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Regulamento 560/2019, de 16 de Julho

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Sumário

Discussão Pública do Regulamento do Parque Empresarial de Lanheses

Texto do documento

Regulamento 560/2019

Sumário: Discussão Pública do Regulamento do Parque Empresarial de Lanheses.

José Maria da Cunha Costa, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião de 2 de maio do ano corrente, aprovou o Projeto de Regulamento adiante transcrito e nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o submete a discussão pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do mesmo no Diário da República, para recolha de sugestões.

Mais se informa que o presente Projeto de Regulamento está disponível para consulta no Serviço de Atendimento ao Município (SAM) desta Câmara Municipal, sito no Passeio das Mordomas da Romaria, durante o horário de expediente, bem como na página eletrónica do município, www.cm-viana-castelo.pt.

As sugestões deverão ser formuladas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, podendo ser apresentadas no SAM da Câmara Municipal, enviadas por correio para a Câmara Municipal de Viana do Castelo, Passeio das Mordomas da Romaria, 4904-877 Viana do Castelo, ou por correio eletrónico, para cmviana@cm-viana-castelo.pt, dentro do prazo suprarreferido.

Regulamento do Parque Empresarial de Lanheses

Preâmbulo

O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam a instalação, gestão e funcionamento do Parque Empresarial de Lanheses, bem como o uso, transformação e ocupação do solo do mesmo de acordo com o projeto de loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

O Parque Empresarial de Lanheses, sito no concelho de Viana do Castelo, está territorialmente implantado junto ao futuro nó do IP9 e estrategicamente localizado no eixo de ligação regional do Vale do Lima - entre Viana do Castelo e Arcos de Valdevez e em articulação com a Galiza - beneficiando da externalização da região - Braga, áreas metropolitanas do Porto e Vigo, constitui um projeto ajustado aos novos imperativos de ordenamento do território e de qualificação ambiental, que vai contribuir para a modernização e desenvolvimento económico da região.

A Câmara Municipal de Viana do Castelo é atualmente a entidade gestora da operação de loteamento do Parque Empresarial de Lanheses. Assume, também, o papel de entidade prestadora de serviços, colocando à disposição das empresas utentes do Parque um conjunto de serviços de reconhecido interesse para o Parque ou para as próprias empresas aí a instalar.

A instalação no Parque Empresarial de Lanheses depende da celebração entre a entidade gestora e cada uma das empresas candidatas a utentes do Parque de um contrato de alienação ou de cedência de um ou mais lotes.

As disposições previstas no presente Regulamento fazem parte integrante de qualquer contrato de alienação ou de cedência a ser celebrado entre a entidade gestora e as empresas que se instalem no Parque Empresarial de Lanheses.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras que disciplinam a instalação e funcionamento do Parque Empresarial de Lanheses, bem como o uso, ocupação e transformação do solo de acordo com o projeto de loteamento aprovado pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Parque Empresarial de Lanheses - área territorialmente delimitada e multifuncional, constituindo-se como uma aglomeração planeada de atividades industriais, comerciais, de armazenagem e de serviços, cujo estabelecimento visa a prossecução de objetivos de desenvolvimento industrial e empresarial integrados.

b) A Câmara Municipal de Viana do Castelo, entidade gestora do Parque Empresarial de Lanheses e proprietária dos lotes que o integram.

c) Empresas utentes - entidades empresariais cujo objeto social se circunscreva ao exercício de atividades industriais, comerciais, de armazenagem ou de serviços e que tenham negociado com a entidade gestora a sua instalação no Parque.

d) Contrato - negócio jurídico a outorgar com a entidade gestora, por meio do qual as empresas utentes adquirem, através de compra e venda, constituição de direitos de superfície ou arrendamento, direitos sobre um ou mais lotes ou sobre frações autónomas de edifícios implantados nos lotes do Parque.

e) Planta de Síntese - desenho ou representação numa superfície, onde se traduz graficamente as regras de ordenamento, zonamento e de implantação definidas na operação de loteamento do Parque Empresarial de Lanheses, nomeadamente o parcelamento, alinhamentos, implantação e afastamento de edifícios, áreas e número de lotes e sua respetiva tipologia e usos dominantes.

f) Operação de loteamento - ação que tem por objeto ou por efeito a constituição de um ou em mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

g) Alvará de loteamento - documento emitido pela Câmara Municipal comprovativo do licenciamento/autorização da operação de loteamento ou das obras de urbanização.

h) Polígono de implantação - é a área no interior do lote, onde poderá ser implantado o ou os edifícios.

