Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 533/2014, de 2 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Norma para o cálculo de dotações seguras dos cuidados de enfermagem

Texto do documento

Regulamento 533/2014

Norma para o cálculo de Dotações Seguras dos Cuidados de Enfermagem

Preâmbulo

No quadro da promoção do desenvolvimento sustentável do Sistema de Saúde Português, considerando as características demográficas da população, as tecnologias de saúde e diversidade de métodos/metodologias de gestão, torna-se premente refletir um modelo de organização de recursos humanos que garanta qualidade e segurança da prestação de cuidados de saúde, contribuindo para o reforço dos cuidados de enfermagem, como há muito é preconizado internacionalmente.

A dotação adequada de enfermeiros, o nível de qualificação e perfil de competências dos mesmos, são aspetos fundamentais para atingir índices de segurança e de qualidade dos cuidados de saúde para a população alvo e para as organizações, devendo, para isso, serem utilizadas metodologias e critérios que permitam uma adequação dos recursos humanos às reais necessidades de cuidados da população.

Por outro lado, o cálculo da dotação de enfermeiros não pode limitar-se ao critério do número de horas de cuidados por doente e por dia ou a tempos médios utilizados em determinados procedimentos, sendo consensual que a definição de um rácio apropriado deve considerar, também, aspetos como as competências profissionais, a arquitetura da instituição, a desconcentração de serviços, a formação e a investigação a realizar.

Considerando a importância desta matéria, a Ordem dos Enfermeiros divulgou em 2011 o "Guia de Recomendações para o Cálculo da Dotação de Enfermeiros no Serviço Nacional de Saúde - Indicadores e Valores de Referência", que veio a revelar-se insuficiente como instrumento regulador. Assim, entende agora o Conselho Diretivo, ouvido o Conselho de Enfermagem, transformar o referido documento numa Norma para o Cálculo de Dotações Seguras dos Cuidados de Enfermagem.

Nesta Norma opta-se pelo sistema que permite determinar as necessidades dos doentes em cuidados de enfermagem traduzíveis em horas de cuidados, com recurso ao Sistema de Classificação de Doentes em Enfermagem (SCD/E), da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., cujas atualizações deverão passar a constituir referência nos cálculos realizados ao abrigo da presente Norma.

No contexto político atual, esta é a forma que permite à Ordem dos Enfermeiros fazer cumprir o seu desígnio fundamental de promover a defesa da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados à população, previsto no n.º 1 do Artigo 3.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em Anexo à Lei 111/2009, de 16 de setembro, na medida em que, por esta via, se impõe o cumprimento de um quadro normativo.

Assim, nos termos das alíneas l) e m) do Artigo 12.º, da alínea b) do n.º 1 do Artigo 20.º e da alínea o) do Artigo 30.º, todos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei 111/2009, de 16 de setembro, a Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Diretivo, ouvido o Conselho de Enfermagem, deliberou aprovar a seguinte Norma:

1 - Âmbito de aplicação

A presente norma tem âmbito nacional, aplicando-se a todo o território continental e regiões autónomas, nos diferentes contextos de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente no Sistema de Saúde Português, em instituições públicas, privadas, cooperativas e do setor social, nos termos do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei 111/2009, de 16 de setembro.

2 - Fórmulas de cálculo e valores de referência para dotação de enfermeiros

Pressupostos genéricos da Norma

Tendo em conta que não existe um método único para cálculo de dotação de enfermeiros, a presente Norma considera para os serviços de internamento o Sistema de Classificação de Doentes em Enfermagem (SCD/E) da Administração Central do Sistema de Saúde (ACSS), I. P., que permite determinar as necessidades dos clientes em cuidados de enfermagem traduzíveis em horas de cuidados, o qual possui uma base de dados nacional com cerca de 32 milhões de registos, decorrentes da informação produzida durante os 26 anos de existência deste programa.

Para efeitos do cálculo do número de horas de trabalho considera-se que cada enfermeiro trabalha 261 dias por ano (365 dias anuais -104 (52x2) dias de fim-desemana) deduzindo ainda os dias para férias, feriados, formação e faltas.

Assim, para a determinação do valor do número de horas de trabalho prestado por cada enfermeiro por ano, devem ser considerados os seguintes valores de referência com as devidas adaptações:

a) Enfermeiro em regime de trabalho de 35 horas/semana - 1414 horas/ano - tendo por base as seguintes deduções: 26 dias (182 h) para férias (1) + 9 dias (63 h) para feriados (2) + 15 dias (105 h) para formação (3) + 8 dias (56 h) para faltas (4);

b) Enfermeiro em regime de trabalho de 42 horas/semana (horário acrescido) (5) - 1697,4 horas/ano - tendo por base as seguintes deduções: 26 dias (218 h) para férias + 9 dias (75,6 h) para feriados + 15 dias (126 h) para formação + 8 dias (67 h) para faltas;

c) Enfermeiro em regime de trabalho de 40 horas/semana (Código do Trabalho) (6) - 1733 horas/ano- tendo por base as seguintes deduções: 22 dias (176 h) para férias (7) + 9 dias (72h) para feriados (8) + 4,375 dias (35 h) para formação (9) + 8 dias (64 h) para faltas.

Esta diferença no número de horas de trabalho/ano resulta do facto de, a par dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público integrados na carreira especial de enfermagem, existirem enfermeiros contratados ao abrigo do regime consagrado no Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro (10).

Na determinação da dotação adequada de enfermeiros, as instituições de saúde devem utilizar os seus indicadores institucionais para preencher as variáveis "dias de férias" e "dias para faltas" (11).

O mesmo se aplica para efeitos de determinação do período normal de trabalho prestado por cada enfermeiro por ano.

Devem igualmente os enfermeiros mobilizados para funções de direção e chefia, ser substituídos para manter a adequação das horas de cuidados de enfermagem às necessidades identificadas.

De igual modo, as ausências prolongadas (maiores ou iguais a 30 dias) devem ser substituídas para garantir a manutenção da adequação das horas de cuidados às necessidades dos cidadãos.

Para as dotações que a seguir se apresentam em cada um dos contextos de prestação de cuidados foi tida em conta a legislação aplicável já existente.

A - Cuidados de Saúde Primários (CSP)

Os CSP são o núcleo do sistema de saúde e devem desenvolver-se no centro das comunidades.

A conceção da enfermagem comunitária centrada no trabalho com as famílias enquanto entidade responsável pela contínua prestação de cuidados, desde a conceção até à morte, envolve as intervenções no âmbito da promoção e da proteção da saúde, da prevenção da doença, da reabilitação e da prestação de cuidados aos indivíduos doentes ou em estádios terminais de vida e, pela natureza dos cuidados que presta, atua adotando uma abordagem sistémica e sistemática e em complementaridade funcional com outros profissionais.

No que concerne aos CSP a enfermagem tem vindo a desenvolver e a afirmar a vertente familiar e comunitária, enquanto áreas prioritárias para o bem-estar e melhoria do estado de saúde das populações.

A.l - Unidade de Saúde Familiar

Para efeitos de fixação da dotação do número de enfermeiros necessários (EN) em cada Unidade de Saúde Familiar (USF), aplica-se o seguinte rácio:

1 - Enfermeiro/1.550 utentes

ou

1 - Enfermeiro/350 famílias

A.2 - Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados

Na fixação da dotação de pessoal de enfermagem que integra cada Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP), considera-se adequado observar o seguinte rácio:

1 - Enfermeiro/1.550 utentes

ou

1 - Enfermeiro/350 famílias

A.3 - Unidade de Cuidados na Comunidade

A Unidade de Cuidados na Comunidade (UCC) assenta em equipas técnicas multidisciplinares constituídas por enfermeiros, médicos, assistentes sociais, psicólogos, fisioterapeutas, higienistas orais, terapeutas da fala, nutricionistas, em permanência ou em colaboração parcial (12).

Neste contexto, e considerando a especificidade destas unidades e o quadro legal aplicável, a UCC é dotada dos necessários recursos humanos que respondam às necessidades de saúde e sociais identificadas no diagnóstico de saúde e permitem assegurar o conjunto de atividades essenciais da sua missão e atribuições, explicitando no seu Plano de Ação, o compromisso assistencial, os objetivos, os indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade, do desempenho assistencial, da qualidade e da eficiência.

Em conformidade com a legislação aplicável, a dotação de enfermeiros da UCC é definida tendo como referência os seguintes parâmetros:

A área geográfica dos Centros de Saúde que integram o ACES;

A geodemografia da comunidade abrangida (dimensão, concentração e dispersão populacional);

O diagnóstico de saúde da comunidade;

As equipas domiciliárias da RNCCI que a integrarão [Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI) e Equipas Comunitárias Suporte Cuidados Paliativos (ECSCP)].

As UCC devem ser constituídas no rácio de, pelo menos, 1 (um) enfermeiro por cada 5.000 habitantes, preferencialmente especialistas, dependendo das características geodemográficas e sociais da população, do número e tipologia de projetos e das horas necessárias para os programar, implementar e avaliar resultados.

Enquanto não existir evidência para a identificação de uma dotação adequada para a prestação de cuidados seguros são considerados os tempos previstos no Quadro 1, quando aplicável, utilizando a seguinte fórmula:

Fórmula para cálculo

(AT x HCN/AC)/T

QUADRO 1

Horas de cuidados de necessários em enfermagem por atividade

(ver documento original)

Nota. - A dimensão da equipa multidisciplinar da UCC é avaliada anualmente, de forma a assegurar o ajustamento à evolução das necessidades em cuidados de saúde à comunidade, podendo também esta unidade "propor ao Diretor Executivo do ACES o reforço de recursos humanos para respostas a necessidades devidamente identificadas e excecionais." (13).

A.4 - Unidade de Saúde Pública

As Unidades de Saúde Públicas (USP) assentam em equipas técnicas multidisciplinares, constituídas por médicos e saúde pública, por enfermeiros de saúde pública ou saúde comunitária e por técnicos de saúde ambiental, integrando ainda, em permanência ou em colaboração parcial, quando possível, outros profissionais considerados necessários para o cumprimento dos programas e atividades.

De acordo com a legislação aplicável, em cada USP deve ser observado, de forma indicativa, de acordo com os recursos humanos disponíveis e conforme as características geodemográficas da zona de intervenção, o seguinte rácio:

1 Enfermeiro/30.000 habitantes

A.5 - Comissão de Controlo de Infeção

A Comissão de Controlo de Infeção (CCI) é constituída por uma equipa multidisciplinar de profissionais das unidades de saúde, que tem por missão, planear, implementar e monitorizar um plano operacional de prevenção e controlo da infeção, de acordo com as diretivas Ministeriais, nacionais e regionais e as características e especificidades das unidades de saúde.

Neste contexto, e de acordo com a legislação e normas aplicáveis, as CCI têm de dispor, no mínimo, de 1 (um) enfermeiro, o qual dever ser especialista com competência reconhecida na área do controlo de infeção.

A.6 - Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional

A existência de riscos profissionais nos serviços de saúde e a dimensão tanto dos ACES como da sede das Administrações Regionais de Saúde, IP, justifica a existência/organização/funcionamento de serviços de Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional (SST/SO).

O serviço de SST/SO é constituído por uma equipa multiprofissional com competências técnico-científicas multidisciplinares, que podem ser comuns a outro serviço ou unidade de saúde, mas com horário independente definido de acordo com as necessidades e expressamente contratualizado.

A equipa de Saúde Ocupacional do ACES deve integrar, pelo menos, 1 (um) enfermeiro, preferencialmente, especialista e detentor de perfil de competências adequado ao exercício das funções e reconhecido na área da Saúde no Trabalho/Saúde Ocupacional.

A atividade dos enfermeiros deve ser desenvolvida num número de horas mensais superior ao valor mínimo, calculado segundo o critério de uma hora por cada 10 trabalhadores ou fração (14).

A.7 - Comissão da Qualidade e Inovação em Enfermagem

A dotação de enfermeiros para o Departamento/Comissão de Qualidade do ACES deve contribuir para a promoção e disseminação de uma cultura de melhoria contínua da qualidade nas instituições prestadoras de cuidados de saúde.

Assim, deve o Departamento/Comissão de Qualidade do ACES integrar 1 (um) enfermeiro, o qual deve ser especialista e detentor de perfil adequado ao exercício das funções e competência reconhecida na área da Qualidade.

Adicionalmente, deve este enfermeiro coordenar o desenvolvimento das atividades de planeamento e concretização de projetos de formação e de investigação.

A.8 - Equipa Coordenadora Local

As Equipas Coordenadoras Locais (ECL), no âmbito da RNCCI, articulam com a coordenação a nível regional, asseguram o acompanhamento e a avaliação da rede a nível local, bem como a coordenação dos recursos e atividades, no seu âmbito de referência, de forma a proporcionar uma resposta integrada efetiva às reais necessidades da pessoa dependente/cuidador/família.

Para melhor funcionamento das ECL, considera-se que o enfermeiro esteja em regime de trabalho a tempo completo e seja detentor do título de Enfermeiro Especialista, preferencialmente em Enfermagem de Reabilitação ou Comunitária.

B - Cuidados Hospitalares

Para o cálculo de dotação de enfermeiros na área dos cuidados hospitalares utilizam-se as fórmulas apresentadas, de acordo com os indicadores disponíveis.

Os valores de referência para os indicadores a utilizar correspondem aos consolidados nos últimos dois anos (Taxa de Ocupação, Dias de Internamento, Atendimentos ou Sessões, etc.).

Nota. - Às HCN indicadas deve diminuir-se 13,5 %, correspondente ao apoio prestado aos cuidados de enfermagem pelos assistentes operacionais, ou outras profissões equiparadas.

B.l - Serviços de Internamento

São utilizados os valores das horas de cuidados necessários em enfermagem por dia de internamento (HCN/DI) do SCD/E, tendo como referência o valor médio dos anos de 2011 e 2012 (Anexo I), utilizando as seguintes fórmulas:

(ver documento original)

Os valores constantes no Anexo I devem ser revistos de 3 em 3 anos, a partir dos dados divulgados pela ACSS, relativos ao SCD/E.

B.2 - Consulta Externa

O número de enfermeiros por posto de trabalho deve ser ajustado à realidade de cada organização, de acordo com as atividades de enfermagem realizadas, registadas e contabilizadas.

Para efeitos de cálculo das HCN, são utilizados os valores identificados no Quadro 2:

(ver documento original)

QUADRO 2

Horas de cuidados de enfermagem necessárias por atividade/área de intervenção

(ver documento original)

B.3 - Hospital de Dia

O número de enfermeiros por hospital de dia deve ser ajustado à realidade de cada organização, de acordo com as atividades de enfermagem realizadas, registadas e contabilizadas.

Os valores a utilizar são os do Quadro 3 que caracteriza as HCN por sessão nos diferentes hospitais de dia, utilizando para o efeito as fórmulas seguintes:

(ver documento original)

QUADRO 3

Horas de cuidados de enfermagem necessárias por sessão e por Hospital de Dia

(ver documento original)

Nota. - As HCN dos "Outros Hospitais" resultam da média das horas dos Hospitais de Dia contemplados.

B.4 - Bloco Operatório

No Bloco Operatório considera-se a existência dos seguintes funções/postos de trabalho: Enfermeira Circulante, Instrumentista e de Anestesia, em cada sala operatória.

No horário de funcionamento, considerar o tempo previsto para as atividades perioperatórias.

Nas Unidades de Recobro pós-anestésico, devem ser alocados no mínimo 2 (dois) enfermeiros, devendo o rácio, em função da intensidade dos cuidados necessários e das características específicas dos utentes, ser de 1 (um) enfermeiro por cada 3 a 6 utentes, aplicando-se a seguinte fórmula:

Fórmula para cálculo:

(PT x HF/D x NDF/A)/T

Nota:

PT para Cirurgia Diferenciada = 3 enfermeiros por sala.

PT para Cirurgia de Urgência = 3 enfermeiros por sala

B.5 - Cirurgia de ambulatório

Nos Blocos Operatórios de Cirurgia de Ambulatório considera-se a existência de Enfermeiro Circulante, Instrumentista e de Anestesia, em cada sala operatória, bem como a dotação de enfermeiros, conforme os rácios do quadro seguinte:

QUADRO 4

Número de enfermeiros necessários a contabilizar no bloco operatório de ambulatório

Número de enfermeiros:

Sala operatória - 3 Enfermeiros por sala

Recobro imediato - 1 Enfermeiro por 4 leitos

Recobro tardio - 1 Enfermeiro por 6 leitos

Cirurgia minor/Pequena cirurgia - 1 Enfermeiro por sala

Consulta/Tratamentos - 1 Enfermeiro por sala

No horário previsto, considerar o tempo previsto para as atividades perioperatórias de acordo com a fórmula seguinte:

Fórmula para cálculo:

(PT x HF/D x NDF/A)/T

B.6 - Serviços de Urgência

A fórmula a utilizar é por "Posto de Trabalho" adaptado ao conhecimento casuístico e fluxos de procura ao longo do dia, semana e mês de cada Serviço de Urgência.

Deve promover-se a avaliação das HCN através de sistemas específicos de cálculo para consensualizar o correspondente valor de referência das HCN.

Nos SO/Urgência considera-se uma linha de orientação centrada na utilização das HCN, tendo o valor das Unidades de cuidados intermédios como referência mínima.

Serviço de Urgência:

(ver documento original)

SO/Urgência:

(ver documento original)

B.7 - Unidades de Cuidados Intensivos

Sempre que mais adequado, para a segurança dos cuidados, são utilizados sistemas específicos de cálculo, nomeadamente o apresentado no anexo iii, para as Unidades de Cuidados Intensivos (UCI).

Em alternativa, utilizar o correspondente valor de referência das HCN expresso no Quadro 5.

Sempre que mais adequado, para a segurança dos cuidados, deve ser utilizado, em alternativa, o correspondente valor de referência das HCN expresso no Quadro 5.

Nas Unidades não contempladas no Quadro 5 deverá ser adotado o valor aproximado.

(ver documento original)

QUADRO 5

Horas de cuidados de enfermagem necessárias por dia de internamento nas UCI

(ver documento original)

Nota. - Para as unidades de UCI pediátricos e neonatologia adequar o valor de referência das HCN considerando, pelo menos, o valor máximo da tabela, apropriado às características próprias de cada unidade (número de leitos efetivos de cuidados intensivos e de cuidados intermédios).

As Unidades de Transplantação hepática e cardíaca devem utilizar as HCN de UCI Polivalente, as de transplantação renal, de medula e outras as HCN de UCI Cirurgia.

B.8 - Unidade de Cuidados Intermédios

Face às diferentes tipologias existentes a nível nacional, define-se como referência mínima 7 horas de cuidados necessários.

B.9 - Unidades de Diálise

É utilizada a fórmula por "Posto de Trabalho".

O número de enfermeiros por Unidade de Diálise deve ser ajustado à realidade de cada organização, de acordo com as atividades de enfermagem realizadas, registadas e contabilizadas.

Fórmulas para cálculo:

(PT x HF/D x NDF/A)/T

Nota. - Recomenda-se o mínimo de 1 enfermeiro por 4 camas/lugares = 1 PT

Ponderar no cálculo o número de enfermeiros para tratamento de doentes com necessidades especiais, nomeadamente, portadores de Hepatite B e C e VIH na definição dos postos de trabalho de acordo com a legislação em vigor.

Ponderar também a necessidade de colmatar respostas de diálise a unidades de cuidados intensivos que lhe são externas.

B.10 - Unidade s de Exames Especiais

É utilizada a fórmula por "Posto de Trabalho".

O número de enfermeiros por Unidade de Exames Especiais deve ser ajustado à realidade de cada organização, de acordo com as atividades de enfermagem realizadas, registadas e contabilizadas.

Fórmulas para cálculo:

(PT x HF/D x NDF/A)/T

Nota:

Posto de trabalho = 1 (um) enfermeiro por sala.

Posto de trabalho em Unidade de Exame com Anestesia = 2 (dois) enfermeiros por sala.

B.11 - Unidades de atendimento ao parto e nascimento

As Unidades de atendimento ao parto e nascimento consideram o seguinte rácio de enfermeira especialista em Saúde Materna e Obstétrica/cliente (15):

Intra-parto:

1.º estádio de trabalho de parto: 1/2

2.º estádio de trabalho de parto: 1/1

Antes e pós parto:

Sem complicações: 1/6

De acordo com a legislação aplicável, o bloco de partos deverá dispor, em permanência, de 2 parteiras por cada 1000 partos/ano, atualmente enfermeiras especialistas em Saúde Materna e Obstétrica.

B.12 - Equipa de Gestão de Altas/Equipa Intra-Hospitalar de Suporte em Cuidados Paliativos

A Equipa de Gestão de Altas (EGA) integra, no mínimo, 1 (um) enfermeiro, a tempo completo, por equipa.

A dimensão da organização pode justificar um número maior de enfermeiros por equipa.

Nas equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos, importa dimensionar a adequação de enfermeiros às necessidades de acordo com as fórmulas seguintes:

(ver documento original)

B.13 - Comissão de Controlo de Infeção

A afetação deste enfermeiro às Unidades de Internamento e Unidades de Ambulatório deve contemplar os recursos e especificidades de cada Unidade de Saúde.

O rácio a observar para afetação deste enfermeiro às Unidades de Internamento e Unidades de Ambulatório é o seguinte:

1 (um) enfermeiro especialista, com competências reconhecidas na área do controle de infeção, para cada 110 a 140 camas.

Acresce mais 1 (um) Enfermeiro CCI por cada 250 camas, além da dotação.

B.14 - Esterilização

É utilizada a fórmula por "Posto de Trabalho" ou por atividades de enfermagem realizadas, desde que registadas e contabilizadas.

Fórmulas para cálculo:

(PT x HF/D x NDF/A)/T

Nota. - Posto de trabalho = 1 enfermeiro por equipa.

B.15 - Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional

A equipa de Saúde Ocupacional integra, pelo menos, 1 (um) enfermeiro, preferencialmente, especialista e detentor de perfil de competências adequado ao exercício das funções e reconhecido na área da Saúde no Trabalho/Saúde Ocupacional, por equipa, com horário independente definido de acordo com as necessidades e expressamente contratualizado.

A atividade dos enfermeiros deve ser desenvolvida num número de horas mensais superior ao valor mínimo, calculado segundo o critério de uma hora por cada 10 trabalhadores ou fração (16).

B.16 - Comissão da Qualidade e Inovação em Enfermagem

No sentido de contribuir para a promoção de uma cultura de melhoria contínua da Qualidade, nas instituições prestadoras de cuidados de saúde, a Comissão da Qualidade e Inovação em Enfermagem deve integrar 1 (um) enfermeiro especialista, detentor de perfil adequado ao exercício das funções e competência reconhecida na área da Qualidade.

Este enfermeiro será apoiado por uma rede de enfermeiros nos serviços/unidades.

Esta Comissão da Qualidade e Inovação em Enfermagem tem como unidade central a Qualidade e articula-se com as atividades instrumentais da formação e investigação.

B.16.1 - Formação

Considerando a relevância da formação em serviço para cumprimento do direito e dever deontológico de atualização e aperfeiçoamento do desempenho individual, corrigindo inconformidades e suportando projetos de melhoria, assim como a dinâmica requerida neste domínio pelo maior grupo profissional da saúde, nos serviços de formação, a alocação mínima é de 1 (um) enfermeiro especialista, em regime de trabalho a tempo completo, acrescendo um por cada 500 profissionais de enfermagem.

B.16.2 - Investigação

Considerando a necessidade de incrementar o desenvolvimento da disciplina de enfermagem, nomeadamente em linhas de investigação aplicada centradas na melhoria da prática de cuidar dos enfermeiros, bem como a necessidade de incorporarem novos conhecimentos provenientes da investigação, é imprescindível que exista a possibilidade efetiva de investigar sobre a essência do cuidar para além dos contextos académicos, nos contextos da ação.

A materialização deste desiderato requer enfermeiros dedicados à produção de conhecimento específico, promovendo programas e projetos de investigação, orientando a investigação de outros e participando em equipas de pesquisa.

Assim, estabelece-se para a área de investigação, a alocação mínima de 1 (um) enfermeiro especialista, em regime de trabalho a tempo completo.

B.17 - Enfermeiros em assessoria

Os enfermeiros em assessoria técnica ou de gestão são substituídos para manter a adequação das horas de cuidados de enfermagem às necessidades identificadas.

B.18 - Enfermeiros em funções de direção e chefia

Os enfermeiros nomeados para o exercício de funções de direção e chefia são substituídos para manter a adequação das horas de cuidados de enfermagem às necessidades identificadas, se anteriormente desempenhavam funções na área de prestação de cuidados.

C - Cuidados Continuados Integrados (CCI)

O Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, criou a RNCCI.

Com a RNCCI foi criado um sistema integrado de serviços de saúde e de apoio social visando capacitar os seus clientes no sentido da promoção da autonomia, através da implementação de um novo modelo de cuidados que pretende reabilitar e suportar os clientes. Tal desiderato implica o trabalho integrado e pró-ativo de equipas de saúde e de apoio social com o envolvimento dos clientes e familiares/cuidadores informais, respeitando as suas necessidades e preferências.

A RNCCI promove a abertura organizacional para novos modelos de cuidados que incorporam novos paradigmas orientados para prestar cuidados numa ótica global e de satisfação das necessidades das pessoas que apresentam dependência e que exigem respostas de natureza intersetorial e multiprofissional.

Os CCI fundamentam-se numa gestão de caso onde são identificados os problemas mais complexos dos clientes com o objetivo de proporcionar os cuidados adequados a cada situação.

Criou-se, assim, um conjunto de unidades e equipas prestadoras de cuidados continuados integrados.

Nos termos do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, a prestação de cuidados continuados integrados é assegurada por unidades de internamento e de ambulatório, equipas hospitalares e equipas domiciliárias - cf. n.º 1 do Artigo 12.º

Constituem unidades de internamento, as unidades de convalescença, as unidades de média duração e reabilitação, as unidades de longa duração e manutenção e as unidades de cuidados paliativos - cf. n.º 2 do citado Artigo 12.º

A unidade de convalescença é uma unidade de internamento, independente, integrada num hospital de agudos ou noutra instituição, se articulada com um hospital de agudos, para prestar tratamento e supervisão clínica, continuada e intensiva, e para cuidados clínicos de reabilitação, na sequência de internamento hospitalar originado por situação clínica aguda, recorrência ou descompensação de processo crónico, que tem por finalidade a estabilização clínica e funcional, a avaliação e a reabilitação integral da pessoa com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável e que não necessita de cuidados hospitalares de agudos.

Esta UCCI destina-se a internamentos com previsibilidade até 30 dias consecutivos por cada admissão, assegurando a prestação de cuidados médicos, de enfermagem e de fisioterapia; a realização de exames complementares de diagnóstico, laboratoriais e radiológicos, próprios ou contratados, a prescrição e administração de fármacos; apoio psicossocial, higiene, conforto e alimentação e convívio e lazer.

A unidade de média duração e reabilitação é uma unidade de internamento, com espaço físico próprio, articulada com o hospital de agudos para a prestação de cuidados clínicos, de reabilitação e de apoio psicossocial, por situação clínica decorrente de recuperação de um processo agudo ou descompensação de processo patológico crónico, a pessoas com perda transitória de autonomia potencialmente recuperável, que tem por finalidade a estabilização clínica, a avaliação e a reabilitação integral da pessoa que se encontre na situação prevista no número anterior.

O período de internamento na unidade de média duração e reabilitação tem uma previsibilidade superior a 30 e inferior a 90 dias consecutivos, por cada admissão, assegurando cuidados médicos diários, cuidados de enfermagem permanentes, cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional, prescrição e administração de fármacos, apoio psicossocial, higiene, conforto e alimentação, convívio e lazer.

A unidade de longa duração e manutenção é uma unidade de internamento, de carácter temporário ou permanente, com espaço físico próprio, para prestar apoio social e cuidados de saúde de manutenção a pessoas com doenças ou processos crónicos, com diferentes níveis de dependência e que não reúnam condições para serem cuidadas no domicílio.

Estas unidades têm por finalidade proporcionar cuidados que previnam e retardem o agravamento da situação de dependência, favorecendo o conforto e a qualidade de vida, por um período de internamento superior a 90 dias consecutivos.

A unidade de longa duração e manutenção pode proporcionar o internamento, por período inferior ao previsto no número anterior, em situações temporárias, decorrentes de dificuldades de apoio familiar ou necessidade de descanso do principal cuidador, até 90 dias por ano.

A unidade de longa duração e manutenção é gerida por um técnico da área de saúde ou da área psicossocial e assegura, designadamente, atividades de manutenção e de estimulação, cuidados de enfermagem diários, cuidados médicos, prescrição e administração de fármacos, apoio psicossocial, controlo fisiátrico periódico, cuidados de fisioterapia e de terapia ocupacional, animação sociocultural, higiene, conforto e alimentação, apoio no desempenho das atividades da vida diária.

A unidade de cuidados paliativos é uma unidade de internamento, com espaço físico próprio, preferentemente localizada num hospital, para acompanhamento, tratamento e supervisão clínica a doentes em situação clínica complexa e de sofrimento, decorrentes de doença severa e ou avançada, incurável e progressiva, nos termos do consignado no Programa Nacional de Cuidados Paliativos do Plano Nacional de Saúde.

A unidade de cuidados paliativos assegura, designadamente, cuidados médicos diários, cuidados de enfermagem permanentes, exames complementares de diagnóstico laboratoriais e radiológicos, próprios ou contratados, prescrição e administração de fármacos, cuidados de fisioterapia, consulta, acompanhamento e avaliação de doentes internados em outros serviços ou unidades, acompanhamento e apoio psicossocial e espiritual, atividades de manutenção, higiene, conforto e alimentação, convívio e lazer.

Deste modo, e considerando que:

A filosofia subjacente à RNCCI é a de que o doente deve ser sempre o centro dos serviços prestados;

Os cuidados continuados integrados visam "...promover a autonomia melhorando a funcionalidade da pessoa em situação de dependência, através da sua reabilitação, readaptação e reinserção familiar e social" em que os objetivos passam pelo "apoio, o acompanhamento e o internamento tecnicamente adequados à respetiva situação" mediante a articulação e coordenação em rede;

A nova abordagem de cuidados de saúde e de apoio social pretende atingir objetivos partilhados e constantes num Plano Individual de Intervenção;

O doente, em particular com doença crónica, deve continuar a envolver-se em situações de vida no dia a dia e desempenhar as suas atividades, ainda que de uma forma adaptada;

O primeiro passo é avaliar a dependência e as necessidades do cliente;

Nas unidades atualmente existentes a avaliação de enfermagem é efetuada utilizando como orientação uma matriz de focos de atenção de enfermagem, segundo a Classificação Internacional para a Prática de Enfermagem (CIPE);

A análise para determinar as HCN para dotações de enfermeiros nas Unidades de Cuidados Continuados Integrados (UCCI) decorre da adaptação dos focos de atenção às atividades descritas no âmbito do SCD/E.

Contudo, a utilização do nível de dependência de cuidados com enfoque apenas na dependência física é redutora, uma vez que para os utilizadores da RNCCI são relevantes outras necessidades, as quais carecem de identificação/caracterização, as quais implicam outro tipo de respostas profissionais (ex: adaptação ao novo estado de saúde, adesão ao regime, capacitação da pessoa e do prestador de cuidados entre outros).

C.1 - Unidades de cuidados continuados

Para efeitos de determinação das HCN das unidades de cuidados continuados, são utilizados os valores insertos no Quadro 6, aplicando as seguintes fórmulas de cálculo:

(ver documento original)

QUADRO 6

Horas de cuidados de enfermagem necessárias por UCCI

(ver documento original)

Nota. - Os dados apresentados serão consolidados através de monitorização.

Às HCN indicadas deve subtrair-se, pelo menos 13,5 %, correspondente ao apoio prestado aos cuidados de enfermagem pelos assistentes operacionais, ou outras profissões equiparadas.

C.2 - Enfermeiros em funções de coordenação

As UCCI têm 1 (um) enfermeiro coordenador, o qual deve ser detentor do título de Enfermeiro Especialista, com competência em gestão, que organiza e supervisiona as atividades e a qualidade dos cuidados de enfermagem, integrados na gestão do processo de prestação de cuidados de saúde, e indissociáveis do mesmo.

C.3 - Unidades de Convalescença e de Média e Longa Duração e de Reabilitação

As Unidades de Convalescença e Média e Longa Duração e de Reabilitação integram enfermeiros especialistas em Enfermagem de Reabilitação, praticando um horário que possibilite a prestação de cuidados especializados diariamente.

C.4 - Equipas de Cuidados Continuados Integrados (ECCI)

As ECCI integram enfermeiros especialistas de Reabilitação, num rácio de 7 utentes/Enfermeiro, atendendo a que devem ser tidas em conta as questões de acessibilidade de base geográficas e o nível de dependência.

O perfil de serviços a prestar por estas equipas integra:

Cuidados de enfermagem domiciliários de natureza preventiva, curativa, reabilitadora e ações paliativas;

Apoio na satisfação das necessidades básicas, no desempenho das atividades de vida diária e nas atividades instrumentais da vida diária;

Apoio psicossocial e ocupacional envolvendo os familiares e outros prestadores de cuidados;

Educação para a saúde dos doentes, familiares e cuidadores;

Coordenação e gestão de casos com outros recursos de saúde e sociais.

C.5 - Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos (ECSCP)

As ECSCP integram, maioritariamente, enfermeiros especialistas a prestar o seguinte perfil de serviços:

Avaliação integral do doente, tratamentos e intervenções paliativas a doentes complexos;

Assessoria aos familiares e ou cuidadores e assessoria e apoio às equipas de CCI;

Acompanhamento e apoio psicossocial e espiritual;

Formação em cuidados paliativos;

Gestão e controlo dos procedimentos de articulação entre os diferentes recursos sociais de saúde;

Na falta de uma fórmula segura para calcular as dotações necessárias, recomenda-se que o cálculo seja feito numa base local, orientado e adequado às necessidades concretas das pessoas, bem como às características geográficas, tendo como alicerce grupos de atividades considerando os tempos de cada uma.

D - Estruturas Residenciais para Idosos

Em cada Estrutura Residencial para Idosos, terá de ser designado um enfermeiro coordenador, responsável pela gestão dos cuidados de enfermagem, com o título profissional de enfermeiro especialista.

Este enfermeiro especialista será também responsável pela implementação da avaliação do nível de dependência dos residentes, preferencialmente através da Escala Independência Funcional de Barthel Modificada ou de outra que venha a ser considerada mais adequada.

As horas de cuidados de enfermagem necessárias, nas 24 horas, são, no mínimo, as seguintes:

Para residentes independentes, com dependência ligeira ou moderada, 5 horas por cada 10 residentes (de acordo com uma média de 30 minutos por cada residente);

Para os residentes com nível de dependência severa ou total, aplica-se a fórmula de cálculo utilizada nas Unidades de Longa Duração e Manutenção da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

E - Serviços de Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional em Empresas

Para efeitos de fixação da dotação do número de enfermeiros necessários em cada serviço de saúde ocupacional das empresas do nosso tecido empresarial, deve aplicar-se o seguinte rácio:

Em estabelecimento industrial ou estabelecimento de outra natureza com risco elevado, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 10 trabalhadores ou fração;

Nos restantes estabelecimentos, pelo menos uma hora por mês por cada grupo de 20 trabalhadores ou fração.

3 - Acompanhamento e Monitorização

As fórmulas de cálculo e valores de referência para dotação de enfermeiros estabelecidas no presente documento serão utilizadas como referencial nas visitas de acompanhamento do exercício profissional, realizadas pelos Conselhos de Enfermagem Regionais, ao abrigo do previsto na alínea d) do n.º 3 do Artigo 37.º do Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei 104/98, de 21 de abril, alterado e republicado em anexo à Lei 111/2009, de 16 de setembro.

(1) O valor apresentado foi obtido em função da idade dos enfermeiros constante no Balanço Social Global do Ministério da Saúde de 2008, elaborado em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 173.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).

(2) Cf. Artigo 234.º do Código do Trabalho.

(3) Cf. n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de setembro.

(4) O cálculo do número de dias de falta dos enfermeiros considera o Balanço Social Global do Ministério da Saúde de 2008 (Anexo II). Da apreciação do Balanço Social, constatou-se que o número de dias de falta por enfermeiro tem vindo a diminuir, sendo de 8 dias o último ano analisado.

(5) Mantido em vigor até ao início da vigência de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho - Cf. artigo 28.º do Decreto-Lei 248/2009, de 22 de setembro.

(6) Nos termos do n.º1 do artigo 203.º do Código de Trabalho, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.

(7) Cf. artigo 238.º do Código do Trabalho.

(8) Cf. artigo 234.º do Código do Trabalho.

(9) Cf. artigos 130.º e ss. do Código do Trabalho.

(10) Com as alterações entretanto introduzidas pelos seguintes diplomas legais: Declaração de Retificação nº 21/2009, de 18 de março; Lei 105/2009, de 14 de setembro; Lei 53/2011, de 14 de outubro; Lei 23/2012, de 25 de junho; Declaração de Retificação nº 38/2012, de 23 de julho; Lei 47/2012, de 29 de agosto - com entrada em vigor a 3 de setembro de 2012; Lei 11/2013, de 28 de janeiro - com efeitos durante o ano de 2013; Lei 69/2013, de 30 de agosto - com entrada em vigor a 1 de outubro de 2013; Lei 27/2014, de 8 de maio.

(11) Destaca-se que as ausências e/ou faltas superiores a 30 dias deverão ser consideradas para efeitos de substituição temporária.

(12) Aqueles profissionais desenvolvem a sua atividade em estreita articulação e complementaridade com os profissionais das outras unidades funcionais do ACES.

(13) Cf n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento da Organização e do Funcionamento da Unidade de Cuidados na Comunidade, aprovado pelo Despacho 10143/2009.

(14) Cf. Circular Informativa nº 05/DSPPS/DCVAE, da Direção-Geral da Saúde, de 3 de março de 2010.

(15) Cf. Parecer da OE sobre condições para o funcionamento de maternidades, 11 de julho de 2008.

(16) Cf. Circular Informativa nº 05/DSPPS/DCVAE, da Direção-Geral da Saúde, de 3 de março de 2010.

ANEXO I

Horas de cuidados de enfermagem necessárias por dia de internamento por valência/serviço

(ver documento original)

ANEXO II

Número de dias de ausências por Enfermeiro (2005-2008)

(ver documento original)

Sempre que sejam divulgados novos dados pela ACSS, esses devem prevalecer relativamente aos agora publicados, dada a sua atualização

ANEXO III

Recomendação de requisitos mínimos para Unidades de Cuidados Intensivos

A Sociedade Europeia de Cuidados Intensivos classifica as UCI em três níveis de cuidados. Esta classificação é ainda hoje adotada pela Direção Geral de Saúde em Portugal. Para cálculo da dotação de enfermeiros deve atender-se aos rácios expressos no quadro que se segue.

Descrição das UCI e dos rácios enfermeiro/utente.

(ver documento original)

Siglas e abreviaturas:

ACES - Agrupamentos de Centros de Saúde

ACSS - Administração Central do Sistema de Saúde, IP

AT - Atendimentos por ano

CCI - Comissão Controlo de Infeção

CIPE - Classificação Internacional para a Prática de Enfermagem

DI - Dias de Internamento por ano

CCI - Cuidados Continuados Integrados

CSP - Cuidados de Saúde Primários

ECL - Equipa Coordenadora Local

ECSCP - Equipas Comunitárias de Suporte em Cuidados Paliativos

ECCI - Equipas de Cuidados Continuados Integrados

EGA - Equipa de Gestão de Altas

EN - Número de enfermeiros necessários

HCN - Horas de cuidados necessários

HCN/AC - Horas de cuidados necessários por sessão/atividade/área de intervenção

HCN/DI - Horas de cuidados de enfermagem necessárias por dia de internamento

HF/D - Horas de funcionamento por dia

ICN - International Council of Nurses

LP - Lotação Praticada

NDF/A - Número de dias de funcionamento por ano

OE - Ordem dos Enfermeiros

OMS - Organização Mundial de Saúde

PT - Posto de Trabalho

RCTFP - Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

RNCCI - Rede Nacional de Cuidados Continuados lntegrados

SAPE - Sistema de Apoio à Prática de Enfermagem

SCD/E - Sistema de Classificação de Doentes em Enfermagem

SNS - Serviço Nacional de Saúde

SST/SO - Segurança e Saúde do Trabalho/Saúde Ocupacional

UCC - Unidade de Cuidados na Comunidade

UCCI - Unidade de Cuidados Continuados Integrados

UCI - Unidade de Cuidados Intensivos

UCSP - Unidade de Cuidados de Saúde Personalizados

USF - Unidade de Saúde Familiar

USP - Unidade de Saúde Pública

TO - Taxa de Ocupação

T - Período normal de trabalho por enfermeiro/ano

Aprovado em Assembleia Geral de 30 de maio de 2014.

30 de maio de 2014. - O Bastonário, Germano Rodrigues Couto.

308244475

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3764938.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-21 - Decreto-Lei 104/98 - Ministério da Saúde

    Cria a Ordem dos Enfermeiros e aprova o seu estatuto, publicado em anexo ao presente diploma. Prevê a nomeação da comissão instaladora da Ordem dos Enfermeiros e a aprovação do seu regulamento interno, através de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde. Dispõe sobre o funcionamento e atribuição da referida comissão instaladora.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Lei 105/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede à primeira alteração da Lei n.º 4/2008, de 7 de Fevereiro (regime dos contratos de trabalho dos profissionais de espectáculos). Transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva nº 94/33/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 111/2009 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Enfermeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril e republica-o em anexo, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 248/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da carreira especial de enfermagem, bem como os respectivos requisitos de habilitação profissional, aplicando-se aos enfermeiros cuja relação jurídica de emprego público seja constituída por contrato de trabalho em funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-14 - Lei 53/2011 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, estabelecendo um novo sistema de compensação em diversas modalidades de cessação do contrato de trabalho, aplicável apenas aos novos contratos de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-25 - Lei 23/2012 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e procede à alteração da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro (regime de renovação extraordinária dos contratos de trabalho a termo certo, bem como o regime e o modo de cálculo da compensação aplicável aos contratos objecto dessa renovação).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 47/2012 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, por forma a adequá-lo à Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação pré-escolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11/2013 - Assembleia da República

    Estabelece um regime temporário de pagamento dos subsídios de Natal e de férias para vigorar durante o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Lei 69/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da compensação devida pela cessação do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-08 - Lei 27/2014 - Assembleia da República

    Altera (sexta alteração) o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda