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Portaria 106/89, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Vale da Morena», «Vale da Morena» e outras, situadas na freguesia de Rosmaninhal, concelho de Idanha-a-Nova.

Texto do documento

Portaria 106/89
de 15 de Fevereiro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dispensada a audição do conselho cinegético e de conservação da fauna regional respectivo, por não estar ainda legalmente constituído:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdade do Vale da Morena», «Vale da Morena» e outras, situadas na freguesia de Rosmaninhal, concelho de Idanha-a-Nova, com uma área total de 985,3750 ha, constantes da planta anexa a este diploma.

2.º Nesta área é concedida ao Clube de Caçadores Ferpinta a exploração de uma zona de caça associativa (processo 38 da Direcção-Geral das Florestas) por um período de seis anos.

3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os membros do Clube de Caçadores Ferpinta, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.

4.º Nesta zona de caça, o Clube de Caçadores Ferpinta, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigado a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica ainda obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares da legislação da caça, respondendo pelo cumprimento dessas normas, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada pela forma definida na Portaria 697/88, de 17 de Outubro.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 1 de Fevereiro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/37244.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-21 - Portaria 832/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    RECTIFICA A PORTARIA NUMERO 62/89, DE 30 DE JANEIRO, COM A ANEXAÇÃO DOS PRÉDIOS REGISTADOS NA REPARTIÇÃO DE FINANÇAS NO CONCELHO DE IDANHA-A-NOVA, FREGUESIA DO ROSMANINHAL, SECÇÃO N, PRÉDIOS NUMEROS 13, 15, 16 E 18 E SECÇÃO O, PRÉDIOS 22, 26, 29, 31 E 34.

  • Não tem documento Em vigor 1989-10-31 - DECLARAÇÃO DD3513 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria 832/89, de 21 de Setembro, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que rectifica a Portaria 62/89, de 30 de Janeiro, com a anexação dos prédios registados na Repartição de Finanças do Concelho de Idanha-a-Nova, freguesia do Rosmaninhal, secção N, prédios nºs 13, 15, 16 e 18, e secção O, prédios nºs 22, 26, 31 e 34.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-30 - Portaria 1170/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL AS PROPRIEDADES DENOMINADAS 'HERDADE VALE DA MORENA', 'BOISANA' 'POCO NOVO' E OUTRAS, SITUADAS NA FREGUESIA DO ROSMANINHAL, CONCELHO DE IDANHA-A-NOVA. REVOGA A PORTARIA NUMERO 106/89, DE 15 DE FEVEREIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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