Artigo 3.º

Caraterização do Parque Empresarial

O Parque Empresarial de Lanheses, adiante apenas designado por Parque, situa-se na freguesia de Lanheses, concelho de Viana do Castelo, e nele se desenvolvem diferentes áreas com vocações específicas, nomeadamente, edificação de fábricas e outras instalações de uso industrial, armazéns, edifícios de serviços, bem como áreas verdes e infraestruturas comuns, como arruamentos e redes de saneamento básico, captação e redes de abastecimento de água, instalações elétricas, telefónicas e de gás.

Capítulo II

Da instalação no Parque

Artigo 4.º

Atividades admitidas

1 - O Parque admite a instalação de atividades industriais, de armazenagem, de serviços e de comércio.

2 - A admissão de outras atividades económicas carece de autorização da entidade gestora.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - As empresas candidatas a utentes do Parque devem celebrar com a entidade gestora um contrato-promessa de compra e venda ou de cedência (constituição de direito de superfície ou arrendamento) sobre um ou mais lotes ou edifícios nele construídos, devendo celebrar a correspondente escritura no prazo estabelecido no contrato de promessa.

2 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo fica autorizada a proceder à venda direta, em propriedade plena, mas condicionada, nos termos dos artigos seguintes, dos lotes para o uso:

a) Industrial, comercial, de armazenagem e de serviços ao preço base de (euro) 22,00)/m2;

b) De Centros de Apoio à Instalação Empresarial e de Instalação de Serviços ao preço base de (euro) 40,00)/m2;

c) Equipamentos ao preço base de (euro) 25,00)/m2

3 - Excecionalmente, podem ser admitidas outras modalidades contratuais de instalação no Parque desde que previamente autorizadas pela entidade gestora e nos termos estabelecidos no Regime de Incentivos de apoio ao investimento e de acolhimento empresarial em Zonas Industriais ou de Atividades Económicas e Parques Empresariais, o qual é objeto de aprovação anual pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal, bem como publicados no Diário da República.

4 - As empresas obrigam-se a entregar na Câmara Municipal o respetivo projeto de arquitetura no prazo de 6 meses a contar da data de celebração da escritura pública de compra e venda.

5 - Não obstante, para a conclusão dos seus edifícios, as empresas devem cumprir os prazos previstos na licença de construção emitida pela Câmara Municipal, o prazo para início da construção nunca poderá ultrapassar 6 meses após a emissão do alvará de licenciamento de construção.

6 - Após a conclusão do edifício e obtidas as licenças de laboração e utilização, as empresas dispõem de um prazo de 90 dias para iniciarem a atividade empresarial.

7 - Os prazos mencionados nos números anteriores podem ser prorrogados a pedido fundamentado das empresas utentes.

Artigo 6.º

Transmissões

1 - A transmissão onerosa ou gratuita de lotes, dos edifícios implantados nos lotes ou das suas frações autónomas carece de autorização prévia da entidade gestora.

2 - Havendo transmissão da posição contratual de qualquer empresa utente a favor de um terceiro, obriga-se aquela a dar conhecimento do presente regulamento ao terceiro, sendo condição de eficácia do negócio que a aplicação das presentes disposições se transmitam também.

3 - A utilização do Parque pelas empresas utentes para finalidades diversas das estabelecidas no Regulamento do Parque carece de autorização prévia pela entidade gestora.

4 - As empresas utentes não podem permitir que terceiros utilizem, a título gratuito ou oneroso, qualquer área do Parque, salvo se previamente forem autorizadas, caso a caso, pela entidade gestora.

