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Portaria 744/89, de 29 de Agosto

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO DAS PROVAS DE CONCURSO DE PESSOAL DOCENTE DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA.

Texto do documento

Portaria 744/89
de 29 de Agosto
Os concursos para o provimento dos lugares de professor auxiliar, associado e catedrático da Escola Nacional de Saúde Pública têm sido realizados nos termos da Portaria 284/73, de 18 de Abril.

Considerando a Lei 19/80, de 16 de Julho, que aprovou, por ratificação, o Estatuto da Carreira Docente Universitária;

Considerando ainda a necessidade de acompanhar a simplificação das regras dos concursos da carreira docente universitária;

Nos termos do artigo 77.º do Decreto 441/72, de 8 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º É aprovado o Regulamento das Provas de Concurso de Pessoal Docente da Escola Nacional de Saúde Pública, anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É revogada a Portaria 284/73, de 18 de Abril.
Ministério da Saúde.
Assinada em 6 de Agosto de 1989.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

REGULAMENTO DAS PROVAS DE CONCURSO DE PESSOAL DOCENTE DA ESCOLA NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA

I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se aos concursos para pessoal docente da Escola Nacional de Saúde Pública, adiante designada por Escola.

Artigo 2.º
Categorias
As categorias de pessoal docente abrangidas por este Regulamento são as seguintes:

a) Professor catedrático;
b) Professor associado;
c) Professor auxiliar;
d) Assistente.
Artigo 3.º
Iniciativa dos concursos
Os concursos são abertos por cadeira ou disciplina autónoma, segundo a orgânica e as vagas existentes, mediante autorização do Ministro da Saúde, sob proposta do conselho científico.

Artigo 4.º
Abertura dos concursos
1 - Os concursos são abertos perante a Escola por um período de 30 dias, mediante edital publicado no Diário da República, que indicará o número de vagas existentes.

2 - O edital indicará os documentos necessários para apresentação da candidatura, bem como os respectivos prazos.

3 - Nos concursos para assistente, o edital deverá ser igualmente publicado em dois jornais de grande tiragem nacional.

Artigo 5.º
Documentos a apresentar
Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser instruídos:
a) Dos documentos indicados no edital, nos termos do n.º 2 do artigo anterior;
b) Do número de exemplares, impressos ou policopiados, do curriculum vitae científico e profissional do candidato que for indicado no edital de abertura do concurso, com a indicação dos trabalhos publicados, dos estudos efectuados ou em curso, e ainda das actividades pedagógicas desenvolvidas.

Artigo 6.º
Admissão ao concurso
1 - A Escola deverá comunicar aos candidatos, dentro de cinco dias após o termo do prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, o despacho de admissão ou não admissão ao concurso, fundamentando o motivo da exclusão.

2 - Compete ao conselho científico fixar, logo que os candidatos sejam admitidos a concurso e quando for caso disso, o tipo de provas a que os candidatos serão sujeitos.

Artigo 7.º
Opositores
1 - Aos concursos para pessoal docente poderão concorrer os candidatos previstos nos artigos 67.º, 70.º, 73.º e 79.º do Decreto 441/72, de 8 de Novembro, com a redacção dada a este último artigo pelo Decreto do Governo n.º 26/84, de 24 de Maio, e tendo em conta, quanto ao artigo 70.º, o disposto no despacho do Secretário de Estado da Saúde de 23 de Março de 1981, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 8 de Abril de 1981.

2 - Nos concursos para assistente, o edital referido no n.º 1 do artigo 4.º deverá conter os requisitos específicos de admissibilidade, tendo em conta o disposto no artigo 79.º do diploma legal mencionado no número anterior.

Artigo 8.º
Constituição dos júris
1 - Os júris das provas a que se refere o presente diploma serão constituídos pela forma adiante expressa.

2 - A presidência do júri caberá sempre ao director da Escola, o qual, se não for professor da cadeira ou disciplina autónoma a que a prova disser respeito, só votará em caso de empate.

3 - Nos casos de impedimento ou ausência do presidente, este será substituído pelo vogal mais antigo que for membro do corpo docente da Escola, de entre os de categoria mais elevada.

Artigo 9.º
Primeira reunião dos júris
1 - Logo que publicada no Diário da República a constituição do júri, a Escola enviará a cada um dos seus membros um exemplar de toda a documentação apresentada por cada um dos candidatos, conforme o estipulado no artigo 5.º

2 - Na primeira reunião do júri, que deverá ter lugar nos 30 dias imediatos ao da publicação referida no número anterior, será decidida a admissibilidade dos candidatos às provas, a distribuição de serviços e a data das mesmas provas.

3 - Sempre que um candidato seja excluído por os seus trabalhos não preencherem os requisitos subjacentes à abertura do concurso, bem como por não possuírem o nível necessário, o júri elaborará um parecer fundamentado, o qual será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído até cinco dias úteis antes da data marcada para as provas.

Artigo 10.º
Funcionamento dos júris
1 - Os júris só poderão funcionar quando estiver presente a maioria dos seus membros.

2 - De todas as reuniões do júri serão lavradas actas, que, com os pareceres do júri, serão arquivadas no respectivo processo.

3 - Todas as decisões dos júris serão tomadas por votação nominal, devidamente fundamentada.

4 - Na reunião final do júri só poderão votar os membros que tenham estado presentes em todas as provas.

Artigo 11.º
Classificação dos concorrentes
1 - A classificação dos concorrentes será publicada no Diário da República.
2 - Sempre que houver mais de um candidato para a mesma vaga, o júri deverá votar em primeiro lugar o mérito absoluto de cada candidato e, em segundo, proceder à classificação em mérito relativo.

3 - O resultado final será expresso pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado com a classificação de bom ou Aprovado com a classificação de muito bom.

II
Concurso para professor catedrático
Artigo 12.º
Objectivo do concurso
Os concursos para professor catedrático destinam-se a averiguar do mérito da obra científica dos candidatos e da capacidade de investigação.

ARTIGO 13.º
Natureza e provas
O recrutamento de professores catedráticos faz-se através de concurso de provas públicas do seguinte teor:

a) Apreciação feita por um membro do júri do curriculum apresentado;
b) Lição de síntese escolhida pelo candidato sobre um tema do âmbito da cadeira ou disciplina autónoma para que foi aberto o concurso, seguida de discussão com um membro do júri.

Artigo 14.º
Dispensa de provas
A realização em anterior concurso para professor associado da Escola da prova prevista na alínea a) do artigo anterior dispensa o candidato desta prova pública no concurso para professor catedrático.

Artigo 15.º
Júri
1 - O júri das provas para professor catedrático será constituído pelo presidente e por todos os professores catedráticos da Escola.

2 - Por deliberação do conselho científico, poderão integrar o júri professores universitários, nacionais ou estrangeiros, em número não superior a três.

Artigo 16.º
Prazos
1 - Os candidatos admitidos ao concurso para professor catedrático deverão entregar, no prazo de 40 dias a contar da data de recepção da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, o número de exemplares do sumário pormenorizado da lição a que se refere a alínea b) do artigo 13.º, indicado naquela comunicação.

2 - O concurso para professor catedrático terá lugar dentro dos 60 dias seguintes à publicação da constituição do júri no Diário da República.

III
Concurso para professor associado
Artigo 17.º
Objectivo do concurso
Os concursos para professor associado destinam-se a averiguar do mérito da obra científica dos candidatos e da sua competência pedagógica em determinado ramo do saber.

Artigo 18.º
Natureza e provas
O recrutamento de professores associados faz-se através de concurso de provas públicas do seguinte teor:

a) Apreciação e discussão, com um membro do júri, do curriculum apresentado;
b) Apreciação e discussão, com um membro do júri, de um relatório de índole pedagógica sobre o programa, conteúdo e métodos de ensino de matérias, áreas ou disciplinas incluídas na cadeira ou disciplina autónoma para que foi aberto o concurso;

c) Lição de índole pedagógica escolhida pelo candidato sobre um tema do âmbito da cadeira ou disciplina autónoma para que foi aberto concurso, seguida de discussão com um membro do júri.

Artigo 19.º
Dispensa de provas
A realização em anterior concurso para professor auxiliar da Escola da prova prevista na alínea a) do artigo anterior dispensa o candidato desta prova pública no concurso para professor associado.

Artigo 20.º
Júri
1 - O júri das provas para professor associado será constituído pelo presidente e por todos os professores da Escola de categoria igual ou superior à do lugar a concurso.

2 - Por deliberação do conselho científico, poderão integrar o júri professores universitários, nacionais ou estrangeiros, em número não superior a três.

Artigo 21.º
Prazos
1 - Os candidatos admitidos ao concurso para professor associado deverão entregar, no prazo de 40 dias a contar da data da recepção da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º:

a) O número de exemplares, impressos ou policopiados, do relatório a que se refere a alínea b) do artigo 18.º, indicado naquela comunicação;

b) O número de exemplares do sumário pormenorizado da lição a que se refere a alínea c) do artigo 18.º, indicado na comunicação;

c) Dois exemplares de cada um dos trabalhos mencionados no curriculum, quando houver lugar à prova referida na alínea a) do mesmo artigo 18.º

2 - o concurso para professor associado terá lugar dentro dos 60 dias seguintes à publicação da constituição do júri no Diário da República.

IV
Concurso para professor auxiliar
Artigo 22.º
Objectivo do concurso
Os concursos para professor auxiliar destinam-se a averiguar do mérito cultural e científico dos candidatos e da sua aptidão para o desenvolvimento de acções de investigação.

Artigo 23.º
Natureza e provas
1 - O recrutamento de professores auxiliares faz-se através de concurso de provas públicas idênticas às exigidas para a concessão do grau de doutor nas universidades, tendo uma prova obrigatória e uma complementar.

2 - A prova obrigatória constará de apreciação e discussão, por dois membros do júri, de uma dissertação original especialmente escrita para o efeito.

3 - A prova complementar será escolhida pelo conselho científico, nas termos do n.º 2 do artigo 6.º, de entre os seguintes tipos de provas:

a) Apresentação e discussão, com dois membros do júri, de dois pontos sobre temas relacionados com matérias da cadeira ou disciplina autónoma a que corresponde o concurso;

b) Apreciação e discussão, com um membro do júri, de um estudo proposto pelo candidato, que constitua uma actualização de conhecimentos de uma análise crítica original sobre tema delimitado e abrangido na cadeira ou disciplina autónoma a que corresponde o concurso;

c) Apreciação e discussão, com um membro do júri, de um projecto de investigação apresentado pelo candidato dentro das matérias da cadeira ou disciplina autónoma a que corresponde o concurso, mas distinto do trabalho elaborado como dissertação.

Artigo 24.º
Dispensa de provas
A frequência e a aprovação em curso de mestrado ou num dos cursos normais da Escola adequado à área científica da cadeira ou disciplina autónoma a que corresponde o concurso poderá, a requerimento do interessado, entregue com a candidatura e obrigatoriamente apreciado pelo júri na sua primeira reunião, conferir o direito à dispensa, no concurso para professor auxiliar, de todas as provas que não sejam a de defesa da dissertação.

Artigo 25.º
Júri
1 - O júri das provas para professor auxiliar será constituído pelo presidente e por mais três a cinco vogais, professores de matérias da área a que corresponde o concurso, designados pelo conselho científico.

2 - Dois dos membros do júri deverão ser professores solicitados a uma universidade, nos termos de deliberação do conselho científico.

Artigo 26.º
Prazos
1 - Os candidatos admitidos a concurso para professor auxiliar deverão entregar, no prazo de 60 dias a contar da data de recepção da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, 30 exemplares, impressos ou policopiados, da dissertação referida no n.º 2 do artigo 23.º

2 - Relativamente à prova complementar, caso o conselho científico tenha optado pelas provas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 23.º, deverá o candidato apresentar quinze exemplares do estudo ou do projecto de investigação, no prazo de 90 dias a partir da recepção da comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º, devendo, ao fim de 30 dias, indicar o tema escolhido.

3 - Se a escolha do conselho científico recair sobre a apresentação e discussão de dois pontos, estes serão sorteados pelo júri de entre quinze, que depois serão afixados, 30 dias antes da prestação da primeira prova.

4 - O concurso para professor auxiliar terá lugar dentro dos 120 dias seguintes à publicação da constituição do júri no Diário da República.

V
Concurso para assistente
Artigo 27.º
Objectivo do concurso
Os concursos para assistente destinam-se a averiguar dos conhecimentos e aptidões revelados pelos candidatos em determinado ramo do saber, as suas potencialidades para a prática da investigação e eventual experiência docente anterior.

Artigo 28.º
Natureza e provas
O recrutamento de assistentes faz-se através de concurso de apreciação curricular, complementada por entrevista.

Artigo 29.º
Júri
O júri do concurso será constituído pelo presidente e por dois vogais, sendo um deles o responsável pela cadeira ou disciplina autónoma a que o concurso diz respeito e o outro um docente designado pelo conselho científico.

VI
Disposições finais
Artigo 30.º
Duração das provas
1 - As provas a que se referem os artigos 13.º, 18.º e 23.º serão separadas por intervalos mínimos de 24 horas.

2 - Cada prova terá a duração máxima de duas horas, excepto a referida na alínea a) do n.º 3 do artigo 23.º, que terá a duração máxima de uma hora para cada um dos pontos.

Artigo 31.º
Prazos em período de férias
Se o termo dos prazos referidos nos n.os 2 do artigo 16.º, 2 do artigo 21.º e 4 do artigo 26.º ocorrer nos meses de Agosto e Setembro, o concurso poderá realizar-se durante o mês de Outubro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37767.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-11-08 - Decreto 441/72 - Ministério da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento da Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-18 - Portaria 284/73 - Ministério da Saúde e Assistência

    Aprova o Regulamento dos Concursos para Professores Auxiliares, Extraordinários e Catedráticos da Escola Nacional de Saúde Pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Lei 19/80 - Assembleia da República

    Alteração, por ratificação, do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro (aprova o Estatuto da Carreira Docente Universitária).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-09-30 - DECLARAÇÃO DD3674 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 744/89, de 29 de Agosto, do Ministério da Saúde, que aprova o Regulamento das Provas de Concurso de Pessoal Docente da Escola Nacional de Saúde Pública e que revoga a Portaria n.º 284/73, de 18 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-14 - Decreto-Lei 239/96 - Ministério da Educação

    Define as condições de transição dos docentes da Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP) para as categorias constantes do artigo 2º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), aprovado pelo Decreto Lei nº 448/79, de 13 de Novembro, alterado, por ratificação, pela Lei nº 19/80, de 16 de Julho, na sequência da integração da referida Escola na Universidade Nova de Lisboa (UNL), operada mediante deliberação do senado de 3 de Fevereiro de 1994 e autorizada, nos termos do preceituado na alínea c) do nº (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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