Decreto-Lei 325/89
de 26 de Setembro
A reestruturação do Centro de Identificação Civil e Criminal e o urgente alargamento do quadro de pessoal face às novas atribuições que lhe têm sido cometidas, nomeadamente no domínio da informática, carecem de ser apoiados pela rentabilização das respectivas actividades.
Reconhece-se, assim, a necessidade de estabelecer um adequado equilíbrio entre, por um lado, os custos decorrentes da necessidade daquele alargamento, do aperfeiçoamento profissional do mesmo pessoal e do investimento nos equipamentos instalados e, por outro, os preços reais dos serviços prestados ao público. Saliente-se que o montante das taxas cobradas, fixado pelo Decreto-Lei 295/81, de 24 de Outubro, se mantém inalterado até ao presente momento.
No entanto, sendo patentes as vantagens de flexibilização em tal matéria, o presente diploma procede exclusivamente à respectiva deslegalização, pelo que a actualização dos montantes daquelas taxas será objecto de diploma regulamentar autónomo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 13.º e 14.º do Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - Os montantes das taxas a cobrar pelos serviços de identificação por meio de inutilização de estampilhas fiscais e da sobretaxa devida pela realização de serviço externo, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 68.º do Regulamento do Centro de Identificação Civil e Criminal, aprovado pelo Decreto-Lei 64/76, de 24 de Janeiro, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
2 - O montante da sobretaxa a que se refere o número anterior não é cobrado nos casos em que o serviço externo seja solicitado por dirigentes dos estabelecimentos prisionais, em situações de reconhecida urgência e impossibilidade de deslocação dos requerentes.
Art. 14.º - 1 - Beneficiam de isenção de taxa:
a) Os requerentes de bilhete de identidade que comprovem encontrar-se em situação de probreza ou de insuficiência económica, mediante certidão emitida pela junta de freguesia onde tenham a sua residência;
b) As entidades oficiais, quanto aos certificados de registo criminal requisitados e aos pedidos de informação sobre identificação civil;
c) Os requerentes internados em instituições de assistência ou beneficência, apresentando prova de internamento.
2 - Em caso de falsidade de declarações, os requerentes ficam obrigados ao pagamento do quíntuplo do montante da taxa normalmente devida, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possam incorrer.
Art. 2.º - 1 - O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
2 - Até à data de entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 63/76, de 24 de Janeiro, na redacção que lhe é dada pelo artigo 1.º do presente diploma, serão aplicáveis as taxas previstas pelo Decreto-Lei 295/81, de 24 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira - Pedro João Dias Alves.
Promulgado em 13 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Setembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva