Considerando que pelo Despacho 2/2015/M, de 1 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro, foi determinada a constituição e a designação dos respetivos membros do Comité de Acompanhamento do PRODERAM2020.
Considerando a necessidade de se proceder a alterações nessa constituição e designação, nomeadamente com a criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, através do Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, que determinou e a extinção da Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e do Serviço do Parque Natural da Madeira.
Considerando que o artigo 9.º do Decreto Legislativo n.º 4/2015, de 1 de julho, dispõe que o acompanhamento do PRODERAM 2020 é efetuado pelo Comité de Acompanhamento, que é responsável pelo exercício das competências previstas no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, bem como das competências plasmadas no artigo 56.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.
Considerando que o n.º 2 do artigo 9.º do referido Decreto Legislativo n.º 4/2015, de 1 de julho, estipula que a constituição do Comité de Acompanhamento e a designação dos respetivos membros é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor.
Nestes termos determino:
1 - O Comité de Acompanhamento é composto pelo Gestor, que preside, e por três categorias de membros:
a) Membros com direito a voto;
b) Membros com estatuto consultivo, sem direito a voto;
c) Membros com estatuto de observador, sem direito a voto.
2 - Os membros com direito a voto são os seguintes:
a) O Gestor do PRODERAM 2020;
b) Um representante da Direção Regional de Agricultura (DRA);
c) Um representante do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, (IFCN, IP-RAM);
d) Um representante da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA);
e) Um representante da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais (SRIAS);
f) Um representante da Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
g) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR);
h) Um representante do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);
i) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) como Autoridade de Pagamento;
j) Um representante da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);
k) Um representante da Direção Regional de Assuntos Europeus e Cooperação Externa (DRAECE);
l) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
m) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira (AAM);
n) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo (AJAMPS);
o) Um representante das Associações Ambientais (QUERCUS);
p) Um representante das Associações de Mulheres - Presença Feminina Associação (ONG);
q) Um representante do Conselho Empresarial da Madeira (CEM);
r) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);
s) Um representante do Grupo de Ação Local - Associação de Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira - ACAPORAMA;
t) Um representante do Grupo de Ação Local - Associação para o Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira - ADRAMA;
u) Um representante regional de uma organização sindical (UGT-Madeira).
3 - Os membros com estatuto consultivo, sem direito a voto, são os seguintes:
a) Representantes da Comissão Europeia;
b) Dois representantes do Madeira 1420, sendo um da Gestão do FSE e um da Gestão do FEDER;
c) Um representante regional do Mar2020 (FEAMP).
4 - Os membros com estatuto de observadores, sem direito a voto, são os seguintes:
a) Um representante da Autoridade de Gestão do PDR2020;
b) Um representante da Autoridade de Gestão do PRORURAL+;
c) Um representante da Inspeção-geral de Finanças (IGF);
d) Representantes de outras entidades convidadas a participar nas reuniões do Comité de Acompanhamento pela Autoridade de Gestão do PRODERAM 2020.
5 - Os representantes das entidades previstas no presente artigo podem ser substituídos pelos respetivos suplentes, expressamente designados para o efeito.
6 - Revogar o Despacho 2/2015/M, de 1 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro.
7 - O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte à sua publicação.
20 de maio de 2019. - O Secretário Regional de Agricultura e Pescas, José Humberto de Sousa Vasconcelos.
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