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Aviso 10923/2014, de 30 de Setembro

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Sumário

Projeto de alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais

Texto do documento

Aviso 10923/2014

Para os devidos efeitos, e nos termos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, torna-se público que durante o período de 30 dias úteis, a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o Projeto Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, que foi presente à reunião ordinária esta Câmara Municipal, realizada em 17 de julho de 2014.

Durante esse período, poderão os interessados, consultar a proposta acima referida nos Serviços desta Câmara Municipal e na Internet em www.cm-vizela.pt.

Podem ainda os interessados, querendo, apresentar por escrito, durante o horário normal de expediente, as observações tidas por convenientes.

31 de julho de 2014. - O Presidente da Câmara, Dinis Manuel da Silva Costa.

Regulamento e tabela de taxas municipais

Preâmbulo

A presente proposta de Regulamento e Tabela de Taxas Municipais tem como principal objetivo proceder à conformação das normas regulamentares e respetivas taxas, com as necessidades e a realidade atual do nosso Concelho e com as recentes alterações legislativas, que vieram alterar o panorama a nível dos procedimentos de licenciamento de determinadas atividades e simplificar os processos inerentes aos mesmos.

Na determinação do valor das taxas a aplicar foram tidos em consideração o princípio da equivalência, da justa repartição de encargos públicos e o princípio da proporcionalidade bem como as recentes alterações legislativas decorrentes da entrada em vigor da Lei 73/2013, de 03 de setembro que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e do Regime das Taxas das Autarquias Locais fixado na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

De entre os regimes acima elencados releva o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) que veio alterar de forma significativa o novo quadro legal das relações jurídico-tributárias que originam o pagamento de taxas municipais.

De salientar também o regime de licenciamento zero, instituído pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que veio alterar e simplificar uma série de procedimentos relativos ao licenciamento de determinadas atividades.

De entre as novas regras e princípios a que a criação das taxas locais se deve subordinar sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das mesmas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos diretos e indiretos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelos municípios.

No cumprimento de tais pressupostos, devem as autarquias locais ter em conta não só a sua realidade específica ao nível da prossecução do interesse público local e da promoção de necessidades sociais ou de qualificação urbanística, territorial ou ambiental, mas igualmente o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função da relação direta entre o custo do serviço e a prestação efetiva do mesmo ao particular, sem prejuízo da margem concedida aos municípios na possibilidade destes fixarem taxas de desincentivo ou incentivo, consoante se vise desencorajar/penalizar ou fomentar a prática de certos atos ou procedimentos.

Na prossecução do regime legal acima referido, foi desenvolvido o presente trabalho de adequação e compatibilização do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica, nos termos dos quais os montantes ora fixados correspondem aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público, semipúblico ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do consignado no artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, bem como nas alíneas b), c) e g) do n.º 1, do artigo 24.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), a Câmara Municipal de Vizela apresenta o Regulamento e Tabela de Taxas Municipais, acompanhado pela respetiva fundamentação económico-financeira para a sua aprovação pela Assembleia Municipal de Vizela.

TÍTULO I

Da Cobrança

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; das alíneas b), c) e g) do n.º 1 do artigo 24.º e alíneas e) k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) e de acordo com a lei geral tributária e com o Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento e respetiva Tabela de Taxas Municipais, em anexo e que dele faz parte integrante, estabelecem as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas, licenças e outras receitas pelo uso de bens do domínio público ou privado do município, pela remoção de obstáculos ao exercício de determinadas atividades e pela prestação de serviços ou fornecimento de bens, bem como das respetivas isenções e reduções de taxas.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva das taxas

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação de pagamento de taxas previstas na Tabela de Taxas Municipais, anexa ao presente Regulamento, é o Município de Vizela.

2 - Consideram-se sujeitos passivos da prestação tributária prevista no número anterior todas as pessoas singulares ou coletivas e as entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e regulamentos municipais, estejam vinculados ao cumprimento da obrigação de pagamento das taxas, licenças e outras receitas ao Município de Vizela.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Incidência objetiva das taxas

As taxas previstas no Regulamento e Tabela incidem genericamente sobre as utilidades, serviços ou bens prestados aos particulares ou geradas pela atividade do Município e ainda sobre a remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades ou operações.

Artigo 5.º

Fórmula de cálculo do valor das taxas

1 - O valor das taxas previstas na Tabela é determinado pelo custo da contrapartida prestada, do benefício auferido pelo particular e dos critérios de incentivo/desincentivo na prática de certos serviços, atos ou operações.

2 - O cálculo das taxas referidas no número anterior é apurado com base na seguinte fórmula:

Custo da taxa = [Custo Apurado x (B + D - CSS + 1)]

CSS - Custo Social Suportado

D - Desincentivos

1 - Fator multiplicativo

B - Beneficio

Custo apurado:

CT = CFa + CPa + Cva+CAa

CFa - custos anuais de funcionamento

CPa - custos anuais de pessoal

CVa - custos anuais com viaturas

CAa - custos anuais com amortizações

Artigo 6.º

Fundamentação económico-financeira

A fundamentação económico-financeira do valor das taxas, licenças e outras receitas previstas na tabela Anexa, a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, constam dos quadros que constituem o Anexo I e Anexo II ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.

Capítulo II

Da Liquidação e Pagamento

Secção I

Liquidação

Artigo 7.º

Competência e formas de liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores e fórmulas nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados ou do valor dos serviços prestados.

2 - É competente para a liquidação o Presidente da Câmara Municipal de Vizela, podendo esta competência ser delegada nos respetivos Vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes municipais.

3 - Às taxas, licenças e outras receitas constantes da Tabela é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo.

Artigo 8.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela só é admitida nos casos especificamente previstos na lei, e consiste na determinação, pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.

2 - Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas o interessado deve proceder ao seu depósito em conta bancária à ordem do Município de Vizela.

3 - Para os efeitos devidos no número anterior é publicitado no sítio da Internet da Câmara Municipal e na respetiva Tesouraria, o número da conta e a respetiva instituição bancária.

4 - O requerente deve remeter ao Município, cópia do comprovativo do pagamento efetuado nos termos do número anterior, identificando, para o efeito, o respetivo processo administrativo.

5 - A prova do pagamento das taxas, efetuado nos termos do n.º 3, deve ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção do não pagamento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente deve ser notificado do valor correto a pagar, bem como do prazo para efetuar o respetivo pagamento.

7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente deve ser notificado do valor correto, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

8 - Enquanto não estiver implementado o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do RJUE, o Município, após ter sido admitida a comunicação prévia, notificará o requerente informando-o do valor das taxas devidas, não constituindo a falta de notificação fundamento ao não pagamento.

9 - Nos casos de autoliquidação previstos no presente artigo, a Câmara Municipal deve disponibilizar os Regulamentos e demais elementos necessários à sua efetivação.

Artigo 9.º

Procedimento de liquidação

1 - A liquidação das taxas consta de documento próprio, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo da relação jurídica;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento na tabela anexa ao presente Regulamento;

d) Cálculo do montante devido, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).

e) Prazo de pagamento e advertência da consequência do não pagamento.

2 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.

Artigo 10.º

Notificação de Liquidação

1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada, com aviso de receção, exceto nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatório.

2 - Da notificação da liquidação deverá constar:

a) A decisão com os fundamentos de facto e de direito;

b) Os meios de defesa contra o ato de liquidação;

c) O autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, quando houver;

d) O prazo de pagamento voluntário.

3 - A notificação considera-se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na pessoa do notificado, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio indicado no requerimento inicial, presumindo -se, neste caso, que a carta foi entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e não se comprovar que entretanto o interessado comunicou aos serviços a alteração do seu domicilio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada, presumindo-se a notificação feita no 3.º dia posterior ao registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse quando esse dia não seja útil, sem prejuízo do notificando poder provar impedimento ou impossibilidade de comunicação de mudança de residência, no prazo legal.

5 - No caso de o aviso de receção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou por não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais, e este apresente residência ou sede na área de jurisdição do Município, será promovida a respetiva notificação pessoal, designadamente através dos serviços camarários competentes.

Artigo 11.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver revisão do ato de liquidação, por iniciativa oficiosa ou do respetivo sujeito passivo, nos termos e prazos definidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município, promover-se-á de imediato, a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não houver decorrido mais de quatro anos.

3 - A notificação da liquidação adicional deverá ser efetuada nos mesmos termos do artigo anterior.

4 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão com competência para o ato, proceder à restituição da importância indevidamente paga.

5 - Quando o quantitativo resultante da revisão do ato de liquidação seja igual ou inferior a 5 euros, não haverá lugar à sua cobrança ou reembolso.

Artigo 12.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da lei Geral Tributária.

Artigo 13.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 48.º da lei geral tributária.

2 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação interrompem a prescrição.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.

4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou transitada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.

Artigo 14.º

Deferimento tácito

Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respetivos atos expressos.

Secção II

Do Pagamento

Artigo 15.º

Pagamento

1 - Salvo nos casos expressamente permitidos, não pode ser praticado nenhum ato ou facto sujeito a tributação sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, previstas na Tabela de Taxas.

