Portaria 229-A/89
de 18 de Março
A disciplina das vendas a prestações foi profundamente revista pela Portaria 466-A/87, de 3 de Junho, no sentido de tornar o regime «mais sólido e consentâneo com os objectivos da política macroeconómica».
Decorridos quase dois anos, é altura de retomar o regime e visar um pouco mais longe, no quadro, aliás, mais geral de diversas medidas cujo objectivo é atenuar o crescimento do consumo.
Constata-se, de facto, que o consumo vem crescendo a ritmo superior ao recomendável na economia portuguesa. Em termos reais, a taxa de crescimento foi de 5,1% em 1986 e 6,7% em 1987 e estima-se seja de 5,5% em 1988, sempre significativamente acima da variação do produto interno.
É certo, e ainda bem, que o investimento vem evoluindo muito mais rapidamente que o consumo.
Mas não basta. Precisa o País de assistir também ao reforço da propensão à poupança.
Dir-se-á que o regime das vendas a prestações, só por si, pouco adianta ou atrasa nessa matéria. Integrada, porém, num conjunto de medidas de convite à poupança, pode a relativa maior ou menor facilidade das compras a prestações adquirir significado e efeitos mais relevantes.
E é nesse contexto que se insere a presente alteração da citada Portaria 466-A/87.
No que respeita ao regime geral, é elevado para 50% o valor mínimo do desembolso inicial, liberaliza-se o cálculo dos juros e encargos correlativos e uniformiza-se o valor da prestação mínima.
Ao mesmo tempo, restringe-se o universo susceptível da venda a prestações. Da listagem anexa à presente portaria constam os bens e serviços cuja venda é obrigatoriamente a pronto pagamento.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro, o seguinte:
1.º
Regime geral
É o seguinte o regime geral das vendas a prestações:
a) O desembolso inicial mínimo é igual a 50% do preço de venda a contado e é obrigatoriamente pago na data do contrato de venda;
b) O prazo máximo para o pagamento total da operação é igual a doze meses, contado da data referida na alínea a);
c) O valor mínimo de cada prestação, incluindo juros, sobretaxas e demais encargos, é de 3000$00 por mês;
d) Se a prestação não for mensal, aplicar-se-á o valor proporcional correspondente a 3000$00.
2.º
Pronto pagamento obrigatório
Não é permitida a venda a prestações, qualquer que seja a sua forma, para os bens e serviços que constam do mapa anexo à presente portaria.
3.º
Bens não destinados a consumo
1 - Não ficam sujeitos ao disposto nesta portaria, quer quanto ao desembolso inicial, quer quanto ao prazo máximo para o pagamento total do montante da operação, as vendas a prestações de bens de equipamentos ou investimento ou quaisquer outros que se destinem à actividade produtiva, salvo o disposto no n.º 2 seguinte.
2 - Tratando-se de automóveis ligeiros, mesmo que destinados à actividade produtiva, aplica-se o disposto na alínea e) do mapa anexo.
4.º
Juros
A taxa de juros anual nominal a cobrar ao comprador incidirá sobre os montantes sucessivamente em dívida e deve ser exibida de forma acessível, incluindo todos os encargos, ou seja, o juro propriamente dito, a margem para o vendedor e quaisquer sobretaxas e outros encargos bancários, bem como o imposto do selo e a sobretaxa para o ex-Fundo de Compensação, quando forem aplicáveis.
5.º
Formalidades
1 - As vendas a prestações, sempre que o seu valor ultrapasse 40000$00, independentemente da natureza dos bens ou serviços a que respeitem, serão obrigatoriamente reduzidas a contrato escrito e inscritas no livro de registos a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei 457/79, de 21 de Novembro.
2 - As firmas que pratiquem a venda a prestações estão obrigadas a publicitar, por forma inequívoca, a comparação entre o preço a pronto pagamento e o preço a prestações, considerando-se este, para o efeito, igual àquele mais a soma aritmética de todas as prestações, juros e outros encargos.
6.º
Legislação revogada
Fica revogada a Portaria 466-A/87, de 3 de Junho.
7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 3 de Abril de 1989.
Ministério das Finanças.
Assinada em 15 de Março de 1989.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
ANEXO
Mapa anexo à Portaria 229-A/89
Proibição de venda a prestações dos seguintes artigos:
a) Aeronaves de recreio ou desporto;
b) Antiguidades;
c) Artigos de decoração o objectos de arte;
d) Artigos destinados à prática dos seguintes desportos: caça, incluindo a submarina; esgrima; esqui; golfe; karting, e ténis;
e) Automóveis ligeiros de passageiros e ligeiros mistos de passageiros e carga, de peso bruto inferior a 2500 kg (novos e usados), com cilindrada acima de 1400 cm3, salvo se se destinarem a transporte público, táxis e carros de aluguer com condutor;
f) Embarcações de recreio ou desporto de qualquer material, à vela ou a motor, qualquer que seja a arqueação;
g) Jóias e demais objectos de metais preciosos;
h) Material fotográfico, cinematográfico e acessórios;
i) Motociclos e ciclomotores (novos e usados) com mais de 125 cm3;
j) Motores para embarcações de recreio ou desporto;
k) Obras de peles em cabelo para adorno ou vestuário e outras obras de peles de répteis;
l) Reboques de campismo ou desporto;
m) Todo e qualquer material e aparelho electrodoméstico.
Exceptuam-se os seguintes, aos quais é aplicável o regime geral:
1) Fogões, esquentadores, termo-acumuladores e frigoríficos;
2) Máquinas de lavar roupa;
3) Receptores de rádio e ou televisão, sem outros aparelhos de reprodução de registo de som acopulados;
n) Tapetes e alcatifas;
o) Vestuário e calçado, incluindo acessórios, artigos para confecções e serviços de confecção;
p) Viagens ao estrangeiro, incluindo ou não despesas de transporte, de alimentação ou alojamento.