Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;
Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;
Considerando que o Decreto 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente, o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;
Considerando que, ao abrigo do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, a entidade militar competente para o efeito levantou o «Auto de Notícia n.º 8» com a data de 20 de março de 2019, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando notícia que se encontra em execução obras de construção em alvenaria, junto da posição com as coordenadas 38º33'17.00"N/9º6'15.55"W (coordenadas Google Earth), na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente.
Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fim, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às Forças Armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou o incumprimento por parte do dono da obra/proprietário, tendo a execução da infraestrutura sido efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, a mesma deverá ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas.
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar,
Nestes termos e de acordo com o disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, determino:
1 - O embargo, pela Marinha, da obra referente à construção em alvenaria, junto da posição com as coordenadas 38º33'17.00"N/9º6'15.55"W (coordenadas Google Earth), na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente.
2 - Que se informe o dono da obra/proprietário que, em caso de incumprimento, incorrerá em crime de desobediência pela violação da ordem de embargo.
3 - Que, em caso de incumprimento do embargo, a Marinha proceda à posse administrativa e à execução da demolição da construção ilegal em zona de servidão militar do DMNL, nomeadamente, a construção em alvenaria, junto da posição com as coordenadas 38º33'17.00"N/9º6'15.55"W (coordenadas Google Earth), na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente.
4 - Que a Marinha proceda à fixação do competente regime sancionatório, notificando o dono da obra/ proprietário para, em sede de audiência prévia, dizer o que tiver por conveniente.
5 - Que a Marinha tome todas as diligências necessárias para a cobrança e efetivo pagamento por parte do dono da obra/proprietário das despesas resultantes da demolição da construção ilegal da infraestrutura.
16 de maio de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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