Portaria 1006/89
de 20 de Novembro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominada «Vale Penedo» (1), propriedade da Junta de Freguesia de Galveias, com uma área de 998,5750 ha, e os prédios rústicos privados (2) englobados pela poligonal com as seguintes confrontações:
Norte: caminho público, na continuação da Rua de São João, até ao campo de futebol da Assumada;
Nascente: propriedade denominada «Vale Penedo»;
Sul: propriedade da Ramalheira;
Poente: estrada nacional n.º 244 e ribeiro das Hortas;
com uma área de 468,75 ha, todos situados na freguesia de Galveias, concelho de Ponte de Sor, com uma área total de 1467,3250 ha.
2.º Nesta área, é concessionada à Associação de Caçadores de Galveias (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.447.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 148 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Galveias, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores de Galveias, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
9.º Esta portaria revoga a Portaria 892/89, de 14 de Outubro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 237, da mesma data.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 3 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)