António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Penedono, torna público que por deliberação do executivo municipal de dezassete de setembro de 2012, foi aprovado o Projeto de Regulamento Municipal de Comparticipação de Medicamentos e de Empréstimo de Equipamento Médico e Material Ortopédico, que antes de ser submetido à apreciação da Assembleia Municipal, se encontra, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código de Procedimentos Administrativos aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, em discussão pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República. O Projeto de Regulamento referido que faz parte integrante do presente aviso para todos os efeitos legais, encontra-se disponível ao público através de Edital afixado nos lugares de estilo, nas Juntas de Freguesia e na página do Município de Penedono em www.cm-penedono.pt. Os eventuais contributos podem ser endereçados ou entregues no Município de Penedono, Largo da Devesa, 3630-253 Penedono, através do Fax n.º 254509039 ou através do endereço eletrónico cm-penedono@cm - penedono.pt.
4 de outubro de 2012. - O Presidente do Município, António Carlos Saraiva Esteves de Carvalho.
Projeto de Regulamento Municipal de Comparticipação de Medicamentos e de Empréstimo de Equipamento Médico e Material Ortopédico
Preâmbulo
Considerando a necessidade de promover medidas de apoio aos mais carenciados, no âmbito da saúde, o município de Penedono, idealizou um programa para atribuição de comparticipação em medicamentos, bem como, o empréstimo de equipamento médico e material ortopédico;
Considerando a necessidade de dinamizar políticas sociais ativas que promovam a erradicação da pobreza e da exclusão social e, como tal, sejam potenciadoras de uma verdadeira cidadania ativa;
Considerando que a precariedade económica de alguns agregados familiares deste concelho condiciona o acesso aos bens acima citados, e que compete às autarquias locais desenvolver soluções eficazes na resolução dos problemas que afetam os seus munícipes, pelos meios adequados e nas condições objeto da regulamentação municipal, a Câmara Municipal de Penedono, decidiu elaborar o presente regulamento que estabelece normas de apoio na aquisição de medicação e no empréstimo de equipamento médico e material ortopédico, de forma a contribuir para a dignificação e melhoria das condições de vida dos agregados familiares com baixos rendimentos e encargos pesados nas despesas com a saúde.
Assim, tendo por base a Lei 169/99 de 18 de setembro na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, que atribui às Câmaras competência para "participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, em parceria com as entidades competentes da Administração Central, e prestar apoio aos referidos estratos sociais pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal", bem como as atribuições dos municípios no domínio da saúde e ação social, consagradas nos artigos 13.º, 22.º e 23.º da Lei 159/99 de 14 de setembro, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição Portuguesa e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, o presente projeto de regulamento vai, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, ser submetido à Assembleia Municipal para provação, após afixação em todos os lugares de estilo e divulgação na página eletrónica do Município em www.cm-penedono.pt para apreciação pública e recolha de sugestões pelo prazo de 30 dias, nos termos e para os efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Lei habilitante)
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas b) e C) do n.º 4 e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, com a redação introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro.
Artigo 2.º
(Objeto)
1 - O presente regulamento destina-se à definição, dos critérios de atribuição de comparticipação de medicamentos e do empréstimo de equipamento médico e material ortopédico, bem como de todo o procedimento referente à concessão dos mesmos.
Artigo 3.º
(Âmbito)
1 - A comparticipação de medicamentos, equipamento médico e material ortopédico destina-se a apoiar os residentes do concelho de Penedono economicamente mais carenciados.
2 - O apoio relativo à comparticipação de medicamentos traduz-se numa prestação pecuniária, pelo período de um ano, na aquisição de medicação com receita médica, que sejam comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, e desde que os medicamentos, objeto da receita médica, sejam adquiridos numa farmácia local.
3 - O apoio relativo ao equipamento médico e material ortopédico traduz-se na aquisição deste material pela Câmara Municipal sendo o uso dos mesmos cedido a título de empréstimo aos munícipes que deles necessitem e os requeiram.
4 - Encontram-se fora do âmbito do presente regulamento os munícipes que sejam utentes residentes de lares de idosos, IPSS e outras instituições análogas.
5 - Encontram-se igualmente excluídos do âmbito de aplicação do regulamento os utentes que sejam proprietários de bens patrimoniais com um valor superior a 50.000,00(euro).
