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Despacho 12036/2014, de 30 de Setembro

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Sumário

Autoriza a gradução de militares da Guarda Nacional Republicana, no posto de furriel

Texto do documento

Despacho 12036/2014

De acordo com o n.º 10, do artigo 39.º, da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, podem ocorrer mudanças de posto de militares, nomeadamente da Guarda Nacional Republicana, mediante despacho prévio dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, desde que justificada a sua necessidade.

As mudanças de posto podem concretizar-se por graduação no posto de furriel, tendo em conta o disposto no artigo 244.º, do Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro, que aprovou o Estatuto dos Militares da GNR.

Nos termos do disposto na alínea b), do n.º 10, da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro, da concretização das graduações a realizar não pode resultar aumento da despesa com pessoal.

O Comando-Geral da GNR apresentou uma justificação para estas graduações da qual consta a fundamentação que justifica a necessidade destas ocorrerem, sem que daí resulte aumento da despesa, no rigoroso cumprimento dos quantitativos que decorrem da aplicação da Lei 63/2007, de 6 de novembro, e demais legislação aplicável.

De acordo com a fundamentação apresentada, consideram-se imprescindíveis, para o normal funcionamento do 2.º ano letivo do curso de formação de sargentos, estas graduações, na medida em que este período letivo decorre em regime de formação em exercício, sendo os instruendos do curso em apreço empenhados nas funções inerentes à categoria profissional de sargentos, especialmente, as de comando e as de chefia.

Os efeitos remuneratórios das graduações, que neste âmbito vierem a ocorrer, produzem efeitos no dia seguinte à publicação do respetivo documento oficial de graduação.

Assim, determina-se:

1 - No âmbito do 2.º ano letivo do curso de formação de sargentos da GNR, são autorizadas as graduações de militares, no posto de furriel, de acordo com os quantitativos, indicados no quadro em anexo.

2 - As despesas decorrentes destas graduações serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados à Guarda Nacional Republicana pelo Orçamento de Estado para 2014.

3 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir do dia da sua publicação.

22 de setembro de 2014. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.

ANEXO

Graduações de militares da GNR

(ver documento original)

208112039

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/373031.dre.pdf .

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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