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Regulamento 470/2014, de 21 de Outubro

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Sumário

Republicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Texto do documento

Regulamento 470/2014

A CODEPA - Centro de Orientação e Documentação de Ensino Particular, S. A., entidade instituidora do Instituto Superior de Novas Profissões (INP), cuja criação foi autorizada ao abrigo do Decreto-Lei 100-B/85, de 8 de abril, pelo Despacho 124/MEC/86, de 28 de junho, tendo em conta as alterações levadas a cabo no n.º 1 do artigo 9.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º e no artigo 18.º do anterior Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais procede, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, do n.º 2 do artigo 11.º e do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março à republicação do Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

10 de outubro de 2014. - O Presidente do Conselho de Administração, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

No cumprimento dos n.os 2 dos artigos 10.º, 11.º e 24.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março, ouvido o Conselho Pedagógico, foi aprovado pelo Conselho Técnico-Científico o presente Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais.

Regulamento dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Instituto Superior de Novas Profissões

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente regulamento tem por objeto regular os Cursos Técnicos Superiores Profissionais, doravante designados por CTSP.

Artigo 2.º

Cursos Técnicos Superiores Profissionais

Os CTSP sãos formações superiores curtas não conferentes de grau que visam conferir qualificação profissional de nível 5 do Quadro Nacional de Qualificações.

Artigo 3.º

Áreas de formação

As áreas de formação são definidas pelo órgão do Instituto legal e estatutariamente competente tendo em consideração as necessidades de formação profissional com o nível de qualificação 5, designadamente na região em que se insere.

Artigo 4.º

Plano de formação

1 - Os cursos organizam-se pelo sistema de créditos ECTS.

2 - O plano de formação de cada CTSP está sujeito às normas constantes no Despacho de registo respetivo, que o regulamenta e que determina, em créditos, o trabalho a executar em cada unidade de formação.

Artigo 5.º

Diploma de Técnico Superior Profissional

O diploma de Técnico Superior Profissional é conferido após o cumprimento de um plano de formação com 120 de créditos ECTS de acordo com o Despacho de registo de cada CTSP.

CAPÍTULO II

Caracterização dos cursos

Artigo 6.º

Objetivos e componentes de formação

1 - O plano de formação de um CTSP integra as componentes de formação geral e científica, de formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho.

a) A componente de formação geral e científica visa desenvolver atitudes e comportamentos adequados a profissionais com elevado nível de qualificação profissional e adaptabilidade ao mundo do trabalho e da empresa, e aperfeiçoar, onde tal se revele indispensável, o conhecimento dos domínios de natureza científica que fundamentam as tecnologias próprias da respetiva área de formação.

b) A componente de formação técnica integra domínios de natureza técnica orientados para a compreensão das atividades práticas e para a resolução de problemas do âmbito do exercício profissional.

c) A componente de formação em contexto de trabalho visa a aplicação dos conhecimentos e saberes adquiridos às atividades práticas do respetivo perfil profissional e contempla a execução de atividades sob orientação, utilizando as técnicas, os equipamentos e os materiais que se integram nos processos de produção de bens ou de prestação de serviços.

A formação em contexto de trabalho concretiza-se através de um estágio no final do ciclo de estudos.

2 - Para assegurar a integração no mercado de emprego e a formação em contexto de trabalho, a que se refere a alínea c) do número anterior, o INP celebra acordos, ou outras formas de parceria, com as empresas, outras entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que melhor se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de emprego.

3 - Os acordos, ou outras formas de parceria, a que se refere o número anterior são celebrados pela Direção do INP, conforme se revelar mais adequado, tendo em conta a abrangência e a forma daquelas parcerias.

CAPÍTULO III

Calendário escolar, acesso, candidatura e inscrições

Artigo 7.º

Calendário Escolar

1 - O Calendário Escolar, para cada curso, especifica os períodos, atividades letivas, férias, avaliações e inscrição em exames.

2 - O Calendário Escolar do INP, para cada curso, é fixado anualmente pelo Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico.

3 - A duração do curso é de quatro semestres letivos.

Artigo 8.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais:

a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março.

2 - Podem ainda candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os estudantes que, tendo obtido aprovação em todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, e não tendo concluído o curso de ensino secundário, sejam considerados aptos através de prova de avaliação de capacidade a realizar pela instituição de ensino superior.

3 - Podem igualmente candidatar-se ao acesso aos cursos técnicos superiores profissionais os titulares de um diploma de especialização tecnológica, de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau de ensino superior, que pretendam a sua requalificação profissional.

Artigo 9.º

Condições de ingresso

1 - Para efeito de ingresso no respetivo CTSP o estudante tem obrigatoriamente de demonstrar qualificação académica específica, nas áreas relevantes definidas para cada CTSP.

2 - A verificação da qualificação académica específica incide sobre os conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada curso e pode ser feita por prova documental ou por exames escritos eventualmente complementados por exames orais.

3 - Por cada área de estudos é criado um júri de Avaliação composto por um presidente e por dois vogais designados pelo Diretor, de entre os docentes do Instituto, sendo a sua nomeação aprovada pelo Conselho Técnico-Científico a quem cabe produzir, aprovar os modelos de exame escrito ou oral, definir critérios de avaliação, bem como supervisionar o decorrente serviço de exame e ainda decidir sobre a validade para efeito de ingresso no curso da prova documental a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

4 - A prova de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º avalia a verificação da qualificação académica específica para ingresso no curso.

5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo as provas escritas, se for o caso, efetuadas pelo estudante integram o seu processo individual.

Artigo 10.º

Prova de avaliação de capacidade

As provas de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º é escrita e oral e é organizada para cada ciclo de estudos ou conjuntos de ciclos de estudos afins.

Artigo 11.º

Objetivo da prova de avaliação de capacidade

As provas de avaliação de capacidade para acesso aos CTSP têm como objetivo avaliar a capacidade dos candidatos de saber interpretar e solucionar situações nos domínios técnico e científico do curso a que se candidatam.

Artigo 12.º

Referenciais de Avaliação

Os referenciais de avaliação das capacidades terão a seguinte ponderação, de acordo com as características e especificidades dos CTSP oferecidos no INP procurando avaliar as respetivas atividades, conhecimentos, aptidões e atitudes:

a) Identificação da(s) problemática(s): 20 %

b) Capacidade de Interpretação: 15 %

c) Capacidade de Argumentação: 15 %

d) Domínio Científico das matérias em análise: 10 %

e) Domínio Técnico e instrumental das Matérias em Análise: 20 %

f) Propostas de Solução e de Análise de Resultados: 20 %

Artigo 13.º

Natureza da prova de avaliação de capacidade

Das provas de avaliação de capacidade constarão uma prova escrita e uma prova oral individual em que são avaliados os parâmetros descritos no artigo 12.º

Artigo 14.º

Estrutura da prova de avaliação de capacidade

A prova escrita está estruturada de forma a englobar e permitir a avaliação objetiva dos conhecimentos e aptidões correspondentes ao nível do ensino secundário nas áreas relevantes para cada CTSP, sendo para isso dividida em dois grupos distinto: um de caráter técnico e instrumental e outro de cariz mais científico e de avaliação das capacidades pessoais de análise, interpretação e argumentação.

Artigo 15.º

Classificação da prova de avaliação de capacidade

As classificações serão expressas numa escala de 0 a 20 valores, com base na média aritmética simples, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a cinco), das provas escrita e oral.

Artigo 16.º

Vagas

O número de vagas aberto para admissão de novos estudantes é fixado pelo Diretor do INP, ouvido o Conselho Técnico-Científico, dentro dos limites constantes dos registos de criação dos CTSP, a que se refere a alínea i) do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 43/2014, de 18 de março.

Artigo 17.º

Candidatura

1 - A apresentação da candidatura à prova de avaliação a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, bem como em geral ao ingresso nos CTSP do INP é efetuada nos Serviços Académicos, nos termos definidos em calendário próprio.

2 - A apresentação da candidatura está sujeita aos emolumentos fixados pelo INP.

3 - A candidatura ao ingresso é realizada por fases nos CTSP e a consequente matrícula e inscrição dos candidatos colocados decorrem no prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º

4 - Os candidatos devem apresentar no ato de candidatura, para além dos elementos de identificação pessoal e fiscal, duas fotografias e do curriculum vitae, um dos seguintes documentos:

a) Certificado de 10.º/11.º;

b) Certificado de ensino secundário;

c) Certificado de conclusão de curso de ensino superior;

d) Certificado de uma qualificação profissional de nível 4;

e) Diploma de Especialização Tecnológica - DET (nível 5).

Artigo 18.º

Seleção e seriação

Os candidatos são seriados de acordo com uma classificação de seriação de 0 a 20 valores, na escala inteira e considerando-se como unidade a parte decimal igual ou superior a cinco, obtida de acordo com os seguintes critérios:

a) Titulares de curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, que satisfaçam as condições previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, classificação da habilitação anterior;

b) Os que tenham sido aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, realizadas, para o curso em causa, nos termos do Decreto -Lei 64/2006, de 21 de março, a classificação final obtida nessas provas;

c) Aos que, tendo obtido aprovação a todas as disciplinas dos 10.º e 11.º anos de um curso de ensino secundário, ou de habilitação legalmente equivalente, não tenham concluído o curso de ensino secundário, a classificação da prova de avaliação de capacidade;

d) Titulares de um diploma de especialização tecnológica de um diploma de técnico superior profissional ou de um grau, ou diploma de ensino superior, que satisfaçam as condições previstas no n.º 3 do artigo 8.º, a classificação da habilitação anterior.

Artigo 19.º

Ordenação da seriação

1 - Os candidatos serão ordenados por ordem decrescente em função dos/os grupos/critérios previstos no artigo 18.º

2 - As listas de colocação são tornadas públicas e os resultados expressos da seguinte forma:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído da candidatura.

Artigo 20.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados numa determinada seriação devem efetuar a sua matrícula e inscrição nos sete dias subsequentes à data da publicação da lista de colocação sob pena de caducidade dos resultados obtidos no concurso.

2 - No ato da inscrição no curso os estudantes devem efetuar a respetiva inscrição na totalidade das componentes de formação geral, científica, de formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho.

3 - Para frequentar a componente de formação em contexto de trabalho o estudante não pode ter mais do que quatro unidades de formação em atraso nem mais de 20 ECTS por concluir das componentes de formação geral e científica e da formação tecnológica.

4 - Pela inscrição nos cursos são devidos emolumentos, seguro escolar e propinas, nos termos da tabela em vigor.

5 - A falta de pagamento dos emolumentos e das propinas terá por consequência a nulidade de todos os atos escolares curriculares praticados no curso em que se verifique a falta, sendo consideradas sem efeito, as avaliações e classificações atribuídas nas unidades curriculares em que os estudantes faltosos se encontrem inscritos.

Artigo 21.º

Plano de Formação Adicional

1 - Para os estudantes a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º:

a) O número de créditos ECTS a que se refere o artigo 5.º é obrigatoriamente acrescido de 15 a 30 ECTS, no âmbito de um plano de formação complementar;

b) Ao plano de formação do CTSP é acrescido o número de horas necessárias à obtenção dos créditos referidos na alínea anterior.

2 - A formação adicional a que se refere o presente artigo é parte integrante dos planos de formação do respetivo CTSP e tem em consideração o resultado da prova de avaliação de capacidade a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento.

CAPÍTULO IV

Avaliação

Artigo 22.º

Generalidades

1 - A avaliação a efetuar visa apurar os conhecimentos adquiridos pelos estudantes em cada unidade curricular, nas diversas componentes do ensino ministrado, tendo em conta os objetivos definidos no artigo 6.º do presente regulamento.

2 - Em cada unidade curricular, a assiduidade dos estudantes deverá ser tida em conta, sendo que a percentagem de faltas em cada unidade de formação não pode ultrapassar 5 % do total das horas destas.

Artigo 23.º

Avaliação e classificação

1 - O sistema de avaliação tem por objeto as competências profissionais que o Diploma de Técnico Superior Profissional certifica, compreendendo modalidades de avaliação formativa e de avaliação sumativa.

2 - A avaliação formativa incide em todas as unidades de formação, possui um caráter sistemático e contínuo e é objeto de notação descritiva e qualitativa.

3 - A avaliação sumativa, que adota, predominantemente, provas de natureza prática, expressa-se na escala de 0 a 20 valores.

4 - Nas unidades de formação de índole teórica, a avaliação tem como referência o objetivo da formação que as mesmas visam proporcionar no quadro da aquisição das competências profissionais visadas pelos CTSP.

5 - Considera-se aprovado numa unidade de formação o estudante que nela tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores.

6 - Considera-se aprovado numa componente de formação o estudante que tenha obtido aprovação em todas as unidades de formação que a integram.

7 - A classificação de uma componente de formação é a média aritmética simples, calculada com base na média aritmética simples arredondada à unidade (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a cinco), do resultado da avaliação sumativa de todas as unidades de formação que integram cada uma delas.

8 - Considera-se aprovado num CTSP o formando que tenha obtido aprovação em todas as suas componentes de formação

Artigo 24.º

Tipo de avaliação e provas

1 - A avaliação é contínua e ocorre obrigatoriamente no período letivo da respetiva unidade.

2 - Na avaliação contínua devem existir, pelo menos, três momentos de avaliação, de natureza a definir pelo docente no início da unidade de formação, sendo os resultados da mesma lançados em pauta e disponibilizados aos estudantes.

Artigo 25.º

Classificação final do Diploma de Técnico Superior Profissional

A classificação final do Diploma de Técnico Superior Profissional é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a parte decimal igual ou superior a cinco), obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

0,10 x CFGC + 0,55 x CFT + 0,35 x CFCTb

em que:

CFGC - classificação da componente de formação geral e científica;

CFT - classificação da componente de formação técnica;

CFCTb - classificação da componente de formação em contexto de trabalho.

Artigo 26.º

Época de recurso

1 - O exame de recurso carece de uma inscrição prévia e só é possível para as unidades de formação a que o estudante não tenha reprovado por faltas e a que não tenha ainda obtido aprovação, salvo nos casos previstos no n.º 1 do artigo 27.º

2 - Os exames de recurso incidem sobre toda a matéria lecionada no âmbito de cada unidade de formação e as classificações neles obtidas constituem a nota final da respetiva unidade de formação.

3 - O exame de recurso de cada unidade de formação ocorre no prazo de 30 dias após a publicação do resultado da avaliação sendo que o prazo de inscrição no referido exame decorrerá no prazo de 15 dias contar da data de publicação.

Artigo 27.º

Melhoria de classificação

1 - A melhoria de classificação é permitida uma única vez no exame de recurso imediato de cada unidade de formação do CTSP em que o estudante obteve aproveitamento.

2 - A melhoria de classificação não é permitida a unidades respeitantes à formação em contexto de trabalho.

3 - Quando o estudante se submete a melhoria de classificação, a nota final da respetiva unidade de formação é a classificação mais elevada que obtiver.

Artigo 28.º

Época especial de exames

Para os estudantes que concluíram a formação em contexto de trabalho e que estejam em condições de concluir o curso, existe uma época especial de exames, desde que os mesmos tenham apenas duas unidades de formação em atraso.

Artigo 29.º

Componente de Formação em Contexto de Trabalho

1 - A apresentação do plano de trabalho ao estudante para a formação em contexto de trabalho, é efetuada pelo Coordenador de Curso.

2 - O estudante pode apresentar proposta de plano de trabalho para a formação em contexto de trabalho, sujeita a apreciação e validação do Coordenador de Curso.

3 - Para a formação em contexto de trabalho de cada estudante, é efetuado um acordo de estágio entre o Instituto Superior de Novas Profissões, a entidade de acolhimento e o estudante.

4 - As normas de avaliação da formação em contexto de trabalho são da responsabilidade do Coordenador do Curso.

5 - A orientação da componente de formação em contexto de trabalho é feita por um ou mais docentes a designar pelo Coordenador de Curso, e por um ou mais representantes na empresa/unidade em que o estudante frequentará esta componente de formação.

6 - A entrega do relatório da formação em contexto de trabalho ocorre até 15 dias após o fim dessa formação.

Artigo 30.º

Casos omissos e dúvidas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Diretor do Instituto, ouvido o órgão competente.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor após a sua aprovação nos órgãos competentes e após devida publicitação.

208158575

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3757058.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-08 - Decreto-Lei 100-B/85 - Ministério da Educação

    Estabelece as regras gerais a que deverá obedecer qualquer proposta de criação de estabelecimento de ensino superior particular e cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 43/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à criação e regulamentação de um ciclo de estudos superiores não conferente de grau académico, no âmbito do ensino politécnico, e determina a criação e composição de uma comissão de acompanhamento dos cursos técnicos superiores profissionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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