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Portaria 8/2015, de 7 de Janeiro

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Sumário

Classifica como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Purificação da Represa, na Herdade da Represa, União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora, e fixa a zona especial de proteção, zona non aedificandi, do referido monumento

Texto do documento

Portaria 8/2015

Situada na Herdade da Represa, referenciada desde 1217, a Igreja de Nossa Senhora da Purificação da Represa é datável do início do século XVI, ainda que a sua feição quinhentista tenha sido alterada por uma importante campanha de obras barroca.

Embora constitua um singelo templo rural, de tipologia comum no aro de Évora, destaca-se no seu interior um conjunto de património integrado de grande interesse, composto pelo revestimento azulejar do primeiro terço do século XVII, com padrões florais e geométricos, articulado com a talha dourada dos altares e com um acervo de pintura mural setecentista, contemporâneo do reinado de D. João V. Estas composições pictóricas, de temática profana e carácter ingénuo, cobrem os alçados laterais do coro baixo, narrando cenas da vida quotidiana rural que se distinguem pela sua raridade e valor documental.

A capela-mor conserva ainda um retábulo barroco de talha dourada e policromada, de transição do estilo nacional para o joanino.

A classificação da Igreja de Nossa Senhora da Purificação da Represa reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao caráter matricial do bem, ao seu interesse como testemunho simbólico ou religioso, ao seu valor estético, técnico e material intrínseco, e à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística.

A zona especial de proteção (ZEP) tem em consideração a implantação rural do imóvel, em pequena elevação, exteriormente delimitada pelo casario do Monte da Represa e anexos e facilidades agrícolas, incluindo fontes, tanques, um aqueduto e uma barragem, e na vizinhança de um cemitério e de uma escola primária construída no âmbito do Plano dos Centenários.

A sua fixação visa preservar a igreja no seu enquadramento, garantindo as perspetivas de contemplação e os pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual.

Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do monumento classificado, são fixadas restrições.

Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

É classificada como monumento de interesse público a Igreja de Nossa Senhora da Purificação da Represa, na Herdade da Represa, União das Freguesias de Nossa Senhora da Vila, Nossa Senhora do Bispo e Silveiras, concelho de Montemor-o-Novo, distrito de Évora, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Zona especial de proteção

1 - É fixada a zona especial de proteção do monumento referido no artigo anterior, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos das alíneas a), b) e c) ii) do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) É fixada uma zona non aedificandi, a envolver a igreja, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;

b) Toda a restante ZEP é considerada área de sensibilidade arqueológica, apenas sendo permitidos trabalhos de natureza agrícola que não alterem a topografia do terreno;

c) Os imóveis incluídos na ZEP devem ser preservados, nomeadamente a morfologia, o cromatismo e as volumetrias.

23 de dezembro de 2014. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

208338402

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3774365.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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