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Despacho 6112/2019, de 3 de Julho

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Sumário

Concessão de apoio, para a realização de queimas, em regime forfetário, sob a forma de subsídio não reembolsável, nos concelhos/municípios que se enquadrem na área geográfica elegível definida pelo ICNF, I. P.

Texto do documento

Despacho 6112/2019

O enquadramento legal para a realização das queimas encontra-se definido no artigo 28.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, que estrutura o Sistema de Defesa da Floresta contra incêndios.

Nos termos do supramencionado artigo a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização da autarquia local (município ou freguesia) devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.

Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia à autarquia local.

Neste sentido, o Estado determina a possibilidade de um apoio que se destina a contribuir para a redução do número de incêndios rurais que resultam de queimas de sobrantes de exploração amontoados, dirigido aos territórios com freguesias prioritárias para ações de prevenção e proteção contra incêndios rurais e onde estas práticas têm originado mais incêndios.

Considerando igualmente a necessidade da existência de continuidade territorial entre as várias áreas prioritárias, de forma a procurar uniformizar procedimentos no território e aumentar a eficácia da mensagem a transmitir.

Com este financiamento pretende-se apoiar os municípios na implementação de um programa piloto, designado «Programa Queima Segura», para que estas práticas sejam realizadas de uma forma mais adequada e em segurança, através da colocação de meios humanos e técnicos no território que permitam o acompanhamento e apoio aos proprietários nos dias permitidos para a realização de queimas, bem como uma rápida intervenção em caso de necessidade, recorrendo para o efeito a equipas de sapadores florestais ou bombeiros.

Pretende-se igualmente uma divulgação junto das populações locais desta determinação e sensibilização para melhores alternativas à queima, sempre que possíveis.

Este apoio é assegurado pelo Fundo Florestal Permanente (FFP), criado pelo Decreto-Lei 63/2004, de 22 de março, alterado pela Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro, instrumento financeiro relevante para a concretização dos objetivos da Estratégia Nacional para as Florestas, através do seu eixo de intervenção da defesa da floresta contra incêndios, referido na alínea b) do artigo 5.º da Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, que aprova e homologa o Regulamento do FFP, e através da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da portaria citada, que define a tipologia da ações elegíveis.

Considerando que o Regulamento do FFP prevê no n.º 2 do seu artigo 11.º que a concessão de apoio financeiro pode ter lugar em regime forfetário, importa definir o limite máximo por correspondência à atividade desenvolvida.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no artigo 27.º do anexo à Portaria 77/2015, de 16 de março, na sua redação atual, e através da subalínea ii) da alínea a) do n.º 5 do Despacho 5564/2017, de 1 de junho de 2017, na redação dada pelo Despacho 7088/2017, de 21 de julho de 2017, determino o seguinte:

1 - O apoio para a realização de queimas é concedido em regime forfetário, sob a forma de subsídio não reembolsável, nos concelhos/municípios que se enquadrem na área geográfica elegível definida pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., e de acordo com as prioridades definidas por este instituto.

2 - O valor do apoio financeiro é de 500 euros/dia, até um máximo de 30 dias, autorizados para a realização de queimas.

3 - O presente despacho produz efeitos a 27 de fevereiro de 2019.

11 de junho de 2019. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Miguel João Pisoeiro de Freitas.

312378942

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3771717.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-22 - Decreto-Lei 63/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Cria junto do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o Fundo Florestal Permanente.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-D/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração das normas fiscais ambientais nos sectores da energia e emissões, transportes, água, resíduos, ordenamento do território, florestas e biodiversidade, introduzindo ainda um regime de tributação dos sacos de plástico e um regime de incentivo ao abate de veículos em fim de vida, no quadro de uma reforma da fiscalidade ambiental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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