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Regulamento 547/2019, de 9 de Julho

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Sumário

Regulamento de liquidação e cobrança de taxas da Freguesia de Queirã

Texto do documento

Regulamento 547/2019

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas da Freguesia de Queirã

Nota justificativa

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.

Dispõe o artigo 8 do referido diploma que os regulamentos que criem taxas devem conter, sob pena de nulidade:

a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;

b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;

c) A fundamentação económico financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;

d) As isenções e sua fundamentação;

e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;

f) A admissibilidade do pagamento em prestações.

Nesta conformidade normativa impunha-se a revisão de todos os regulamentos da Freguesia que regulassem relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas à Freguesia, conformando-as com aquele regime jurídico.

Assim, num exercício de simplificação, procedeu-se à elaboração de um regulamento único que disciplina aquelas relações, sem prejuízo de se manterem em vigor os demais regulamentos em matérias não contrárias ao presente Regulamento.

Revogam-se, ainda, em todos os regulamentos que se mantenham em vigor as taxas neles previstas passando a constar de uma tabela única anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas (RLCT), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º e artigos 24.º e 20.º todos do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de Outubro, com as alterações subsequentes.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas da Freguesia de Queirã.

2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.

Artigo 3.º

Incidência objetiva

1 - A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.

2 - As taxas constantes da Tabela referida no número anterior incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia nos seguintes domínios:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;

b) Pelo licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado da Freguesia;

d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

e) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

Artigo 4.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente Regulamento é a Freguesia de Queirã.

2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem da Freguesia, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos da Freguesia, ou da atividade promovida pela Freguesia.

3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Setor Público Administrativo e as entidades que integram o Setor Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 5.º

Atualização

1 - As taxas previstas na Tabela anexa serão atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor, sem habitação) relativa ao período de novembro a outubro, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.

2 - A atualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais.

3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 (euro) mais próximo.

4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, a Freguesia pode proceder à atualização dos valores das Taxas sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

SECÇÃO I

Liquidação

Artigo 6.º

Liquidação

1 - A liquidação das Taxas previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.

2 - Os valores assim obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal.

Artigo 7.º

Procedimentos na liquidação

1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na Tabela de Taxas;

d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.

3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos no ponto 12.2.1 do Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL) aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

Notificação

1 - A liquidação será notificada ao sujeito passivo, em regra, por carta registada com aviso de receção.

2 - Da notificação devem constar a decisão, os fundamentos, de facto e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato, o prazo para reagir e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, se for esse o caso, e, bem assim, o prazo de pagamento voluntário.

3 - O sujeito passivo considera-se notificado na data em que o aviso de receção for assinado, e tem-se por realizada na sua própria pessoa, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no seu domicílio, presumindo-se que a notificação foi entregue nesse dia ao notificando.

4 - Em caso de devolução da notificação e não se comprovando que, entretanto, o sujeito passivo comunicou a alteração de domicílio fiscal, a notificação será repetida nos 15 (quinze) dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a liquidação notificada, mesmo que a carta não haja sido levantada ou recebida, sem prejuízo do notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação de mudança de domicílio fiscal.

Artigo 9.º

Liquidação em caso de urgência

No caso de documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, serão sujeitas a um agravamento das taxas respetivas em 50 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos dois dias úteis subsequentes à entrada do requerimento.

Artigo 10.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa dos serviços

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para a Freguesia, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.

3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de receção, para satisfazer a diferença.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.

5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.

6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 (euro).

Artigo 11.º

Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo

1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista no artigo 29.º do presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 12.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 13.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do disposto no art.º 16.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do município ou da junta de freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

SECÇÃO II

Cobrança

SUBSECÇÃO I

Pagamento

Artigo 14.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem da Freguesia de Queirã, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.

3 - O pagamento poderá ainda ser efetuado por dação em cumprimento ou por compensação, quanto tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 15.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 8.º dia.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia condicionar a autorização do pagamento fracionado das taxas à prestação de caução.

Artigo 16.º

Prazo de pagamento

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização da Freguesia, nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é o que for determinado pela Junta de Freguesia, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 17.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 18.º

Licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de janeiro e o dia 15 de março tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais.

2 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.

3 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efetuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença.

Artigo 19.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento da obrigação de pagamento das taxas.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 20.º

Extinção das taxas

As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.

