Torna-se público que a Assembleia Municipal da Nazaré deliberou, na sua sessão de 20 de abril de 2018, aprovar o Regulamento dos Cemitérios Municipais, que, em cumprimento do estatuído no artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, agora se publica.
O presente regulamento foi, previamente à sua aprovação, objeto de período de consulta pública.
Torna-se, ainda, público que o regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, altura em que será afixado no Edifício dos Paços do Concelho o edital que publicitará a deliberação de aprovação da Assembleia Municipal.
28 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, Walter Manuel Cavaleiro Chicharro.
Regulamento dos Cemitérios Municipais
Preâmbulo
Na sequência da publicação do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua atual redação, tornou-se evidente a necessidade de alterar o Regulamento dos Cemitérios Municipais, uma vez que aquele diploma veio consignar importantes alterações aos diplomas legais ao tempo em vigor sobre direito mortuário que se apresentava ultrapassado e desajustado das realidades e necessidades sentidas neste domínio, em particular pelas autarquias locais, enquanto entidades administradoras dos cemitérios. O Regulamento do Cemitério Municipal da Nazaré, atualmente em vigor encontra-se não apenas desatualizado e desajustado, mas também incapaz de responder cabalmente às exigências de intervenção municipal neste domínio. Carecem de previsão regulamentar determinados aspetos relativos, designadamente, ao funcionamento dos serviços da Câmara Municipal, à concessão do direito de uso privativo de terrenos do Cemitério Municipal para a construção de jazigos ou sepulturas perpétuas, jardins de cinzas e aos comportamentos proibidos no interior do recinto do Cemitério.
Numa lógica de custo/benefício indissociável da entrada em vigor do presente Regulamento, e considerando que a sua natureza jurídica é, exclusivamente, executória e subordinada ao regime jurídico em vigor, importa, aqui, destacar que a latitude das medidas nele consagradas têm como objetivo central a devida clarificação e operacionalização do conjunto de conceitos e ou soluções procedimentais, legalmente consagradas, clarificação essa que irá, seguramente, beneficiar a simplificação da aprovação e execução dos procedimentos administrativos em causa. Sendo inquestionável, para o efeito, que os custos das medidas projetadas são, pela sua natureza imaterial, dificilmente mensuráveis e ou quantificáveis, não sendo, objetivamente, possível apurar tal dimensão, junto dos seus destinatários.
Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 112.ºe do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pela alínea k) do n.º 1do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro elaborou-se presente Projeto de Regulamento Municipal, a fim de ser aprovado pela Câmara Municipal da Nazaré, seguindo os ulteriores termos.
CAPÍTULO I
Disposições Genéricas
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito a organização e funcionamento dos Cemitérios Municipais do Município da Nazaré.
2 - O presente Regulamento é igualmente aplicável a talhões privados ou espaços equiparados utilizados pelas Associações de Bombeiros, Ligas de Bombeiros ou outras e a Instituições de carácter social e religioso.
3 - Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei 417/70, de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de Outubro de 1973, aprovado pelo Decreto 31/79, de 16 de Abril.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária;
b) Autoridade de Saúde: o delegado regional de saúde, o delegado concelhio de saúde ou os seus adjuntos;
c) Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;
d) Remoção: o levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;
e) Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;
f) Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;
g) Trasladação:
Transporte de restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;
Remoção de cadáver para local diferente daquele em que foi verificado o óbito;
Mudança de restos mortais entre prateleiras de um mesmo jazigo particular, ou entre compartimentos municipais;
h) Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
i) Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
j) Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;
k) Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
l) Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
m) Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;
n) Ossário: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;
o) Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;
p) Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por uma ou várias secções;
q) Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;
r) Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres;
s) Ligado: cadáver inumado que, no momento da exumação, não apresenta os tecidos moles totalmente consumidos.
t) Casa Mortuária: edifício destinado à prestação de serviços fúnebres, à guarda do corpo, à celebração de exéquias fúnebres.
u) Entidade responsável pela administração de um cemitério: a câmara municipal ou a junta de freguesia, consoante o cemitério em causa pertença ao município ou à freguesia, ou as quem seja atribuída a administração do mesmo, por concessão do serviço público.
v) centro funerário: edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir, a conservação temporária e preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
Artigo 3.º
Legitimidade
1 - Tem legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste Regulamento, sucessivamente:
a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
b) O cônjuge sobrevive;
c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
d) Qualquer herdeiro;
e) Qualquer familiar;
f) Qualquer pessoa ou entidade.
2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
CAPÍTULO II
Da Organização e Funcionamento dos Serviços
SECÇÃO I
Disposições Gerais
Artigo 4.º
Finalidade
1 - A finalidade da unidade cemiterial é estabelecer serviços de inumação, exumação e trasladação de cidadãos nacionais e estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, facultando um enterramento próprio e ordenado dos cadáveres, honrando os falecidos, não sendo permitidas determinações que estejam fora desta finalidade, ou seja, que sirvam para fins estranhos ou mesmo contraditórios à instituição.
2 - O Cemitério Municipal da Nazaré destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município da Nazaré, excetuados aqueles cujos óbitos tenham ocorrido em freguesias do Município que disponham de cemitério próprio.
3 - Poderão ainda ser observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares, ser inumados no Cemitério Municipal da Nazaré:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo comprovado por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios paroquiais;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinam a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tivesse à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstância que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara ou do vereador do pelouro;
e) Aos sábados, domingos e feriados a autorização a que se refere a alínea anterior será dada pelo encarregado do cemitério ou seu substituto.
4 - Sem prejuízo do disposto do n.º 3, a prova de residência do falecido deverá ser feita através do seu cartão de eleitor e do bilhete de identidade ou Cartão de Cidadão.
SECÇÃO II
Da Organização
Artigo 5.º
Organização
O espaço do cemitério é organizado sempre que possível da seguinte forma:
a) Zonas para inumação de cadáveres: Talhões para adultos e Talhões para menores. Dentro dos Talhões é definido os locais para os Jazigos;
b) Zonas para depósitos de restos mortais: ossários, jazigo municipal e jardim perpétuo;
c) Zona administrativa e armazém de materiais;
d) Instalação de sanitários Públicos;
e) Zonas verdes e de reflexão.
SECÇÃO III
Do Funcionamento
Artigo 6.º
Funcionamento
Afetos ao funcionamento normal dos cemitérios existirão serviços de receção e inumação de cadáveres, serviço de atendimento e serviços de registo e expediente geral, funcionando em conformidade com os horários estabelecidos para estes serviços nos respetivos locais.
Artigo 7.º
Horário
1 - Os cemitérios municipais funcionam todos os dias das 08:00 às 18:00 horas no horário de verão e das 08:00 às 17h30 no horário de Inverno, podendo o horário ser alterado por deliberação de Câmara Municipal da Nazaré. A mudança do horário de Verão para Inverno dá-se com a mudança da hora.
2 - A hora de encerramento será anunciada com 30 minutos de antecedência, não sendo permitida a entrada de público a partir desse momento.
3 - Os cadáveres que se pretenda que deem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão na casa mortuária, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré ou vereador do pelouro, poderão ser imediatamente inumados.
4 - Aos Sábados, Domingos, Feriados, os serviços limitam-se à receção e inumação dos restos mortais e a questões de informação.
5 - As inumações deverão ser marcadas nas unidades cemiteriais no dia anterior à execução das mesmas, salvo casos especiais, em que, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou vereador do pelouro, os restos mortais poderão ser imediatamente inumados.
