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Resolução 1/89/M, de 21 de Fevereiro

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Sumário

RATIFICA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL NUMERO 10/87/M, DE 11 DE NOVEMBRO, REFERENTE A REVISÃO CONSTITUCIONAL.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Regional n.º 1/89/M
A Assembleia Regional da Madeira, reunida em plenário em 13 de Dezembro de 1988, tomou a seguinte resolução:

Ratificar a Resolução da Assembleia Regional n.º 10/87/M, de 11 de Novembro, referente à revisão constitucional.

Solicitar à Assembleia da República um encontro entre representantes dos dois órgãos de governo próprio de cada uma das regiões autónomas com a Comissão Eventual para a Revisão Constitucional.

Aprovada em 13 de Dezembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Resolução da Assembleia Regional n.º 10/87/M, de 11 de Novembro
Revisão constitucional
Nos termos do artigo 286.º da Constituição da República, a Assembleia da República iniciou um processo de revisão constitucional.

O artigo 287.º, n.º 1, do texto constitucional limita a iniciativa de revisão exclusivamente aos deputados, reduzindo assim o poder de iniciativa legislativa das assembleias regionais, consagrado no artigo 229.º, alínea c), da Constituição.

É óbvio que a revisão da lei fundamental diz tanto respeito às regiões autónomas como ao restante território nacional, e em particular diz-lhes respeito no tocante à sua inserção específica no Estado Português.

Não tendo a Assembleia Regional a iniciativa de revisão, reservada pelo artigo 287.º, n.º 1, aos deputados, resta-lhe apenas esta via para exprimir à Assembleia da República as suas posições sobre a revisão constitucional, mecanismo utilizado, nesta fase inicial, antes do processo de discussão e da procura de consensos e, depois, por iniciativa da Assembleia da República ou das regiões, a partir da definição das questões a rever em concreto.

A Assembleia Regional apresenta um conjunto de propostas que gostaria ver analisadas na revisão constitucional, propostas com que pretende, sobretudo:

Clarificar o relacionamento entre o Estado e as regiões autónomas;
Alargar a competência legislativa das regiões autónomas;
Assegurar a condição de participação democrática;
Possibilitar novos meios de fiscalização parlamentar.
Assim, reservando-se para emissão de posterior parecer, elaborado a partir dos projectos efectivamente apresentados na Assembleia da República, a Assembleia Regional da Madeira, traduzindo o sentir e a vontade da população desta Região Autónoma, pronuncia-se da forma seguinte quanto a algumas questões de natureza constitucional relacionadas com as regiões autónomas portuguesas e, para o efeito, apresenta esta resolução à Assembleia da República:

I - Organização do Estado
A afirmação feita no artigo 6.º da Constituição de que o Estado é unitário não retrata com fidelidade a realidade portuguesa.

De facto, como diz o Prof. Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, t. I, 2.ª ed., p. 327), «[...] todos os elementos característicos do Estado regional estão presentes na Constituição. As regiões autónomas, como entidades políticas que são, gozam de extensos poderes e direitos, uns definidores do âmbito essencial da autonomia [...] outros correspondentes à participação em actos do Estado [...]; têm garantias constitucionais adequadas para os defender [...]; além disso, e sobretudo, dispõem de órgãos de governo próprio [...]».

No Estado unitário tout court, diversamente do que sucede entre nós, não há repartição de competências entre a pessoa jurídica estadual e as outras pessoas jurídicas territoriais. A organização política é uma só. Há um único aparelho de governo que desempenha todas as funções próprias do Estado (v. Fernando Amâncio Ferreira, As Regiões Autónomas na Constituição Portuguesa, pp. 11 e 12, e Marcelo Caetano, Manual de Ciência Política, t. I, 6.ª ed., reimpressão, p. 134).

Como a estrutura do Estado Português é do tipo em que o ordenamento regional se aplica apenas a algumas circunscrições, enquanto no resto do território se mantém a organização do Estado unitário, havendo mesmo quem defenda que o Estado regional é uma nova forma do Estado unitário (v. Amâncio Ferreira, ob. cit., pp. 13 e 16), justifica-se o reconhecimento expresso pela Constituição de que o Estado é unitário regional.

II - Subordinação às «leis gerais da República»
Na redacção já de 1976 dizia o artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição [hoje alínea a) do artigo 229.º] ser das atribuições das regiões autónomas «legislar, com respeito [...] das leis gerais da República [...]».

O sentido da expressão «leis gerais da República» não era pacífico, salvo quanto aos órgãos donde provinham (a Assembleia ou o Governo da República), o que foi fonte de não poucas dificuldades.

Na revisão de 1982, o artigo 115.º, n.º 4, definiu como leis gerais da República as leis e decretos-leis cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional, sem embargo de poderem persistir dúvidas quando a aplicação a todo o território não seja de modo expresso determinada.

Mas, seja como for, não se vê fundamento sério para semelhante restrição à autonomia regional.

Esta, como exigência que é do próprio sistema democrático, por ser o melhor garante dos princípios da liberdade e da igualdade, deve alcançar expressão tão ampla quanto o consinta a unidade do Estado, isto é, só a integridade da soberania nacional tem de limitar o autogoverno das regiões.

É aqui que se encontra o justo ponto de equilíbrio entre unidade política e autonomia, o qual é manifestamente assegurado pela sujeição do poder regional à Constituição e às leis (gerais ou não) da competência reservada dos órgãos soberanos.

Tendo presente o limite positivo da faculdade legislativa das regiões autónomas (o respectivo interesse específico), haverá de entender-se que, se, por exemplo, a assembleia da República editar fora da competência recortada nos artigos 164.º, 167.º e 168.º da Constituição «lei geral» sobre matéria que numa daquelas revista feição peculiar, é legítimo à competente assembleia regional tratar especificamente a matéria, com fundamento em exigência do interesse próprio da região.

É esta solução que é a tecnicamente correcta, pois, no caso figurado, a matéria da «lei geral» é susceptível de concorrência entre os órgãos de soberania e as assembleias regionais (v. Prof. Jorge Miranda, «A autonomia legislativa regional e o interesse específico das regiões autónomas», n.º 5, in Estudos sobre a Constituição, vol. I, 1977), sem afrontar a unidade do Estado.

De resto, já assim sucede face ao actual texto da alínea a) do artigo 229.º citado, por interpretação restritiva da expressão «com respeito das leis gerais da República», quando a matéria está incluída na lista das matérias de interesse específico da região no respectivo estatuto de autonomia (v. Jorge Miranda, «A autonomia legislativa regional [...]», p. 315).

Termos em que se preconiza a eliminação da frase «[...] e das leis gerais da República [...]» no preceito constitucional em apreço e da locução final do n.º 3 do artigo 115.º, «[...] não podendo dispor contra as leis gerais da República», bem como do subsequente n.º 4.

III - Ministro da República
Por se tratar hoje, ultrapassada a fase de instalação e arranque das autonomias regionais, de órgão perfeitamente dispensável, propõe-se a sua extinção.

Com efeito, a intervenção do Ministério da República nos contactos da região autónoma com os órgãos do Estado, que foi noutros estádios do processo muito positiva, presentemente apenas retarda, sem proveito, um diálogo que as circunstâncias cada vez mais exigem seja directo entre as partes interessadas, em ordem à rápida consecução das soluções que se buscam, sendo certo, por outro lado, que as demais competências a ele cometidas pela Constituição podem com vantagem ser repartidas por outros órgãos de soberania.

Acresce que os Ministérios da República vêm implicando despesas e encargos dispensáveis à Nação e burocratizam, por acréscimo, a Administração Pública, bem como os normais canais de relacionamento entre o Estado e as regiões autónomas.

Por outro lado, para além de semelhante figura não conhecer qualquer similitude no direito público comparado dos países democráticos e politicamente descentralizados, ela quebra o princípio da confiança homogénea no seio do Conselho de Ministros, dada a natureza híbrida da confiança política em que assenta tal figura.

Diga-se ainda que as populações das regiões autónomas concebem como afrontosa, no sentido de desconfiança nacional, a figura do Ministério da República, sendo como que um «fiscal» numa situação paracolonial, mais a mais que a tendência para o exercício do cargo foi a de instalar-se nas regiões autónomas, confundindo-se anticonstitucionalmente como mais um órgão regional, de tal assumindo a pretensão, situação que, obviamente, provoca um estado de espírito nas populações contrário à unidade nacional.

Assim, o Presidente da República nomeará o presidente e os restantes membros do governo regional (artigo 233.º, n.os 3 e 4) e assinará os decretos legislativos regionais, exercendo, ser for caso disso, o direito de veto (artigos 235.º, 278.º e 279.º).

O presidente do governo regional representará o Estado na região, dada a sua nomeação pelo Presidente da República, podendo participar nas reuniões do Conselho de Ministros, e coordenará as funções administrativas exercidas pelo Estado com as da própria região (artigos 187.º, n.º 4, e 232.º), sem superintender nas do Estado e, logo, sem prejuízo da relação hierárquica dos serviços do Estado da região com as competentes tutelas, e sem prejuízo da competência regional dos delegados de cada uma dessas tutelas.

De modo semelhante acontece na vizinha comunidade autónoma de Canárias (v. Lei Orgânica 10/1982, de 10 de Agosto - Estatuto de Autonomia das Canárias), onde o presidente do Governo Canário é nomeado pelo rei de Espanha e ostenta a representação ordinária do Estado do arquipélago (artigos 16.º, n.º 3, e 17.º, n.º 1, do Estatuto e 152.º, n.º 1, da Constituição Espanhola de 1978).

IV - Parlamento regional
A Constituição já desde 1976 titula de igual modo («assembleia regional») um órgão de governo próprio das regiões autónomas (artigo 233.º) e o órgão deliberativo das regiões administrativas do território continental (artigo 259.º).

Dada a diversa natureza de um e outro, devem ser-lhes atribuídas denominações diferentes.

Atendendo aos poderes característicos do primeiro, está naturalmente indicado que passe a designar-se por «parlamento regionais».

V - A devolução de funções estaduais
A razão de ser do Estado unitário regional postula uma ampla descentralização, pela entrega às regiões de todas as competências da administração central de cujo exercício por estas os cidadãos retirem maior proveito.

Assim é que os artigos 7.º do Decreto-Lei 458-B/75, na redacção dada pelo Decreto-Lei 100/76, de 3 de Fevereiro, e 4.º do Decreto-Lei 101/76, da mesma data, cometeram às Juntas Regionais dos Açores e da Madeira a promoção da progressiva transferência para a administração regional de funções do Governo, bem como dos respectivos serviços periféricos, e os artigos 4.º do primeiro dos citados diplomas e 3.º do último atribuíram às mesmas Juntas, no âmbito regional, a competência administrativa dos ministros.

Posteriormente, nos estatutos provisórios da Madeira e dos Açores, o legislador apontou de novo para a regionalização dos serviço do Estado, até então não efectuada.

De acordo com tais propósitos, o Governo da República cedeu no últimos tempos às regiões autónomas diversas funções e serviços, antes estaduais.

Mas há um sector onde se tem verificado uma persistente resistência à devolução de poderes. É o do Ministério da Justiça.

Com o evidente prejuízo das populações, obrigadas, inexplicavelmente, a suportar as inevitáveis incomodidades e delongas consequentes da grande distância que separa os centros de decisão dos acontecimentos, também, por isso mesmo, quantas vezes mal avaliados.

Bem elucidativa desta inadmissível situação é a acumulação crescente de milhares de processos nos tribunais, por falha de recurso humanos.

E talvez mais ainda o caso do Estabelecimento Prisional Regional da Madeira, que funciona há mais de 40 anos em edifício construído para outro fim, sem as condições necessárias.

A partir da entrada em vigor do novo Código Penal (Janeiro de 1983), o número de reclusos subiu em flecha, sobrecarregando perigosamente as precárias estruturas existentes (bastará dizer que o Estabelecimento tem agora, em média, 138 detidos, quando a sua lotação oficial é de 25!). Aí por 1976, o Ministério da Justiça, por reconhecer ser imperioso acudir à crítica situação prisional da Madeira, resolver mandar construir na Região uma nova cadeia, com todos os requisitos exigíveis.

Não obstante, são passados dez anos e as respectivas obras ainda não se iniciaram, sendo certo que as circunstâncias entretanto não deixaram de se agravar!

Tal estado de coisas recomenda a inscrição no texto constitucional de norma que expressamente obrigue à transferência de poderes para as regiões autónomas, sem quebra da unidade nacional, nos termos em cada caso considerados convenientes [alínea e) do artigo 229.º], o que possibilitará, quando haja fundamento, a declaração de inconstitucionalidade por omissão, ao abrigo do artigo 283.º da Constituição.

Concomitantemente, deverá ser excluída, como o exige, aliás, a dignidade do Estado e da autonomia, a reversão para o Estado das competências, serviços e bens transferidos para as regiões, sem prévio parecer favorável das pertinentes assembleias legislativas (artigo 230.º-B). [V. ainda o artigo 290.º, alínea p), da actual Constituição.]

VI - Finanças regionais
Face à redacção actual da alínea f) do artigo 229.º, tem o Tribunal Constitucional entendido que o poder tributário próprio das regiões autónomas consiste na faculdade de criar impostos regionais ao abrigo de lei da Assembleia da República que defina os termos do seu exercício (Acórdãos n.os 91/84 e 348/86, no Diário da República, 1.ª série, de 6 de Outubro de 1984 e 9 de Janeiro de 1987).

Mas do que verdadeiramente carece uma região com as peculiares características dos arquipélagos portugueses não é da possibilidade de aditar a todo um sistema tributário nacional impostos de âmbito regional, sobrecarregando assim, ao arrepio das eventuais conveniências do desenvolvimento económico, os que nela residem ou têm bens ou interesses.

Convém-lhes, sim, modelar o seu próprio sistema fiscal, modificando, adaptando, ou mesmo suprimindo os impostos estaduais e criando outros, ao sabor das necessidades do crescimento económico e social, dentro de sãos critérios de igualdade e justiça tributária [artigo 22.º, alínea g)].

Anota-se, a propósito, que, neste campo, a Constituição Espanhola dá à Comunidade Autónoma das Canárias um espaço de manobra que não têm as regiões portuguesas:

O artigo 157.º, em conjugação com o disposto nos capítulos II e III do pertinente estatuto de autonomia (artigos 48.º e seguintes), constitui como recursos da comunidade canária, além dos seus (desta) próprios impostos, taxas e contribuições especiais, o rendimento dos impostos do Estado que lhe forem cedidos, total ou parcialmente, bem como de adicionais sobre impostos do Estado (cedidos ou não à comunidade) ou participações na respectiva cobrança.

O que lhe confere, sob o ponto de vista fiscal, um regime específico, diverso do estadual, dotado de uma vantajosa flexibilidade.

Identicamente e pelas mesmas razões, além de participarem na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, deverão as regiões autónomas, no seu espaço, superintender na respectiva execução e na política de crédito [alínea p) do artigo 229.º].

Só assim, de resto, estas ficarão habilitadas com os instrumentos necessários para atingir as metas previstas na Constituição, designadamente «o controlo regional dos meios de pagamento em circulação», que não tem havido, precisamente porque o Estado, por sistema, lhes tem recusado os documentos indispensáveis à sua efectivação.

VII - Ensino
O reconhecimento inequívoco da existência da personalidade cultural das regiões autónomas leva, com toda a legitimidade, a pretender que a educação ministrada nos respectivos espaços territoriais reflicta a sua influência.

Daí a proposta no sentido de ser dada às regiões a possibilidade de, sem prejuízo do sistema nacional de educação, introduzir nos programas das disciplinas dos diferentes níveis de ensino modificações específicas, em termos a regular por acto legislativo do poder soberano [alínea m) do artigo 229.º].

VIII - Competência legislativa dos governos regionais
No período de tempo já transcorrido desde o início da vigência da autonomia tem-se feito sentir a necessidade de reforçar a operacionalidade da administração regional através do exercício de poderes legislativos pelo Governo.

Efectivamente, as circunstâncias nem sempre se compadecem, na urgência das soluções que reclamam, com o processamento parlamentar, acontecendo, por outro lado, que, para o tratamento de certas matérias, o órgão executivo está tecnicamente mais apetrechado que a assembleia legislativa.

Assim, entende-se que o governo regional, concebido à imagem e semelhança do Governo da República, deve, tal como este, poder legislar mediante autorização da assembleia legislativa.

Os decretos editados ao abrigo de delegação parlamentar ficarão sujeitos a ratificação, com observância, feitas as necessárias adaptações, do regime previsto nos n.os 2 e 4 do artigo 168.º e no artigo 172.º (artigos 234.º e 234.º-A).

IX - Organização judicial
A organização judiciária na Região da Madeira, a despeito da autonomia reconhecida constitucionalmente em 1976, mantém-se desde então imodificada, não correspondendo às necessidades reais e comodidades das populações, nem acompanhando, por forma harmoniosa e equilibrada, a expansão e dinamismo emprestados à administração regional, resultantes da transferência dos poderes de decisão e de estruturas, nem tão-pouco o crescimento económico, social e de nível de vida entretanto operados.

Considerando embora que a matéria de organização judicial não tem singular natureza nos arquipélagos atlânticos portugueses, é mesmo assim irrecusável que as regiões autónomas sempre terão um interesse directo na forma como é estruturada e administrada a justiça no seu espaço territorial. Interesse amplamente dominado pelo objectivo tendencial, já irreversivelmente arreigado, que aponta para uma plenitude de serviços a nível regional.

Em Espanha, que integra, como Portugal, na organização política comunidades autónomas, o justo relevo dado a esta realidade autêntica levou a Constituição de 1978 a permitir de modo expresso - sem deixar de proclamar o princípio da «unidade jurisdicional» como base da organização e funcionamento dos tribunais (artigo 117.º, n.º 5) - que nos estatutos de autonomia se estabeleçam (ver documento original) e a determinar, além da existência de um tribunal superior de justiça em cada região, que, sem prejuízo da jurisdição de âmbito nacional do supremo tribunal, (ver documento original) (artigo 152.º).

O que representa uma merecida, clara e justificada consagração do poder de participar nos fins superiores do Estado por parte dos entes políticos autónomos e o reconhecimento formal da necessidade nos respectivos territórios de uma organização judiciária especial.

Em correspondência a estas disposições da lei básica estabelecemos os n.os 1 dos artigos 23.º e 25.º do Estatuto de Autonomia das Canárias:

(ver documento original)
E o artigo 27.º:
(ver documento original)
Ora, as populações dos arquipélagos portugueses, que tão perto se encontram da Comunidade Autónoma das Canárias, não só geograficamente, mas sobretudo pelo estreito relacionamento mantido a vários níveis desde longa data e pela existência de problemas e aspirações idênticos, derivados da insularidade comum, conhecem a organização judiciária da vizinha região espanhola e os consideráveis benefícios que dela colhem os utentes, máxime os da aproximação e prontidão da justiça.

Não podem, assim, conformar-se com a situação de grave incomodidade em que, na matéria, o imobilismo do poder central as tem deixado.

