Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 669/89, de 12 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial vários prédios rústicos situados na freguesia de São Miguel do Pinheiro, concelho de Mértola e concesiona várias zonas de caça turistica (processo nº 100-DGF).

Texto do documento

Portaria 669/89
de 12 de Agosto
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades constantes da planta anexa, denominadas «Herdade da Espragosa (1)», «Herdade da Chanoca (2)», «Escrugeira (3)», «Ombria da Peliteira (4)», «Peliteirinha (5)», «Monte Velho de Cima (6)», «Monte Velho de Baixo (7)», «Zambujeiro (8)», «Zambujeiro (9)» e «Horta da Alfarrobeira (10)», situadas na freguesia de São Miguel do Pinheiro, concelho de Mértola, com uma área total de 2292,8500 ha.

2.º Nesta área é concessionada a Pinhos, Almeida & C.ª, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 100 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de quinze anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os caçadores, em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça Pinhos, Almeida & C.ª, Lda., fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça e as regras do plano de ordenamento e exploração, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável, nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 2 de Agosto de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-10-17 - Portaria 593/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria nº 669/89, de 12 de Agosto que criou várias zonas de caça turisticas no concelho de Mértola, atribuindo à IPTUR-Empreendimentos Imobiliários, SA, uma concessão por um período de quinze anos (processo nº 100-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Portaria 363/2002 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a denominação social da entidade gestora da zona de caça turística da Herdade da Chanoca e outras, situada no município de Mértola (processo nº 100-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2004-08-12 - Portaria 1037-F/2004 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Florestas, do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Turismo

    Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça turística da Herdade da Chanoca e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Miguel do Pinheiro, município de Mértola (processo n.º 100-DGRF).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-20 - Portaria 585/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 669/89, de 12 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 593/96, 363/2002 e 1037-F/2004, respectivamente de 17 de Outubro, de 5 de Abril e de 12 de Agosto, vários prédios rústicos sitos na freguesia de São Miguel do Pinheiro, município de Mértola (processo n.º 100-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda