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Resolução do Conselho de Ministros 110/2019, de 5 de Julho

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Sumário

Aprova um conjunto de medidas com vista à salvaguarda de um serviço público ferroviário de qualidade

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2019

O serviço público de transportes é uma prioridade do programa do XXI Governo Constitucional, tendo em conta não apenas as metas de descarbonização, mas também o propósito de garantir a progressiva melhoria das condições de mobilidade da população e a coesão do território nacional.

Em face destes objetivos programáticos, e considerando a centralidade estratégica do modo ferroviário no sistema de transportes nacional, cabe à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), assegurar níveis de capacidade operacional que permitam prestar um serviço público de transporte de passageiros de forma regular, pontual e com qualidade e conforto.

Para responder aos desafios atuais, decorrentes do aumento da procura nos serviços urbanos e suburbanos e da progressiva vetustez do material circulante, a CP, E. P. E., tem vindo a delinear um plano com vista à recuperação dos níveis de serviço, a fim de garantir o direito à mobilidade das populações no curto prazo e, simultaneamente, o desenvolvimento e a sustentabilidade do setor no médio e longo prazo.

Este plano deve necessariamente assegurar adequados padrões de fiabilidade, regularidade, qualidade e atratividade do serviço público de transporte ferroviário de passageiros.

Neste contexto, assume um papel estruturante o contrato de serviço público de transporte ferroviário de passageiros já refletido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2018, de 31 de dezembro, que será a base para a assunção dos investimentos e das despesas operacionais necessárias, dentro do cumprimento das exigências legais e com rigorosa transparência e eficiência nos gastos públicos.

Adicionalmente, é fundamental promover a recuperação, renovação, fabrico e aquisição de material circulante e reforçar a capacidade operacional e funcional tanto da CP, E. P. E., como da EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A. (EMEF, S. A.).

Com efeito, o parque de material circulante está muito envelhecido e, por isso, carece de intervenções mais regulares e com maior profundidade. Para que a CP, E. P. E., seja capaz de garantir a oferta a que se propõe, é essencial aumentar a capacidade de resposta oficinal da EMEF, S. A., através do recrutamento de trabalhadores para as oficinas, da promoção de melhores condições de trabalho por meio de novos acordos de empresa, bem como do investimento na recuperação do material circulante imobilizado e na reabertura da oficina de Guifões.

Só assim será possível normalizar o serviço prestado e reduzir os constrangimentos e as supressões a que se tem assistido, bem como melhorar a prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros.

Para a melhoria da eficiência neste setor é ainda importante fundir a CP, E. P. E., e a EMEF, S. A., eliminando as atuais redundâncias e os condicionamentos decorrentes da atual tipologia de gestão.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 157.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar as linhas de orientação estratégicas para a revitalização do serviço de transporte ferroviário de passageiros, aplicáveis à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), e à EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A. (EMEF, S. A.), constantes do anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.

2 - Determinar que o plano estratégico a aprovar pelo conselho de administração da CP, E. P. E., com base nas linhas de orientação estratégicas aprovadas em anexo à presente resolução, se desenvolve em duas fases:

a) A primeira fase visa a recuperação dos níveis de serviço do transporte ferroviário de passageiros em Portugal no curto prazo;

b) A segunda fase destina-se ao desenvolvimento e sustentabilidade da empresa no médio e no longo prazo.

3 - Incumbir o Ministro das Infraestruturas e da Habitação de proceder, junto da CP, E. P. E., à programação e à calendarização do plano estratégico referido no número anterior, tendo em consideração os montantes anuais previstos no n.º 5, e tendo em vista a promoção de um serviço público ferroviário pontual e com um elevado nível de qualidade e conforto.

4 - Autorizar a EMEF, S. A., a assumir os encargos plurianuais e a realizar a despesa necessária à execução do plano estratégico previsto no n.º 2, para o período de 2019 a 2022, que acresce ao atual orçamento de exploração e investimentos, e sem prejuízo dos acertos a efetuar em 2020 em função da execução de 2019, no montante global de (euro) 45 000 000, ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.

5 - Determinar que os encargos com a despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:

a) 2019 - (euro) 9 000 000 referentes à primeira fase;

b) 2020 - (euro) 16 000 000 referentes à primeira fase e (euro) 7 000 000 referentes à segunda fase;

c) 2021 - (euro) 10 000 000 referentes à segunda fase;

d) 2022 - (euro) 3 000 000 referentes à segunda fase.

6 - Estabelecer que os montantes fixados no número anterior para cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

7 - Determinar que a autorização prevista no n.º 4 não prejudica a realização dos investimentos que se apure serem necessários para o fabrico de material circulante.

8 - Determinar a promoção dos estudos e demais diligências necessárias, nos termos da lei, com vista à fusão por incorporação da EMEF, S. A., na CP, E. P. E., até 31 de dezembro de 2019, assegurando a manutenção dos bens, direitos e obrigações legais e contratuais de que sejam titulares ou a que estejam adstritas no momento da fusão e salvaguardando os direitos dos trabalhadores.

9 - Realizar todas as diligências necessárias a assegurar a entrada em vigor do contrato de serviço público de transporte ferroviário de passageiros entre o Estado e a CP, E. P. E., no ano de 2019, e o pagamento das indemnizações compensatórias objeto da Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2018, de 31 de dezembro.

10 - Autorizar a contratação imediata pela CP, E. P. E., por concurso externo, de 120 trabalhadores, a acrescer aos trabalhadores previstos no n.º 12, tendo em vista reforçar a qualidade do serviço prestado e reduzir as horas de trabalho suplementar.

11 - Determinar que a contratação de trabalhadores prevista no número anterior deve compreender, pelo menos, 20 assistentes comerciais, 40 operadores de revisão e venda e 40 maquinistas.

12 - Autorizar a CP, E. P. E., a proceder ao recrutamento necessário à substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, se a remuneração dos trabalhadores a contratar corresponder à base da carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno e desde que se encontrem reunidos, no momento da contratação, os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 157.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.

13 - Autorizar a contratação imediata pela EMEF, S. A., por concurso externo, de 67 trabalhadores, a acrescer aos trabalhadores previstos no número seguinte, tendo em vista reforçar a capacidade oficinal da empresa.

14 - Autorizar a EMEF, S. A., a proceder ao recrutamento de trabalhadores necessários à substituição, para a mesma função, de trabalhadores que cessem o vínculo de emprego por causa não imputável à entidade empregadora e desempenhem tarefas correspondentes a necessidades permanentes, se a remuneração dos trabalhadores a contratar corresponder à base da carreira profissional prevista em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou em regulamento interno, desde que se encontrem reunidos, no momento da contratação, os requisitos previstos no n.º 5 do artigo 157.º do Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho.

15 - Concretizar a negociação dos acordos de empresa com as organizações representativas dos trabalhadores da CP, E. P. E., e da EMEF, S. A., através dos quais sejam valorizadas as carreiras e promovidas melhores condições de trabalho.

16 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 27 de junho de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

Linhas de orientação estratégica para a revitalização do serviço de transporte ferroviário de passageiros

CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e EMEF - Empresa de Manutenção de Equipamento Ferroviário, S. A.

A recuperação dos níveis de serviço do transporte ferroviário de passageiros em Portugal é imprescindível para garantir a prestação de um serviço público de qualidade no curto prazo, assim como o desenvolvimento e sustentabilidade do setor no médio e longo prazo.

Para tal, é importante a aprovação de um plano estratégico pelo conselho de administração da CP - Comboios de Portugal E. P. E. (CP, E. P. E.), que, com base nos valores inscritos na presente resolução, inclua, entre outros pontos:

Planificação de investimentos para a estabilização da oferta comercial com regularidade, pontualidade, higiene e conforto;

Adequação do material circulante aos serviços oferecidos, reformulação do serviço comercial e promoção da procura;

Estabilização da função de manutenção e reparação de material circulante;

Valorização dos recursos humanos através do recrutamento de pessoal, da possibilidade de subcontratação, da prestação de serviço por trabalhadores na situação de reforma e da promoção de incentivos para o aumento da produtividade;

Reestruturação da gestão do material circulante, de acordo com o Regulamento 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias e que altera o Regulamento (CE) n.º 653/2007;

Promoção da digitalização e adaptação da CP, E. P. E., às novas plataformas de mobilidade integrada;

Planificação e criação de um Centro de Competências Ferroviário em Guifões;

Promoção da dinamização de novos investimentos em material circulante;

Recuperação das capacidades industriais, tecnológicas e empresariais do setor ferroviário em Portugal;

Delineamento de uma estratégia para o turismo ferroviário e comboios históricos.

O plano estratégico assenta em duas fases, que se iniciam, respetivamente, em 2019 e 2020, e se executam parcialmente em simultâneo:

Primeira fase: normalização da prestação do serviço de transporte ferroviário de passageiros.

A desenvolver no prazo de 18 meses. Assenta em quatro objetivos:

Melhorar os níveis de serviço da CP, E. P. E., através da recuperação de material circulante atualmente imobilizado, nomeadamente para o serviço regional, suburbano e de longo curso;

Criar o Centro de Competências Ferroviário;

Desenhar/projetar o Comboio Português (plataforma normalizada adaptável);

Promover a montagem dos novos comboios destinados ao serviço regional da CP, E. P. E., em Portugal.

Segunda fase: desenvolvimento e sustentabilidade do setor ferroviário no médio e no longo prazo.

A desenvolver até 2023. Assenta em dois objetivos:

Modernizar carruagens;

Fabricar material circulante.

112420201

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3777134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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