Considerando que o Depósito de Munições NATO de Lisboa (DMNL) é uma infraestrutura NATO ativa cuja finalidade é o cumprimento da missão militar da Aliança Atlântica;
Considerando que o DMNL, afeto ao Ministério da Defesa Nacional, em utilização pela Marinha, integra o domínio público militar;
Considerando que o Decreto 27/2017, de 14 de agosto, dispõe que a zona confinante com o DMNL fica sujeita a servidão militar definida nos termos do mesmo diploma, com o objetivo principal de garantir a segurança de pessoas e bens em face da missão específica daquela instituição, nomeadamente, o armazenamento ou inativação de explosivos de grande capacidade;
Considerando que, ao abrigo do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, a entidade militar competente para o efeito levantou o «Auto de Notícia n.º 6» com a data de 7 de março de 2019, no seguimento de ações de fiscalização na zona de servidão militar do DMNL, dando conta que se encontra em execução a construção de uma garagem em alvenaria, junto da posição com as coordenadas 38º34'13.82"N/9º6'39.40"W (coordenadas Google Earth), na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente.
Considerando que as servidões militares e outras restrições de interesse militar ou de interesse para a defesa nacional têm por fim, entre outros, garantir a segurança das instalações militares, a segurança das pessoas e bens nas zonas confinantes com essas instalações, bem como permitir às Forças Armadas a execução das missões que lhes competem, no exercício da sua atividade normal ou dentro dos planos de operações militares;
Considerando que se verificou o incumprimento por parte do dono da obra/proprietário, tendo a execução da infraestrutura sido efetuada sem a respetiva licença da autoridade militar competente, nos termos do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, a mesma deverá ser objeto de embargo e, sendo o caso, de demolição e aplicação das multas pelas infrações verificadas;
Considerando que, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 5.º e n.º 3 do artigo 7.º do Decreto 27/2017, de 14 de agosto, é da competência do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ordenar a cessação de atividades, embargar ou demolir construções, em zona de servidão militar.
Nestes termos e de acordo com o disposto na Lei 2078, de 11 de julho de 1955, e do Decreto-Lei 45 986, de 22 de outubro de 1964, determino:
1 - O embargo, pela Marinha, da obra referente à construção de uma garagem em alvenaria junto da posição com as coordenadas 38º34'13.82"N/9º6'39.40"W (coordenadas Google Earth), na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente.
2 - Que se informe o dono da obra/proprietário que, em caso de incumprimento, incorrerá em crime de desobediência pela violação da ordem de embargo.
3 - Que, em caso de incumprimento do embargo, a Marinha proceda à posse administrativa e à execução da demolição da construção ilegal em zona de servidão militar do DMNL, nomeadamente, a execução da vedação de um terreno e a instalação de uma infraestrutura constituída por dois contentores com porta, junto da posição com as coordenadas 38º34'13.82"N/9º6'39.40"W (coordenadas Google Earth), na freguesia de Fernão Ferro, concelho do Seixal, sem autorização da autoridade militar competente.
4 - Que a Marinha proceda à fixação do competente regime sancionatório, notificando o dono da obra/ proprietário para, em sede de audiência prévia, dizer o que tiver por conveniente.
5 - Que a Marinha tome todas as diligências necessárias para a cobrança e efetivo pagamento por parte do dono da obra/proprietário das despesas resultantes da demolição da construção ilegal da infraestrutura.
16 de maio de 2019. - O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho.
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