Despacho (extrato) n.º 5250/2019
Faz-se público o seguinte despacho, de 25 de março de 2019, da Diretora do Departamento de Conservação da Natureza e Florestas de Lisboa e Vale do Tejo, do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), Maria de Jesus Silva Fernandes:
Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no uso dos poderes que me foram conferidos pelos despachos do Presidente e do Vogal do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), respetivamente, Rogério Paulo Rodrigues Rodrigues e Rui Manuel Felizardo Pombo, de 22 de março de 2019 (em publicação), e ainda sem prejuízo das competências próprias dos dirigentes intermédios de 2.º grau estabelecidas no n.º 2 do artigo 8.º e no anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual:
1 - Subdelego nos chefes das divisões de Gestão Operacional e Fiscalização, Rui Manuel Guerra Barcia Natário, de Apoio Administrativo e Financeiro, Rute Alexandra Caldeira Felizardo, de Licenciamento e Avaliação de Projetos, Carlos David Sousa Gonçalves, e de Planeamento e Avaliação de Projetos, Ana Lídia Parreira Vasconcelos Freire e Coutinho, as competências para a prática dos atos abaixo descritos, na área de atuação das correspondentes unidades orgânicas:
a) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço, no âmbito da gestão corrente das áreas e unidades orgânicas que lhes estão afetas, bem como a necessária à instrução dos processos no âmbito das atribuições da respetiva divisão, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Central e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais;
b) Praticar todos os atos de mero expediente relativo à sua divisão e prestar informações em geral, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção dos gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;
c) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional dos trabalhadores afetos às respetivas unidades orgânicas, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo e viatura própria, bem como as despesas associadas a todas as deslocações, designadamente ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, na redação em vigor;
d) Autorizar nos termos da lei a condução de viaturas oficiais por trabalhadores afetos ao departamento ou gabinete respetivo, em deslocações de serviço dentro do território nacional;
e) Praticar todos os atos de gestão corrente necessários ao normal funcionamento da respetiva unidade orgânica.
2 - Subdelego no chefe da Divisão de Gestão Operacional e Fiscalização, Rui Manuel Guerra Barcia Natário, as competências para a prática dos seguintes atos:
a) Nomear os representantes do ICNF, I. P., nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurando a representação regional nas comissões distritais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, bem como designar os representantes nos centros de coordenação distrital de proteção civil e assegurar as competências regionais;
b) Aprovar os planos e os relatórios de atividade anual das equipas de sapadores florestais, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 8/2017, de 9 de janeiro;
c) Instruir e emitir parecer sobre os processos de classificação de arvoredo de interesse público;
d) Autorizar as intervenções a executar no arvoredo classificado ou em processo de classificação e apoiar tecnicamente os seus proprietários.
3 - Subdelego no chefe da divisão de Licenciamento e Avaliação de Projetos, Carlos David Sousa Gonçalves, as competências para a prática dos seguintes atos:
a) Emitir licenças, pareceres e autorizações no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas, nas matas nacionais e nas outras áreas sob gestão do ICNF, I. P., exceto relativamente às que abranjam, territorialmente, mais do que um departamento de conservação da natureza e florestas ou relativas à observação de cetáceos;
b) Instruir no âmbito dos procedimentos de verificação de prejuízos causados por espécies protegidas, no âmbito do quadro normativo em vigor;
c) No âmbito do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor:
i) Autorizar os aparcamentos de gado e a sinalização das áreas de proteção abrangidas pela alínea i) do n.º 1, e n.º 3 do artigo 53.º do referido diploma;
ii) Estabelecer, designadamente por edital, as normas de acesso dos caçadores a áreas de refúgio, para efeitos de correção de densidade das populações cinegéticas;
iii) Publicitar, designadamente por edital, o reconhecimento do direito à não caça;
iv) Autorizar e estabelecer, designadamente por edital, os locais onde a jornada de caça ao pombo, tordo e estorninho malhado, pode ser permitida depois das 16 horas;
v) Autorizar e estabelecer, designadamente por edital, os locais e condições da caça de batida e de montaria em terrenos cinegéticos não ordenados, nos termos legalmente estabelecidos;
vi) Autorizar a instalação de campos de treino de caça, nos termos da lei;
vii) Nomear o representante do ICNF, I. P., nos conselhos cinegéticos e da conservação da fauna municipais;
viii) Autorizar ações de correção de densidades de espécies cinegéticas;
ix) Aprovar os planos anuais de exploração cinegética (PAE) e os relatórios de exploração cinegética (REC), bem como suspender a atividade cinegética em zonas de caça, nos termos da Lei;
x) Autorizar os atos inerentes à realização de censos de populações de espécies cinegéticas para fins didáticos ou científicos;
d) Em matéria de atividades piscícolas nas águas interiores e das condições do seu exercício, de interdições ou restrições ao exercício da pesca a que se refere o n.º 6 do artigo 16.º, a criação de zonas de proteção (ZP) a que se refere o artigo 18.º, a competência para a criação e a extinção de zonas de pesca lúdica (ZPL) e de zonas de pesca profissional (ZPP), a que se referem o n.º 1 do artigo 34.º e o n.º 1 do artigo 45.º, todos do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro.
