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Despacho 5608/2019, de 12 de Junho

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Sumário

Plano de ação para a prevenção da peste suína africana 2019-2021

Texto do documento

Despacho 5608/2019

A Peste Suína Africana (PSA) é uma doença causada por um vírus (Asfivirus) que atinge todos os suídeos domésticos e selvagens, provocando avultados prejuízos económicos devido à elevada mortalidade nos animais, à aplicação das medidas de emergência e aos bloqueios comerciais internacionais. A doença não representa qualquer risco para a saúde humana.

O último foco de PSA em Portugal ocorreu em 1999, sendo Portugal atualmente classificado como país livre de PSA. As medidas de controlo e luta contra a PSA estão descritas no Decreto-Lei 267/2003 de 25 de outubro, que transpõe para a legislação nacional a Diretiva n.º 2002/60/CE do Conselho de 27 de junho. A Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) tem implementado e atualizado um plano de contingência com a finalidade de assegurar a preparação dos serviços veterinários para fazer face a qualquer surto.

A PSA continua a expandir-se a nível mundial com ocorrência de novos focos na Europa, tanto em suínos domésticos como em javalis. Atualmente esta doença afeta nove Estados Membros da União Europeia, em concreto, Bélgica, Bulgária, Estónia, Letónia Lituânia, Itália, Hungria, Polónia e Roménia. É também preocupante a situação da PSA em suínos domésticos na Ásia, em especial na China, Mongólia, Vietname e recentemente no Camboja, nos países do leste europeu e Eurásia. Em África esta doença é endémica.

O risco da introdução do vírus da PSA está associado a diversos fatores, tais como a entrada de suínos domésticos e selvagens infetados, de produtos ou troféus de caça contaminados, ou ainda ao contacto com alimentos e outros materiais contaminados com o vírus, como, por exemplo, viaturas, equipamentos, instrumentos, vestuário, calçado, entre outros.

Após a introdução do vírus da PSA, o risco de disseminação é incrementado, designadamente, por falhas na biossegurança das explorações suinícolas e nos transportes de suínos domésticos, bem como com pela normal movimentação do javali, enquanto animal bravio. A elevada concentração de explorações caseiras e a elevada densidade das populações de javali são também fatores de risco para a disseminação desta doença. Assim sendo, as ações preventivas devem focar-se, principalmente, na redução destes fatores de risco.

A densidade das populações de javalis nalgumas zonas da União Europeia tem excessivos impactos negativos de natureza sanitária, económica e ambiental nos setores da agricultura e pecuária. O conflito com as populações rurais e urbanas é crescente, pelos danos e riscos associados. Esta sobrepopulação representa atualmente uma ameaça de graves consequências sanitárias, devido à iminência da expansão da PSA na União Europeia, dificultando o seu controlo e erradicação, aumentando o risco de a doença se tornar endémica nas zonas afetadas, uma vez que não existe tratamento nem vacina.

Por outro lado, as consequências sociais e económicas da ocorrência de PSA são elevadíssimas, resultado das restrições à movimentação animal e, especialmente, do bloqueio do comércio internacional de suídeos e produtos derivados.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) recomendou, em novembro de 2018, que os Estados Membros se empenhassem na aplicação de medidas de gestão coordenadas para reduzir a densidade de javalis na Europa. Em Portugal, a informação fornecida pelas zonas de caça ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.) confirma uma tendência de aumento do número de exemplares caçados nos últimos 20 anos, uma ampla distribuição da espécie pela generalidade do território nacional, com grande incidência em algumas zonas do interior, bem como nas zonas mais montanhosas do centro e sul, situação também comprovada pelo estudo da EFSA publicado em 2018.

As causas do aumento da população de javalis prendem-se com diversos fatores, nomeadamente a sua grande capacidade de reprodução, de adaptação a vários ambientes, naturais e humanizados, e o seu espetro alimentar amplo e diversificado, a par da disponibilidade de diversas fontes de alimento, nomeadamente produções cerealíferas, como o milho, que atraem a espécie. Acresce ainda a ausência de predadores naturais na maioria do território continental, pelo que a atividade cinegética constitui a principal forma de controlo destas populações. O Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, prevê a resposta aos prejuízos causados por espécies cinegéticas. Por um lado, contempla uma abordagem de prevenção dos danos, ao possibilitar a realização de ações de correção de densidade, através de autorização do ICNF, I. P., às entidades requerentes. Por outro, imputa às entidades titulares de zonas de caça, de campos de treino de caça e, ainda, aos titulares de áreas de direito à não caça, a responsabilidade pelos prejuízos causados pelas espécies cinegéticas nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos.

