Sumário: Classifica como monumento de interesse público o Antigo Convento de Nossa Senhora do Carmo, em Freixinho, União das Freguesias de Penso e Freixinho, concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu.
O Antigo Convento de Nossa Senhora do Carmo, em Freixinho, de instituição seiscentista, configurava na sua génese um recolhimento destinado à educação de raparigas nobres de parcos recursos, inicialmente referido como Convento de Santa Teresinha do Menino Jesus. Apesar das alterações arquitetónicas introduzidas no século xx, de forma a adaptar o edifício para uso habitacional e turístico, conservam-se ainda as estruturas originais dos diversos corpos, incluindo o claustro do recolhimento, de planta quadrada e colunas graníticas, e a igreja e torre anexa.
A classificação do Antigo Convento de Nossa Senhora do Carmo reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico e religioso, ao seu interesse como testemunho notável de vivências e factos históricos, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, à sua conceção arquitetónica e urbanística, e à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva.
A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a integração do imóvel no enquadramento urbano-rural envolvente, onde se conservam diversos exemplares de arquitetura vernácula, que, juntamente com as estruturas conventuais, constituem um testemunho material e simbólico de reconhecida autenticidade e unidade conceptual.
A sua fixação visa assim salvaguardar o Antigo Convento no contexto original, garantindo as perspetivas de contemplação existentes.
No âmbito da instrução do procedimento de fixação da ZEP, a Direção-Geral do Património Cultural, em articulação com a Direção Regional de Cultura do Norte e com a Câmara Municipal de Sernancelhe, procedeu ao estudo das restrições consideradas adequadas, que obtiveram parecer favorável do Conselho Nacional de Cultura e foram sujeitas a audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, e no uso das competências delegadas pela alínea d) do n.º 1 do Despacho 10791/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 224, de 21 de novembro de 2018, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.º
Classificação
É classificado como monumento de interesse público o Antigo Convento de Nossa Senhora do Carmo, em Freixinho, União das Freguesias de Penso e Freixinho, concelho de Sernancelhe, distrito de Viseu, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Bens imóveis, ou grupos de bens imóveis, que:
i) Podem ser objeto de obras de alteração:
As obras de alteração não devem comprometer o enquadramento, o caráter e o significado cultural do bem classificado e da sua envolvente, ou desvirtuar a sua interpretação e apreciação;
Nos imóveis com um único piso, admite-se a construção de um piso adicional, desde que essa ampliação seja coerente com as características arquitetónicas da preexistência;
A cércea máxima é de dois pisos, sem prejuízo de edifícios preexistentes com a cércea superior;
Os novos edifícios devem implantar-se a uma distância máxima de 1,5 m dos arruamentos existentes;
Nos arruamentos, deve ser mantido o granito como material de revestimento;
ii) Devem ser preservados:
Os imóveis assinalados na planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, nas suas características essenciais, nomeadamente configuração e revestimento das coberturas, volumetrias, desenho e configuração dos vãos;
Devem ser mantidos os materiais de revestimento, à exceção dos revestimentos do segundo piso do edifício identificado como A na planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, que pode ser substituído por reboco tradicional ou revestimento metálico;
Nos imóveis a preservar com um único piso, admite-se a construção de um piso adicional, desde que essa ampliação seja coerente com as características arquitetónicas da preexistência;
iii) Podem ser demolidos:
Os imóveis assinalados na planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, são considerados dissonantes, pelo que podem ser requalificados ou demolidos.
9 de julho de 2019. - A Secretária de Estado da Cultura, Ângela Carvalho Ferreira.
ANEXO
(ver documento original)
312434475