I. Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, e nos termos do ponto 1 da Deliberação 1400/2014, de 15 de maio de 2014, do Conselho de Direção dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), publicada no DR n.º 128, 2.ª série, de 07 de julho de 2014, subdelego no Vice-Presidente do Conselho de Direção dos Serviços Sociais, Coronel de Administração Militar, João Carlos Santos Carvalho, com a faculdade de subdelegar, total ou parcialmente, nos Chefes de Repartição, as competências que abaixo se individualizam e discriminam:
1 - Em matéria de gestão de pessoal:
a) Decidir a abertura dos concursos para provimento dos lugares do quadro de pessoal civil, nas diferentes modalidades, previstos nos mapas de pessoal aprovados, a nomeação dos júris respetivos e a nomeação provisória e definitiva dos candidatos, bem como a outorga dos respetivos contratos, de acordo com a legislação aplicável;
b)A designação dos júris dos concursos e das comissões de análise nos restantes procedimentos, previstos no artigo 67.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
c) Decidir sobre a colocação nos vários serviços e dependências, do pessoal civil e militar que presta serviço nos Serviços Sociais, a rescisão dos respetivos contratos, bem como a exoneração de funções, a requerimento dos interessados ou por iniciativa dos serviços;
d) A homologação das notações periódicas e promoção do pessoal civil, nos termos da lei aplicável e dentro dos limites previstos na respetiva dotação orçamental e proceder à homologação das notas de avaliação de desempenho dos trabalhadores civis, de acordo com o disposto no artigo 71.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;
e) Presidir ao Conselho Coordenador da Avaliação e executar todas as competências que lhe estão incumbidas nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 58.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro;
f) Decidir sobre o abono de vencimento de exercício perdido, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 29.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março; autorizar a prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal, complementar e feriados nos termos da legislação em vigor; aprovar planos de férias e autorizar as respetivas alterações, dentro dos limites legais;
g) Os processos instruídos sobre acidentes que se alegue terem ocorrido em ocasião e por motivo de serviço ou doenças que deste ocorram;
2 - Em matéria de administração financeira e patrimonial:
a) Autorizar as despesas que hajam de efetuar-se com empreitadas de obras públicas, e aquisição de serviços e bens até ao limite de (euro) 150.000, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma legal;
b) Autorizar as despesas que hajam de efetuar-se com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens devidamente discriminadas, incluídas em planos de atividades que tenham sido objeto de aprovação ministerial, até ao limite de (euro) 225.000, nos termos da alínea b), do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma legal;
c) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais, legalmente aprovados, até ao montante de (euro) 300.000, nos termos da alínea b) do n.º 3, do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, bem como as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma legal;
d) Aprovar as minutas de contratos relativos à aquisição de serviços e bens até ao montante da sua competência delegada, representando o Estado na outorga desses contratos, ou nomeando, para o efeito, o oficial público, e aprovar os autos de receção de empreitadas de obras publicas ou fornecimento de bens e equipamentos;
e) Autorizar a libertação de garantias bancárias ou depósitos de garantia respeitantes a concursos que tenham sido por si autorizados, ou cujos custos não excedam os montantes referidos em b) i), b) ii) e b) iii);
3 - Em matéria de gestão geral:
a) Autorizar os trabalhadores que exerçam funções públicas a conduzir viaturas do Estado que estejam afetas aos SSGNR, dentro dos termos legais.
II. Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana (SSGNR), aprovado pelo Decreto-Lei 262/99, de 8 de julho, delego no também, no Vice-Presidente, Coronel de Administração Militar, João Carlos Santos Carvalho, as competências próprias, previstas no n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo artigo, de:
a) Presidir às reuniões do Conselho de Direção e orientar os seus trabalhos;
b) Representar os Serviços Sociais em Juízo e fora dele e na assinatura de acordos, protocolos ou contratos com outras entidades que, sem envolverem despesas para os SSGNR, sejam geradores de regalias para os beneficiários;
III. A delegação e subdelegação de competências a que se refere este despacho entende-se sem prejuízo de poderes de avocação e superintendência.
IV. Nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código de Procedimento Administrativo, ratifico todos os atos praticados pelo Vice-Presidente dos SSGNR, no âmbito das matérias previstas neste despacho, até à data da sua publicação oficial.
6 de agosto de 2014. - O Presidente, Manuel Mateus Costa da Silva Couto, tenente-general.
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