Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 5377/2019, de 31 de Maio

Partilhar:

Sumário

Modelo de Estrutura Orgânica e Número Máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis do Município de Montemor-o-Novo

Texto do documento

Despacho 5377/2019

De acordo com o preceituado na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12/09, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei, e em cumprimento do artigo 10.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23/10, torna-se público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 22 de fevereiro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião 20 de fevereiro de 2019, deliberou aprovar a alteração ao Modelo de Estrutura Orgânica e do Número Máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis do Município de Montemor-o-Novo, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 20, de 29 de janeiro de 2015, que a seguir se publica na íntegra.

16 de maio de 2019. - A Presidente da Câmara Municipal, Hortênsia dos Anjos Chegado Menino.

Alteração à Organização de Serviços Municipais - Modelo de Estrutura Orgânica e do Número Máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis

No início de 2015, o Município fez aprovar uma reorganização de serviços, por força das alterações legais que obrigavam à redução do número de dirigentes, o que teve como consequência, entre outras, a redução do número de serviços.

Entretanto, com o novo quadro político nacional e a, ainda que insuficiente, redução das medidas mais gravosas para o Poder Local, faz com que atualmente, não esteja consagrado qualquer limite à criação e provimento de cargos de chefia. Essa determinação caberá, portanto, à autarquia, sem deixar de considerar, naturalmente, as regras relativas ao equilíbrio financeiro a que todos os municípios estão obrigados.

Na sequência das alterações apresentadas e após ponderação e avaliação da Vereação é apresentada a seguinte proposta de estrutura de organização dos serviços municipais, que assenta em termos gerais na manutenção da estrutura existente, com o reforço das chefias intermédias, a criar ou a reforçar:

Fundamentação:

1 - De acordo com a alínea a) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, na sua atual redação, compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o modelo de estrutura orgânica (hierárquico, matricial ou misto, conforme dispõe o n.º 1 e 2 do artigo 9.º do aludido diploma);

2 - A estrutura orgânica dos serviços municipais pode ainda prever cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior conforme dispõe o n.º 2 do artigo 4.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, cuja área e requisitos de recrutamento, identificação dos níveis remuneratórios e competências são definidos por regulamento interno;

3 - Compete à Assembleia Municipal definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (unidades orgânicas lideradas por dirigentes titulares de cargos de direção intermédia de 2.º grau ou inferior), nos termos da alínea c) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, estando cometida à Câmara Municipal a competência para criar, dentro dos limites máximos fixados pela Assembleia Municipal, as aludidas unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, conforme dispõe a alínea a) do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro;

4 - Compete à Assembleia Municipal definir o número máximo total de subunidades orgânicas (serviços liderados por pessoal com funções de coordenação, designadamente coordenador técnico) nos termos das alíneas d) do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação competindo à Presidente da Câmara Municipal a criação, a alteração e a extinção das subunidades orgânicas, dentro daquele limite, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro;

Dado o exposto, proponho que a Câmara Municipal aprove e submeta à Assembleia Municipal para aprovação a seguinte Proposta:

1 - Modelo de estrutura orgânica: Estrutura Flexível Hierarquizada

2 - Número máximo de unidades orgânicas flexíveis: 14

Unidades Orgânicas - Chefia Intermédia de 2.º Grau - 5

Unidades Orgânicas - Chefia Intermédia de 3.º Grau - 9

3 - Número máximo de subunidades orgânicas: 8

SUO - Coordenador Técnico - 3

SUO - Encarregado Operacional - 5

4 - Número máximo de equipas de projeto: 2

A Câmara Municipal tendo em conta a aprovação da presente proposta pela Assembleia Municipal definirá as unidades orgânicas bem como as suas atribuições e competências nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro.

Modelo de Estrutura Orgânica e Definição do Número Máximo de Unidades Orgânicas Flexíveis, de Subunidades e de Equipas de Projeto, bem como da Definição das Competências, da Área, dos Requisitos de Recrutamento e da Remuneração dos Dirigentes Intermédios de 3.º Grau.

Artigo 1.º

Modelo de estrutura orgânica

A organização interna dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura flexível hierarquizada.

Artigo 2.º

Unidades orgânicas

Os serviços municipais organizam-se da seguinte forma:

a) Divisões, que são unidades orgânicas flexíveis dirigidas por um chefe de divisão municipal (cargo de direção intermédia de 2.º grau);

b) Unidades municipais, que são unidades orgânicas flexíveis dirigidas por cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por coordenador de unidade.

c) O número máximo de divisões é fixado em cinco.

d) O número máximo de unidades municipais é fixado em nove.

Artigo 3.º

Subunidades orgânicas

1 - As Subunidades orgânicas, criadas no âmbito de unidades orgânicas, são coordenadas por um coordenador técnico e/ou encarregado operacional e asseguram funções de natureza executiva.

2 - O número máximo de subunidades orgânicas é fixado em oito.

Artigo 4.º

Equipas de projeto

1 - As equipas de projeto constituem unidades orgânicas integradas na estrutura hierarquizada, criadas para o desenvolvimento de projetos temporários e com objetivos claramente definidos, coordenadas por um trabalhador designado para o efeito.

2 - O número máximo de equipas de projeto é fixado em duas.

Artigo 5.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por coordenador de unidade, compete coadjuvar o titular do cargo dirigente de que dependam hierarquicamente, ou o Presidente da Câmara se dele dependerem diretamente, bem como coordenar as atividades e gerir os recursos afetos a uma unidade municipal.

2 - Aos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau aplicam-se supletivamente as competências previstas para o pessoal dirigente no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, com as necessárias adaptações.

3 - Os titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau são recrutados por procedimento concursal, nos termos da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação e 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação.

4 - O recrutamento dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau é feito de entre trabalhadores com relação de emprego público por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam, no mínimo, três anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura.

5 - A remuneração dos titulares dos cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

Artigo 6.º

Normas revogatória e entrega em vigor

1 - A presente estrutura e organização dos serviços da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - Aquando da entrada em vigor da presente estrutura e organização dos serviços, conforme disposto n.º 1 do presente artigo, é revogada a estrutura e organização dos serviços da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 2 de fevereiro de 2015

312311451

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3725742.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda