de 4 de Setembro
A Lei da Segurança Social (Lei 28/84, de 14 de Agosto) estabelece, no n.º 1 do seu artigo 25.º, que as prestações do regime geral de segurança social, bem como as respectivas condições de atribuição, podem ser adaptadas à diversidade das actividades profissionais e às particularidades do seu exercício e ainda a outros factores que caracterizam a situação dos interessados.Dada a estreita correlação que existe, de um modo geral, entre o esquema de prestações e o esquema contributivo, aquelas particularidades reflectem-se também no âmbito da obrigação contributiva das entidades empregadoras e dos profissionais.
É à luz destes pressupostos que se considera urgente rever o quadro normativo que tem regido a situação dos desportistas profissionais e os respectivos clubes e associações perante a Segurança Social, de modo a conciliar a exigência da solidariedade social, que é a própria razão de ser do sistema, com as particularidades de que se revestem as actividades desportivas exercidas em regime profissional.
De facto, às exigências de tipo organizativo e profissionalizante do moderno desporto profissional acrescem, por um lado, a dura competitividade que domina a actividade desportiva e a limitação temporal do seu exercício, que, em condições normais, apenas permite uma prática regular adequada durante alguns anos, ou seja, com uma duração bastante inferior à das demais carreiras profissionais. Por outro lado, verifica-se ainda que as remunerações destas actividades dependem muitas vezes de critérios pouco habituais no mercado de trabalho, além de serem auferidas, em regra, em períodos que antecedem em muito a idade de reforma.
No entanto, importa ter em consideração que não são homogéneas nem apresentam a mesma amplitude as características do exercício de cada uma das actividades do desporto profissional, o que implica a correcta definição das diversas condições de enquadramento de cada uma das referidas actividades.
Considerando a particular importância que hoje apresenta o futebol profissional e o facto de o respectivo regime, contido no Decreto Regulamentar 57/83, de 24 de Junho, carecer de aperfeiçoamentos ditados pela experiência, o presente diploma visa estabelecer a reformulação do enquadramento daqueles profissionais perante a Segurança Social. Prevê-se, entretanto, que seja posteriormente tornado aplicável a outras actividades o regime jurídico agora instituído.
Nesta conformidade, adequa-se o esquema contributivo às circunstâncias específicas do futebol profissional, facto que determina a fixação de taxas de contribuições mais reduzidas e um cálculo específico das remunerações a considerar.
De igual modo, considera-se que as especiais condições de exercício da profissão e o tipo de contratos que vinculam os profissionais de futebol aos seus clubes dispensam a necessidade e desaconselham mesmo a inclusão do subsídio de doença no esquema das prestações garantidas, facto que, aliado à natureza dos fins prosseguidos pelos clubes, também influencia a determinação das taxas contributivas aplicáveis.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Os jogadores profissionais de futebol e os clubes aos quais prestem actividade são obrigatoriamente abrangidos, na qualidade de beneficiários e de contribuintes, respectivamente, pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com as especificidades constantes do presente diploma.2 - Aplica-se igualmente o disposto no número anterior aos jogadores profissionais de futebol de nacionalidade estrangeira que exerçam a sua actividade em clubes portugueses, salvo se comprovarem a sua vinculação a regime de segurança social obrigatório do seu país de origem.
Artigo 2.º
Esquema de benefícios
Os jogadores profissionais de futebol têm direito às prestações que integram o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, com excepção do subsídio de doença.
Artigo 3.º
Remunerações a considerar
1 - As remunerações a considerar para a determinação da incidência das contribuições para a Segurança Social são as remunerações recebidas de harmonia com o estabelecido nos contratos que vinculam os jogadores às respectivas entidades empregadoras.2 - As remunerações a tomar em consideração, nos termos do número anterior, incluem os prémios de assinatura de contrato, que devem ser parcelados por cada um dos meses da sua duração, bem como os prémios atribuídos por força do regulamento interno do clube ou de contrato em vigor.
Artigo 4.º
Base de incidência contributiva
A base de incidência a considerar para o cálculo e pagamento das contribuições corresponde a um quinto do valor das remunerações efectivas a que se refere o artigo anterior, mas não pode ser inferior ao valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
Artigo 5.º
Taxas de contribuição
1 - As contribuições devidas pelos jogadores profissionais de futebol e pelas entidades empregadoras têm montantes iguais, respectivamente, a 11% e a 17,5% das remunerações que integram a base de incidência.2 - A contribuição das entidades empregadoras a que se refere o número anterior inclui o financiamento da cobertura do risco de doença profissional.
Artigo 6.º
Prova das remunerações efectivas
1 - Os clubes de futebol com jogadores profissionais ao seu serviço devem, em cada ano e até ao início da época oficial de futebol, remeter aos centros regionais de segurança social que os abranjam cópia dos contratos celebrados com os seus jogadores.2 - Sempre que, no decurso da época oficial de futebol, se realizem novos contratos ou haja alteração quanto ao valor das remunerações no que respeita aos anteriores contratos, deve ser dado conhecimento à instituição de segurança social respectiva.
3 - As remunerações efectivas devem ser comprovadas durante o mês de Março de cada ano pela apresentação do duplicado ou fotocópia, autenticados pela repartição de finanças, da declaração elaborada nos termos estabelecidos no Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Singulares.
Aplicação a outros desportistas profissionais
A aplicação deste diploma aos demais desportistas profissionais fica dependente de portarias conjuntas dos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social que o regulamentem, tendo em atenção as suas especificidades próprias, ouvidas as respectivas federações.
Artigo 8.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar 57/83, de 24 de Junho.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 1989.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 15 de Agosto de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Agosto de 1989.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Vice-Primeiro-Ministro.