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Regulamento 445/2011, de 21 de Julho

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Sumário

Aprova o Regulamento da Comissão Nacional Contra a Procuradoria Ilícita, criada no âmbito da Ordem dos Advogados Portugueses. que fixa a respectiva composição, objectivos e funcionamento.

Texto do documento

Regulamento 445/2011

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 29 de Março de 2011, deliberou, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 45.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 15/2005, de 26 de Janeiro, aprovar o seguinte Regulamento:

Regulamento da Comissão Nacional Contra a Procuradoria Ilícita

Artigo 1.º

Denominação

É criada no âmbito da Ordem dos Advogados Portugueses a Comissão Nacional contra a Procuradoria Ilícita (CNCPI).

Artigo 2.º

Composição

A Comissão é composta por um Presidente, um representante de cada Conselho Distrital, o Presidente do Instituto dos Advogados em Prática Individual (I.A.P.I) e um representante da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 3.º

Objectivos

A CNCPI tem como principais objectivos definir, incentivar, coordenar a nível nacional a promoção da advocacia e da solicitadoria preventiva e as acções de combate à procuradoria ilícita, designadamente:

a) Promover a dignificação do exercício da actividade dos Advogados e Solicitadores, designadamente, e se necessário, em articulação com entidades públicas e privadas, ou respectivas associações;

b) Intervir junto da opinião pública de modo a que os cidadãos reconheçam as vantagens da procuradoria ser praticada pelos únicos profissionais habilitados quais sejam os advogados e os solicitadores;

c) Incentivar as entidades públicas na criação de condições para a recusa de actos resultantes do exercício da procuradoria ilícita, e d) Identificação da pessoa ou entidade que os pretenda praticar determinando a sua qualidade profissional e ou título em que actua com participação da ocorrência à Ordem dos Advogados e à Câmara dos Solicitadores;

e) Sensibilizar os órgãos de soberania na adopção de medidas legislativas ajustadas à prevenção do exercício da procuradoria ilícita e à condenação dos seus agentes e ou cúmplices;

f) Apresentar ao Conselho Geral, por iniciativa própria ou por solicitação daquele, pareceres que contribuam para a adopção das soluções mais adequadas em cada caso concreto.

Artigo 4.º

Nomeação do Presidente

O Presidente é nomeado pelo Bastonário com ratificação pelo Conselho Geral pelo tempo do respectivo mandato.

Artigo 5.º

Nomeação dos Vogais

Os vogais são indicados pelos Conselhos Distritais, pelo I.A.P.I. e pela Câmara dos Solicitadores que serão empossados pelo Bastonário sendo a duração do mandato coincidente com o do Conselho Geral.

Artigo 6.º

Funcionamento

a) As reuniões da CNCPI são convocadas pelo respectivo Presidente e realizam-se uma vez por mês, sem prejuízo de alteração posterior da sua periodicidade.

b) A convocatória será feita pelo meio mais expedito, preferencialmente por correio electrónico, incluindo uma ordem de trabalhos, com dez dias de antecedência em relação à data marcada;

c) Não havendo unanimidade na tomada de decisões, serão as mesmas votadas por maioria dos seus membros presentes. Em caso de empate o Presidente tem voto de qualidade.

d) Das reuniões será lavrada acta a aprovar na reunião seguinte e da qual será enviada cópia ao Bastonário e ao Conselho Geral.

Artigo 7.º

Participação do Bastonário

O Bastonário é informado das datas das reuniões podendo, se o entender, presidir às mesmas.

13 de Julho de 2011. - O Presidente do Conselho Geral, António

Marinho e Pinto.

204918745

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/21/plain-285061.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285061.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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