A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 747/89, de 31 de Agosto

Partilhar:

Sumário

REGULA O CURSO DE LICENCIATURA EM QUÍMICA INDUSTRIAL CRIADO NA UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR PELA PORTARIA NUMERO 618/89, DE 4 DE AGOSTO.

Texto do documento

Portaria 747/89
de 31 de Agosto
Sob proposta da Universidade da Beira Interior; Tendo em vista o disposto na Portaria 618/89, de 4 de Agosto;

Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Organização
O curso de licenciatura em Química Industrial, criado pela Portaria 618/89, de 4 de Agosto, na Universidade da Beira Interior, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

3.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 5.º

4.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de dez.

2 - Exceptuem-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

5.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo a esta portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

6.º
Entrada em funcionamento
O funcionamento do curso terá início progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1989-1990, inclusive.

Ministério da Educação.
Assinada em 7 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Licenciatura em Química Industrial
1 - Área científica do curso - Química.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 160.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Química ... 76
b) Matemática e Informática ... 29
c) Física e Electrónica ... 23
d) Economia e Gestão ... 6
4.2 - Áreas científicas optativas:
a) Química ... 4
b) Matemática e Informática ... 4
4.3 - Projecto ... 22

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37770.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-04 - Portaria 618/89 - Ministério da Educação

    AUTORIZA A UNIVERSIDADE DA BEIRA INTERIOR A CONFERIR O GRAU DE LICENCIADO EM QUÍMICA INDUSTRIAL.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda