Portaria 1002-B/89
de 18 de Novembro
Ao abrigo dos princípios definidos no Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, orientadores da reforma do sistema retributivo da função pública, o Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, substitui a tabela constante do mapa anexo ao Decreto-Lei 100/86, de 17 de Maio, por uma nova estrutura remuneratória, que, uma vez considerado o pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário um corpo especial, assenta numa escala indiciária própria.
Assim:
Ao abrigo do artigo 22.º do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O índice 100 da escala indiciária para a carreira docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, constante do anexo IV do Decreto-Lei 409/89, de 18 de Novembro, é fixado em 93800$00.
2.º O valor previsto no número anterior produz efeitos desde 1 de Outubro de 1989 e vigora até 31 de Dezembro de 1990.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 16 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.