização

1 - O custo de utilização da viatura encontra-se fixado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas em vigor no Município de Sintra, disponível para consulta no endereço www.cm-sintra.pt.

2 - Podem ser consagradas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra isenções ou reduções específicas do pagamento das respetivas taxas municipais, designadamente para Instituições Particulares de Solidariedade Social, Associações Religiosas e Comissões Fabriqueiras, Associações Desportivas, Recreativas, Culturais e sociais sem fins lucrativos, desde que o pedido de transporte se refira a atos ou factos diretamente relacionados com o objeto social da entidade.

3 - Compete à entidade utilizadora a responsabilidade de suportar os custos de portagens, horas extraordinárias e ajudas de custo do motorista, bem como do vigilante, caso exista.

4 - Em caso de avaria ou acidente de viatura que transporte passageiros, compete à entidade utilizadora a responsabilidade pelo transporte alternativo para completar o restante percurso, assumindo todos os encargos daí decorrentes.

Artigo 15.º

Interdições

1 - É proibido no interior da viatura municipal qualquer tipo de atitude ou comportamento suscetível de perturbar o motorista, devendo os passageiros respeitar as indicações do mesmo, do responsável pela viatura ou do vigilante, em matérias que se refiram com a disciplina e uso adequado do veículo, urbanidade, regras do Código da Estrada e funcionamento, de forma a garantir a sua segurança e comodidade.

2 - As viaturas não podem transportar materiais ou equipamentos suscetíveis de causar danos nas mesmas ou a terceiros.

3 - O transporte de volumes no interior da viatura deve fazer-se de acordo como disposto na legislação vigente, sendo proibido o transporte de volumes que pela sua dimensão, peso e características, não seja possível acondicionar nos locais apropriados e seguros, para que não constituam qualquer risco ou incómodo para o motorista ou passageiros.

4 - O transporte de volumes na caixa de carga da viatura, quando aplicável, deve fazer-se de acordo com o disposto na legislação vigente.

5 - Não é permitido fumar ou consumir bebidas alcoólicas dentro das viaturas, nem deitar lixo para o chão das mesmas.

6 - A entidade requisitante responde pelos prejuízos causados nas viaturas durante o período de utilização, podendo, em caso de faltas ou incumprimento grave das normas deste regulamento, ser suspensa imediatamente a utilização de viatura cedida.

Artigo 16.º

Penalizações

1 - A não liquidação dos encargos previstos no artigo 14.º deste Regulamento nos prazos especialmente fixados no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra determina, após interpelação das entidades devedoras, a extração de certidão de dívida e o indeferimento de posteriores serviços solicitados pelas mesmas, enquanto tais encargos não forem saldados.

2 - Qualquer ato que consubstancie um incumprimento das normas do artigo anterior é, após apuramento dos factos culposos, causa de inibição da utilização das viaturas pela entidade beneficiária, por um período de tempo de seis meses a um ano.

3 - A aplicação das penalizações indicadas nos números anteriores é da exclusiva competência do Presidente da Câmara.

CAPÍTULO IV

Parqueamento das Viaturas Municipais

Artigo 17.º

Do Parqueamento em Geral

1 - As viaturas da frota municipal devem parquear nas instalações ou parqueamentos dos serviços municipais a que se encontram atribuídos, ou junto de outro qualquer outro serviço quando a sua situação particular o justifique.

2 - Excecionalmente, por conveniência de serviço, as viaturas podem parquear noutros locais desde que devidamente autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas e subdelegadas relativas à gestão da frota municipal.

Artigo 18.º

Do Parqueamento em Especial

Sem prejuízo da possibilidade de poderem parquear em todas as instalações ou parqueamentos dos serviços municipais, as viaturas de representação institucional e de atribuição individual podem parquear junto à residência do titular do cargo político, dirigente ou de outrem a quem estejam afetas ou junto à residência do respetivo motorista, caso exista.

CAPÍTULO V

Dos Condutores

Secção I

Da Condução por trabalhadores com a qualificação de motoristas

Artigo 19.º

Capacidade de Condução

1 - As viaturas municipais devem ser conduzidas por trabalhadores que detenham a categoria de Assistente Operacional, na área funcional de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais, adequadamente qualificados para a função de motoristas.

2 - Incumbe exclusivamente aos trabalhadores referidos no número anterior a condução das seguintes tipologias de viatura:

a) Viatura pesada de serviços gerais - veículos automóveis pesados de passageiros ou mercadorias;

b) Viaturas especiais - máquinas que se caracterizam por possuírem determinados requisitos técnicos, destinando-se a serviços de certa especificidade, como é o caso, entre outras, de tratores, desobstrutor, plataforma elevatória, pavimentadora, motoniveladora, máquinas de movimentação de terras.

Secção II

Da autocondução

Artigo 20.º

Regime de Auto Condução

1 - A autocondução é a autorização concedida a Eleitos, membros de Gabinetes de Apoio Pessoal, Dirigentes e trabalhadores, que não pertençam às categorias de funcionários habilitados e posicionados na carreira referida no artigo anterior, para poderem conduzir veículos municipais ao serviço do Município, como dispõe o Decreto-Lei 490/99, de 17 de novembro e o Estatuto dos Eleitos Locais.

2 - Os autocondutores ficam sujeitos às mesmas disposições que regulam o uso dos veículos municipais pelos motoristas.

3 - A autocondução só é autorizada em relação às seguintes tipologias de viaturas:

a) Viaturas de representação institucional - veículos automóveis ligeiros, para uso pessoal e exclusivo do Presidente dos membros do Executivo Municipal e do Presidente da Assembleia Municipal;

b) Viaturas de atribuição individual - veículos automóveis ligeiros, para uso pessoal não exclusivo, dos titulares dos cargos de Chefe de Gabinete do Presidente, Diretores Municipais, Diretores de Departamento, Chefes de Divisão ou equiparados e outros a quem superiormente esteja autorizado;

c) Viatura ligeira de serviços gerais - veículos automóveis ligeiros de passageiros ou mercadorias, motociclos ou ciclomotores, para uso indiscriminado dos serviços do município.

4 - A autocondução das viaturas referidas no número anterior é autorizada após despacho superior do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador em quem tenham sido delegadas e subdelegadas competências no âmbito da gestão da frota municipal.

5 - A autocondução é concedida, caso a caso, nos termos da legislação referida no n.º 1.

6 - A autocondução pode-se revestir caráter temporário ou caráter genérico.

7 - Os condutores em regime de autocondução estão obrigados ao preenchimento do Boletim de Viatura.

Artigo 21.º

Responsabilidade do Autocondutor pela Viatura

1 - Todas as viaturas que sejam distribuídas às várias unidades orgânicas em regime de autocondução, têm como responsável pela sua utilização o respetivo dirigente do Departamento ou equivalente.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade individual que couber ao condutor em regime de autocondução, a responsabilidade pelo uso indevido das viaturas é aferida pelo preenchimento do Boletim de Viatura.

Artigo 22.º

Ocorrência da Auto Condução

1 - O regime de autocondução só pode ser atribuído a quem reunir os requisitos legais, para a condução automóvel.

2 - A autocondução é solicitada pelo dirigente do Departamento ou equivalente ao Vereador em quem tenham sido delegadas competências no âmbito da gestão da frota municipal que fixará os exatos termos da sua concessão.

3 - A autocondução genérica caduca, sempre que exista alteração de estrutura municipal ou sempre que o trabalhador transite de unidade orgânica.

Artigo 23.º

Suspensão ou Cancelamento da Autorização de Condução

1 - Pode ser proposta pela unidade orgânica gestora da frota a suspensão ou cancelamento da autorização de condução de um trabalhador, devidamente fundamentada, ao Vereador em quem tenham sido delegadas e subdelegadas competências no âmbito da gestão da frota municipal.

2 - Na sequência de Parecer do Vereador em quem tenham sido delegadas e subdelegadas competências no âmbito da gestão da frota municipal, o Presidente da Câmara Municipal decide da suspensão ou o cancelamento.

Secção III

Dos Deveres e da Responsabilidade

Artigo 24.º

Deveres dos condutores ou autocondutores face ao código da estrada

1 - Os condutores e autocondutores das viaturas municipais devem respeitar, rigorosamente, o Código da Estrada e demais legislação em vigor.

2 - Os condutores e autocondutores das viaturas municipais são responsáveis pelas infrações ao Código da Estrada e demais legislação em vigor, cometidas no exercício da condução.

3 - É excluída a responsabilidade do condutor ou autocondutor que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, se previamente delas tiver reclamado ou tiver exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.

Artigo 25.º

Multas, coimas e outras sanções

1 - As multas, coimas e outras sanções em consequência de infrações das obrigações impostas por lei e imputáveis aos condutores ou autocondutores são da sua exclusiva responsabilidade.

2 - O Município tem direito de regresso sobre os condutores ou autocondutores na liquidação de multas, coimas e outras sanções que sejam da sua responsabilidade.

3 - Os condutores ou autocondutores de veículos municipais aos quais foram aplicadas sanções inibitórias de conduzir, ou foram sujeitos a proibição médica de o fazer, devem de imediato, comunicar esse facto ao responsável pela gestão de frota.

4 - Em caso de notificação por infração, deverá o condutor proceder à sua identificação, no prazo máximo de 3 dias úteis, dando conhecimento do facto ao Departamento Jurídico, à unidade orgânica gestora da frota e ao subgestor da frota.

Artigo 26.º

Responsabilidade dos Condutores ou autocondutores face à Viatura Municipal

1 - Os condutores ou autocondutores são responsáveis pelas respetivas viaturas municipais competindo-lhe, nomeadamente:

a) Cumprir o disposto neste Regulamento;

b) Acatar as instruções e aceder aos pedidos de informação do subgestor da frota;

c) Alertar a unidade orgânica gestora da frota do momento das lubrificações e inspeções periódicas obrigatórias, zelando pelo cumprimento dos planos definidos pelo fabricante;

d) Zelar pela boa conservação do veículo, promovendo a sua lavagem exterior e limpeza interior sempre que necessário, bem como vigiando os níveis de óleo, de água e a pressão dos pneus;

e) Verificar se o veículo tem toda a documentação legal e acessórios necessários para poder circular;

f) Levantar, em tempo útil, junto da unidade gestora da frota o título de seguro e o cartão de combustível;

g) No caso das viaturas pesadas, manter o tacógrafo da viatura devidamente aferido;

h) Cumprir escrupulosamente e em tempo útil com todos os procedimentos relativos a acidentes, avarias (incluindo danos, falhas de equipamento e anomalias detetadas), furtos de viatura e seus componentes;

i) Manter atualizado o Boletim de Viatura e proceder à sua entrega, nos termos do presente regulamento;

2 - A responsabilidade supra mencionada não preclude a eventual responsabilidade penal, civil ou disciplinar do condutor ou autocondutor.

Artigo 27.º

Infrações disciplinares

São passíveis de constituir infração disciplinar os seguintes atos ou omissões:

a) A utilização não autorizada de viatura municipal ou em desconformidade com o disposto no presente regulamento, designadamente fora do âmbito geográfico expressamente autorizado ou a sua utilização para fins particulares;

b) A utilização de viatura por qualquer pessoa que não o próprio condutor;

c) A não participação de avaria ou outra ocorrência nos prazos estipulados e em consequência da qual advenham danos ao Município;

d) A omissão de informação sobre a viatura e a sua disponibilização quando devida ou solicitada, designadamente pela unidade orgânica gestora ou pelo subgestor da frota;

e) A retirada, a ocultação, ou qualquer outra ação que impeça a visibilidade imediata dos símbolos do Município;

f) A situação danosa da viatura municipal.

CAPÍTULO VI

Dos Acidentes, Avarias e Furtos de viatura

Secção I

Dos Acidentes

Artigo 28.º

Procedimentos em caso de acidente

1 - Entende-se por acidente, qualquer sinistro automóvel ou ocorrência em que intervenha um veículo municipal, com ou sem contacto físico com outros bens, animais ou utentes da via pública, do qual resultem danos materiais e/ou corporais.

2 - Em caso de acidente, o condutor ou autocondutor, deve adotar o seguinte procedimento:

a) Preenchimento no local do acidente da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, recolhendo todos os elementos necessários dos intervenientes, das viaturas envolvidas, das eventuais testemunhas e bens afetados, bem como o registo fotográfico do local, caso possível, sendo que as viaturas não devem ser retiradas do local do sinistro até à efetiva assinatura da referida declaração ou até à intervenção das autoridades;

b) Preenchimento "a posteriori", de um Auto de Ocorrência, a entregar juntamente com a Declaração Amigável de Acidente no serviço responsável pela gestão da frota municipal, que o deverá remeter à unidade orgânica responsável pelos seguros;

c) Participar a ocorrência do acidente ao subgestor de frota respetivo, com cópia de toda a documentação pertinente, que fará o devido encaminhamento hierárquico ao Diretor de Departamento ou equiparado, com indicação completa as circunstâncias em que o mesmo se verificou ou cópia da Declaração;

d) O dirigente do serviço referido na alínea anterior transmitirá a comunicação ao Vereador com competências delegadas e subdelegadas no âmbito do Departamento Jurídico, que ordena a realização de inquérito, a efetuar por instrutor por si nomeado, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas;

e) O inquérito terá em vista o apuramento das circunstâncias do acidente, a extensão dos danos, identificação e grau de responsabilidade dos intervenientes, incluindo disciplinar do condutor ou autocondutor.

3 - O condutor ou autocondutor deve solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:

a) O condutor da outra viatura não queira preencher e/ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;

b) O condutor da outra viatura não apresente, no local e momento do acidente, os documentos válidos e necessários para identificação da viatura, da companhia de seguros e do próprio condutor;

c) O condutor da outra viatura se ponha em fuga sem se identificar, devendo ser de imediato anotada a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação, e recolhidos os elementos de prova existentes no local, designadamente a identificação de testemunhas;

d) O condutor da outra viatura manifeste um comportamento de qualquer forma perturbado, designadamente por estar sob o efeito do álcool, estupefacientes ou qualquer outra substância psicotrópica;

e) Do acidente resultem danos corporais;

f) Do acidente resultem danos materiais muito graves ou graves;

g) A outra viatura tenha matrícula estrangeira.

4 - Quando ocorra um acidente, o condutor ou autocondutor deve, não só cumprir com as regras imperativas do Código da Estrada, como manter-se sempre junto à viatura, quando esta se encontra imobilizada, até à chegada ao local de meio adequado para a resolução da situação, desde que tenha condições físicas para o efeito.

5 - Os documentos mencionados no n.º 2 deste artigo e quaisquer outros que venham eventualmente a ser preenchidos, devem ser entregues, salvo impedimento grave em sentido contrário, pelo condutor ou autocondutor, até ao dia útil imediato à ocorrência do acidente, no serviço responsável pela gestão da frota municipal.

6 - Á unidade orgânica que tenha a seu cargo os seguros, referida na alínea b) do n.º 2 incumbe acionar os mecanismos de cobertura resultantes da apólice e os mecanismos da responsabilidade civil, sendo caso disso.

7 - O inquérito referido na alínea d) do n.º 2 reveste-se de caráter obrigatório quando existam danos corporais e tem caráter facultativo sempre que os mesmos não se verifiquem.

8 - Os procedimentos referidos nos números anteriores são aplicáveis com as devidas adaptações aos pequenos incidentes que causem danos na viatura, os quais devem ser imperativamente comunicados à unidade gestora da frota.

Artigo 29.º

Procedimentos Complementares em caso de acidente

1 - Compete à unidade orgânica gestora da frota municipal:

a) Proceder aos registos necessários do acidente no cadastro da viatura;

b) Prevenir a ocorrência de futuros acidentes, designadamente através de formação do condutor ou autocondutor em condução defensiva.

2 - A formação referida na alínea b) do número anterior deve ser ministrada em necessária articulação com a Divisão de Formação.