SECÇÃO IV
Dos Serviços
Artigo 8.º
Serviço de Receção e Condições para a Inumação de Cadáveres
1 - Os serviços de receção e inumação de cadáveres são dirigidos pelo funcionário de serviço ao cemitério, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Câmara Municipal da Nazaré e as ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos e sepulturas perpétuas das normas do cemitério constantes deste Regulamento.
2 - Os serviços dos cemitérios devem ser avisados com a antecedência mínima de 3 horas relativamente à hora a que os interessados pretendam fazer a inumação.
3 - Os restos mortais são recebidos nos cemitérios contidos em caixões.
4 - Nenhum cadáver poderá ser inumado sem que, para além de respeitados os prazos no artigo 15. º, previamente tenha sido lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.
Artigo 9.º
Serviços de Registo e Expediente Geral
1 - Os serviços de receção de requerimentos e pagamento de taxas estará a cargo da Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal da Nazaré, e o registo e expediente geral estará a cargo do Gabinete de Ambiente onde existirão, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessão de terrenos, bem como outros considerados necessários ao bom funcionamento do serviço.
2 - Todos os registos a levar a cabo pelos serviços mencionados no número anterior devem ser realizados em suporte informático compatível, que será devidamente arquivado.
CAPÍTULO III
Da Remoção
Artigo 10.º
Remoção
1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:
a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respetivo Instituto de Medicina Legal;
b) Na área das restantes comarcas, para a casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próxima do local de verificação do óbito;
c) Nas zonas sob jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.
2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
a) Promover a remoção de cadáveres, pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;
b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.
3 - Fora das áreas das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a esta.
CAPÍTULO IV
Do Transporte
Artigo 11.º
Transporte
1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efetuado por viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
a) Caixão de madeira: para inumação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia;
b) Caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm: para inumação em jazigo;
c) Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor: para cremação.
2 - O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
a) Caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira: para inumação em jazigo ou ossário;
b) Caixa de madeira facilmente destrutível por ação do calor: para cremação.
3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportadas como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte inscrição: «MANUSEAR COM PRECAUÇÃO».
4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efetuado em recipiente apropriado.
5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efetuado da forma que for determinada pela empresa responsável pela respetiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
7 - Nos casos previstos nos números 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º
8 - O disposto nos números 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos números 1 e 2 do artigo 10.º
9 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem dos livre-trânsitos, previstos nos acordos referidos no n.º 3 do artigo 1.º, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.
CAPÍTULO V
Inumação e Cremação
SECÇÃO I
Disposições Comuns
Artigo 12.º
Locais de Inumação
1 - As inumações são efetuadas em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, em jazigos, em ossários particulares ou municipais e nos espaços de jardim perpetuo.
2 - Excecionalmente e mediante autorização do Presidente Câmara Municipal ou do vereador do pelouro, poderá ser permitido a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinada nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
Artigo 13.º
Modos de Inumação
1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.
2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados, na presença do encarregado de cemitério ou de um seu substituto, no Cemitério ou, a pedido dos interessados, no local de onde partirá o féretro, segundo os termos legais locais e na presença das autoridades sanitárias locais.
3 - Antes do definitivo encerramento, devem ser depositadas nas urnas, materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.
Artigo 14.º
Prazos de Inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º em setenta e duas horas;
b) Se tiver sido transportado de país estrangeiro para Portugal: em setenta e duas horas a contar da entrada em território nacional;
c) Se tiver havido autópsia médico-legal ou clínica: em quarenta e oito horas após o termo da mesma;
d) Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º: em vinte e quatro horas a contar do momento em que for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º
4 - Nos casos previstos no n.º 1 do artigo 10.º, se o cadáver não for entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 3.º, não pode ser cremado, devendo a sua inumação ter lugar decorridos 30 dias sobre a data da verificação do óbito.
5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Artigo 15.º
Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.
2 - Fora do período de funcionamento das Conservatórias do Registo Civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as Conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à Conservatória do Registo Civil competente para lavrar o respetivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.
5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.
7 - A entidade responsável pela administração do cemitério procede ao arquivamento do boletim de óbito.
8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 16.º
Abandono de Cadáver e Ossadas
1 - Quando dentro do cemitério for encontrado algum cadáver abandonado, os serviços cemiteriais comunicarão imediatamente o caso às autoridades de polícia, para que se tomem as providências adequadas.
2 - Os corpos e ossadas depositados em compartimentos municipais serão considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de noventa dias úteis.
Artigo 17.º
Autorização de Inumação
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o boletim de óbito ou o documento respeitante à autorização a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º deste Regulamento.
2 - A inumação de um cadáver depende da autorização da Câmara Municipal da Nazaré através de requerimento das pessoas com legitimidade para tal nos termos do artigo 3. º.
3 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo previsto no Anexo I do presente Regulamento, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;
c) Os documentos a que alude o artigo 60.º deste Regulamento, quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou sepultura perpétua.
Artigo 18.º
Tramitação
1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados à Câmara Municipal da Nazaré na Secção de Taxas e Licenças, previamente à inumação, salvo de a mesma ocorrer no fim-de-semana em que será no dia útil seguinte.
2 - Cumpridas estas obrigações e pagas as taxas que forem devidas, será expedida guia de modelo previamente aprovado cujo original será entregue ao encarregado do funeral.
3 - Não se efetuará a inumação sem que ao encarregado do cemitério, ou funcionário que o substitua, seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior, salvo justificação plausível e autorizado pelo responsável do cemitério.
4 - O boletim de óbito ficará arquivado no Gabinete de Ambiente.
Artigo 19.º
Registo
O documento referido no número anterior será registado no livro de inumações, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério e o local da inumação.
Artigo 20.º
Insuficiência da Documentação
1 - Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.
2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito na casa mortuária até que esta seja devidamente regularizada.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades de polícia para que estas tomem as providências adequadas.
Artigo 21.º
Produto Biológico
Os cadáveres a inumar (adultos ou crianças) serão encerrados em caixões no interior dos quais se colocará um produto de decomposição de cadáveres, conforme se trate de caixões de madeira ou de zinco.
SECÇÃO II
Das Inumações em Sepulturas
Artigo 22.º
Sepultura Comum não Identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.
Artigo 23.º
Dimensões das Sepulturas
1 - As sepulturas têm planimetricamente a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para indivíduos com mais de 5 anos de idade:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,65 m
Profundidade - 1,15 m
b) Para indivíduos até 5 anos de idade:
Comprimento - 1,00 m
Largura - 0,55 m
Profundidade - 1,00 m
2 - As dimensões referidas no número anterior poderão ser alteradas para mais por determinação das autoridades sanitárias.
3 - Quando as dimensões da urna ultrapassarem as fixadas na alínea b) do número anterior, deve o cadáver ser inumado em sepultura referidas na alínea a) do número anterior.
4 - Para efeitos do disposto neste artigo, os nados mortos são incluídos no grupo referido na alínea b) do n.º 1 deste artigo.
5 - Em casos devidamente comprovados e a pedido do requerente, pode-se efetuar a inumação a uma profundidade maior, a chamada cova dupla, desde que tal possibilidade seja comprovada pelo funcionário de serviço na abertura da mesma e autorizado pelo responsável.
Artigo 24.º
Organização do Espaço
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares e com área para um máximo de trezentos corpos.
2 - Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo porém, os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados de talhões ser inferiores a 0,40 m e, mantendo-se, para cada sepultura, acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
3 - Nas secções atualmente ocupadas que não obedeçam aos preceitos estabelecidos no presente artigo mantêm-se as medidas usadas.
Artigo 25.º
Inumação de Crianças e Nados Mortos
Além de talhões privados que se considerem justificados, existirão secções e ou talhões para os enterramentos de crianças separadas dos locais que se destinam aos dos adultos.
Artigo 26.º
Classificação de Sepulturas
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por três anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como sepulturas perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.
Artigo 27.º
Sepulturas Temporárias
Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do presente Regulamento, é proibido nas sepulturas temporárias o enterramento de caixões de chumbo, zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que atrasem a sua decomposição.
Artigo 28.º
Sepulturas Perpétuas
1 - As sepulturas perpétuas devem, sempre que possível, localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.
2 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de zinco ou de madeira não muito densa.
3 - Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de três anos.
4 - Poderão efetuar-se varias inumações quando:
a) Na última inumação foram utilizados caixões apropriados para inumação temporária, após decorridos três anos, ou menos se foi feita cova dupla;
b) Na última inumação foi utilizado caixão de zinco e foi feita cova dupla, sem dependência de prazo.
5 - As ossadas provenientes da exumação referida no n.º 3 deste artigo poderão ser trasladadas para ossários ou depositados na própria sepultura a profundidades superiores à prescrita no artigo 24.º
6 - Os restos mortais cremados serão equiparados às ossadas quanto à possibilidade do seu ingresso em sepultura perpétua.
Artigo 29.º
Taxas
As taxas para inumações e exumações em sepulturas perpétuas são as constantes da Taxas e Licenças do Município da Nazaré em vigor.
SECÇÃO III
Das Inumações em Jazigos e Ossários Particulares
e Municipais
Artigo 30.º
Espécies de Jazigos
1 - Os jazigos podem ser de três espécies:
a) Subterrâneos: devidamente impermeabilizados e aproveitando apenas o subsolo;
b) Capelas: constituídos somente por edificações acima do solo;
c) Mistos: dos dois tipos anteriores, conjuntamente.
2 - Os jazigos podem ser de duas categorias:
a) Municipais: gavetões e capelas;
b) Particulares: capelas ou sepultura em subsolo.
3 - Os jazigos ossários essencialmente destinados ao depósito de ossadas poderão ter dimensões inferiores às dos jazigos normais.
Artigo 31.º
Inumação em Jazigo
1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm.
2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir os efeitos da pressão dos gases no seu interior.
3 - Nos jazigos particulares poderão ser depositados cadáveres, ossadas e restos mortais cremados ou incinerados, contando que devidamente acondicionados, sendo porém, expressamente proibido que esses depósitos se realizem fora dos locais destinados a esse fim, particularmente nos corredores e altares.
4 - Cada compartimento de jazigo municipal e particular apenas comportará um cadáver, e só poderá ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.
Artigo 32.º
Inumação de Crianças em Ossários Particulares e Municipais
Os ossários particulares e municipais poderão igualmente servir para a inumação de corpos de crianças, desde que as dimensões dos caixões o permitam.
Artigo 33.º
Depósito
As ossadas a depositar em jazigos e ossários, serão encerradas em urnas de madeira ou outro material adequado, podendo uma mesma urna conter mais de uma ossada, desde que fiquem separados por divisórias interiores e devidamente identificados.
Artigo 34.º
Modo de Depósito
Em cada compartimento de ossário Municipal, poderá depositar-se:
Uma ou duas ossadas, desde que, no segundo caso estejam acondicionadas nos termos do artigo 35.º, ficando sujeitas às taxas em vigor por cada ossada;
Um corpo de criança, quando as dimensões do caixão exterior o permitam;
Os restos mortais cremados de um ou mais finados desde que, no segundo caso, sejam acondicionados nos termos do artigo 35.º ficando sujeitos às taxas em vigor, por cada um deles.
Artigo 35.º
Urnas
O depósito das cinzas de restos mortais cremados ou incinerados será feito em urnas confecionadas com material indestrutível ou de difícil corrosão.
Artigo 36.º
Nichos ou Columbários e Jardim de Cinzas
Além das jazidas que, nos termos dos artigos anteriores do presente capítulo, podem ser dadas aos restos mortais cremados ou incinerados, estes poderão ser também depositados em nichos ou columbários, caso venham a existir.
As cinzas podem ser depositadas nos espaços de jardim perpétuo, em recipiente biodegradável, com uso ou não de semente de planta. Nos espaços definidos podem ser colocadas sementes de árvore, de espécie a indicar pelos serviços, nos restantes só podem ser colocadas sementes de plantas.
Artigo 37.º
Deteriorações
1 - Quando a urna ou caixão depositado em jazigo apresente rotura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados, a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, o prazo julgado conveniente.
2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a Câmara Municipal da Nazaré repará-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do Presidente Câmara Municipal da Nazaré, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo de dez dias úteis para optarem por uma das referidas soluções.
4 - Das providências tomadas será dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas. Na falta de pagamento e tratando-se de jazigo particular ficarão os concessionários inibidos do seu uso e fruição até que o mesmo se verifique; no caso de jazigo municipal retornará para o Município, com perdas das quantias pagas.
5 - Verificando-se ter sido optado pela segunda das soluções referidas no n.º 3, providenciará o encarregado do cemitério ou o seu substituto para que, dos registos que se reportem ao jazigo particular em causa, bem como do próprio título desse jazigo, claramente conste a obrigação do cumprimento do artigo 51.º
6 - A ossada exumada de caixão de chumbo que tenha sido removida para a sepultura nos termos do número anterior será depositada, se o seu destino não for a cremação, no jazigo particular de que foi retirada, ou se tiver saído do jazigo Municipal, em ossário Municipal e sempre nas condições em que estava depositada.
7 - Serão incinerados ou desinfetados quaisquer objetos que tenham recebido líquidos derramados dos caixões.
Secção IV
Cremação
Artigo 38.º
Âmbito
Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
Artigo 39.º
Cremação por iniciativa do cemitério
A entidade responsável pela administração do cemitério pode ordenar a cremação de:
a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;
b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;
c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;
d) Fetos mortos abandonados e peças anatómicas.
Artigo 40.º
Cremação de cadáver que foi objeto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 41.º
Locais de cremação
A cremação é feita em local que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
Artigo 42.º
Destino das cinzas
1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.
2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
a) Colocadas em cendrário;
b) Colocadas em sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de recipiente apropriado;
c) Entregues, dentro de recipiente apropriado, a quem tiver requerido a cremação, sendo livre o seu destino final.
CAPÍTULO VI
Das exumações
Artigo 43.º
Prazos
1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, ou tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar outro dos enterramentos previstos no n.º 4 do artigo 29.º deste Regulamento, a abertura de qualquer sepultura só é permitida decorridos três anos sobre a inumação e através de requerimento, modelo do Anexo II do presente Regulamento.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de decomposição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto, sem a qual não poderá proceder-se a nova inumação.
Artigo 44.º
Aviso aos Interessados
1 - Decorrido o prazo estabelecido no n.º 1 do artigo anterior, proceder-se-á à exumação.
2 - No caso de sepulturas temporárias, um mês antes de terminar o período legal de inumação, os serviços administrativos do cemitério notificarão pelos meios legais apropriados, sendo obrigatório pelo menos a carta registada com aviso de receção e o edital, os interessados, se conhecidos, convidando-os a requerer no prazo de trinta dias úteis a exumação ou conservação de ossadas e, uma vez recebido o requerimento, a comparecer no cemitério no dia e hora que vier a ser fixado para esse fim.
3 - Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso do prazo fixado no número anterior, sem que o ou os interessados alguma diligência tenham promovido no sentido da sua exumação, esta, se praticável, será levada a efeito pelos serviços, considerando-se abandonada a ossada existente.
4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior será dado o destino adequado, incluindo a cremação noutra unidade cemiterial, colocação temporária em ossário municipal, inumação em local próprio, ou quando não houver inconveniente, inumá-las nas próprias sepulturas, a profundidades superiores às indicadas no artigo 24. º.
5 - Os serviços cemiteriais não poderão ser responsabilizados pelo desaparecimento ou descaminho de valores que tenham seguido à terra com os restos mortais a exumar.
Artigo 45.º
Exumação de Ossadas em Caixões Inumados em Jazigos
1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.
2 - A consumpção a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços cemiteriais.
3 - Às ossadas ou restos mortais abandonados, nas condições do número anterior, será dado o destino mais adequado, ou quando não houver inconveniente, serão inumados nas próprias sepulturas a profundidade superior às indicadas no artigo 24.º
Artigo 46.º
Ossadas Exumadas
As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura, nos termos do n.º 3 do artigo 39 º, serão depositadas no jazigo originário ou no local acordado com os serviços do cemitério.
Artigo 47.º
Abertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
a) Em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;
b) Para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado;
c) Para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.
2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.
3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro.
CAPÍTULO VII
Das Trasladações
Artigo 48.º
Competência
1 - A trasladação é solicitada à Câmara Municipal da Nazaré, pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 3. º deste Regulamento, através de requerimento, cujo modelo consta em Anexo III deste Regulamento.
2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.
3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os serviços da Câmara Municipal da Nazaré remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
4 - Para cumprimento do estipulado no número anterior, serão usados, designadamente a notificação postal ou a comunicação via fax.
Artigo 49.º
Condições da Trasladação
1 - Antes de decorridos pelo menos três anos sobre a data da inumação, a remoção dos restos mortais de indivíduos já inumados só pode ser autorizada quando aqueles se encontram depositados em caixões de chumbo ou de zinco devidamente resguardados.
2 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
3 - A trasladação de ossadas ou cinzas de restos mortais é efetuada em caixão de zinco (ou recipiente próprio ou protegido) com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
4 - Quando a trasladação, de corpo ou ossada, se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
5 - Pode ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98 de 30 de dezembro, ou seja, de 1 de março de 1999.
6 - A marcação da data e hora a realizar a transladação deve ser combinada com o encarregado da unidade cemiterial.
7 - O transporte do cadáver ou das ossadas a trasladar para fora do cemitério deverá ser acompanhado de fotocópia simples do assento de óbito, do auto de declaração de óbito, ou boletim de óbito respetivo, após parecer favorável da autoridade de saúde competente sobre o exame das condições em que vai realizar-se a trasladação e depois de cumpridas todas as formalidades policiais e sanitárias para o efeito estabelecidas.
8 - O concessionário do jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise o dia e a hora a que terá lugar a referida trasladação. Neste caso, a trasladação só poderá efetuar-se para outro jazigo.
Artigo 50.º
Registos e Comunicações
1 - A entidade responsável pela administração do cemitério donde tiver sido efetuada a trasladação deve proceder à comunicação para os efeitos previstos na alínea a) do artigo 71.º do Código do Registo Civil.
2 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas, devendo ainda emitir-se alvará ou documento que o substitua, com as notas que dos mesmos livros constarem acerca da respetiva inumação ou depósito.
CAPÍTULO VIII
Da Concessão de Terrenos
SECÇÃO I
Das Formalidades
Artigo 51.º
Concessão
1 - A pedido dos interessados, poderá o Presidente da Câmara Municipal fazer concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e construção ou remodelação de jazigos particulares de ossários ou de espaços no jardim perpétuo.
2 - As concessões de terrenos conferem aos titulares o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa em conformidade com a Lei e com o presente Regulamento.
Artigo 52.º
Pedido
1 - O requerimento, cujo modelo consta no anexo IV, deve mencionar o cemitério e indicar a situação e dimensões do terreno pretendido, quando se destinar a jazigo.
2 - O pedido de concessão de terrenos só poderá ser deferido desde que exista terreno livre e previamente destinado à concessão. E ter sido efetuada a inumação de um familiar na sepultura pretendida.
Artigo 53.º
Legitimidade
1 - Quando a concessão for requerida por vários interessados, observar-se-ão os seguintes graus de preferência:
a) O cônjuge sobrevivo;
b) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;
c) Os descendentes;
d) Os ascendentes;
e) Os irmãos e os seus descendentes;
f) Outros colaterais até ao quarto grau.
2 - Se dentro do mesmo grau de preferência, houver vários interessados, proceder-se-á da seguinte forma:
a) Beneficiará o interessado que apresentar declaração com a assinatura reconhecida pelos restantes, e em que estes prescindem do seu direito de preferência;
b) Se não for possível obter a declaração referida na alínea a), a concessão far-se-á por hasta pública, sendo a base de licitação o valor fixado na Tabela de Taxas e Licenças do Município da Nazaré para concessões normais.
Artigo 54.º
Decisão da Concessão - Demarcação
1 - Deliberada a concessão, os serviços da Câmara Municipal da Nazaré notificam o requerente para efetuar o pagamento da mesma.
2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de quinze dias úteis a contar da notificação da decisão.
3 - Em casos especiais, como tal devidamente reconhecidos, poderão ser prorrogados os prazos estabelecidos no n.º 1 deste artigo até ao limite de quinze dias úteis.
Artigo 55.º
Alvará de Concessão
1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará assinado pelo Presidente da Câmara Municipal da Nazaré a emitir dentro dos trinta dias úteis, após o pagamento da taxa de concessão e depois de apresentação de recibo comprovativo do pagamento do imposto, se devido.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, descrição e finalidade do terreno a que se reportar, nele devendo mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.
3 - A cada concessão corresponde um alvará.
4 - No caso da concessão ser coletiva, a cada titular será entregue cópia do alvará onde constará o nome dos outros titulares.
5 - Extraviado ou inutilizado o alvará poderá a Câmara Municipal da Nazaré emitir uma 2.ª via, desde que nesse sentido o concessionário o requeira.
6 - A título excecional, será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria municipal, importância correspondente à taxa de concessão, devendo nesse caso, apresentar-se o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida inumação.
Artigo 56.º
Abertura Forçada de Jazigo
O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sendo lavrado auto do que ocorrer.
Artigo 57.º
Proibição de Negócio
1 - O concessionário não pode receber qualquer importância ou valor pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo ou sepultura.
2 - Será punido nos termos do artigo 113.º n.º 4 deste Regulamento o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no seu jazigo.
Artigo 58.º
Concessão em Hasta Pública
1 - Os terrenos destinados à construção de jazigos poderão, também, ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que a Câmara resolver fixar.
2 - Assim se procederá em relação aos terrenos das concessões declaradas prescritas nos termos do artigo 77 º bem como aos que, pela sua proeminente situação, convenham ser ocupados por jazigos ou mausoléus de características monumentais, podendo a Câmara exigir nestes casos, que essas construções obedeçam a projetos que ela própria fornecerá.
SECÇÃO II
Dos Direitos e Deveres dos Concessionários
Artigo 59.º
Prazos de Realização de Obras
1 - A construção de jazigos particulares e o obrigatório revestimento de sepulturas perpétuas deverá concluir-se no prazo fixado pela Câmara Municipal da Nazaré contados da data da passagem dos alvarás de concessão.
2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior deste artigo, poderá a Câmara Municipal da Nazaré prorrogar os prazos para a realização de obras, por uma única vez, em casos devidamente justificados.
3 - Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou a sua prorrogação, caducará a concessão da licença, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal da Nazaré todos os materiais encontrados no local da obra.
4 - Nos casos em que for declarada a caducidade da concessão nos termos do número anterior, se reporta-se a terreno para sepultura perpétua em que tenha sido feita uma inumação, ficará sujeita ao regime das efetuadas em sepulturas temporárias, a menos que os restos mortais inumados se encontrem em caixão de zinco ou de chumbo, caso em que, se outro destino não tiver sido acordado com o interessado, os considerará como abandonados nos termos e para os efeitos do artigo 17. º.
5 - No caso de uma nova inumação, a campa deve ser recolocada e o espaço envolvente regularizado, no prazo máximo de 30 dias.
Artigo 60.º
Autorizações
1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas serão feitas mediante exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar, cujo bilhete de identidade deve ser exibido.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização.
4 - Da autorização deve constar se a inumação terá carácter temporário ou perpétuo, considerando-se sempre feita a título perpétuo quando expressamente se não declare o contrário.
5 - Na falta de título, a autorização para a entrada de restos mortais deverá ser subscrita por todos os concessionários. Se algum deles tiver já falecido e constar dos respetivos registos, a entrada de restos mortais, sem título, será sempre feita temporariamente.
6 - No caso dos concessionários falecidos não se encontrarem no jazigo, poderá efetuar-se o depósito a título temporário se na respetiva declaração constar que são já falecidos, assumindo o(s) declarante(s) a responsabilidade desse ato.
7 - Os concessionários de jazigos ou sepulturas são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos.
8 - A Câmara Municipal não se responsabiliza pelos danos causados nas campas e lápides quando haja necessidade de as mover devido a uma nova inumação.
9 - Havendo necessidade de remover mais do que uma campa ou lápide para abertura de um novo covato, é da responsabilidade do requerente quaisquer danos causados nas restantes campas e lápides.
10 - O requerente pode solicitar a uma empresa especializada no ramo para proceder à remoção da(s) campa(s) e sua posterior colocação, assim como a regularização do terreno envolvente.
Artigo 61.º
Trasladação de Restos Mortais
1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, depois da publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.
2 - A trasladação a que alude o artigo anterior só poderá efetuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.
3 - Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.
4 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos e não poderão impedir a trasladação de qualquer corpo ou ossada, quando promovida por aqueles a quem couber a faculdade de dispor desses restos mortais.
Artigo 62.º
Obrigações do Concessionário de Jazigo ou Sepultura de Concessão
1 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo funcionário que presida ao ato e por duas testemunhas.
2 - Aos concessionários cumpre promover a beneficiação das construções funerárias nos termos previstos no artigo 91 º, bem como a sua limpeza.
Artigo 63.º
Apresentação do Título ou Alvará
Os concessionários de jazigos ou sepulturas, ou seus representantes, são obrigados a apresentar os respetivos títulos ou alvarás, sempre que os mesmos lhes sejam exigidos, sob pena de lhes ser vedado o uso e fruição daqueles.
Artigo 64.º
Fiscalização
1 - Os serviços municipais competentes reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos, cabendo, aos seus concessionários ou representantes, facultar essa inspeção.
2 - Quando a fiscalização não seja facultada, poder-se-á proceder à mesma, ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos.
3 - Verificando-se a situação referida na parte final do número anterior, lavrar-se-á auto do que ocorrer, a assinar pelo encarregado do cemitério ou seu substituto e por duas testemunhas.
4 - Verificada qualquer utilização que se considere indevida ou inconveniente, ou a existência de restos mortais fora dos lugares será o interessado intimado a pôr-lhe termo em prazo determinado, sob pena de coima de 500(euro) a 7000(euro) ou de 1000(euro) a 15000(euro), consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa coletiva e consoante a natureza e importância da irregularidade verificada, procedendo-se ainda à necessária correção.
CAPÍTULO IX
Transmissão de Jazigos e Sepulturas Perpétuas
Artigo 65.º
Transmissão
As transmissões de jazigos e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, cujo modelo consta do Anexo V do presente Regulamento, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão.
Artigo 66.º
Transmissão por Morte
1 - As transmissões "mortis causa" das co3ncessões de jazigos ou sepulturas de concessão a favor da família do instituidor ou concessionário são admitidas nos termos gerais de direito.
2 - As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só serão porém permitidas, desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Artigo 67.º
Transmissão por Ato entre Vivos
1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão admitidas nos termos gerais do direito, quando neles não existam corpos ou ossadas.
2 - Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
a) Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de carácter perpétuo.
b) Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
3 - As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigo 68.º
Autorização
1 - As transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização da Câmara Municipal da Nazaré.
2 - Pela transmissão será paga à Câmara Municipal da Nazaré o valor previsto na Tabela de Taxas e Licenças do Município da Nazaré.
Artigo 69.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito pelos serviços e entregue prova do mesmo ao requerente.
Artigo 70.º
Abandono de Jazigo, Sepultura ou Ossário
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal da Nazaré em virtude de caducidade da concessão, e que pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter e preservar serão mantidos na posse da Câmara Municipal da Nazaré.
CAPÍTULO X
Das Sepulturas, Jazigos e Ossários Abandonados
Artigo 71.º
Conceito
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período de dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias úteis, depois de citados por meio de éditos publicados em dois jornais mais lidos no Município e afixados nos lugares do estilo.
2 - Dos éditos constarão os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação, localização e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontram depositados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos que figurarem nos registos.
3 - O prazo referido no n.º 1 deste artigo, conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações suscetíveis de interromperem a prescrição, nos termos da lei civil.
4 - Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.
Artigo 72.º
Declaração de Prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias úteis previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Câmara Municipal da Nazaré deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade referida no mesmo artigo.
2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pela Câmara Municipal da Nazaré do jazigo, ossário ou sepultura.
Artigo 73.º
Realização de Obras
1 - Quando um jazigo se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma Comissão designada pela Câmara Municipal da Nazaré, desse facto será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes o prazo de noventa dias úteis para procederem às obras necessárias.
2 - A Comissão indicada neste artigo será composta por três membros, devendo um destes, pelo menos, ser técnico superior da Câmara Municipal da Nazaré na área da construção civil que lavrará o auto de onde constem minuciosamente os factos reveladores do estado de ruína.
3 - Na falta de comparência do ou dos concessionários, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos da região, dando conta dos estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes, e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do ou dos últimos concessionários que figurem nos registos.
4 - Se houver perigo iminente de derrocada ou as obras não se realizaram dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal da Nazaré ordenar a demolição do jazigo ou a execução de obras de conservação que a Comissão recomendar, o que se comunicará aos interessados pelas formas previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respetivas despesas à Câmara Municipal da Nazaré.
5 - Decorridos noventa dias úteis sobre a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno fazendo nova edificação ou manifestado interesse com apresentação da razão para que não tenha efetuado as obras, é tal situação fundamentação suficiente para ser declarado o resgate da concessão, não sendo autorizada nova reconstrução.
Artigo 74.º
Demolição
1 - Realizada a demolição de um jazigo que ameace ruína, colocar-se-á no terreno respetivo, durante três meses, uma placa indicativa de se ter procedido à demolição. Decorrido esse prazo, poderá a Câmara Municipal declarar prescrita a concessão, dando-se do facto publicidade idêntica à mencionada no artigo 76.º
2 - Durante o prazo referido no número anterior, serão guardados os materiais resultantes da demolição bem como os restos mortais removidos, podendo o concessionário requerer a sua entrega, bem como a do terreno, desde que satisfaça as respetivas taxas e as despesas que tiverem sido efetuadas.
3 - Autorizadas as entregas referidas no número anterior ficará o concessionário obrigado a reconstruir o jazigo, considerando-se ao caso aplicável o que se dispõe no artigo n.º 78.º deste Regulamento salvo, quanto à data a partir da qual se contará o prazo concedido para a execução, que será a do respetivo despacho de autorização.
Artigo 75.º
Alienação de Jazigos Abandonados
Os jazigos que vierem à posse da Câmara Municipal, nos termos do artigo 76 º, e que, pelo seu valor arquitetónico ou estado de conservação se considere de manter, poderão ser alienados em hasta pública, nos termos e condições especiais que a Câmara Municipal resolver fixar, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
Artigo 76.º
Restos Mortais não Reclamados
Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, inumar-se-ão, com carácter de perpetuidade, no local reservado pela Câmara Municipal da Nazaré para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de sessenta dias úteis sobre a data da demolição ou da declaração da prescrição, respetivamente.
Artigo 77.º
Âmbito deste Capítulo
O preceituado no Capítulo X aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas e ossários.
CAPÍTULO XI
Das Construções Funerárias
SECÇÃO I
Das Obras
Artigo 78.º
Licenciamento
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento cujo modelo consta do Anexo VI do presente Regulamento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, instruído com o projeto da obra, em duplicado.
2 - Será dispensada a apresentação de projeto para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.
3 - As alterações a introduzir nas construções já erigidas estão sujeitas ao parecer vinculativo da Comissão nomeada no n.º 2 do artigo 78. º deste Regulamento.
4 - Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiação, desde que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas.
5 - A caducidade da licença de construção implica a elaboração de novo projeto.
6 - Na construção de jazigos, o respetivo projeto deve ser apresentado à Câmara Municipal da Nazaré nos 180 dias seguintes ao pagamento das taxas de concessão do terreno e construído no prazo de um ano a contar da data da aprovação do projeto.
7 - A firma que efetuar a obra tem de estar inscrita e autorizada na Câmara Municipal para poder efetuar serviços no Cemitério.
Artigo 79.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior constarão os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20, em 2D e 3D.
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor, se os elementos são de origem reciclada, tipo de impermeabilização, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;
c) Declaração de responsabilidade.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 - É admitido exteriormente no trabalho das paredes a aplicação de aparelho de cor branca, devendo os elementos delicados ou esculturais ser executados a cinzel de dentes ou por acabamento semelhante.
4 - As paredes exteriores dos jazigos só poderão ser construídas com materiais nobres e ou reciclados, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal ou azulejos, devendo as respetivas obras ser convenientemente executadas.
5 - É obrigatória a aposição em cada jazigo do respetivo número, devendo a localização e dimensões desta inscrição figurar nas peças desenhadas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
6 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou revestimento de sepulturas perpétuas edificadas só é permitido o emprego de pedra de uma só cor.
Artigo 80.º
Requisitos dos Jazigos
1 - Os jazigos, municipais, ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:
Comprimento - 2,00 m
Largura - 0,75 m
Altura - 0,55 m
2 - A observância da largura e da altura mínima apontada no número anterior, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada nos jazigos particulares, consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores nos seguintes casos:
a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
3 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento quando se trate de edificação de vários andares podendo, também, dispor-se em subterrâneos.
4 - Na parte subterrânea dos jazigos serão observadas condições especiais de construção tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água e a câmara deverá ser impermeabilizada.
5 - Independentemente do que se estabelece no n.º 3, não poderá o número de lugares sobrepostos, previsível em jazigo com capela, ultrapassar a que estiver ou for estabelecida para o local.
6 - Para que fique assegurada a possibilidade de beneficiação e limpeza dos seus parâmetros laterais, não poderá o intervalo livre entre jazigos particulares ser inferior a 0,30 m.
7 - Poderão ainda os jazigos ser apenas subterrâneos, devendo nesse caso ter as dimensões mínimas de 1,30 m de frente por 2,30 m de fundo.
Artigo 81.º
Ossários Municipais
1 - Nos cemitérios municipais poderão existir ossários em compartimentos com caráter anual ou perpétuo para depósito de urnas com ossadas ou cinzas.
2 - Os ossários municipais dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:
Comprimento - 0,80 m
Largura - 0,50 m
Altura - 0,40m
3 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
4 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
5 - A observância da largura e da altura mínima apontada no n.º 2 deste artigo, ou das duas, simultaneamente, poderá ser dispensada nos jazigos particulares consentindo-se que se adote a dimensão mínima que era uso admitir ao abrigo de normas anteriores, nos seguintes casos:
a) Quando se trate de alteração a introduzir em jazigo já existente;
b) Em jazigo a construir em terreno cuja dimensão imponha um menor aproveitamento.
6 - Nos jazigos não haverá mais do que três células sobrepostas acima do nível do terreno ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.
Artigo 82.º
Jazigos
1 - As secções dos elementos de construção devem estar de acordo com as suas proporções, não se consentindo, nos jazigos de capela, espessuras inferiores a:
Socos - 0,12 m
Paredes (frente, laterais e costas) e pisos - 0,10 m
Cobertura - 0,05 m
Degraus ou bases - 0,20 x 0,20 m
Prateleiras e tampas de acesso aos subterrâneos - 0,05 m
2 - As prateleiras das capelas serão assentes em pernes de latão com a espessura mínima de uma polegada por secção, e as dos subterrâneos em cachorros de pedra com a espessura mínima de 0,05 x0.10 m na parede, ficando saliente para apoio 0,06 m a 0,07 m.
3 - Nos jazigos ossários, os elementos de construção não poderão ter espessura inferior a:
Socos - 0,10 m
Paredes (frente, laterais e costas) e pisos - 0,06 m
Cobertura - 0,03 m
Degraus ou bases - 0,15 m
Prateleiras - 0,03 m
4 - Nos jazigos de capela o balanço das cimalhas das fachadas laterais e posteriores não poderá exceder 0, 12 m.
5 - Nas portas dos jazigos de capela só é permitido o emprego de pedra ou de qualquer metal ou liga de metais que ofereça a necessária resistência, podendo nas mesmas serem integrados pequenos vitrais ou painéis de vidro espesso e martelado e de reduzida transparência.
6 - As portas podem ser pintadas em tonalidade sóbria quando o material empregado não flor inoxidável.
7 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.
8 - Tratando-se de um jazigo destinado apenas à inumação de ossadas, poderá ter o mínimo de 0,50 m de frente e 0,30 m de fundo.
Artigo 83.º
Requisitos das Sepulturas Perpétuas
1 - As sepulturas perpétuas (construção) devem ser revestidas com bordadura em cantaria nas dimensões máximas do espaço de 0,80 x 1,80 me assentes em argamassa com a espessura máxima de 0, 10 m. O restante espaço deverá ser ajardinado ou calcetado. Para o revestimento em cantaria deve-se efetuar através de modelo de requerimento cujo Anexo VII do presente Regulamento.
2 - Não é permitida a colocação de argamassa ou outro material que impermeabilize a área envolvente da(s) sepultura(s).
3 - O revestimento das sepulturas só pode ser colocado um mês após a 1.ªinumação, e nas seguintes no máximo 15 dias após a mesma.
4 - Para simples colocação, sobre as sepulturas, de lousa de tipo aprovado pela Câmara Municipal, dispensa-se a apresentação de projeto.
Artigo 84.º
Limpeza e Conservação
A execução de obras que impliquem modificação arquitetónica ou utilização de novos materiais ou cores, carece de autorização do Presidente da Câmara Municipal, devendo o respetivo requerimento ser acompanhado de memória descritiva:
a) Na reparação e limpeza de jazigos devem ser utilizados produtos que não alterem a cor da pedra nem a sua traça inicial;
b) É proibida a pintura pela parte exterior dos jazigos construídos em mármore, cantaria, granito ou outras rochas ornamentais.
Artigo 85.º
Obras de Conservação Obrigatórias
1 - As construções funerárias deverão ser limpas e beneficiadas pelo menos, de oito em oito anos, podendo no entanto, determinar-se que nelas se realizem quaisquer obras sempre que se julgar técnica e esteticamente necessário.
2 - A obrigação do número anterior considera-se extensiva às gelosias, cortinados, colchas e similares que porventura existam dentro dos jazigos e que, pelo seu estado de sujidade ou deterioração, convenham ser limpos, substituídos ou removidos.
3 - Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1, e nos termos do artigo 78.º, os concessionários serão avisados da necessidade das obras através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes concedido o prazo de trinta dias úteis para o início das mesmas. O prazo de execução não deverá ultrapassar os noventa dias úteis.
4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal da Nazaré prorrogar o prazo previsto no número anterior.
5 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo previsto no n.º 3 deste artigo, pode a Câmara Municipal da Nazaré ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.
6 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 86.º
Desconhecimento da Morada
Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Câmara Municipal da Nazaré ou nos serviços do cemitério a morada atual no prazo de sessenta dias úteis após a mudança, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 87.º
Casos Omissos
A tudo o que neste capítulo não se encontre especialmente regulado, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.
SECÇÃO II
Dos Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos, Compartimentos e Sepulturas
Artigo 88.º
Sinais Funerários
1 - Na construção das sepulturas perpétuas permite-se a colocação de estátuas, assim como a inscrição de epitáfios numa lápide-jarra e outros sinais funerários costumados das unidades cemiteriais.
2 - Nas sepulturas temporárias é permitida a colocação de uma lápide-jarra com epitáfio nas medidas e formatos em uso no Município.
3 - Nos jazigos de capela apenas é permitido embelezar exteriormente com duas floreiras.
4 - Nos jazigos municipais permite-se embelezar com uma jarra de latão reciclado com modelo constante de Anexo VII pertencente ao Regulamento.
5 - O conteúdo dos epitáfios não deverá exaltar ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
6 - Não é permitida a substituição das tampas dos ossários e jazigos municipais por portas metálicas, salvaguardando as existentes à data.
Artigo 89.º
Embelezamento
1 - É permitido embelezar as construções funerárias com duas floreiras devidamente ajardinadas e colocadas na construção.
2 - A colocação de uma lápide-jarra ou uma estátua não carecem de qualquer autorização.
3 - Nos talhões jardim e por sepultura, apenas é permitido a colocação de uma lápide-jarra e a plantação de um bolho de planta.
Artigo 90.º
Autorização Prévia
A realização de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização da Câmara Municipal da Nazaré e à orientação e fiscalização desta. Devendo para tal ser solicitada autorização por escrito e paga a respetiva taxa, exceto se a intervenção for de pequena significância e para repor o estado original.
CAPÍTULO XII
Da Mudança de Localização de Cemitério
Artigo 91.º
Competência
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal da Nazaré.
Artigo 92.º
Transferência do Cemitério
No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local.
CAPÍTULO XIII
Disposições Gerais
Artigo 93.º
Entrada de Viaturas Particulares
1 - No cemitério é proibida a entrada e o parqueamento de viaturas particulares, salvo nos seguintes casos e após autorização dos serviços do cemitério:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;
b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé.
2 - Para os casos previstos no número anterior do presente artigo, os interessados deverão munir-se da autorização prévia.
Artigo 94.º
Viaturas e Maquinaria Municipais, de Empresas Municipais ou das Juntas de Freguesia
1 - No cemitério é proibido o parqueamento de viaturas municipais, de empresas municipais ou das Juntas de Freguesia, com exceção de viaturas e maquinaria, cemiterial, salvo nos seguintes casos e após autorização dos do encarregado do cemitério ou o seu substituto:
a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados ao funcionamento do cemitério;
b) Viaturas ao serviço da Autarquia;
c) Viatura de transporte de pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé. O que deverá ser solicitado ao responsável do cemitério.
2 - Todas as solicitações e respetivas autorizações deverão ser registadas.
Artigo 95.º
Proibições no Recinto Cemiterial
No recinto de cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos falecidos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher, pendurar qualquer objeto, destruir ou danificar por qualquer forma os resguardos, apoios e suportes, em árvores arbustos e flores;
e) Danificar jazigos ossários, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos ou ornamentos;
f) Realizar manifestações de carácter político;
g) Utilizar qualquer tipo de detergente ou agente desinfetante para limpeza da sepultura;
h) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;
i) Elaborar arranjos nas sepulturas com flores artificiais, vulgo de plástico;
j) Nos jazigos particulares, possuir mais do que duas floreiras exteriores;
k) Colocar argamassa ou materiais impermeabilizantes nos espaços de acesso às sepulturas;
l) Fornecer água, energia elétrica e gás natural ou engarrafado a entidades externas ao cemitério, salvo em situação de emergência;
m) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 96.º
Retirada de Objetos
Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos, ossários e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a autorização do respetivo encarregado da unidade cemiterial, o qual fará registo da permissão.
Artigo 97.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal da Nazaré a realização de:
a) Missas campais e outras cerimónias similares;
b) Atuações musicais;
c) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
d) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial;
e) Manifestações de carácter político, sem prejuízo no disposto na alínea g) do artigo 101.º
2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser feito com 24 horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
3 - Todas as solicitações e autorizações deverão ser registadas.
Artigo 98.º
Incineração de Resíduos Cemiteriais
Os resíduos cemiteriais que tenham contido corpos ou ossadas, devem ser encaminhados para destino final apropriado.
Artigo 99.º
Talhões Privados ou Espaços Equiparados
Os talhões privados ou espaços equiparados, correspondentes à Associação de Bombeiros, Liga de Combatentes da Grande Guerra, ou outras instituições/associações e as famílias com idênticos talhões ficam sujeitos ao regime estipulado por este Regulamento exceto os que tenham "praxis" mortuárias diferentes.
CAPÍTULO XIV
Agências Funerárias
Artigo 100.º
Transporte
Os restos mortais serão transportados em braços ou em transporte adequado para o efeito no interior da unidade cemiterial, até ao local de inumação acompanhados de um representante da Agência encarregada do funeral.
Artigo 101.º
Agentes Funerários
1 - Dentro da unidade cemiterial o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) terão de seguir as orientações dos funcionários cemiteriais.
