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Portaria 892/89, de 14 de Outubro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos situados na freguesia de Galveias, concelho de Ponte de Sor, e concessiona a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 148 da Direcção-Geral das Florestas) à Associação de Caçadores de Galveias.

Texto do documento

Portaria 892/89
de 14 de Outubro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e nos artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal definida pelos seguintes limites:

Norte - entre o caminho público desde a continuação da Rua de São João até ao campo de futebol da Assumada;

Nascente - pelas propriedades da Junta de Freguesia de Galveias;
Sul - pelos limites da propriedade da Ramalheira (excluída);
Poente - pela estrada nacional n.º 244 e pelo ribeiro das hortas;
situados na freguesia de Galveias, concelho de Ponte de Sor, com uma área total de 1467,3250 ha, constantes da planta anexa a este diploma.

2.º Nesta área é concessionada à Associação de Caçadores de Galveias a exploração de uma zona de caça associativa (processo 148 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores de Galveias, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, a Associação de Caçadores de Galveias, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 28 de Setembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37879.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-11-20 - Portaria 1006/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Vale Penedo» (1), propriedade da Junta de Freguesia de Galveias, e vários prédios rústicos privados e concessiona a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 148 da Direcção-Geral das Florestas) à Associação de Caçadores de Galveias.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-14 - Despacho Normativo 104/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    CRIA UM LUGAR DE ASSESSOR NO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE SEGURANÇA SOCIAL DE BRAGA, APROVADO PELA PORTARIA 229/88 DE 9 DE MAIO E ALTERADO PELAS PORTARIAS 599/89 DE 2 DE AGOSTO E 892/89 DE 15 DE NOVEMBRO. PRODUZ EFEITOS DESDE 31 DE JANEIRO DE 1990.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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