2 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento, autorização ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

Artigo 16.º

Pagamento em prestações

1 - O Presidente de Câmara ou Vereador com competências delegadas poderá autorizar o pagamento em prestações, nos termos legais, desde que o valor total das taxas a pagar exceda 500 euros.

2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida, o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O número de prestações, obrigatoriamente, mensais e sucessivas, não poderá ser superior a dez, e o valor de cada uma das prestações não pode ser inferior 10 % do valor da dívida.

4 - As prestações devem ser iguais, com exceção da primeira prestação onde se farão os acertos necessários para assegurar o integral pagamento.

5 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações de dívidas de valor superior a (euro) 5.000,00 fica condicionado à prestação de caução a favor da Câmara Municipal, através de garantia bancária idónea que assegure o pagamento integral das taxas e respetivos juros.

6 - São devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei Geral Tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

7 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes, procedendo-se ao imediato acionamento da garantia prestada.

8 - No caso das taxas pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou comunicação prévia de loteamentos, obras de urbanização ou obras de edificação o prazo concedido para o pagamento em prestações não poderá exceder o prazo da execução da obra fixado no respetivo título.

Artigo 17.º

Tipos de prazos

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos Serviços Municipais competentes, salvo nos casos de autoliquidação e naqueles em que a lei fixe prazo específico.

2 - Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, mediante aviso prévio efetuado pela Câmara Municipal.

3 - Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respetivas taxas ser efetuado até ao dia 8 do mês a que digam respeito.

4 - Sempre que seja emitida guia de recebimento, as taxas previstas na Tabela devem ser pagas na Tesouraria do Município de Vizela.

Artigo 18.º

Contagem de prazos

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 19.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e licenças são pagas em moeda corrente, Multibanco, transferência conta a conta, cheque ou vale postal.

2 - Quando o pagamento for efetuado por cheque, este deve ser emitido a favor do "Tesoureiro do Município de Vizela", sendo obrigatoriamente visado quando de valor superior a (euro) 150,00.

3 - A parte final do disposto no número anterior não se aplica em situações devidamente autorizadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competências delegadas.

Artigo 20.º

Inadmissibilidade de Pagamento em espécie

Não é admissível o pagamento em espécie das taxas municipais à exceção do pagamento de compensações previstas no artigo 44.º n.º 4 do RJUE, nos termos legais e nas condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas ou despesas de que a lei faça depender a realização de atos procedimentais, no prazo estabelecido para o efeito, implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo, não havendo, neste caso, lugar ao pagamento de coima.

Artigo 22.º

Cobrança coerciva

1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e licenças liquidadas e que constituam débitos ao Município de Vizela, são devidos juros de mora à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativas a ato, facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e Processo Tributário.

4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento de taxas relativas a atos objeto de renovação implica, imediatamente, a sua não renovação para os períodos seguintes.

Artigo 23.º

Consequências do não pagamento de taxas

1 - O não pagamento de taxas devidas ao Município de Vizela no respetivo procedimento constitui fundamento de:

a) Não emissão dos respetivos alvarás, quando o ato de licenciamento ou autorização se encontre dependente do prévio pagamento das taxas devidas;

b) Impossibilidade do início de execução dos trabalhos no caso da comunicação prévia;

c) Recusa da prestação de serviços solicitados ou impossibilidade de utilização de bens do domínio municipal quando requeridos pelo sujeito passivo;

2 - O preceituado no número anterior não é aplicável quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, garantia nos termos do Código do Procedimento e Processo Tributário.

Secção III

Meios de defesa e integração de lacunas

Artigo 24.º

Meios de defesa

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município de Vizela, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 25.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos nas secções respeitantes à liquidação, pagamento e meios de defesa aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e, na falta delas, as da lei geral tributária e os princípios gerais de Direito Tributário.

Capítulo III

Isenções e Reduções de Taxas

Artigo 26.º

Enquadramento e fundamento

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar no domínio da prossecução das respetivas atribuições.

2 - No caso das isenções ou reduções por insuficiência económica, vale aqui o princípio da discriminação positiva, pretendendo-se garantir que a falta de recursos económicos não seja um entrave ao acesso, pelos munícipes mais carenciados, à atividade Administrativa do Município.

Artigo 27.º

Isenções e Reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas na tabela anexa:

a) As pessoas coletivas ou entidades equiparadas, ou as pessoas singulares, a quem a lei confira tal isenção;

b) As Freguesias do concelho de Vizela.

2 - A Câmara Municipal, por deliberação, pode isentar parcial ou totalmente do pagamento das taxas previstas na tabela anexa, as seguintes entidades:

a) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e instituições particulares de solidariedade social, relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC;

b) Pessoas singulares em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, sempre que essas taxas estejam relacionadas com o exercício de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente protegidos;

c) Fundações e associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, de bombeiros, ou outras, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, desde que prossigam atividades de interesse municipal;

d) Empresas do setor empresarial local com participação do Município, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins, constantes dos respetivos estatutos, desde que diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;

e) Cooperativas, suas uniões, federações e confederações, legalmente constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, no âmbito de atos ou atividades que se destinam, de forma direta e imediata, à prossecução dos seus fins, desde que prossigam atividades de interesse municipal;

3 - Pode, ainda, haver lugar à isenção, total ou parcial, de taxas relativamente a atividades de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 28.º

Isenções e Reduções em operações urbanísticas

1 - Para além das isenções previstas no artigo anterior, pode a Câmara Municipal, por deliberação, reduzir ou isentar do pagamento de taxas devidas pela realização de operações urbanísticas relativas a:

a) Obras abrangidas por programas de apoio à reabilitação urbana, criados por lei;

b) Obras em imóveis classificados ou em vias de classificação, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro;

c) Obras de edificação, desde que destinadas à construção de habitação própria e permanente, promovidas por elementos do corpo ativo dos Bombeiros Voluntários de Vizela, em exercício de funções há mais de um ano;

d) Obras previstas no Regulamento para atribuição de apoios eventuais a estratos sociais desfavorecidos.

2 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior, apenas beneficiam de isenção ou redução de taxas devidas pela realização de quaisquer operações urbanísticas, quando estas estejam diretamente relacionadas com a prossecução das respetivas atribuições.

3 - No caso de imóveis situados na área classificada como "Centro Urbano da Cidade de Vizela", a Câmara Municipal ou o seu Presidente poderão conceder a isenção de pagamento de taxas, com exceção da taxa municipal de urbanização, nas seguintes situações:

3.1 - Relativamente a obras de conservação, simples alteração interior, restauro, reabilitação, alteração, ampliação, reconstrução, demolição e construção de raiz.

3.2 - Relativamente a ocupação da via pública com tapumes e andaimes, relativamente a obras de conservação e a obras de simples alteração interior e relativamente às operações urbanísticas referidas no ponto anterior, isenção essa, não renovável e correspondente tão-somente, ao prazo fixado na aprovação inicial do pedido de ocupação da via pública, com o limite de 18 meses.

4 - A isenção a que se refere o número anterior, apenas poderá ser concedida uma vez cumpridas todas as formalidades legais e regulamentares, indispensáveis à aprovação da operação urbanística inerente, e na condição de relativamente à operação urbanística em análise, não se ter verificado, em nenhum momento, o desrespeito pelo disposto no Regulamento Municipal de Salvaguarda do Centro Urbano da Cidade de Vizela ou pela legislação aplicável em vigor.

Artigo 29.º

Isenções em projetos de interesse municipal - PIM

1 - Podem ainda ser isentos, parcial ou totalmente, do pagamento de taxas os projetos de investimento, considerados de relevante interesse municipal, nomeadamente aqueles que induzam à fixação de empresas no concelho de Vizela, à criação de postos de trabalho, à inovação tecnológica, à coesão social e à proteção do ambiente.

2 - A concessão da isenção depende do prévio reconhecimento que o projeto de investimento tem relevante interesse municipal, através de deliberação fundamentada da Câmara Municipal.

3 - A concessão da isenção está ainda sujeita à celebração de contrato entre o sujeito passivo e o Município, no qual se fixarão as condições da concessão da isenção e os direitos e deveres das partes.

4 - O não cumprimento dos deveres impostos ao beneficiário da isenção implica o dever de reposição integral do valor das taxas não pagas por via da isenção concedida.

Artigo 30.º

Isenções em licenciamento de Ocupação da Via pública

As esplanadas fechadas instaladas na via pública, que cumpram os requisitos técnicos constantes do Regulamento de Salvaguarda do Centro Urbano de Vizela, após licenciamento, ficam isentas do pagamento da taxa relativa à Ocupação do Espaço Público, durante o período de um ano.

Artigo 31.º

Procedimento de isenção ou redução

1 - A apreciação e decisão de eventual isenção ou redução das taxas previstas na Tabela anexa, carece de requerimento do interessado, devidamente fundamentado, e acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica da entidade requerente, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais elementos que se mostrem necessários à apreciação e decisão do pedido.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a contar da notificação do ato de licenciamento ou autorização municipal, sob pena de caducidade do direito.

3 - As isenções ou reduções previstas no presente Capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar nos termos legais ou regulamentares.

4 - A concessão das isenções ou reduções é da competência da Câmara Municipal, podendo esta competência ser delegada no Presidente da Câmara.

Capítulo IV

Da emissão de Licenças

Artigo 32.º

Emissão da licença

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:

a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;

c) As condições impostas no licenciamento;

d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem;

e) A identificação do serviço municipal emissor.

2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respetivo calendário.

Artigo 33.º

Precariedade das licenças e autorizações

1 - Todos os licenciamentos e autorizações concedidas são considerados precários, podendo o município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização, mediante a notificação ao respetivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída, por simples despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.

Artigo 34.º

Período de Validade das Licenças

1 - As licenças têm o prazo de validade nelas constantes.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

3 - Nas licenças com validade por período certo deve constar sempre a referência ao último dia desse período.

4 - As licenças anuais e mensais de renovação automática caducam se o pagamento da respetiva taxa não for efetuado no prazo estabelecido para o efeito.

5 - O particular pode obstar à caducidade, mediante o pagamento da taxa, acrescido de 30 %.

6 - Os prazos das licenças contam-se nos termos do disposto na alínea c) do artigo 279.º do Código Civil, salvo disposição em contrário.

Artigo 35.º

Renovação de licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houve lugar.

2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido até 30 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 36.º

Averbamento de licenças

1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados e seja apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem.

2 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transferem a propriedade de prédios, trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedem a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1, de que são titulares, a favor das pessoas a quem transmitem os seus direitos.

3 - Nos casos previstos no número anterior, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com o respetivo título, designadamente com certidão ou fotocópia autenticada do respetivo contrato de trespasse ou cessão de exploração.

4 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica devem observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

5 - A falta de averbamento das licenças e autorizações concedidas, quando necessárias para o regular exercício da função ou atividade, constitui contraordenação, nos termos do artigo 64.º do presente regulamento.

Artigo 37.º

Atos de Autorização Automática

Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição dos documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o correspondente pagamento das taxas, o pedido de segunda via de qualquer licença, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 38.º

Cessação das licenças

As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão do Presidente ou Vereador com competências delegadas, nos termos do artigo 23.º;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

Artigo 39.º

Caráter de urgência

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela anexa, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do respetivo requerimento.

Artigo 40.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas e cobradas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - Não se aplicará o disposto no número anterior sempre que os serviços estejam dotados de equipamento informático que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

TÍTULO II

Das Taxas Devidas Pela Realização de Operações Urbanísticas

Capítulo I

Alvará de Licença, Autorização e Comunicação Prévia

Artigo 41.º

Alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos termos do n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 10.º da tabela anexa (Capítulo II) ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, prazo de execução e da área a urbanizar.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida uma taxa, composta por uma parte fixa e outra variável, calculada em função do número de lotes e fogos, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 42.º

Alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuniários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 12.º n.º 14 da tabela anexa (Capítulo II) ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 11.º e 12.º da tabela anexa (Capítulo II) ao presente Regulamento, variando a mesma em função do uso ou fim a que a edificação se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo para a conclusão das obras ou trabalhos.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou alteração à admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração está sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma apenas sobre a alteração aprovada.

Artigo 44.º

Autorização de utilização de edifícios e suas frações e alterações do uso

1 - A emissão do alvará de autorização de utilização ou de alteração de utilização está sujeita ao pagamento da taxa fixada em função do número de fogos ou unidades de ocupação e respetivos anexos.

2 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no artigo 19.º da tabela anexa (Capítulo II) ao presente Regulamento.

3 - No caso de obras de alteração decorrentes da vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas correspondentes à vistoria inicial, previstas no artigo 22.º da tabela anexa (Capítulo II) ao presente Regulamento.

Artigo 45.º

Autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

1 - A autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica nomeadamente de estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 19.º da tabela anexa (Capítulo II) ao presente Regulamento, variando a mesma em função do número de estabelecimentos e da respetiva área.

2 - Aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo anterior com as necessárias adaptações.

Artigo 46.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação prevista no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 16.º da tabela anexa (Capítulo II) ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Renovação

1 - O titular da licença ou comunicação prévia que haja caducado pode requerer nova licença ou apresentar nova comunicação prévia a qual segue os termos e se submete às regras em vigor à data do novo procedimento.

2 - A emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão da nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa atualizada prevista para a emissão do alvará e da admissão da comunicação prévia que haja caducado.

Artigo 48.º

Prorrogações

1 - A prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização ou das obras de edificação nos termos do n.º 3 do artigo 53.º e do n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, respetivamente, está sujeita ao pagamento da taxa prevista nos artigos 10.º n.º 6 e 14.º n.º 1 da tabela anexa (capítulo II), respetivamente.

2 - Na situação prevista no n.º 4 do artigo 53.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de urbanização, está sujeita ao pagamento de um adicional de 20 % à taxa referida no n.º 2 do artigo 116.º do RJUE.

