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Regulamento 459/2019, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento de organização dos serviços municipais, estrutura e competências

Texto do documento

Regulamento 459/2019

Regulamento de organização dos serviços municipais, estrutura e competências

João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião extraordinária realizada no dia 24 de abril de 2019, a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, em sessão ordinária de 29 de abril de 2019 aprovou o modelo de organização interna, correspondente ao modelo de estrutura hierarquizada dos serviços municipais, fixando em onze o número máximo de unidades orgânicas flexíveis (três divisões municipais e oito unidades municipais) e em treze o número máximo total de subunidades orgânicas. Foi, ainda, aprovado, em cumprimento do disposto no artigo 7.º da legislação citada, o Regulamento de organização dos serviços municipais, estrutura e competências, conforme se publica em texto integral e o Mapa de Pessoal.

Mais se torna público que, por meu despacho de 3 de maio de 2019, foram criadas subunidades orgânicas, no âmbito das unidades orgânicas e dentro dos limites fixados pela Assembleia Municipal, bem como se procedeu à afetação do pessoal do respetivo mapa à nova estrutura dos serviços municipais.

6 de maio de 2019. - O Presidente da Câmara, João Manuel Ventura Grilo de Melo Lobo.

Preâmbulo

Em cumprimento do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços municipais, foi aprovado pela Assembleia Municipal, na sua sessão ordinária do dia 27 de dezembro de 2010, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião realizada em 7 de dezembro de 2010, o modelo de estrutura orgânica, a estrutura hierarquizada, o número máximo de unidades orgânicas flexíveis, os cargos dirigentes, o número máximo total de subunidades orgânicas, o Regulamento de Organização dos Serviços Municipais e respetivo Mapa de Pessoal, com publicação no Diário da República, 2.ª série n.º 54, de 17 de março de 2011.

Volvidos cerca de oito anos, importa proceder algumas alterações, no sentido de fomentar uma administração com maior eficiência, concertada com os objetivos da modernização administrativa, mais próxima dos munícipes e que contribua para a melhoria das condições de exercício e das atribuições cometidas ao Município.

Corrigem-se, igualmente terminologias indevidamente aplicadas, pretendendo-se, de igual modo, assegurar respostas para os novos desafios que se apresentam ao poder local, decorrentes da transferência de novas competências.

Atendendo a que, impende sob a Câmara Municipal a faculdade de propor ao órgão deliberativo a reestruturação dos seus serviços, nomeadamente na sequência da transferência de novas competências, nos termos da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e dos diplomas setoriais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da referida Lei, tendo em conta os recursos humanos e financeiros necessários.

E, à circunstância das Leis n.os 42/2016, de 28 de dezembro e 114/2017, de 29 de dezembro, diplomas que aprovaram o Orçamento do Estado para 2017 e para 2018, respetivamente, terem introduzido, através dos seus artigos 255.º e 298.º, alterações à 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, que adapta o Estatuto do Pessoal Dirigente à Administração Local, revogando os seus artigos 8.º, 9.º e 25.º

Introduzem-se, neste contexto, as seguintes alterações ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais:

A. No âmbito dos serviços na dependência do Presidente da Câmara, conforme decorre da Lei, temos o Gabinete de Apoio à Presidência e Vereadores e o Gabinete de Proteção Civil e Florestas.

São, ainda, criadas três Unidades Municipais: Jurídica; Comunicação Turismo e Eventos; Recursos Humanos.

É extinto, o Gabinete de Educação, Cultura e Desporto, cujas competências são exercidas pelas Unidades Municipais de Educação e Ciência; Cultura, Património e Bibliotecas e pelo Setor de Juventude e Desporto da Divisão de Educação, Ação Social, Cultura, Desporto e Juventude.

São, igualmente, extintos, o Gabinete de Apoio ao Empresário e Agricultor, sendo as competências exercidas pelo Setor de Apoio aos Agentes Económicos e Financiamento da Divisão Financeira e Administrativa e o Gabinete de Ação Social e Saúde, cujas competências são exercidas pelo Setor de Ação Social, Emprego e Saúde da Divisão de Educação, Ação Social, Cultura, Desporto e Juventude.