Efectivamente, como já se referiu, entre nós, o mapa territorial e o modelo organizativo dos tribunais, de modo particular nas regiões autónomas, quedaram-se inalterados após a Constituição de 1976, apesar do fenómeno autonómico e do seu substrato político, cultural, económico, social e humano. O que produziu uma desarticulação entre a área da justiça e as demais, manifestamente rejeitada pela dinâmica da autonomia, que impõe, no universo de actividades prosseguidas na Região, um andamento integrado de todos os sectores, de forma harmoniosa e interdependente.

Há, pois, que acertar o passo.
É o que se visa com a proposta de introdução do artigo 230.º-A.
X - Novas realidades europeias
Tendo em conta as realidades de integração europeia, a identidade específica de cada região autónoma nos planos político, físico, económico e cultural justifica não só a existência de um círculo eleitoral próprio para cada região autónoma para o Parlamento Europeu, como também a consagração das praxes existentes quanto à participação das regiões autónomas no diálogo regional, particularmente ao nível europeu.

XI - Rejeição de suspeitas acintosas
Na mira de erradicar suspeitas injustas e injustificadas quanto à praxe da autonomia, propõe-se a eliminação da dissolução dos órgãos regionais por prática de actos contrários à Constituição. Apresenta-se, assim, um mecanismo flexível de solução de crises políticas com natural recurso ao sufrágio.

Também o actual artigo 230.º deve ser eliminado, por ser expressão de uma suspeita inaceitável e injustificável.

XII - Partidos regionais
A proibição da criação de partidos regionais é antidemocrática, pelo que deve ser expurgada da Constituição de um Estado democrático.

XIII
Face ao exposto, a Assembleia Regional da Madeira resolve sugerir que as alterações normativas que a seguir se apresentam correspondem melhor ao referido sentir e vontade da população da Região Autónoma da Madeira:

Artigo 6.º
Estado unitário regional
1 - O Estado é unitário regional e respeita na sua organização os princípios da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.

2 - ...
Artigo 40.º
Direito de antena
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Os princípios referidos nos números anteriores aplicam-se às regiões autónomas quanto aos partidos políticos e organizações sindicais e profissionais nela existentes, nos termos a definir por lei.

Artigo 94.º
Elaboração e execução
1 - ...
2 - ...
3 - Na elaboração do Plano participam as populações, através das regiões autónomas, das autarquias e das comunidades locais, as organizações representativas dos trabalhadores e as organizações representativas das actividades económicas.

4 - ...
5 ...
Artigo 106.º
Sistema fiscal
1 - ...
2 - ...
3 - As regiões autónomas podem adequar o sistema fiscal às suas realidades económicas e às necessidades do seu desenvolvimento, criando impostos ou derramas, alterando taxas fixadas por lei nacional ou definindo benefícios ou isenções fiscais.

4 - (Igual ao n.º 3.)
Artigo 115.º
Actos normativos
1 - São actos legislativos as leis, os decretos-leis, as leis regionais e os decretos legislativos regionais.

2 - ...
3 - As leis regionais e os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões, não reservadas aos órgãos de soberania, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis regionais dos decretos legislativos regionais publicados no uso de autorização legislativa dos parlamentos das regiões autónomas e dos que desenvolvam as bases gerais dos regimes jurídicos estabelecidos nas leis regionais.

4 - As leis regionais podem desenvolver as leis de bases que não reservem para o Governo o respectivo poder de desenvolvimento.

5 - Nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos.

6 - Os regulamentos do Governo revestem a forma de decreto regulamentar quando tal seja determinado pela lei que regulamentam, bem como no caso de regulamentos independentes.

7 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

8 - As leis e os decretos-leis aplicam-se imediatamente às regiões autónomas se forem proferidos no uso de competência reservada dos órgãos de soberania, excepto se houver autorização legislativa no parlamento regional, ou, não sendo no uso dessa competência, aplicam-se mediante diploma legislativo regional ou após prévia audição dos órgãos de governo próprio das regiões.

Artigo 122.º
Publicidade dos actos
1 - ...
2 - A publicidade dos actos das regiões autónomas previstos no número naterior, bem como os demais actos do governo regional e dos seus membros, é garantida pela sua publicação no Jornal Oficial das regiões autónomas.

3 - A falta de publicidade dos actos previstos nos números anteriores [...]
4 - (Actual n.º 3.)
Artigo 136.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:
...
j) Inaugurar solenemente a primeira sessão de cada legislatura dos parlamentas das regiões autónomas e dirigir-lhes mensagem;

l) Dissolver os parlamentos das regiões autónomas, nos termos do artigo 236.º;
...
l') Nomear e exonerar ou demitir, nos termos dos respectivos estatutos político-administrativos, os presidentes e demais membros dos governos das regiões autónomas;