2 - Na contrariedade do disposto no número anterior e sem prejuízo da serenidade pretendida no respetivo espaço o(s) agente(s) funerário(s) ou seu(s) representante(s) será(ão) acompanhado(s) até ao exterior da unidade cemiterial.
CAPÍTULO XV
Concessão de Serviços
Artigo 102.º
Concessão
1 - A prestação de serviços no cemitério ou o exercício da atividade comercial no interior das instalações cemiteriais pode ser concessionado mediante autorização da Câmara Municipal da Nazaré.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a concessão reger-se-á nos termos gerais do direito.
Artigo 103.º
Horários
Os concessionários terão de se reger pelo horário e outras disposições inerentes à unidade cemiterial.
Artigo 104.º
Deveres dos Concessionários de Serviços
1 - A prestação de serviços no cemitério ou o exercício e atividade comercial no interior das instalações cemiteriais fica sujeito às seguintes condicionantes:
a) Utilização de materiais recicláveis;
b) Impedimento de comercialização de flores ou outros ornamentos em materiais que não sejam passíveis de reciclagem ou de decomposição rápida;
c) O revestimento dos produtos comercializados não pode ser de plástico, papel encerado, de arame ou poliuretano, vulgo esponjas, ou qualquer outro material que seja de difícil decomposição ou que contenha na sua composição elementos que possam vir a poluir o ar ou o solo.
CAPÍTULO XVI
Fiscalização e Sanções
Artigo 105.º
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal da Nazaré ou seus órgãos e agentes, aos serviços cemiteriais, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
2 - Os serviços cemiteriais reservam-se o direito de poder fiscalizar a utilização dada aos jazigos cabendo aos seus concessionários, ou seus representantes, facultar essa inspeção.
3 - Quando a fiscalização seja impedida, por ação ou omissão, poder-se-á proceder à mesma ainda que se torne necessário forçar os respetivos acessos.
Artigo 106.º
Competência
A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e a aplicação das coimas cabe ao Presidente da Câmara Municipal da Nazaré, podendo no entanto, ser delegada.
Artigo 107.º
Contraordenações e Coimas
1 - Constitui contraordenação e coima o disposto no artigo n.º 25.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro e Decreto-Lei 5/2000, de 29 de janeiro.
2 - Constitui contraordenação punível com coima mínima de 500euros e máxima de 7000 euros caso o agente seja pessoa singular e coima mínima de 1000 e máxima de 15000 caso o agente seja pessoa coletiva:
a) A não execução das obras dentro dos prazos fixados no artigo 91.º;
b) O não cumprimento do disposto no artigo 101.º e em relação à alínea l), a unidade cemiterial reporá a situação inicial com os custos de mão-de-obra apresentados ao autor da ilegalidade da obra efetuada;
c) A violação do disposto no artigo 101.º
3 - Os titulares de jazigos, sepulturas ou ossários ficam sujeitos a contraordenação punível com coima mínima de 500 euros e máxima de 7000 euros caso o agente seja pessoa singular e coima mínima de 1000 e máxima de 15000 caso o agente seja pessoa coletiva:
a) Quando efetuem ou tenham efetuado, sem licença, qualquer obra da mesma carecida, ou que esteja em desconformidade com o respetivo projeto aprovado;
b) Quando não cumpram qualquer intimação relativa às obras particulares executadas ou em execução;
c) Quando tenham aplicado materiais de má qualidade ou usado de processos defeituosos de construção;
d) Quando, sem justificação aceite se verifique que executam, com demora notória, obra de que estão incumbidos, ou que a mesma se encontra paralisada por mais de dez dias seguidos consecutivos;
e) Quando mantiverem os arruamentos ou acessos pejados de materiais, terras, ferramentas, ou quaisquer outros pertences, que impeçam a livre passagem de pessoas e viaturas;
f) Quando se verifique o consumo não autorizado de água, de energia elétrica, de gás natural ou engarrafado ou de equipamento adstrito ao cemitério.
4 - Será punido com coima no valor de oito vezes o Salário Mínimo Nacional, o concessionário que receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos ou ossadas no jazigo.
5 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima mínima de 500 euros e máxima de 7000 euros caso o agente seja pessoa singular e coima mínima de 1000 e máxima de 15000 caso o agente seja pessoa coletiva:
6 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 108.º
Sanções Acessórias
1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicáveis, simultaneamente com a coima as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás.
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 109.º
Destino do produto das coimas
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 40 % para o município que tiver aplicado a coima;
b) 20 % para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios. Em caso de pluralidade de freguesias que na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total dos mesmos, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração;
c) 20 % para a Guarda Nacional Republicana;
d) 20 % para a Polícia de Segurança Pública.
2 - Se na área do município que tiver aplicado a coima não existir nenhum cemitério que esteja sob a administração de uma freguesia, o respetivo produto é distribuído da seguinte forma:
a) 50 % para o Município;
b) 25 % para a Guarda Nacional Republicana;
c) 25 % para a Polícia de Segurança Pública.
3 - Compete ao Município proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respetivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.
Artigo 110.º
Direito Subsidiário
Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:
a) No Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro;
b) No Código Penal e no Código de Processo Penal.
CAPÍTULO XVII
Disposições Finais
Artigo 111.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério ou pela concessão de terrenos para jazigos e sepulturas de concessão constam na Tabela de Taxas e Licenças do Município da Nazaré.
Artigo 112.º
Alteração dos Prazos de Exumação
1 - O prazo de exumação fixado à data da entrada em vigor do presente regulamento é de três anos.
2 - No caso previsto no número anterior e para efeitos de exumação, atingido o prazo fixado pelo presente regulamento seguem-se os procedimentos previstos.
Artigo 113.º
Dúvidas e Omissões
Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação dos órgãos competentes com base na lei geral.
Artigo 114.º
Direito Subsidiário
Em tudo não especialmente previsto neste Regulamento recorrer-se-á à lei geral e aos princípios gerais de direito.
Artigo 115.º
Norma Revogatória
É revogado o Regulamento do Cemitério Municipal da Nazaré aprovado pela Câmara Municipal da Nazaré em reunião ordinária do dia 29 de Junho de 1998 e pela Assembleia Municipal na mesma data.
Artigo 116.º
Regime Transitório
As disposições contidas no capítulo XI secção I e secção II serão aplicáveis às novas ocupações que se vierem a verificar após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 117.º
Entrada em Vigor
Este Regulamento entra em vigor trinta dias após a data da respetiva publicação no Diário da República, considerando-se revogada toda a legislação incompatível com o disposto no presente Regulamento.
ANEXO I
Requerimento para Inumação
(ver documento original)
ANEXO II
Requerimento para Exumação de Cadáver
(ver documento original)
ANEXO III
Requerimento para Trasladação de Cadáveres ou Ossadas
(ver documento original)
ANEXO IV
Requerimento para Concessão de Terreno, Ossário ou Jazigo
(ver documento original)
ANEXO V
Requerimento para Transmissão de Jazigos e Sepulturas Perpétuas
(ver documento original)
ANEXO VI
Requerimento para Construção de Jazigo, Colocação de Campa e Nivelamento
(ver documento original)
ANEXO VII
Requerimento para Colocação de Sinal Funerário ou Embelezamento de Construção Funerária
(ver documento original)
ANEXO VIII
Declaração sob Compromisso de Honra
(ver documento original)
ANEXO IX
Requerimento para Utilização da Casa Mortuária sem Inumação
(ver documento original)
312337972