Considerando que o artigo 9.º do Decreto Legislativo n.º 4/2015, de 1 de julho, dispõe que o acompanhamento do PRODERAM 2020 é efetuado pelo Comité de Acompanhamento, que é responsável pelo exercício das competências previstas no artigo 49.º do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro e no artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013, na sua atual redação, bem como das competências plasmadas no artigo 56.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro.
Considerando que o n.º 2 do artigo 9.º do referido Decreto Legislativo n.º 4/2015, de 1 de julho, estipula que a constituição do Comité de Acompanhamento e a designação dos respetivos membros é feita por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura, desenvolvimento rural e apoio ao agricultor.
Assim, determino que:
1.º O Comité de Acompanhamento do PRODERAM 2020 seja composto pelo Gestor, que o preside, e por três categorias de membros:
a) Membros com direito a voto;
b) Membros com estatuto consultivo, sem direito a voto;
c) Membros com estatuto de observador, sem direito a voto.
2.º Os membros com direito a voto são os seguintes:
a) O Gestor do PRODERAM 2020;
b) Um representante da Direção Regional de Agricultura (DRA);
c) Um representante da Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza (DRFCN);
d) Um representante da Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA);
e) Um representante do Parque Natural da Madeira (PNM);
f) Um representante da Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
g) Um representante da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais - SRIAS;
h) Um representante do Instituto de Desenvolvimento Regional (IDR);
i) Um representante do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP);
j) Um representante do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) como Autoridade de Pagamento;
k) Um representante da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território. (IGAMAOT);
l) Um representante da Direção Regional de Assuntos Europeus e Cooperação Externa (DRAECE);
m) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
n) Um representante da Associação de Agricultores da Madeira (AAM);
o) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo (AJAMPS);
p) Um representante das Associações Ambientais (QUERCUS);
q) Um representante das Associações de Mulheres (Presença Feminina Associação);
r) Um representante do Conselho Empresarial da Madeira (CEM);
s) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF);
t) Um representante do Grupo de Ação Local - Associação de Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira - ACAPORAMA;
u) Um representante do Grupo de Ação Local - Associação para o Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira - ADRAMA;
v) Um representante Sindical (UGT-Madeira).
3.º Os membros com estatuto consultivo, sem direito a voto, são os seguintes:
a) Representantes da Comissão Europeia;
b) Dois representantes do Madeira 2020, sendo um da Gestão do FSE e outro da Gestão do FEDER;
c) Um representante do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP);
d) Outros representantes de entidades públicas, personalidades ou especialistas com competências específicas em políticas relacionadas com o PRODERAM, convidados a participar nas reuniões, mediante proposta do Presidente do Comité de Acompanhamento.
4.º Os membros com estatuto de observadores, sem direito a voto, são os seguintes:
a) Um representante da Autoridade de Gestão do PDR2020;
b) Um representante da Autoridade de Gestão do PRORURAL+;
c) Um representante da Inspeção-geral de Finanças (IGF).
5.º O presente Despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
1 de setembro de 2015. - O Secretário Regional de Agricultura e Pescas, José Humberto de Sousa Vasconcelos.
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