Portaria 1225/91
da 31 de Dezembro
Com a introdução do sistema comunitário das quotas leiteiras em Portugal houve que passar a ter em conta a quota leiteira disponível para efeitos da aprovação dos projectos relativos ao sector do leite pelo IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.
Neste sentido, foi publicada a Portaria 828/91, de 14 de Agosto, que estabelece que todos os projectos a aprovar pelo IFADAP, a partir da sua entrada em vigor, deverão ser acompanhados de declaração do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, a confirmar a existência de quota a afectar ao projecto respectivo.
Considerando, no entanto, as dificuldades administrativas verificadas na tramitação do processo de distribuição da quota, demorando, por isso, a aprovação dos projectos apresentados:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, que os n.os 1.º e 2.º da Portaria 828/91, de 14 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:
1.º Aos projectos que incluam investimentos no sector da produção de leite de vaca apresentados ao IFADAP depois de 1 de Janeiro de 1991 e até à data da entrada em vigor da Portaria 828/91, de 14 de Agosto, aplica-se o disposto no n.º 3 do n.º 2.º da Portaria 214/91, de 15 de Março.
2.º Os projectos que incluam investimentos no sector de produção de leite de vaca apresentados ao IFADAP depois da entrada em vigor da Portaria 828/91, de 14 de Agosto, deverão ser acompanhados de declaração da entidade compradora, confirmada pelo INGA ou pelos organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sobre o seu cabimento ao abrigo do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, e sua regulamentação.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 18 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.