Artigo 4.º
(Beneficiários)
1 - Podem beneficiar da comparticipação de medicamentos todos os idosos, desde que, cumulativamente preencham os seguintes requisitos:
a) Residir e ser eleitor no concelho de Penedono há pelo menos um ano;
b) Ter idade igual ou superior a 60 anos;
c) O rendimento mensal per capita do agregado familiar ser igual ou inferior ao Indexante de Apoios Sociais (IAS);
2 - Podem beneficiar do empréstimo de equipamento médico e material ortopédico todos os cidadãos que preencham cumulativamente os requisitos estabelecidos nas alíneas a) e c) do número anterior, desde que tenham previamente requerido apoio análogo junto da Segurança Social e o mesmo tenha sido declinado.
3 - O presente regulamento poderá abranger outros beneficiários, por decisão do Presidente da Câmara, mediante proposta devidamente fundamentada pelos serviços desta autarquia.
Artigo 5.º
(Rendimento do agregado familiar)
1 - Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, e para efeitos do presente regulamento, entende-se por agregado familiar, o conjunto de ascendentes e descendentes e demais parentes que vivam habitualmente em comunhão de habitação e rendimentos.
2 - O rendimento mensal per capita é o resultado do cálculo das seguintes expressões:
C = R/12
P = C/N
em que:
C = Rendimento mensal do agregado familiar
R = rendimento anual bruto do agregado familiar
N = Número de pessoas que compõem o agregado familiar
P = rendimento mensal per capita
Capítulo II
Disposições específicas
Secção I
Comparticipação de medicamentos
Artigo 6.º
(Processo de candidatura)
1 - Têm legitimidade para apresentar o pedido de comparticipação:
a) O requerente;
b) Um elemento do agregado familiar do requerente quando este tiver dificuldades de mobilidade.
2 - O pedido de comparticipação é entregue no Gabinete de Desenvolvimento Económico e Social (GDES) da Câmara Municipal, mediante o preenchimento de requerimento próprio, disponível nos serviços, e apresentação dos seguintes documentos:
a) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão do Cidadão de todos os elementos do agregado familiar;
b) Fotocópia do Número Fiscal de Contribuinte de todos os elementos do agregado familiar;
c) Atestado da junta de Freguesia da qual devem constar o n.º de eleitor, a data de emissão, a residência há mais de um no concelho e a composição do agregado familiar;
d) Fotocópia da última declaração de IRS e ou IRC referente a todos os elementos do agregado familiar;
e) Documentos comprovativos dos encargos com a saúde;
f) Declaração da Segurança Social referente ao montante auferido a título de pensões portuguesas/estrangeiras;
g) Declaração da Segurança Social em como é/não é beneficiário de subsídios (complemento solidário para idosos, RSI, etc.);
h) Declaração dos valores auferidos em apoios/subsídios de outras entidades considerados análogos ao do presente regulamento, no caso dos munícipes que deles beneficiem;
i) Certidão de teor da qual conste todos os bens inscritos nas Finanças;
j) Outros documentos pedidos pelos serviços da Câmara Municipal, sempre que esta os considere necessário para análise do processo.
3 - O simples facto de apresentar o pedido, não confere ao requerente o direito à atribuição da comparticipação de medicamentos.
Artigo 7.º
(Processo de análise)
1 - Poderá ser necessário proceder a entrevista, visita domiciliária e validação das informações transmitidas junto das entidades competentes para o efeito, de modo a complementar a análise sócio-económica do agregado familiar dos candidatos.
2 - O requerente será informado da decisão por escrito, quer do deferimento quer do indeferimento da candidatura apresentada.
3 - Na sequência do despacho de deferimento por parte do Presidente da Câmara Municipal, o beneficiário deverá proceder à entrega, nos serviços da Câmara Municipal, de fotocópias das receitas médicas e do respetivo recibo da farmácia, o qual deverá especificar os medicamentos prescritos.
Artigo 8.º
(Benefícios)
1 - O benefício atribuído corresponde a uma comparticipação financeira de 50 % do custo efetivamente comportado pelo beneficiário na aquisição, mediante receita médica, de medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde.
2 - O munícipe que já seja beneficiário de apoio/subsídio de qualquer outra entidade suscetível de ser considerado análogo ao do presente regulamento, apenas será comparticipado se esse apoio/subsidio for inferior ao valor referido no número anterior e apenas no montante necessário para perfazer esse valor total de comparticipação.
3 - O benefício referido nos números anteriores tem um limite máximo anual de comparticipação por beneficiário, que será anualmente fixado pela Câmara Municipal e publicitado nos lugares de estilo, tendo por base o montante global de financiamento inscrito anualmente em orçamento da autarquia e o número total de candidaturas deferidas.
4 - A comparticipação em medicamentos será paga ao beneficiário em dois momentos, em data a estipular pelos serviços da autarquia, até perfazer o montante máximo de comparticipação.
Artigo 9.º
(Obrigações dos beneficiários)
1 - Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar previamente a Câmara Municipal da mudança de residência bem como todas as circunstâncias verificadas, posteriormente, que alterem a situação económica;
b) Não permitir a utilização do benefício por terceiros.
Artigo 10.º
(Cessação do direito de utilização)
1 - Constituem causa da cessação do direito de apoio de comparticipação de medicamentos, e consequentemente a devolução das importâncias recebidas, nomeadamente:
a) A prestação, por inexatidão ou omissão, de falsas declarações;
b) A mudança de residência para outro concelho.
c) Não cumprimento das obrigações estipuladas no artigo anterior.
Artigo 11.º
(Validade)
1 - A concessão da comparticipação é válida pelo período de um ano, nada obstando que o beneficiário proceda a nova candidatura no ano seguinte, desde que preenchido os critérios de candidatura e seguindo-se todos os trâmites definidos nos artigos 6.º e 7.º do presente regulamento.
Secção II
Equipamento médico e material ortopédico
Artigo 12.º
(Processo de candidatura)
1 - O munícipe que cumpra os requisitos constantes do n.º 2 artigo 4.º do presente regulamento, deverá solicitar, em impresso próprio, junto dos serviços da Câmara Municipal, o empréstimo do equipamento médico/material ortopédico que necessita.
2 - Para a instrução do processo é obrigatória a apresentação dos documentos que constam das alíneas a), b), c), d), f), g), h), i) e j) do número dois do artigo 6.º, bem como, relatório médico a atestar a necessidade do equipamento requerido e documento comprovativo de recusa do pedido anteriormente feito à Segurança Social, nos termos do artigo 4.º n.º 2 do presente regulamento.
3 - O pedido referido no n.º 1 não confere a imediata atribuição do equipamento requerido, sendo este objeto de análise pelos serviços da autarquia e, mediante o despacho de deferimento do presidente da Câmara Municipal, será o mesmo disponibilizado.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de escolher os modelos, marcas e demais características de todo o equipamento médico e ortopédico por si adquirido para cedência a título de empréstimo aos munícipes.
Artigo 13.º
(Critérios de empréstimo)
1 - O empréstimo de equipamento médico e material ortopédico é efetuado pelo período necessário à recuperação do beneficiário, fim do qual deverá o utilizador informar os serviços da Câmara Municipal, para que se proceda à recolha do mesmo.
2 - O transporte do equipamento médico e material ortopédico, quer no ato de entrega como no de devolução, é da responsabilidade dos serviços da Câmara Municipal.
3 - É da responsabilidade dos utilizadores preservar o equipamento médico e material ortopédico cedido pela Câmara Municipal, bem como proceder à manutenção e arranjo necessário dos mesmos.
4 - O munícipe a quem seja atribuído este tipo de apoio, caso careça do equipamento cedido por um período superior a um ano, terá de fazer prova de que se mantêm os pressupostos de sua atribuição bem como da necessidade do uso do equipamento, sob pena de lhe ser retirado o respetivo equipamento cedido.
Artigo 14.º
(Obrigações dos beneficiários de equipamento médico)
São igualmente aplicáveis aos beneficiários do equipamento médico e material ortopédico as disposições constantes dos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
(Falsas declarações)
As falsas declarações serão punidas nos termos da lei penal.
Artigo 16.º
(Casos Omissos)
Os casos omissos serão decididos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 17.º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua aprovação em Assembleia Municipal.
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