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Portaria 1225/91, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera os n.ºs 1.º e 2.º da Portaria n.º 828/91, de 14 de Agosto, que estabelece medidas de execução do regime de quotas leiteiras.

Texto do documento

Portaria 1225/91
da 31 de Dezembro
Com a introdução do sistema comunitário das quotas leiteiras em Portugal houve que passar a ter em conta a quota leiteira disponível para efeitos da aprovação dos projectos relativos ao sector do leite pelo IFADAP - Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas.

Neste sentido, foi publicada a Portaria 828/91, de 14 de Agosto, que estabelece que todos os projectos a aprovar pelo IFADAP, a partir da sua entrada em vigor, deverão ser acompanhados de declaração do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, a confirmar a existência de quota a afectar ao projecto respectivo.

Considerando, no entanto, as dificuldades administrativas verificadas na tramitação do processo de distribuição da quota, demorando, por isso, a aprovação dos projectos apresentados:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, que os n.os 1.º e 2.º da Portaria 828/91, de 14 de Agosto, passem a ter a seguinte redacção:

1.º Aos projectos que incluam investimentos no sector da produção de leite de vaca apresentados ao IFADAP depois de 1 de Janeiro de 1991 e até à data da entrada em vigor da Portaria 828/91, de 14 de Agosto, aplica-se o disposto no n.º 3 do n.º 2.º da Portaria 214/91, de 15 de Março.

2.º Os projectos que incluam investimentos no sector de produção de leite de vaca apresentados ao IFADAP depois da entrada em vigor da Portaria 828/91, de 14 de Agosto, deverão ser acompanhados de declaração da entidade compradora, confirmada pelo INGA ou pelos organismos competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sobre o seu cabimento ao abrigo do Decreto-Lei 108/91, de 15 de Março, e sua regulamentação.

Ministério da Agricultura.
Assinada em 18 de Dezembro de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 108/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Institui o regime de quotas leiteiras em Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Portaria 214/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Fixa para Portugal, com início em 1 de Abril de 1991, uma quantidade global garantida de produção leiteira anual.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-14 - Portaria 828/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece medidas de execução do regime de quotas leiteiras.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-02-09 - Portaria 97/94 - Ministério da Agricultura

    Uniformiza a gestão do regime de controlo de produção de leite instituído pelos Regulamentos (CEE) n.ºs 804/68 (EUR-Lex) e 856/84 (EUR-Lex), do Conselho, respectivamente, de 27 de Junho e de 31 de Março, estabelecendo as regras de gestão das quotas leiteiras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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