3 - Na situação prevista no n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação do prazo para a conclusão das obras de edificação, está sujeita ao pagamento de um adicional de 20 % à taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º do RJUE.

Artigo 49.º

Execução por fases das obras de urbanização

1 - Admitida a execução por fases das obras de urbanização, nos termos do artigo 56.º do RJUE, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.

2 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto no artigo 10.º (capítulo II) da tabela anexa, consoante se trate, respetivamente, de obras de urbanização integradas em operação de loteamento ou obras de urbanização não integradas em operação de loteamento.

3 - Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução das obras de urbanização.

Artigo 50.º

Execução por fases das obras de edificação

1 - Admitida a execução por fases das obras de edificação, nos termos do artigo 59.º do RJUE, o alvará abrange apenas a primeira fase dessas obras, implicando cada fase subsequente um aditamento ao alvará.

2 - Quando se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia o interessado identifica na comunicação as fases em que pretende proceder à execução da obra.

3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o disposto no artigo 43.º, deste Regulamento.

Artigo 51.º

Obras inacabadas

A concessão da licença especial para conclusão da obra ou a apresentação de comunicação prévia para o mesmo efeito, nos termos do artigo 88.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa respetiva, conforme se trate de operação urbanística de loteamento ou operação urbanística de edificação, fixada no artigo 13.º (capítulo II) da tabela anexa.

Capítulo II

Taxas pela Realização Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas

Artigo 52.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é devida, quer nas operações urbanísticas de loteamento, quer nas operações urbanísticas de edificação com impacte semelhante e relevante, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das respetivas infraestruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou comunicação prévia da correspondente operação de loteamento e ou operações de obras de urbanização.

Artigo 53.º

Cálculo da taxa de urbanização

1 - O valor da Taxa de Urbanização é obtido pela seguinte fórmula:

TU = (Ac x C x K) + (I x CT x S) x ST

em que:

TU = Taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas (Taxa de Urbanização)

Ac = Área bruta de construção, implantação ou ampliação (em m2)

C = Valor por m2 do preço de habitação, para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona em que se insere o Concelho de Vizela e que é atualizado anualmente por Portaria Governamental

K = Coeficiente de incidência infraestrutural

K1 - Quando não existe nenhuma rede: 1

K2 - Quando só existe uma rede: 1,5

K3 - Quando existem duas redes: 2

I = 0.75 ou 0 (zero), conforme existir ou não encargos suportados pelo Município na realização de infraestruturas

CT = Custo total das infraestruturas urbanísticas incluindo equipamentos, suportado ou a suportar pelo Município

ST = Somatório das áreas de ocupação de todas as construções abrangidas pelo perímetro da zona de intervenção

S = Somatório das áreas de ocupação respeitantes a cada construção

2 - Os valores de C são os seguintes:

2.1 - Para habitação unifamiliar, bifamiliar e anexos (C1) - 0.003*C

2.2 - Para edifícios de utilização coletiva destinado a habitação, serviços (C2) - 0.004*C

2.3 - Para Comércio:

a) Com área até 2000 m2 (C2) - 0.004*C

b) Cada m2 além de 2000 m2 (C3) - 0.04*C

c) Nesta área estão incluídas as áreas de apoio ao comércio (armazéns, escritórios, instalações sanitárias e arrumos), excluindo as áreas de garagem ou aparcamentos cobertos ou ao ar livre.

2.4 - Para as garagens, arrumos, aparcamentos cobertos ou ao ar livre C4) - 0.002*C

2.5 - Para indústria ou armazenamento:

a) Com área até 250 m2 (C2) - 0.004*C

b) Cada m2 além de 250m2(C5) - 0.002*C

3 - Nas alterações de função ou no aumento do número de unidades de ocupação, a taxa TU é calculada pela seguinte fórmula:

3.1 - Sem aumento de área:

TU = (AC * C * K) / 4

3.2 - Com aumento de área:

Aplica-se à área a aumentar o valor da taxa devida e à restante área o valor determinado de acordo com o ponto anterior:

4 - No que se refere ao valor K os mesmos são os seguintes:

4.1 - Se a construção ou ampliação se encontrar servida por redes de abastecimento domiciliário de água e de saneamento: K = 2

4.2 - Quando se encontrar servida por uma só dessas redes: K = 1.5

4.3 - Nos restantes casos: K = 1

Quanto aos indicadores (I x CT x S) x ST da fórmula, os mesmos aplicam-se a todas as construções sempre que haja infraestruturas feitas pelo Município, sendo o valor CT, obtido pela aplicação dos preços unitários verificados no último concurso público para adjudicação de empreitadas realizado pelo Município no ano anterior.

