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Portaria 364/2019, de 28 de Maio

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Sumário

Autoriza o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de Seguros de Ramos Diversos para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (2020-2022)

Texto do documento

Portaria 364/2019

Considerando que o Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (ML) necessita de proceder à "Aquisição de Seguros de Ramos Diversos para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (2020-2022)", prevendo-se, para esse efeito, um prazo de execução que decorre desde 1 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2022, o que corresponde a um prazo de vigência de 36 (trinta e seis) meses, contados de forma efetiva a partir da data da assinatura do contrato;

Considerando que, nos termos do n.º 5 do artigo 2.º da Lei 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental), com a redação dada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, o ML, assumiu a natureza de Entidade Pública Reclassificada e foi integrado no setor público administrativo, equiparado a serviço e fundo autónomo;

Considerando que, nos termos do artigo 45.º da mencionada Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização a conceder por portaria conjunta pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e em razão da matéria, salvo se excecionados nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo;

Considerando que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, torna-se necessária a publicação no Diário da República de portaria conjunta de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b), do n.º 1 do referido artigo 22.º;

Considerando ainda que, nos termos do contrato a celebrar, o ML deverá pagar para o período de vigência do contrato, o montante de 6.906.150,00 (euro) (seis milhões novecentos e seis mil cento e cinquenta euros), isento de IVA ao abrigo do n.º 28, do artigo 9.º do CIVA;

Torna-se, assim, necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro resultante do contrato a celebrar, nos anos económicos de 2020 a 2022.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido expressamente em vigor por força do estatuído na alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Transição Energética, ao abrigo das competências constantes do artigo 26.º do Decreto-Lei 90/2018, de 9 de novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 216, de 9 de novembro de 2018, e pelo Secretário de Estado do Orçamento, ao abrigo da competência que lhe foi delegada pelo Ministro das Finanças, constante da alínea c), do n.º 3 do Despacho 7316/2017, de 4 de agosto, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 160, de 21 de agosto de 2017, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., autorizado a proceder à repartição dos encargos relativos ao contrato de Seguros de Ramos Diversos para o Metropolitano de Lisboa, E. P. E. (2020-2022), até ao montante global de 6.906.150,00 (euro) (seis milhões novecentos e seis mil cento e cinquenta euros), isento de IVA ao abrigo do n.º 28, do artigo 9.º do CIVA.

Artigo 2.º

Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato de aquisição de bens acima referido são repartidos, previsivelmente, da seguinte forma:

a) 2020: 2.302.050,00 (euro) (dois milhões trezentos e dois mil e cinquenta euros);

b) 2021: 2.302.050,00 (euro) (dois milhões trezentos e dois mil e cinquenta euros);

c) 2022: 2.302.050,00 (euro) (dois milhões trezentos e dois mil e cinquenta euros).

Artigo 3.º

O montante fixado para os anos económicos de 2021 e 2022, poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento do Metropolitano de Lisboa, E. P. E.

Artigo 5.º

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

16 de maio de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Transição Energética, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

312307078

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3721145.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2018-11-09 - Decreto-Lei 90/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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