5 - À entidade gestora fica sempre reservado o direito de preferência em qualquer contrato que as empresas utentes venham a celebrar, designadamente na transmissão ou cedência a qualquer título.

6 - O direito de preferência mencionado no número anterior será exercido de acordo com o previsto nos artigos 414.º a 423.º do Código Civil.

Capítulo III

Da gestão do parque empresarial

Artigo 7.º

Entidade gestora

1 - A Câmara Municipal de Viana do Castelo, é a entidade gestora do Parque Empresarial de Lanheses.

2 - Constituem competências da entidade gestora:

a) Negociar com as empresas candidatas a utentes do Parque a sua instalação no mesmo;

b) Desenvolver ações de promoção e publicidade do Parque;

c) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção das infraestruturas e equipamentos, em articulação com as entidades competentes para o efeito;

d) Prestar os serviços comuns enunciados n.º 1 do artigo 8.º do presente Regulamento e cobrar as respetivas taxas às empresas;

Artigo 8.º

Serviços a prestar pela Entidade Gestora

1 - A entidade gestora compromete-se a prestar, através de si ou de terceiros, de forma contínua e eficaz, os seguintes serviços nas áreas de utilização comum:

a) Limpeza;

b) Jardinagem e conservação dos espaços verdes existentes;

c) Gestão dos meios comuns de sinalização informativa do Parque;

d) Coordenar a recolha dos resíduos sólidos urbanos;

e) Vigilância das áreas de utilização comum;

2 - A entidade gestora, através de si ou de terceiros, pode ainda colocar à disposição das empresas utentes outros serviços de reconhecido interesse para o Parque ou para as próprias empresas, designadamente:

a) Medicina no trabalho;

b) Higiene e segurança no trabalho;

c) Assistência social à criança;

d) Formação profissional;

e) Mediação em processos de licenciamento;

f) Serviços de assistência técnica;

g) Serviços de projeto e gestão da construção das edificações e infraestruturas das empresas utentes;

h) Serviços de manutenção das edificações e das infraestruturas das empresas utentes;

i) Coordenar a recolha e o destino final dos resíduos sólidos produzidos nos lotes, disponibilizando às empresas utentes uma solução integrada para a recolha desses resíduos;

j) Jardinagem das áreas verdes no interior dos lotes;

k) Vigilância e segurança no interior das instalações das empresas.

Artigo 9.º

Responsabilidade pelos encargos da gestão

1 - A retribuição devida à Entidade Gestora pela administração ordinária, correspondente aos serviços mencionados no n.º 1 do artigo anterior, é no momento, mensal de 0,15 (euro)/m2 para os pavilhões para pequenas empresas (C.A.I.E.), de 0,10 (euro)/m2 de lote detido para áreas até 7.500 m2, de 0,08 (euro)/m2 para áreas de 7.501 m2 a 20.000 m2, de 0,05 (euro)/ m2 para áreas de 20.001 m2 a 30.000 m2, de 0,04 (euro)/m2 para áreas de 30.001 m2 a 40.000 m2 e, a partir de 40.001 m2, aplica-se o coeficiente do escalão anterior até 40.000 m2 e o valor residual de 0,001 (euro)/m2 para a restante área. Esta importância será paga por todas as empresas utentes até ao dia 10 (dez) de cada mês. Os pagamentos serão feitos por transferência bancária para a conta que a Entidade Gestora vier a indicar.

2 - A retribuição referida no número anterior será anualmente atualizada, por aplicação do coeficiente publicado nesse ano pelo governo para os contratos de arrendamento em regime de renda livre e não habitacionais, e produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro do ano imediatamente seguinte.

3 - Os custos referentes aos serviços mencionados no n.º 2 do artigo anterior são suportados apenas pelas empresas utentes que os solicitarem.