Capítulo III

Compensações

Artigo 54.º

Compensações

1 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infraestruturas urbanísticas a que se refere a alínea h) do artigo 2.º do RJUE, ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público ou quando as áreas necessárias para esse efeito ficarem no domínio privado nos termos do n.º 4 do artigo 43.º do mesmo diploma legal, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos pedidos de licenciamento ou apresentação de comunicação prévia das obras referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º e c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do mencionado diploma legal, quando a operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo.

3 - Aplica-se ainda o regime de compensações previsto no n.º 1, nas situações associadas à aprovação de operações urbanísticas com impacte relevante e semelhante.

Artigo 55.º

Modalidades de Compensações

1 - A compensação a efetuar pelo proprietário do prédio poderá ser paga em numerário ou em espécie.

2 - A compensação em espécie é efetuada através da cedência de parcelas de terrenos suscetíveis de serem urbanizadas ou de outros imóveis considerados de interesse pela Câmara Municipal, integrando-se no seu domínio privado.

Artigo 56.º

Cálculo da compensação

1 - Para o cálculo da compensação é considerado o valor do solo, o valor da construção a efetuar e a sua localização, de acordo com o zonamento adotado no Plano Diretor Municipal.

2 - A compensação C devida ao Município nos termos acima referidos é calculada da seguinte forma:

2.1 - Em operações de loteamento destinadas a lotes com edifícios de utilização não coletiva ou de utilização não coletiva e coletiva, e em que a área total de construção dos primeiros seja igual ou superior a 80 % da área total de construção do loteamento:

2.1.1 - Determina-se o Valor de Construção (VC) multiplicando a área bruta de construção (Ab) incluindo anexos, por um valor estimado por metro quadrado (VE) que é uma percentagem do valor por metro quadrado do preço de habitação para efeitos de cálculo das rendas condicionadas para a zona onde se insere o Concelho de Vizela e que é atualizado anualmente por Portaria governamental, sendo essa percentagem de:

a) 30 % Para edifícios destinados a armazenagem e indústria;

b) 47 % Para outras funções.

VC = Ab x VE x %

c) O valor do solo (VS) determina-se em função de uma percentagem do valor da construção (P) a efetuar, tendo essa percentagem os seguintes valores:

c1) Em zona de construção central ou industrial P = 20 %

c2) Em zona de construção dominante P = 17 %

c3) Em zona de construção de transição P = 15 %

VS = VC*P

d) Determina-se o valor unitário do solo (Vu) que será igual ao quociente entre o valor do solo (VS) e área total do terreno (At)

Vu = VS/At

e) Calcula-se a área a ceder para equipamento (Aeq) e zonas verdes (Azv), de acordo com a Portaria 216-B/2008, de 3 de março.

f) Finalmente o valor da compensação C será:

C= Aeq x Vu + Azv x 0.1 Vu

3 - Em edifícios com impactes semelhantes a uma operação de loteamento; em operações de loteamento destinadas a lotes de utilização coletiva; em operações de loteamento de utilização não coletiva e coletiva em que a área total de construção dos primeiros seja inferior em 80 % da área total de construção do loteamento, procede-se de acordo com as alíneas a), b), c) e c1) do número anterior, determinando-se o valor da compensação C pela seguinte fórmula:

C = Aeq x 0.36 Vu + Azv x 0.1 Vu

Artigo 57.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação, em numerário, a pagar, se o proprietário do prédio objeto de intervenção urbanística pretendida optar por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação das parcelas de terrenos ou dos imóveis a ceder ao Município.

2 - Caso o proprietário não se conforme com a avaliação dos imóveis a compensação é paga em numerário.

3 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao Município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respetivas taxas de urbanização.

4 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objetivos consagrados no artigo 55.º do presente Regulamento.

Artigo 58.º

Alterações à Licença de loteamento

1 - Quando houver lugar a alteração à licença e daí decorra alteração do uso, aumento de área de construção ou aumento de unidades de ocupação, inicialmente aprovadas, há lugar ao pagamento de compensação quando devida.

2 - O cálculo é efetuado tendo em conta as especificações do lote ou edifício a alterar.

3 - As alterações de uso, aumento de área de construção ou aumento de unidades de ocupação, a compensação C será calculada do seguinte modo:

3.1 - Sem aumento de área:

a) Calcula-se a compensação, nos termos dos artigos anteriores, para a área ocupada pela nova função ou unidade e cobra-se 1/4 desse valor;

3.2 - Com aumento de área:

a) Calcula-se a compensação, nos termos dos artigos anteriores, para o aumento de área e para a restante área calcula-se a compensação de acordo com o número anterior.

Capítulo IV

Taxas diversas

Artigo 59.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

A ocupação de espaços públicos por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas nos artigos 20.º e 21.º (Capítulo II) da tabela anexa ao presente regulamento, calculadas em função da área e prazo de ocupação.

Artigo 60.º

Vistorias

A realização de vistorias previstas no RJUE está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 22.º (Capítulo II) da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da respetiva certidão, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 4.º (Capítulo II) da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 62.º

Publicitação

1 - Pela publicitação do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no artigo 10.º (Capítulo II) da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação em jornais, quando exigível, nos termos legais.

2 - A Câmara Municipal notifica o loteador para, no prazo de 5 dias a contar da data em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respetivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos do respetivo alvará.

TÍtulo III

Disposições Diversas

Capítulo I

Contraordenações

Artigo 63.º

Competências da fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, compete ao Presidente de Câmara, coadjuvado pelos respetivos serviços de fiscalização municipal, fiscalizar o cumprimento do presente Regulamento.

2 - Compete ao Presidente da Câmara ou ao Vereador com competências delegadas, a instauração e decisão sobre os processos contraordenacionais, revertendo o produto das coimas respetivas para o Município de Vizela.

Artigo 64.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação:

a) A prática ou a utilização de ato ou facto sem o prévio pagamento de taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente excecionados por lei ou Regulamento;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas municipais;

2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 100,00 a 2.500,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa singular e de (euro) 200,00 a (euro)5.000,00 (euro), no caso de se tratar de pessoa coletiva.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

4 - Os factos previstos na alínea a) do n.º 1, apenas darão lugar à instauração de procedimento contraordenacional por violação do presente Regulamento, nos casos em que a sua prática não constitua contraordenação prevista e punida por Regulamento Municipal específico ou por lei.

Capítulo II

Disposições finais e Transitórias

Artigo 65.º

Atualização

1 - As taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa serão atualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de outubro a setembro do ano seguinte, inclusive.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as taxas e preços municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.

3 - Os valores da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão sujeitos às regras legais de arredondamento.

Artigo 66.º

Omissões

As dúvidas resultantes da interpretação e da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de acordo com as competências que lhe são atribuídas e de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 67.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e do Código do Procedimento e Processo Tributário com as necessárias adaptações e na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 68.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogadas:

a) O regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 12 de novembro de 2002;

b) O artigo 25.º e seguintes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, e respetiva Tabela de Taxas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 30 de julho de 2008;

c) Regulamento respeitante à Cobrança de Taxas pela Concessão de Licenças Policiais para Atividades Diversas, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de fevereiro de 2003;

d) São igualmente revogadas todas as normas constantes dos demais regulamentos relativamente às matérias reguladas pelo presente regulamento que sejam com ele incompatíveis.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entram em vigor no dia seguinte à sua a publicação no Diário da República, exceto o Título III, Capítulo I, que entra em vigor quinze dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas municipais

(ver documento original)

ANEXO I

Fundamentação do cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas

Sendo a Taxa Municipal de Urbanização (TMU) justificada pelo investimento municipal na realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, entre as quais estão as infraestruturas viárias e também os equipamentos educativos, desportivos, culturais e de lazer e as ações de proteção do ambiente que apoiam o funcionamento urbano do concelho e viabilizam a expansão da ocupação urbanística desse território, pode concluir-se, através da tabela abaixo, que estabelece a relação entre a receita arrecadada através desta taxa e o total de investimento municipal no mesmo tipo de ações em 2009 e no quadriénio de 2005 a 2008, período inicialmente estudado para efeitos de adequação do valor da TMU face ao plano plurianual de investimentos municipal, que a mesma assume um peso médio bastante insignificante, de apenas 1,2 % face a esse investimento municipal, confirmando uma situação de baixa tributação que se prevê manter para os próximos anos, pelo menos em 2010 e 2011, ou até baixar ligeiramente, com base na previsível redução da receita por efeito da retração do investimento privado que se verifica.

(ver documento original)

Porém, mesmo com a incidência dos dados de 2009, o peso médio entre a taxa cobrada e o investimento municipal calculado agora para os últimos cinco anos fixar-se-á em 1,02 %.

Conclui-se assim que a receita cobrada pelo Município através da mencionada taxa não é exagerada e, pelo contrário, é aplicada naquilo que são os seus objetivos estratégicos, assegurando a fórmula de cálculo em aplicação, agora alvo de revisão, com o único objetivo de simplificar a sua compreensão e aplicação, o princípio de proporcionalidade previsto na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

ANEXO II

(ver documento original)

208080474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3752625.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-03 - Portaria 216-B/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa os parâmetros para o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de utilização colectiva.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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