...
Artigo 137.º
Competência para a prática de actos próprios
Compete ao Presidente da República, na prática de actos próprios:
a) ...
b) Promulgar e mandar publicar as leis, os decretos-leis, as leis regionais, os decretos legislativos regionais, os decretos regulamentares e os decretos regulamentares regionais, bem como assinar os restantes decretos do Governo;

c) ...
d) ...
e) ...
f) Requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de normas constantes de leis, decretos-leis, leis regionais, decretos legislativos regionais e convenções internacionais;

g) ...
h) ...
i) ...
Artigo 148.º
Competência
Compete ao Conselho de Estado:
a) [...] Assembleia da República e dos parlamentas das regiões autónomas;
...
c) (Eliminar.)
...
Artigo 164.º
Competência política e legislativa
Compete à Assembleia da República:
...
e) Conferir ao Governo e aos parlamentos das regiões autónomas autorizações legislativas;

...
Artigo 166.º
Competência quanto a outros órgãos
Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos:
...
f) Pronunciar-se sobre a dissolução dos parlamentos da regiões autónomas;
...
Artigo 168.º
Reserva relativa de competência legislativa
1 - É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias, salvo autorização ao Governo ou aos parlamentos regionais nos termos constitucionais:

...
i) [...] sem prejuízo do disposto no artigo 229.º, alínea f);
...
2 - ...
3 - ...
4 - As autorizações caducam com a demissão do Governo a que tiverem sido concedidos, com o termo da legislatura ou com a dissolução da Assembleia da República e dos parlamentos regionais.

Artigo 170.º
Iniciativa legislativa
1 - A iniciativa da lei compete aos deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, aos respectivos parlamentos.

2 - Os deputados, os grupos parlamentares e os parlamentos regionais não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

3 - ...
4 - [...] excepto, quanto a este, as propostas dos parlamentos regionais.
5 - As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa de um parlamento regional, com o termo da respectiva legislatura.

6 - ...
Artigo 172.º
Ratificação
1 - ...
2 - As leis regionais no uso de autorizações legislativas ao abrigo do artigo 164.º, alínea e), podem ser submetidas a ratificação da Assembleia da República nos mesmos termos que os decretos-leis.

3 - (Igual ao n.º 2 do texto constitucional.)
4 - Se a ratificação for recusada, o decreto-lei ou lei regional deixará de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no Diário da República e não poderá voltar a ser publicada no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 173.º
Processo de urgência
1 - ...
2 - A Assembleia pode ainda, por iniciativa dos Parlamentos Regionais dos Açores ou da Madeira, declarar a urgência do processamento de qualquer proposta de lei da sua iniciativa.

Artigo 179.º
Ordem do dia das reuniões plenárias
1 - ...
2 - ...
3 - Os parlamentos regionais poderão solicitar prioridade para assuntos de interesse regional de resolução urgente.

4 - (Antigo n.º 3.)
Artigo 180.º-A
Participação de delegações dos parlamentos regionais
Delegações dos parlamentos das regiões autónomas têm o direito de comparecer, sem direito a voto, às reuniões das comissões da Assembleia da República, nos termos do respectivo regimento, quando na ordem do dia seja incluído iniciativa dos parlamentos respectivos.

Artigo 187.º
Conselho de Ministros
...
3 - O Primeiro-Ministro convocará, para participarem no Conselho de Ministros, os presidentes dos Governos das regiões autónomas sempre que sejam tratados assuntos de interesse para as mesmas.

4 - (O actual n.º 3.)
Artigo 201.º
Competência legislativa
1 - Compete ao Governo o exercício de funções legislativas:
a) ...
b) ...
c) Fazer decretos-leis de desenvolvimento dos princípios ou bases gerais dos regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, sem prejuízo dos estabelecido no artigo 115.º, n.º 4.

Artigo 229.º
Poderes das regiões autónomas
As regiões autónomas são pessoas colectivas de direito público de base territorial e têm os seguintes poderes, a definir nos respectivos estatutos:

a) Legislar, com respeito da Constituição, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;

b) Legislar, em matéria de interesse específico, sob autorização da Assembleia da República na área da sua competência reservada;

c) Desenvolver as bases gerais do sistema de ensino, da Segurança Social e do Serviço Nacional de Saúde, do sistema de protecção da Natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural, do regime e âmbito da função pública, bem como do regime geral do Orçamento;

d) Regulamentar a legislação regional e as leis emanadas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;

e) Exercer a iniciativa estatutária, nos termos do artigo 228.º;
f) Exercer a iniciativa legislativa, nos termos do n.º 1 do artigo 170.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;

g) Exercer poder executivo próprio;
h) Exercer, no âmbito regional, nos termos da lei, as competências administrativas do Governo da República, incluídas as relativas à gestão do património do Estado, que não estejam reservadas aos órgãos de soberania por força da Constituição;

i) Administrar e dispor do seu património e celebrar os actos e contratos em que tenham interesse;

j) Adequar o sistema fiscal às suas realidades económicas e às necessidades do seu desenvolvimento, criando impostos ou derramas, alterando taxas fixadas, e dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de outras que lhes sejam atribuídas e afectá-las às suas despesas;

l) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;

m) Exercer poder de tutela sobre as autarquias locais;
n) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
o) Superintender nos serviços, institutos públicos e empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade na região, quando o interesse regional o justifique;

p) Introduzir, com respeito pelo sistema nacional de ensino, alterações específicas nos programas escolares, nos termos da lei;

q) Aprovar o plano económico regional, o orçamento regional e as contas da região e participar na elaboração do plano nacional;

r) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.º;

s) Participar na definição das políticas fiscal, monetária, financeira e cambial, superintendendo a nível da região na respectiva execução e na política de crédito, de modo a assegurar o controlo regional dos meios de pagamento em circulação e o financiamento dos investimentos necessários ao seu desenvolvimento económico-social;

t) Participar na definição das políticas respeitantes às águas territoriais, à zona económica exclusiva e aos fundos marinhos contíguos;

u) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente lhes digam respeito, bem como nos benefícios deles decorrentes;

v) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, sobre as questões da competência destes que lhes digam respeito, nos quais se inclui a proposta de alteração do regime constitucional das autonomias;

x) As regiões autónomas podem estabelecer cooperação com outras entidades regionais estrangeiras e participar em organizações que tenham por objecto fomentar o diálogo e a cooperação inter-regional, de acordo com as orientações definidas pelos órgãos de soberania com competência em matéria de política externa.

Artigo 230.º
(Eliminar.)
Artigo 230.º-A
Organização Judicial
1 - Haverá nas regiões autónomas uma organização judicial específica definida por lei da Assembleia da República.

2 - Os estatutos das regiões autónomas estabelecem as condições e formas da sua participação no estabelecimento da divisão judicial do território, com respeito pela unidade e independência do poder judicial.

Artigo 230.º-B
Regionalizações
As competências, serviços e bens transferidos para as regiões autónomas só podem reverter para o Estado mediante parecer favorável dos parlamentos regionais.

Artigo 231.º
Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais
1 - ...
2 - Compete ao Estado, através de verbas anualmente inscritas no seu Orçamento, numa perspectiva de solidariedade nacional, suportar os custos financeiros derivados da situação insular das regiões autónomas.

3 - (O actual n.º 2.)
Artigo 232.º
(Eliminado.)
Artigo 232.º
Representação do Estado
1 - O Estado é representado em cada uma das regiões autónomas pelo presidente do governo regional.

2 - O presidente do governo regional coordena as funções administrativas exercidas pelo Estado na região com as da própria região, sem prejuízo da relação hierárquica de cada um dos serviços do Estado na região com as competentes tutelas, bem como da competência própria dos representantes destas em cada região.

Artigo 233.º
Órgãos de governo próprio
1 - São órgãos de governo próprio de cada região autónoma os respectivos parlamentos e governo.

2 - O parlamento da região autónoma é eleito por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, salvaguardando-se a existência de círculos eleitorais por ilhas, nos Açores, ou por concelhos, na Madeira, bem como a participação de açorianos e madeirenses emigrantes, assegurada mediante recenseamento próprio.

3 - Os deputados do parlamento regional estão sujeitos às normas constitucionais que definem o estatuto dos deputados da Assembleia da República.

4 - O Presidente da República inaugura solenemente a primeira sessão de cada legislatura do parlamento da região autónoma e pode dirigir-lhe mensagem, sempre que o ache conveniente ou oportuno.

5 - O governo regional é politicamente responsável perante o parlamento regional.

6 - O presidente do governo regional é nomeado pelo Presidente da República, tendo em conta os resultados eleitorais, e por ele exonerado ou demitido, nos termos definidos no estatuto político-administrativo da região.

7 - O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do governo regional, sob proposta do respectivo presidente.

8 - O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Artigo 234.º
Competência exclusiva do parlamento regional
Salvo o disposto no artigo seguinte, é da exclusiva competência do parlamento regional o exercício das atribuições referidas na alínea a), na alínea b), na alínea c), na segunda parte da alínea d) e nas alíneas e), f), j), l), n), p) e r) do artigo 229.º, bem como a aprovação do orçamento regional, do plano económico e das contas da região.

Artigo 234.º-A
Competência legislativa do Governo
1 - Mediante autorização do parlamento regional, compete ao governo regional fazer decretos legislativos regionais em matérias abrangidas pela alínea a), na segunda parte da alínea d), na segunda parte da alínea j) e na alínea r) do artigo 229.º

2 - Os diplomas previstos no número anterior devem invocar expressamente o decreto de autorização ao abrigo do qual são aprovados.

3 - As autorizações do Parlamento e os decretos legislativos regionais editados ao abrigo destas, ficam sujeitos, com as necessárias adaptações, ao regime estabelecido nos artigos 168.º n.os 2 e 4 e 172.º, sendo a ratificação admitida a requerimento de um mínimo de cinco deputados.

Artigo 235.º
Assinatura e veto do Presidente da República
1 - Compete ao Presidente da República assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos legislativos regionais.

2 - No prazo de 30 dias, contados da recepção de qualquer lei regional do parlamento regional que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada.

3 - Se o parlamento regional confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros por maioria qualificada de dois terços em efectividade de funções, o Presidente da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção.

4 - No prazo de 30 dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional, que lhe tenha sido enviado para assinatura, ou, no caso de decreto regional, da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Presidente da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional.

5 - Quando da recusa prevista no número anterior, poderá o governo regional converter o diploma em proposta a apresentar ao parlamento regional.

6 - O Presidente da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279.º

Artigo 236.º
Dissolução dos parlamentos das regiões autónomas
1 - Em caso de crise política grave e para assegurar o regular funcionamento das instituições democráticas, o Presidente da República, ouvida a Assembleia da República e o Conselho de Estado, poderá dissolver os parlamentas das regiões autónomas.

2 - Aplica-se neste caso o artigo 175.º da Constituição.
3 - A dissolução do parlamento regional implica a demissão imediata do governo regional, que apenas manterá funções de mero expediente administrativo.

Artigo 236.º-A
Parlamento Europeu
Cada região autónoma constitui um círculo eleitoral próprio para o Parlamento Europeu, elegendo um deputado.

Artigo 236.º-B
Comunidades emigrantes
Sem prejuízo da competência e da assistência prestada pelos serviços da República, as regiões podem criar condições que visem a participação directa e efectiva das comunidades emigrantes na vida económica e social das respectivas regiões.

Artigo 278.º
Fiscalização preventiva da constitucionalidade
1 - ...
2 - O Presidente da República pode igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de lei regional, de decreto regional ou de decreto regulamentar regional de lei emanada dos órgãos de soberania, que lhe tenham sido enviados para assinatura.

3 - A apreciação preventiva [...] prazo de cinco dias nos casos previstos no n.º 1 deste artigo e de dez dias nos casos previstos para o n.º 2 a contar da data da recepção do diploma.

4 - ...
Artigo 279.º
Efeitos da decisão
1 - [...] deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República e devolvido ao órgão que o tiver aprovado.

2 - ...
3 - Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas.

4 - ...
Artigo 281.º
Fiscalização abstracta da constitucionalidade e da legalidade
1 - ...
a) ...
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto da região, a requerimento de qualquer das entidades referidas na alínea a);

c) A inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma emanado dos órgãos de governo próprio das regiões, a requerimento de um décimo dos deputados aos parlamentos regionais das respectivas regiões autónomas.

2 - ...
Artigo 283.º
Inconstitucionalidade por omissão
1 - A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes dos parlamentos regionais ou dos presidentes dos governos regionais, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais.

2 - ...
Artigo 286.º
Iniciativa de revisão
1 - A iniciativa de revisão compete aos deputados ou aos parlamentos regionais.

2 - ...
Artigo 288.º
Aprovação e promulgação
1 - ...
2 - As propostas de alteração serão enviadas aos parlamentos regionais para exercício do direito de pronúncia, quando incidam sobre matérias respeitantes às regiões autónomas.

3 - (Igual ao actual n.º 2.)
Artigo 299.º
Regras especiais sobre partidos
1 - ...
2 - (Eliminado.)
Aprovada em plenário de 11 de Novembro de 1987.
Ratificada em sessão plenária de 13 de Dezembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-22 - Decreto-Lei 458-B/75 - Ministérios da Administração Interna e para o Planeamento e Coordenação Económica

    Cria na região dos Açores uma Junta Administrativa e de Desenvolvimento Regional e define a sua constituição.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - Decreto-Lei 100/76 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações no Decreto-Lei n.º 458-B/75, de 22 de Agosto, que cria na região dos Açores uma junta administrativa e de desenvolvimento regional. Extingue a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei n.º 48905, de 11 de Março de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-03 - Decreto-Lei 101/76 - Ministério da Administração Interna

    Cria na região da Madeira uma junta administrativa e de desenvolvimento regional designada por Junta Regional, e estabelece as suas atribuições, composição e remunerações dos membros que a integram. Extingue a Junta de Planeamento da Madeira, criada pelo Decreto-Lei nº 139/75 de 18 de Março, e a Comissão de Planeamento Regional, criada pelo Decreto-Lei nº 48905 de 11 de Março de 1969.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-03-13 - RESOLUÇÃO 2/89/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    CONSIDERA SEM EFEITO A SOLICITAÇÃO CONSTANTE NA RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA REGIONAL NUMERO 6/88/M, DE 13/12, PUBLICADA NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, I SÉRIE, NUMERO 43, DE 21/2/89, COMO RESOLUÇÃO NUMERO 1/89/M.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-13 - Resolução da Assembleia Regional 2/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Considera sem efeito a solicitação constante na Resolução da Assembleia Regional n.º 6/88/M, de 13 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 43, de 1 de Fevereiro de 1989, como Resolução n.º 1/89/M

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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