Secção II

Das Avarias e Ocorrências

Artigo 30.º

Procedimentos em caso de Avaria ou Ocorrência

1 - Em caso de avaria da viatura, o condutor ou autocondutor deve adotar o seguinte procedimento:

a) Prosseguir a marcha se a viatura se puder deslocar pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas, em segurança e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação ser efetuada nas 24 horas seguintes ao evento ou sua deteção;

b) Se a viatura ficar imobilizada, deve ser comunicado imediatamente tal facto, por telefone à companhia de seguros para reboque da mesma e posterior reparação, com conhecimento ao responsável pela unidade orgânica gestora da frota municipal ou ao subgestor da frota, que providenciam o transporte do condutor ou autocondutor, caso necessário;

c) Nas circunstâncias da alínea anterior, o condutor ou autocondutor não deve abandonar a viatura imobilizada até à sua remoção e transporte, caso seja aplicável.

2 - Se a viatura ficar imobilizada por motivos legais, o condutor ou autocondutor deve comunicar tal facto de imediato à unidade orgânica responsável pela frota municipal que a remove para as instalações municipais.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, na falta de indicação especial para o efeito por parte do responsável pela unidade orgânica gestora da frota municipal ou ao subgestor da frota, a viatura deve ser levada para as instalações oficinais do NGMF.

4 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1, o condutor ou auto condutor não pode injustificadamente abandonar a viatura imobilizada nos casos em que a mesma cause perigo para os demais utentes da via pública, fique sujeita a atos de vandalismo, ou em transgressão ao Código da Estrada, até que seja removida pelos meios adequados.

Secção III

Dos Furtos de Viatura ou dos seus acessórios

Artigo 31.º

Procedimentos

1 - No caso de ocorrer o furto de uma viatura municipal ou de qualquer acessório da mesma, o seu condutor ou autocondutor deve participar de imediato essa ocorrência ao dirigente da unidade orgânica gestora da frota com conhecimento ao respetivo subgestor de frota.

2 - Posteriormente, em prazo não superior a um dia ou no dia útil imediatamente seguinte, o condutor ou autocondutor, confirma por escrito a ocorrência, através da inserção em modelo próprio onde conste o dia, a hora, o local e a identificação de possíveis testemunhas e outros dados que possam contribuir para o esclarecimento dos factos.

3 - O condutor ou autocondutor entrega o documento referido no número anterior ao dirigente da unidade orgânica gestora da frota, que por sua vez e em igual prazo o fará chegar à Divisão de Assuntos Jurídicos que desencadeia, dentro dos prazos legais, o impulso tendente à participação do furto às entidades policiais competentes ou ao Ministério Público.

4 - Sem prejuízo da participação penal, quando o furto de uma viatura municipal ou de qualquer acessório da mesma se tiver verificado em instalações ou parqueamentos dos serviços municipais é obrigatoriamente aberto um inquérito disciplinar, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas.

5 - O Presidente da Câmara e o Vereador com competências delegadas e subdelegadas no âmbito do Departamento Jurídico são competentes para a prática dos atos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo.

Secção IV

Disposições Comuns

Artigo 32.º

Substituição de Veículos

Sempre que possível a unidade gestora da frota municipal disponibiliza ao serviço utente da viatura sinistrada, avariada ou furtada, uma viatura semelhante e com as funcionalidades idênticas ou próximas.

CAPÍTULO VII

Rentabilização dos Veículos, Auditoria e Procedimentos de Controlo

Secção I

Rentabilização dos Veículos e Auditoria

Artigo 33.º

Critérios de Eficiência e Rentabilidade

1 - A utilização das viaturas rege-se por critérios de eficiência e rentabilidade.

2 - Sem prejuízo no disposto no presente regulamento e em complemento ao mesmo, os critérios referidos no n.º 1 podem ser fixados por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas e subdelegadas no âmbito da gestão da frota municipal.

3 - Considera-se que uma viatura não está rentabilizada quando não atingir mensalmente a "quilometragem normal", que justifique a sua afetação permanente.

4 - Para efeitos do número anterior a "quilometragem normal" é a que venha a ser apurada através de um critério de média entre viaturas da mesma tipologia, segundo uma fórmula matemática uniformemente aplicável.

5 - Quando a viatura não se encontrar rentabilizada, a unidade orgânica gestora da frota deve informar a unidade orgânica a que a mesma está atribuída que, em caso de persistência da situação, será proposto ao Vereador com competências delegadas e subdelegadas no âmbito da gestão da frota municipal, um reajustamento na atribuição do veículo.

Artigo 34.º

Auditoria

1 - De forma aleatória, a unidade orgânica gestora da frota, em articulação com o Gabinete de Informação Estatística e Auditoria Interna, procede a auditoria a uma ou mais viaturas municipais tendo em vista aferir da sua correta utilização, designadamente quanto à respetiva vertente documental, à quilometragem efetuada e aos consumos de combustível.

2 - Anualmente deve ser feita pela unidade orgânica gestora da frota, com o apoio do Gabinete de Informação Estatística e Auditoria Interna, uma ponderação do nível de aproveitamento da frota municipal a ser sujeita ao Vereador com competências delegadas e subdelegadas na área.

Secção II

Procedimentos de Controlo

Artigo 35.º

Número de Viatura

A cada viatura é atribuído um número único de identificação na frota municipal que permitirá identificar a mesma perante os serviços municipais e a população em geral.

Artigo 36.º

Identificação visual da Viatura

1 - Para efeitos do presente regulamento as viaturas municipais são identificadas da seguinte forma:

a) Viaturas de representação institucional - uma placa com o Brasão da Armas do Município afixada no para-choques frontal ou na grelha da viatura;

b) Viaturas de atribuição individual e Viaturas ligeiras de serviços gerais - logótipo em cada uma das portas da frente da viatura, e o número de frota aposto nas portas da frente ou nas traseiras da viatura;

c) Viatura pesada de serviços gerais e Viaturas especiais - logótipos bem como o número de frota dispostos nas portas da cabine.

2 - O Brasão de Armas do Município e o logótipo oficial da Câmara Municipal de Sintra, objeto de registo legal, são os constantes do Anexo Único ao presente Regulamento.

3 - Deve estabelecer-se como objetivo tendencial, uma homogeneidade de cor para todos os segmento de frota, nomeadamente a cor branca, à exceção das viaturas de representação que podem apresentar cor distinta.

4 - As viaturas da Polícia Municipal, não obstante disporem de um número de viatura atribuído nos termos do artigo anterior, são identificadas visualmente nos termos da Portaria 304-A/2015, de 22 de setembro, a qual define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria 533/2000, de 1 de agosto.

Artigo 37.º

Boletim de Viatura

1 - Na ausência de aplicação de gestão de frota, designadamente que permita georreferenciação em tempo real, identificação automatizada do condutor ou autocondutor, incluindo a gestão da utilização por sub-gestor de frota, garantindo efetivos ganhos de eficiência na utilização, e consequente racionalização na gestão frota e renovação da mesma, utilizar-se-á o Boletim de Viatura que será afeto a cada uma das viaturas e máquinas individualmente o qual deve dar entrada na unidade orgânica gestora da frota, quando o livro estiver integralmente preenchido, após ter sido conferido pelo subgestor da frota.

2 - O livro com os Boletins de Viatura deve ser solicitado pelos condutores e autocondutores ao serviço de armazém da DGPA.

3 - O Boletim de Viatura, deve ser preenchido pelos condutores e autocondutores, com os seguintes dados:

a) Nome legível do condutor e n.º de trabalhador;

b) Identificação do veículo, matrícula e n.º de frota;

c) Serviço requisitante e serviços prestados;

d) Quilómetros e horas de entrada e saída;

4 - Os Boletins de Viatura devem ser preenchidos por cada deslocação individual da viatura.

5 - A obrigação prevista no número anterior abrange o regime de autocondução.

6 - No caso dos veículos afetos à unidade orgânica gestora da frota, os Boletins de Viatura, preenchidos obrigatoriamente pelos motoristas, são entregues diretamente ao respetivo responsável.

Artigo 38.º

Cadastro da Viatura

A unidade orgânica gestora da frota mantém um ficheiro atualizado, em suporte informático, com o cadastro de cada viatura ou máquina municipal, ao serviço do Município.

CAPÍTULO VIII

Procedimentos de Abastecimento de Combustível

Artigo 39.º

Veículos abastecidos pelo Combustível Municipal

1 - Apenas podem ser abastecidas pelo combustível municipal as viaturas municipais ou as que se encontrem locadas ao serviço do Município.

2 - O abastecimento de quaisquer viaturas estranhas ao Município com combustível municipal implica obrigatoriamente a abertura de um inquérito disciplinar ou de processo disciplinar, nos termos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, sem prejuízo do procedimento nos termos da lei penal em vigor.

Artigo 40.º

Procedimentos de Abastecimento

1 - As viaturas municipais são abastecidas nas estações de serviço da empresa com a qual o Município tenha contrato de aquisição de bens celebrado ao abrigo do Código dos Contratos Públicos, mediante a apresentação de um cartão magnético, a marcação dos quilómetros registados, a matrícula da viatura e o número de frota.

2 - Cada condutor ou autocondutor é pessoalmente responsável pelo cartão magnético e pelo preenchimento dos talões de abastecimento de combustível.

3 - Excecionalmente, as viaturas municipais podem abastecer noutros locais, desde que a situação particular, devidamente fundamentada e autorizada pelo dirigente da unidade orgânica gestora da frota o justifique, devendo ser entregue o comprovativo de abastecimento no referido serviço.

Artigo 41.º

Entrega de Talões de Abastecimento

1 - Todos os condutores e autocondutores de veículos municipais devem, obrigatoriamente, entregar, semanalmente os talões de abastecimento, devidamente assinados ou rubricados, desde que legíveis, com o número de trabalhador, com indicação do número de quilómetros, matrícula da viatura e número de frota, junto do respetivo sub-gestor da frota, que os remeterá à unidade orgânica gestora da frota.

2 - No caso das viaturas afetas aos Eleitos os talões de abastecimento são entregues ao respetivo Gabinete de Apoio Pessoal que os remeterá semanalmente à unidade orgânica gestora da frota, nos termos do presente artigo.

3 - No caso das viaturas afetas diretamente à unidade orgânica gestora da frota, os talões de abastecimento, preenchidos obrigatoriamente pelos motoristas que efetuaram o abastecimento, são entregues diretamente no serviço, após o abastecimento, no prazo máximo de uma semana.

Artigo 42.º

Cartões de Abastecimento sem Matrícula

No caso dos cartões objeto do presente artigo, o mapa de abastecimento deve ser entregue semanalmente ao subgestor de frota aplicando-se com as devidas alterações o disposto nos artigos anteriores.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 43.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que não se encontre estabelecido neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação habilitante e no Código da Estrada

Artigo 44.º

Disposição Transitória

Os processos e procedimentos, designadamente internos, que ainda tramitem ao abrigo "Regulamento de Utilização de Viaturas e Máquinas Municipais" aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 23 de junho de 2006, com as alterações introduzidas pela deliberação do mesmo órgão de 22 de setembro de 2006 e que não tenham sido objeto de deliberação por parte do respetivo Eleito, ao abrigo das suas competências próprias ou delegadas, tramitam no âmbito do presente Regulamento.

Artigo 45.º

Interpretação e preenchimento de lacunas

1 - As lacunas e dúvidas interpretativas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são preenchidas ou resolvidas, na linha da lei habilitante e do espírito do presente regulamento, mediante despacho fundamentado do Presidente da Câmara Municipal.

2 - As menções às unidades orgânicas constantes do presente regulamento, reportam-se, em caso de alteração da estrutura da Câmara Municipal, àquelas que sucederem nas respetivas atribuições.

Artigo 46.º

Entrada em vigor

A Revisão do presente Regulamento entra em vigor 5 dias após a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

ANEXO ÚNICO

(ver documento original)

312376617

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3793752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-17 - Lei 13/2006 - Assembleia da República

    Transporte colectivo de crianças.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-22 - Portaria 304-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais e revoga a Portaria n.º 533/2000, de 1 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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