Portaria 197/88
de 28 de Março
Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 172-B/86, de 30 de Junho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O n.º 1.º da Portaria 764/86, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
1.º A taxa de juro anual aplicável no cálculo do valor de reembolso dos certificados de aforro da série B será a taxa de referência fixada nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 311-A/85, de 30 de Julho, abatida do diferencial de 2,5%, que estiver em vigor no início de cada período trimestral de capitalização.
2.º Esta portaria entra em vigor em 1 de Abril de 1988.
Ministério das Finanças.
Assinada em 8 de Março de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.