Artigo 21.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SUBSECÇÃO II

Não pagamento

Artigo 22.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o sujeito passivo obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

CAPÍTULO III

Isenções ou reduções

SECÇÃO I

Isenções ou reduções subjetivas

Artigo 23.º

Isenções ou reduções subjetivas

1 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.

2 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos fatos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.

3 - As associações e fundações desportivas, culturais e recreativas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, beneficiam da isenção do pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.

4 - Ficam ainda isentos do pagamento de taxas os consulados e as associações sindicais.

5 - Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os requerimentos, certidões e quaisquer outros documentos pedidos para fins de proteção jurídica, nos termos do artigo 9.º da Lei 34/2004 de 29 de junho.

6 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.

7 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse para a Freguesia, mediante deliberação da Assembleia de Freguesia.

8 - As isenções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos da Freguesia.

9 - As isenções referidas no n.º 3 serão concedidas, caso a caso, por deliberação da Assembleia de Freguesia.

10 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos números anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.

11 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação, quando aplicável, do ato de licenciamento ou autorização da Freguesia, sob pena de caducidade do direito.

12 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse da Freguesia e não abrangem as indemnizações por danos causados no património da Freguesia.

13 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dívidas vencidas de qualquer natureza para com a Freguesia.

Artigo 24.º

Fundamentação

As isenções e reduções previstas no artigo anterior têm por fundamento a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos e o apoio a atividades de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra de interesse para a Freguesia em salvaguarda dos interesses próprias da Comunidade Local.

CAPÍTULO IV

Emissão, renovação e cessação das licenças

Artigo 25.º

Emissão da licença ou documento equivalente

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços da Freguesia assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 26.º

Precariedade das licenças

1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Junta de Freguesia, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 27.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 28.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão dos órgãos competentes;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 29.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas da Freguesia de natureza fiscal;

b) A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;

c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas da Freguesia, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas;

d) O não pagamento no próprio dia da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas da Freguesia com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.

3 - No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, 50,00 (euro) e 150,00 (euro).

4 - No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, respetivamente, 25,00 (euro) e 75,00 (euro).

5 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.

CAPÍTULO VI

Contencioso fiscal e garantias dos contribuintes

Artigo 30.º

Garantias fiscais

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 31.º

Cobrança coerciva

1 - Compete ao Órgão Executivo a cobrança coerciva das dívidas da Freguesia provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das Taxas liquidadas e que constituam débitos a Freguesia, vencem-se juros de mora à taxa legal.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas da Freguesia, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

4 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

5 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 18.º, implica a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 32.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela de Preços.

Artigo 33.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e Regime Geral da Contraordenações e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário.

Artigo 34.º

Fundamentação económico-financeira do valor das taxas

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas no Anexo I ao presente Regulamento consta do Anexo II.

Artigo 35.º

Norma revogatória

1 - São revogadas todas normas que regulem a liquidação e cobrança de taxas da Freguesia e as tabelas que contenham taxas ainda que constantes de Regulamentos que se mantenham em vigor.

2 - A referência prevista nos diversos Regulamentos em vigor às tabelas de taxas que deles constem, entretanto revogadas nos termos do número anterior, deve ser entendida como efetuada, doravante, para o presente Regulamento e Tabela de taxas anexa.

3 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, previstas em outros Regulamentos quando não contrariem o presente preceituado.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e respetivos anexos entram em vigor quinze dias após a sua publicação.

ANEXO I

QUADRO I

Taxas Administrativas

(ver documento original)

QUADRO II

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos

QUADRO III

Cemitérios

(ver documento original)

QUADRO V

Outros licenciamentos

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económica e Financeira das Taxas da Freguesia de Queirã

Com o presente estudo visa dar-se cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas.

A. Enquadramento Normativo

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.

As taxas cobradas pela Freguesia de ... inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pela Assembleia de Freguesia, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades da Freguesia ou resultantes da realização de investimentos, designadamente:

Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;

Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

Atividades de promoção do desenvolvimento local.

O artigo 17.º do aludido diploma prevê a revogação das taxas atualmente existentes a partir de maio de 2010, a não ser que os regulamentos então vigentes se conformem com a disciplina aprovada pelo novo regime, ou sejam alterados em conformidade com o mesmo.

As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contra-partida (artigo 3.º do RGTAL) da:

a) Prestação concreta de um serviço público local;

b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou

c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.

O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.

O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas as freguesias devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular" (BAP) conforme alude o artigo 4.º

Esquematicamente:

(ver documento original)

O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, atendendo às externalidades geradas, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.

Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.

Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.

Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regula-mento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as freguesias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por erceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.

O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.

(ver documento original)

O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:

(ver documento original)

Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pela Freguesia. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.

Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores "produtivos" que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.

Entenderam-se como fatores "produtivos" a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.

Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.

Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:

Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Fregueses e emissão das respetivas licenças);

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado da Freguesia, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes.

B. Enquadramento Metodológico

Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.

Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentesda prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico

Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.

O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:

CAPL(índice I) = (CMH(índice GP) × MC(índice GP)) + (CKV × KM) + CENX + CCET + CLCE + CPS + CIND

O custo da atividade pública local das taxas do tipo I (CAPL(índice I)) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do enxoval afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).

em que:

A. CMHGP - É o custo médio do minuto/homem por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:

CMHgp = (Remunerações e encargos (1)/Trabalho Anual em horas gp (2))/60

(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.

(2) Resulta da seguinte fórmula 52 x (n-y), em que:

52 é o número de semanas do ano;

n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);

y - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).

B. MC(índice GP) - São os minutos/homem "consumidos" nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei 3/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos "são medidos em situação de eficiência produtiva ..." O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários

C. CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:

CKV = (((Somatório) Custos (1 a 6))/Km médios percorridos por ano)

em que:

(1) Amortização correspondente;

(2) Custo associado aos pneus;

(3) Despesas com combustível;

(4) Manutenções e reparações ocorridas;

(5) Custo do seguro;

(6) Outros custos.

Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em Km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.

A. C(índice CET) - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,...). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;

B. C(índice ENX) - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do enxoval de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.

C. C(índice LCE) - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;

D. C(índice PS) - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);

E. C(índice IND) - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:

Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;

Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;

Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.

Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentose infraestruturas do domínio público e privado

No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:

CAPL(índice II) = CAPL(índice I) + CUC

O custo da atividade pública local das taxas do tipo II (CAPL(índice II))corresponde ao somatório das taxas do tipo I (CAPL(índice I)) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).

em que:

A. CAPL(índice I) - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;

B. CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:

CUC =((CFunc + Reint + CMR + CP + OC)/CPR)

em que:

(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;

(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;

(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;

(4) CP - Custos com Pessoal;

(5) OC - Outros custos;

(6) CPR - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2,metro linear, ...), Utilização (ex. hora, dia, mês) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.

Consta do anexo - Demonstração da Fundamentação (indexante) por taxa o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas para as taxas do Tipo I e II.

C. Considerandos sobre os domínios e prestações tributáveis

Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.

Prestações de serviços gerais - Atestados, Certidões, certificação de fotocópias e outros documentos inerentesao acesso à informação na posse da Freguesia (Tipo I)

O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.

Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse da Freguesia.

O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:

a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;

b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;

c) Certidão.

A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.

Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).

Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos (Tipo I)

A Portaria 422/2004, de 24 de abril aprova o Regulamento de registo, classificação e licenciamento de cães e gatos.

Dispõe o n.º 1 do artigo 6.º que a taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de canídeos é aprovada pela assembleia de freguesia e cobrada pela respetiva junta de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal.

Assim, a fundamentação das taxas inerentes ao licenciamento e registo de canídeos e gatídeos teve como suporte a taxa N de profilaxia médica, que ascende a 4,40 (euro).

Cemitérios e Serviços Conexos (Tipo I e II)

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro e 138/2000, de 13 de julho estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.

As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos e de serviços diversos prestados pela Freguesia nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.

No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).

Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, ...) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão por m2 de 50 anos.

ANEXO

Demonstração da Fundamentação

(indexante) por taxa

Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:

(ver documento original)

Início do procedimento regulamentar para a regulamentação da liquidação e cobrança de taxas da Freguesia de Queirã com deliberação do executivo em 31 de janeiro de 2019. O Presidente: Paulo César Mendes Ribeiro.

Consulta pública de 31 de janeiro a 15 de março de 2019.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas da Freguesia de Queirã, aprovado por unanimidade em reunião de Assembleia de Freguesia de Queirã de 25 de abril de 2019.

Publique-se.

25 de abril de 2019. - O Presidente da Junta, Paulo César Mendes Ribeiro.

312299554

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3781238.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-24 - Lei 46/2007 - Assembleia da República

    Regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Lei n.os 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-14 - Lei 3/2013 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de agosto, que estabelece o regime jurídico do trabalho portuário.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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