4 - Subdelego na chefe da divisão de Planeamento e Avaliação de Projetos, Ana Lídia Parreira Vasconcelos Freire e Coutinho, as competências para a prática dos seguintes atos:
a) Nomear os representantes do ICNF, I. P., para as comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão do território e garantir a integração dos objetivos das políticas e planos de conservação da natureza e ordenamento da floresta, na elaboração e revisão destes instrumentos na área do departamento;
b) Nomear representantes do ICNF, I. P., para os processos de avaliação ambiental (avaliação de impacto ambiental, avaliação de incidências ambientais e avaliação ambiental estratégica) e emitir todos os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós avaliação;
c) Nomear os representantes do ICNF, I. P., para as conferências decisórias dos pedidos de regularização dos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, que instituiu um regime excecional e transitório para a uniformização do procedimento de regularização;
d) Emitir pareceres sobre processos enquadrados no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como os condicionados por planos de ordenamento de áreas protegidas, pelo Plano Setorial da Rede Natura 2000 e pela legislação florestal, na área do Departamento;
e) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais privadas até ao limite de 500 ha, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 16/2009, de 14 de janeiro, na redação atual;
f) Decidir, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na redação atual, os procedimentos relativos aos pedidos de autorização prévia, bem como aprovar o programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º do mesmo diploma legal;
g) Praticar os demais atos previstos no Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na redação atual, cuja competência pertença ao ICNF, I. P., nomeadamente, assegurar a fiscalização da sua aplicação, determinar a reconstituição da situação anterior nas ações de arborização ou rearborização com espécies florestais realizadas nas condições previstas na lei, bem como sujeitar os destinatários à apresentação do programa de recuperação;
h) Autorizar, no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente do sobreiro e da azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores secas, decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que embora apresentando estado vegetativo capaz e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;
i) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inutilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações sobre azevinhos cultivados, nos termos do Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro.
5 - Subdelego na chefe da divisão de Apoio Administrativo e Financeiro, Rute Alexandra Caldeira Felizardo, as competências para a prática dos seguintes atos:
a) Instaurar processos de contraordenação em que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações, nos termos legais, e remeter os processos ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final seja mantida ou à entidade competente para o conhecimento da infração quando aplicável;
b) Exercer o direito de queixa relativamente a crimes cometidos contra bens do património do Estado sob gestão do ICNF, I. P., bem como os ocorridos em matas comunitárias sob administração pública e, bem assim, requerer a constituição do ICNF, I. P., como assistente nas correspondentes ações penais, praticando os demais atos e assinar tudo o que, nesse âmbito e dentro dos limites das atribuições e competências do ICNF, I. P., seja necessário para a reposição dos interesses patrimoniais ofendidos;
c) Determinar a abertura dos processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado, nomear o inquiridor e praticar todos os atos necessários à respetiva instrução.
6 - O presente despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, na redação em vigor, todos os atos praticados desde 17 de setembro de 2018 pelos identificados dirigentes, no âmbito dos poderes ora subdelegados.
15 de maio de 2019. - O Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Paulo Salsa.
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