Paralelamente, e tendo em vista o fomento da gestão otimizada desta espécie em particular, têm sido desenvolvidas iniciativas de promoção de gestão técnica e sanitária, onde se incluem os Editais n.º 1/2011, relativo ao controlo da tuberculose em caça maior em zona de risco, e o Edital 2/2018, relativo à vigilância da triquinelose, a produção de manuais, artigos e materiais de divulgação de boas-práticas sanitárias e de biossegurança, tendo a DGAV adotado várias medidas preventivas para evitar a introdução do vírus da PSA, nomeadamente através da distribuição de cartazes de aviso e divulgação nos aeroportos, empresas de transporte de passageiros, estabelecimentos de ensino, marinas, transportadores de animais vivos, empresas de transporte de mercadorias, câmaras municipais, serviços locais da DGAV e do ICNF, I. P., associações de produtores, associações de industriais da fileira suinícola e empresas de alimentação para animais, bem como com a colocação de três outdoors em autoestradas, concretamente em três importantes pontos de entrada em Portugal: Valença, Vilar Formoso e Elvas.

Assim, ao abrigo do artigo 113.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual e do artigo 4.º do Decreto-Lei 39 209, de 14 de maio de 1953, aprovo o «Plano de ação para a prevenção da peste suína africana 2019-2021», elaborado em conjunto pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.

29 de maio de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.

ANEXO

Plano de Ação para a Prevenção da Peste Suína Africana 2019-2021

1 - Medidas preventivas

1.1 - Comunicação e sensibilização:

a) Conceção de materiais de divulgação, promoção de ações de sensibilização e de reforço de conhecimento sobre a doença pelos grupos-alvo e reuniões com as organizações do setor suinícola, da caça e outros;

b) Reforço do número de outdoors informativos nos pontos de ligação (autoestradas) com as principais fronteiras;

c) Preparação e difusão de um spot televisivo.

1.2 - Reforço da biossegurança:

a) Promoção da biossegurança das explorações de suínos através do apoio a projetos de promoção de biossegurança e elaboração de manuais;

b) Reforço das ações de fiscalização da limpeza e desinfeção de veículos;

c) Desenvolvimento de um sistema de registo online sobre a aplicação de medidas de biossegurança e a limpeza e desinfeção de veículos;

d) Atualização do Manual de Boas-Práticas Higio-Sanitárias da Caça Maior.

1.3 - Reforço da vigilância e deteção precoce:

a) Reforçar e melhorar os sistemas de vigilância passiva da PSA, incluindo a monitorização de indicadores da população suína e a notificação de mortalidade de javalis;

b) Reforçar a vigilância ativa nos matadouros, dirigida a grupos de risco do sistema extensivo (montanheiras) e dos novos animais introduzidos nas explorações;

c) Manter e reforçar o Plano de Vigilância Sanitária em Caça Maior.

1.4 - Redução das populações de javalis e gestão das suas densidades:

a) Realização de um censo nacional;

b) Implementação de um plano de correção da densidade das populações de javalis, em colaboração com as Organizações do setor da Caça (OSC);

c) Registo de queixas e avaliação de prejuízos e do fenómeno dos javalis sinantropos.

1.5 - Incremento dos controlos oficiais:

a) Manutenção e reforço das medidas preventivas nos aeroportos;

b) Reforço dos controlos das populações de suínos, com base em 3 declarações de existências anuais (abril, agosto e dezembro), e da movimentação de suínos vivos;

c) Reforço dos controlos aos postos de limpeza e desinfeção de veículos;

d) Reforço dos controlos à biossegurança das explorações;

e) Reforço da fiscalização aos produtos vindos de áreas afetadas pela PSA;

f) Reforço da fiscalização aos produtos de caça comercializados com a restauração;

g) Reforço dos controlos aos locais de preparação de caça;

h) Reforço dos controlos de estrada à movimentação de javalis e de espécimes caçados.

2 - Preparação para a contingência

a) Reforço da preparação dos Serviços Oficiais e demais parceiros e peritos para resposta rápida em caso de deteção de foco;

b) Desenvolvimento de uma plataforma informática de apoio aos planos de contingência.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3737700.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1953-05-14 - Decreto-Lei 39209 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Pecuários

    Estabelece medidas destinadas a combater as doenças contagiosas dos animais.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-25 - Decreto-Lei 267/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/60/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Junho, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Directiva n.º 92/119/CEE (EUR-Lex), no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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