Artigo 10.º

Obrigações das empresas utentes

As empresas utentes obrigam-se a:

a) Licenciar a construção e a atividade industrial nos prazos previstos no artigo 5.º do presente Regulamento;

b) Observar as regras gerais de urbanidade e de respeito por terceiros;

c) Cumprir as regras relativas ao zonamento, uso, ocupação e transformação do solo, proteção ambiental e distribuição de infraestruturas aos lotes, previstas nos capítulos IV, V e VI do presente Regulamento;

d) Pagar atempadamente a taxa de gestão correspondente aos serviços de utilização comum prestados pela sociedade gestora, nos termos do disposto no artigo 9.º do presente Regulamento.

Capítulo IV

Do zonamento, uso, transformação e ocupação do solo

Artigo 11.º

Classes de uso do solo

1 - O projeto de loteamento do Parque Empresarial de Lanheses contempla um conjunto de classes de uso do solo que se designam por:

a) Área para a instalação de atividades industriais, comerciais, de armazenagem e de serviços;

b) Área para a instalação de Centros de Apoio à Instalação Empresarial (CAIE);

c) Área para a instalação de Serviços;

d) Área Verde;

e) Áreas de circulação, de estacionamento e de carga e descarga.

f) Áreas para infraestruturas de apoio;

2 - A área para a instalação de atividades industriais, comerciais, de armazenagem e de serviços, destina-se à implantação de edifícios para uso industrial, admitindo-se também a instalação de armazéns, comércio e serviços. A edificabilidade nestas áreas está condicionada ao prescrito no presente capítulo.

3 - A área para a instalação de Centros de Apoio à Instalação Empresarial destina-se à construção de edifícios ou edifício constituído no regime de propriedade horizontal, para uso industrial ou de armazenagem ou para a instalação de empresas de serviços, desde que compatíveis e complementares com a atividade empresarial instalada.

4 - A área para a instalação de Serviços destina-se à construção de edifícios ou edifício constituído no regime de propriedade horizontal, para instalação de serviços ou comércio. A edificabilidade nestas áreas está condicionada ao prescrito no presente capítulo.

5 - As áreas verdes são áreas a ceder para uso coletivo, que se destinam ao lazer e à qualificação ambiental do Parque Empresarial de Lanheses. Estas áreas serão relvadas e arborizadas com espécies adequadas à região.

6 - São também consideradas áreas verdes, as áreas privadas integradas nos lotes que se destinam à qualificação ambiental do Parque Empresarial. Estas áreas são geridas pelas empresas utentes responsáveis pela sua boa execução e manutenção de acordo com o Projeto aprovado, admitindo-se que estas sejam preparadas para receber espaços de estacionamento de ligeiros.

7 - As áreas de circulação, de estacionamento, de carga e descarga são áreas de utilização coletiva, que se destinam à circulação automóvel e pedonal, estacionamento e paragem de viaturas ligeiras ou pesadas, conforme as suas próprias condições e desenho definidos na Planta de Síntese. As redes de infraestruturas de utilização coletiva encontram-se instaladas sob estas áreas.

8 - As áreas para infraestruturas de apoio, são áreas de localização de equipamento infraestrutural de apoio, nomeadamente posto de transformação, sistema de captação e bombagem de água, entre outros.

Artigo 12.º

Parcelamento do solo

1 - Só é permitida qualquer ação de loteamento ou de destaque de parcela a partir de um lote já existente, para instalação de atividades industriais, comerciais, de armazenagem ou de serviços, desde que previamente autorizado pela entidade gestora.

2 - É permitida à entidade gestora a cedência de dois ou mais lotes a uma mesma empresa utente, sempre que necessário para viabilizar uma exploração económica.

3 - Nas áreas para atividades industriais, comerciais, de armazenagem e de serviços, só é permitida a constituição de propriedade horizontal a partir de um lote já existente, desde que previamente autorizado pela entidade gestora.

Artigo 13.º

Cotas de Plataforma

1 - A modelação do terreno integrado nos lotes é da responsabilidade das empresas utentes, e será realizada de acordo com o projeto a aprovar pela Câmara Municipal de Viana do Castelo para esse efeito

2 - A cota de referência a utilizar na modelação do terreno dos lotes é aquela que se encontra inscrita na Planta de Síntese, podendo apenas ser modificada quando haja aquisição de dois ou mais lotes contíguos pela mesma empresa utente, em que será então considerada como prevalecente a cota da plataforma por onde seja definido o acesso.

3 - No caso de ocorrer a aquisição de dois ou mais lotes pela mesma empresa utente, nas plataformas que não tenham relação direta com o arruamento, ou seja pelas quais não se realize o acesso, admitem-se alterações ao regime de cotas previsto na Planta de Síntese, desde que isso não colida com uma cuidada relação com a envolvente que será analisada caso a caso, no âmbito do respetivo projeto de licenciamento/autorização.

Artigo 14.º

Polígono de Implantação

1 - Os edifícios contarão sempre com uma implantação que não extravasará os limites dos polígonos de implantação definidos na Planta Síntese.

2 - No caso de serem adquiridos dois ou mais lotes contíguos pela mesma empresa utente, a implantação a considerar, não extravasará nunca o limite do novo polígono obtido através da delimitação exterior dos diversos polígonos definidos na Planta Síntese prevalecendo sempre o limite estabelecido no Plano Diretor Municipal.

3 - Admite-se que os polígonos de implantação possam ser subdivididos, sem que isso represente um fracionamento do lote, mas as áreas de implantação não poderão nunca extravasar o limite definido do polígono de implantação constante na Planta Síntese.

4 - Fora do polígono de implantação não são admitidas quaisquer construções, exceto em casos especiais, como sejam a implantação de instalações de apoio imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento empresarial, desde que compatíveis com as restantes regras de uso e ocupação do solo, devendo estes casos especiais ser prévia e devidamente justificados pelas empresas utentes e carecendo de aprovação da entidade gestora.

5 - As construções para instalações especiais imprescindíveis ao funcionamento do estabelecimento e quando seja manifestamente impossível a sua localização no interior do edifício não podem nunca ultrapassar uma implantação superior a 10 % da área de implantação do edifício principal.

Artigo 15.º

Alinhamento

A edificabilidade respeitará sempre o alinhamento e o comprimento da fachada definido pela linha limite do polígono de implantação face aos arruamentos de acesso, exceto nos casos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 14.º

Artigo 16.º

Cércea

Com exceção de poderem existir caves, a altura máxima acima da cota do piso 0 para edifícios destinados a serviços será de 10.50 metros, estando nesta dimensão já incluída a utilização de platibanda.

Artigo 17.º

Parâmetros de ocupação

1 - A área de implantação máxima não pode exceder nunca a área do polígono de implantação.

2 - Admite-se a existência de pisos superiores destinados a atividades administrativas de apoio.

Artigo 18.º

Impermeabilização do solo

1 - Admite-se que a impermeabilização do solo dentro de cada um dos lotes, possa atingir os 75 % da área do lote, com a exceção dos lotes 6, 7 e 8 em que a impermeabilização poderá ser de 100 % da área do lote.

2 - A área impermeabilizada exterior ao polígono de implantação que se destina exclusivamente a circulação, cargas e descargas, bem como a área impermeabilizada no interior do polígono de implantação, deverão garantir o bom escoamento das águas pluviais e a boa conservação dos lotes e zonas envolventes.

Artigo 19.º

Armazenamento de materiais a descoberto

1 - A armazenagem de materiais a descoberto está condicionada à sua localização dentro dos polígonos de implantação e à demarcação em Projeto de Licenciamento das áreas destinadas a esse fim.

2 - Os materiais armazenados deverão respeitar as condições de segurança e estar acondicionados e devidamente organizados, por forma a não provocarem riscos nem conferirem impactes ambientais e visuais negativos.

Artigo 20.º

Vedação do lote

Só será permitida vedação dos lotes nas seguintes condições:

1 - A vedação dos lotes relativamente ao arruamento de acesso será realizada através de muro, com altura fixa de 1,20 m face à cota da plataforma do lote.

2 - Os portões que encerram os lotes, terão de ter uma altura fixa cujo limite é o coroamento do muro.

3 - A vedação lateral e posterior dos lotes, salvo as situações em que é executada através de muros de suporte, será realizada com murete que não excederá os 2,00 m face à cota da plataforma do lote, encimado por grelha metálica até uma altura que não ultrapasse os 3.50 m relativamente à plataforma.

Artigo 21.º

Tratamento de fachadas

O material de acabamento das fachadas e o tipo de acabamento será de acordo com a arquitetura aprovada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo.

Artigo 22.º

Coberturas

O material de acabamento das coberturas e o tipo de cobertura será de acordo com a arquitetura aprovada pela Câmara Municipal de Viana do Castelo

Artigo 23.º

Sinalização informativa

1 - A colocação de elementos ou meios de sinalização informativa nos lotes, com vista a identificar as empresas utentes é da responsabilidade das mesmas e será analisada caso-a-caso, respeitando parâmetros de unidade de imagem a observar no Parque, devendo essa colocação ser sujeita a aprovação da entidade gestora.

2 - Os elementos de sinalização informativa referidos no ponto anterior serão apostos aos muros de vedação do lote relativamente ao arruamento.

3 - Os elementos de sinalização informativa colocados nas vias de utilização comum serão geridos pela Entidade Gestora, conforme objeto da alínea c) do ponto 1 do artigo 8.º

Artigo 24.º

Espécies Vegetais

1 - As espécies vegetais a adotar nas plantações dos espaços verdes privados deverão ser autóctones e/ou pertencerem à flora cultural da região.

2 - Não será admitida a introdução de espécies infestantes, como a Acácia, ou de espécies com elevadas exigências hídricas, tal como o Eucalipto ou outras espécies vegetais arbóreas, arbustivas e/ou herbáceas consideradas invasoras, tudo de acordo com o Decreto-Lei 565/99 de 21 de Dezembro.

3 - No interior dos lotes, em áreas adjacentes aos arruamentos do Parque, não será admitida a plantação de espécies vegetais com elevadas exigências de espaço que comprometam o conforto das zonas pedonais, bem como o correto desenvolvimento das árvores de arruamento propostas.

4 - As espécies a localizar junto a muros e/ou infraestruturas deverão possuir raízes profundantes de modo a não provocar danos no subsolo, que a existirem serão da responsabilidade das empresas utentes do Parque.

Capítulo V

Da Proteção Ambiental

Artigo 25.º

Normas gerais

1 - As empresas utentes deverão respeitar a legislação ambiental em vigor, quer no processo de licenciamento, quer nas fases de edificação e instalação empresarial e de funcionamento da atividade empresarial.

2 - As empresas utentes são as responsáveis pelos danos causados a terceiros, fruto do funcionamento ineficaz dos sistemas antipoluição.

3 - A suspensão temporária dos sistemas antipoluição, obrigam à suspensão da atividade industrial ou empresarial, sendo os prejuízos causados da responsabilidade das empresas utentes.

Artigo 26.º

Águas Residuais

1 - As empresas utentes que provoquem graus de poluição do meio ou produzam efluentes líquidos não compatíveis com o sistema geral de saneamento do Parque e da rede municipal, só serão autorizadas a laborarem após fazerem prova de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de compatibilidade com o meio recetor e que são respeitados os parâmetros definidos na legislação em vigor.

2 - As empresas utentes deverão realizar, sempre que a sua atividade o exija, pré-tratamento de efluentes líquidos de modo a garantir a compatibilidade com o sistema geral de águas residuais do Parque e da rede municipal.

Artigo 27.º

Emissão de gases

As empresas utentes sempre que a sua atividade o exija, deverão realizar o tratamento das suas emissões gasosas, de forma a obedecer aos parâmetros definidos na legislação em vigor.

Artigo 28.º

Ruído

As empresas utentes deverão tomar precauções por forma a ser cumprido o Regulamento Geral sobre o Ruído, atualmente previsto no Decreto-Lei 292/2000, de 14 de novembro.

Artigo 29.º

Resíduos sólidos

1 - As empresas utentes são responsáveis, nos termos legais, pela gestão, recolha e destino final de todos os resíduos produzidos na respetiva unidade.

2 - As empresas utentes do Parque deverão cumprir o disposto no Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do Município de Viana do Castelo, bem como os requisitos que este Regulamento implicar quer em termos de licenciamento/autorização de obras quer no que concerne à utilização do Sistema Municipal de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos.

3 - É expressamente proibido a deposição de resíduos industriais não equiparados a urbanos com os resíduos sólidos urbanos, sendo os respetivos produtores os responsáveis pela gestão e destino a dar aos referidos resíduos.

Capítulo VI

Distribuição de Infraestruturas aos Lotes

Artigo 30.º

Distribuição de energia elétrica

1 - A ligações das infraestruturas elétricas aos lotes, a estabelecer sob responsabilidade das empresas utentes, deverá obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, utilizando para esse efeito as infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os passeios.

2 - Qualquer solicitação por parte das empresas utentes, de potências elétricas em baixa tensão superiores aos valores admissíveis pela entidade distribuidora, ficará condicionada à decisão desta entidade.

3 - Sempre que houver necessidade, face à potência a alimentar, da instalação de um Posto de Transformação privativo o requerente do lote obriga-se a respeitar o teor do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 517/80 de 31 de Outubro.

4 - Todos os Postos de Transformação privativos deverão prever a sua alimentação em anel, devendo por isso ter duas celas de entrada, ser alimentados em cabo subterrâneo com anel MT e garantido o acesso permanente pelos serviços da EDP.

5 - As empresas utentes deverão observar todos os requisitos técnicos ou regulamentos da entidade distribuidora de energia elétrica, bem com toda a regulamentação aplicável ao sector.

6 - As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas elétricas aos lotes.

Artigo 31.º

Distribuição de infraestruturas de telecomunicações

1 - A ligações das infraestruturas telefónicas aos lotes, a estabelecer sob a responsabilidade das empresas utentes, deverá obrigatoriamente ser do tipo subterrâneo, utilizando para esse efeito as infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os passeios.

2 - As empresas utentes deverão observar todos os requisitos técnicos, regras ou regulamentos do ou dos operadores públicos de telecomunicações com quem pretenderem estabelecer contratos de fornecimento de serviços de telecomunicações, bem com observar toda a regulamentação aplicável ao sector.

3 - As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de telecomunicações aos lotes.

Artigo 32.º

Distribuição de infraestruturas de água

1 - O abastecimento de água aos lotes será efetuado mediante utilização das infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os passeios.

2 - As empresas utentes deverão observar a regulamentação e procedimentos em vigor no Concelho de Viana do Castelo no que concerne ao abastecimento de água.

3 - A constituição de captação de águas subterrâneas nos lotes ficará condicionada ao acordo prévio da Sociedade gestora, e carece de título de utilização a emitir pela DRAOT - Direção Regional do Ambiente e Ordenamento do Território, devendo para este efeito, as empresas utentes recolher o acordo prévio da Sociedade gestora e submeter à DRAOT um processo com vista à constituição de captação de águas subterrâneas.

4 - As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de abastecimento de água aos lotes.

Artigo 33.º

Distribuição de abastecimento de gás

1 - O abastecimento de gás aos lotes será efetuado mediante utilização das infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os passeios.

2 - As empresas utentes deverão observar todos os requisitos técnicos, regras ou regulamentos do operador público de fornecimento de gás que vier a estar qualificado para estabelecer contratos de fornecimento de gás com as empresas utentes, bem como observar toda a regulamentação aplicável ao sector.

3 - Sem prejuízo do disposto no ponto anterior, as empresas utentes deverão observar as Portarias e Decretos-Lei abaixo indicados:

Decreto-Lei 521/99 de 10 de dezembro que estabelece as normas relativas ao projeto, execução, abastecimento e manutenção das instalações de gás.

Portaria 386/94 de 16 de junho, alterada pela Portaria 690/2001 de 10 de julho, que aprova o regulamento técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de redes de distribuição de gases combustíveis.

Portaria 690/2001 de 10 de julho (retificações), que aprova a revisão de alguns regulamentos, nomeadamente as Portarias 386/94 de 16 de junho, Portaria 361/98 de 26 de junho e Portaria 362/2000 de 20 de junho.

Deverão igualmente, as empresas utentes, obedecer a todos os diplomas que venham a substituir e suceder aos diplomas acima referidos.

4 - As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de abastecimento de gás aos lotes.

Artigo 34.º

Infraestruturas de drenagem de águas pluviais

1 - As ligações das infraestruturas de drenagem de águas pluviais aos lotes serão efetuadas mediante utilização das infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os arruamentos e passeios.

2 - As empresas utentes deverão observar a regulamentação e procedimentos em vigor no Concelho no que concerne às redes de drenagem de águas pluviais.

3 - As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de drenagem de águas pluviais aos lotes.

Artigo 35.º

Infraestruturas de drenagem de águas residuais

1 - As ligações das infraestruturas de drenagem de águas residuais aos lotes serão efetuadas mediante utilização das infraestruturas de utilização coletiva previamente estabelecidas sob os arruamentos e passeios.

2 - As empresas utentes deverão observar a regulamentação e procedimentos em vigor no Concelho no que concerne às redes de drenagem de águas residuais.

3 - As empresas utentes ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de drenagem de águas residuais aos lotes.

Capítulo VII

Incumprimento

Artigo 36.º

1 - O não cumprimento pontual, por parte das empresas utentes, das obrigações assumidas nos artigos 9.º e 10.º, alínea d) do presente Regulamento, dará lugar à imediata cobrança de juros de mora calculados à taxa legal.

2 - Caso a dívida subsista para além do período de doze meses, independentemente da adoção das medidas que considere adequadas, a entidade gestora terá o direito a exigir da devedora, para além da dívida global e por cada mês em atraso, o valor correspondente a 10 % do montante total em débito.

3 - O não cumprimento dos prazos estabelecidos no presente Regulamento, designadamente os previstos no artigo 5.º, n.º 4 e 5, constitui a empresa utente na obrigação de pagar à entidade gestora uma indemnização correspondente a 1 % do valor de transmissão ou cedência do lote de terreno, por cada mês de atraso no cumprimento.

Artigo 37.º

1 - O incumprimento, grave e reiterado, por parte da entidade utente, das obrigações estabelecidas no presente Regulamento, confere à entidade gestora o direito de resolver o contrato, para todos os efeitos legais, se assim o entender.

2 - Operada a resolução, a empresa utente terá o direito à devolução do montante correspondente ao valor da primeira transmissão ou cedência do lote do terreno.

3 - As benfeitorias realizadas ficarão a fazer parte integrante do lote, sem direito a qualquer indemnização.

4 - Para o efeito do disposto neste artigo, constitui comportamento de gravidade relevante, a violação reiterada, entre outras, das normas contidas nos artigos 5.º, 6.º 10.º 26.º, 27.º, 28.º e 29.º do presente Regulamento.

Capítulo VIII

Disposições finais

Artigo 38.º

Licenciamento do Parque como Área de Localização Empresarial

A entidade promotora do Parque poderá requerer, ulteriormente, o licenciamento do mesmo como Área de Localização Empresarial, se estiverem reunidas todas as condições para o efeito, nos termos da legislação então em vigor.

Artigo 39.º

Revisão do Regulamento

1 - As disposições constantes do presente Regulamento serão objeto de revisão ou alteração sempre que a entidade gestora o entenda conveniente, mediante consulta prévia às partes contratantes.

2 - A consulta prévia será efetuada através de carta registada com aviso de receção, a enviar para a sede da empresa utente.

3 - A empresa utente dispõe de um prazo de 15 dias para se pronunciar acerca da alteração proposta. Caso o não faça dentro do referido prazo, ter-se-á por aceite a referida alteração para todos os efeitos legais.

21 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, José Maria Cunha Costa.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3787304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 517/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas a observar na elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-10 - Decreto-Lei 521/99 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas a que ficam sujeitos os projectos de instalações de gás a incluir nos projectos de construção, ampliação ou reconstrução de edifícios, bem como o regime aplicável à execução da inspecção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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