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Portaria 660/87, de 29 de Julho

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Sumário

SUBSTITUI AS TABELAS QUE INTEGRAM A PORTARIA NUMERO 455/86 DE 22 DE AGOSTO, ACTUALIZANDO AS RETRIBUIÇÕES E RESPECTIVAS DIUTURNIDADES DOS TRABALHADORES DAS INSTITUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA SOCIAL AINDA ABRANGIDOS PELO REGIME DA PORTARIA NUMERO 193/79, DE 21 DE ABRIL.

Texto do documento

Portaria 660/87
de 29 de Julho
A Portaria 780/86, de 31 de Dezembro, veio actualizar, com efeitos desde Janeiro de 1987, a tabela de vencimentos e o valor das diuturnidades dos funcionários e agentes da administração pública central e local, dos organismos de coordenação económica e dos demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Em virtude de tais alterações e de acordo com o procedimento, desde há muito adoptado, de proporcionar retribuições líquidas idênticas às dos trabalhadores da função pública ao pessoal ainda abrangido pelo regime constante da Portaria 193/79, de 21 de Abril, leva-se a efeito, através do presente diploma, a actualização das suas retribuições e do valor das respectivas diuturnidades.

A aprovação do Orçamento do Estado pela Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e a obtenção dos elementos necessários à elaboração das tabelas anexas ao presente diploma, no que respeita, designadamente, aos impostos profissional e complementar, vieram, finalmente, criar as condições indispensáveis às alterações remuneratórias acima mencionadas.

Assim, e em execução do disposto no artigo 174.º da Portaria 193/79, de 21 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Segurança Social, o seguinte:

1.º São substituídas pelas tabelas constantes do anexo ao presente diploma as tabelas de retribuições que integram o anexo à Portaria 455/86, de 22 de Agosto.

2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1987.
Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social.
Assinada em 14 de Junho de 1987.
O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.


ANEXO
Tabela A
Pessoal dirigente
(ver documento original)
Tabela B
Restante pessoal
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-21 - Portaria 193/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Actualiza as condições de trabalho dos trabalhadores das instituições de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-22 - Portaria 455/86 - Ministérios das Finanças e do Trabalho e Segurança Social - Secretarias de Estado do Orçamento e da Segurança Social

    Altera as tabelas anexas à Portaria n.º 239/85, de 27 de Abril, que actualiza as tabelas de retribuições do pessoal das instituições de segurança social abrangido pelo regime fixado pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 780/86 - Ministério das Finanças

    Actualiza os vencimentos, pensões, diuturnidades, ajudas de custo, subsídio de refeição e prestações da ADSE dos trabalhadores da Administração Pública para 1987.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-04 - Portaria 617/89 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    ACTUALIZA AS RETRIBUIÇÕES E O VALOR DAS RESPECTIVAS DIUTURNIDADES - 1988 - DO PESSOAL ABRANGIDO PELA PORTARIA NUMERO 193/79, DE 21 DE ABRIL. SUBSITIUI AS TABELAS DE RETRIBUIÇÕES QUE INTEGRAM O ANEXO A PORTARIA NUMERO 660/87, DE 29 DE JUNHO. PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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