B. Ao nível das unidades orgânicas flexíveis, há um aumento do número de divisões, lideradas por titulares de direção intermédia de 2.º grau, passando de duas para três:

i) A Divisão Financeira e Administrativa, na qual se mantêm os Setores de Contabilidade e a Tesouraria, sendo criada a Unidade Municipal de Modernização Administrativa e Balcão Único.

São criados, os Setores de Contratação Pública; Sistemas de Informação e Novas Tecnologias; Apoio aos Agentes Económicos e Financiamento, sendo que as competências inerentes ao Armazém e Oficinas são exercidas pelo Setor de Equipamentos Municipais, Armazém e Oficinas da Divisão de Obras, Planeamento Urbano, Ambiente e Cadastro.

São extintas, a Secção de Informática cujas competências são exercidas pelo Setor de Sistemas de Informação e Novas Tecnologias; o Setor Jurídico e Administrativo e o Setor de Recursos Humanos cujas competências são exercidas pelas Unidades Municipais Jurídica e Recursos Humanos e pelo Setor Administrativo e Arquivo entretanto criado.

ii) A Divisão de Obras, Planeamento Urbano, Ambiente e Cadastro, na qual se mantêm o Setor de Obras Particulares, Planeamento e Urbanismo, sendo criada a Unidade Municipal de Obras e Serviços Municipais.

São criados os Setores de Mobilidade; Informação Geográfica e Cadastro e o Setor de Equipamentos Municipais, Oficina e Armazém.

São, igualmente, criados um Setor de Segurança Alimentar e Veterinária e uma Unidade Municipal de Ambiente, Higiene e Espaços Verdes que exerce as competências do anterior Setor de Ambiente e Espaços Verdes.

iii) É criada a Divisão de Educação, Ação Social, Cultura, Desporto e Juventude, para a qual são criadas as Unidades Municipais de Educação e Ciência; Cultura, Património e Bibliotecas e os Setores de Ação Social, Emprego e Saúde; Juventude e Desporto.

A presente reorganização dos serviços municipais assenta numa estrutura hierarquizada constituída por unidades orgânicas flexíveis, divisões e unidades municipais, que podem ser lideradas por titulares de direção intermédia de 2.º grau e de 3.º grau, respetivamente, e subunidades orgânicas, setores municipais, criadas no âmbito de unidades orgânicas flexíveis, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.

Sendo que ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro, compete à assembleia municipal sob proposta da câmara municipal aprovar o modelo de estrutura orgânica, definir o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e definir o número máximo de subunidades orgânicas.

Competindo à câmara municipal ao abrigo da alínea a) do artigo 7.º conjugado com o n.º 3 do artigo 10.º ambos do diploma citado, sob proposta do presidente da câmara criar unidades orgânicas flexíveis e definir as respetivas atribuições e competências, dentro dos limites fixados pela assembleia municipal.

Em conformidade com a alínea m) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea ccc) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugadas com as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro elabora-se o presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competência, para posterior aprovação por parte da Assembleia Municipal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, Estrutura e Competências, procede à reestruturação dos serviços aplicando o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais, previsto no Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro e a 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, ambos nas suas atuais redações.

2 - Ficam criadas todas as unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas que integram a estrutura orgânica da autarquia, fazendo-se a sua implementação, de acordo com as necessidades resultantes de planeamento e programação de atividades do Município e as limitações de ordem legal respeitantes a encargos com pessoal.

Artigo 2.º

Superintendência e coordenação

1 - A superintendência e a coordenação geral dos serviços municipais competem ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, que promoverá o controlo e avaliação do desempenho e melhoria da estruturas e métodos de trabalho.

2 - Sem prejuízo da prévia audição do pessoal dirigente, compete igualmente ao Presidente da Câmara a conformação da estrutura interna das unidades orgânicas cabendo-lhe a afetação ou reafetação do pessoal do respetivo mapa, bem como a criação, alteração e extinção de subunidades orgânicas.

3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas nos vereadores e subdelegadas nos dirigentes, promovendo-se, assim a descentralização das decisões.

Artigo 3.º

Objetivos gerais

No desempenho das suas atribuições e tendo em vista o desenvolvimento económico e social do Município, os serviços municipais prosseguem os seguintes objetivos:

a) Desenvolver de forma oportuna e eficiente ações e tarefas definidas pelos órgãos autárquicos, conducentes ao desenvolvimento homogéneo do Município;

b) Melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados às populações e adequação dos mesmos às novas necessidades geradas pelo desenvolvimento económico e social;

c) A promoção da participação dos agentes sociais e económicos nas decisões e na atividade municipal;

d) Procura dos melhores padrões de qualidade nos serviços prestados à população;

e) Promoção da participação organizada e empenhada de todos os agentes ativos do Município e dos cidadãos em geral, na atividade municipal;

f) Criação de condições suscetíveis de imprimir estímulo profissional nos trabalhadores municipais e dignificação e valorização cívicas das suas funções.

Artigo 4.º

Princípios

No desempenho das suas atribuições e competências, os serviços municipais deverão atuar subordinados aos seguintes princípios:

a) Planeamento;

b) Coordenação;

c) Descentralização;

d) Delegação.

Artigo 5.º

Princípio do planeamento

1 - As atividades municipais são prosseguidas com base em planos e programas globais e setoriais, programados pelos eleitos locais, elaborados pelos respetivos serviços e aprovados pelos órgãos autárquicos.

2 - Os serviços municipais colaborarão com os órgãos autárquicos na formulação dos diferentes instrumentos de planeamento e programação.

3 - São considerados instrumentos de planeamento, programação e controlo, sem prejuízo de outros que venham a ser definidos, os seguintes:

a) Planos municipais de ordenamento do território;

b) Planos anuais ou plurianuais de investimento;

c) Orçamentos anuais ou plurianuais;

d) Relatório de atividades.

4 - Os serviços municipais, para além do controlo exercido pelos órgãos autárquicos, devem criar os seus próprios mecanismos de acompanhamento da execução dos planos, elaborando relatórios anuais sobre os níveis de execução atingidos, os resultados das ações concluídas e os constrangimentos detetados.

5 - Os serviços municipais devem colaborar ativamente com os eleitos locais no processo de elaboração orçamental, preocupando-se com a procura de soluções adequadas à realidade financeira do Município, que permitam que os objetivos sejam atingidos com maior eficácia e economia de recursos.

Artigo 6.º

Princípio da coordenação

1 - As atividades desenvolvidas pelos serviços municipais, especialmente, aquelas que se referem à execução dos planos municipais e programação de investimentos, são objeto de permanente coordenação.

2 - A coordenação geral da atividade municipal é garantida pelos eleitos locais, devendo as diferentes chefias garantir a coordenação dos serviços, através de reuniões de trabalho para intercâmbio de informação, consultas mútuas e discussão de propostas concertadas.

3 - A coordenação deve ser realizada ao nível de cada serviço, através de reuniões onde se discutam os problemas relativos à programação e à execução das atividades.

4 - Para efeitos de coordenação, os titulares de cargos dirigentes e de chefia devem dar conhecimento ao membro do executivo a que reportam das consultas e entendimentos que, em cada caso, sejam considerados necessários para a obtenção de soluções integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Município.

Artigo 7.º

Princípio da descentralização

Os responsáveis pelos serviços poderão propor aos eleitos locais, nos termos da lei, a adoção de medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços municipais à população.

Artigo 8.º

Princípio da delegação

1 - O Presidente da Câmara Municipal é coadjuvado pelos vereadores no exercício das suas funções, podendo incumbi-los de tarefas ou funções específicas.

2 - O Presidente da Câmara Municipal poderá, ainda, delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência própria ou delegada.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores ficam obrigados a prestar, ao delegante, informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada.

4 - As competências para as decisões de mero expediente e de rotina deverá ser, na medida do possível, delegada nos trabalhadores que se situem na proximidade dos factos ou problemas a resolver.

5 - O ato de delegação deve ser expresso por escrito e publicitado, devendo o delegante indicar, nominalmente, o delegado, as diretrizes e as competências objeto de delegação.

6 - O pessoal dirigente e de chefia deve ficar liberto das tarefas de rotina, delegando ou subdelegando a competência para a sua execução, privilegiando as atividades de planeamento, programação, controlo e coordenação.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 9.º

Modelo de estrutura orgânica

1 - Para a prossecução das atribuições cometidas à Câmara Municipal de Proença-a-Nova, os serviços municipais adotam o modelo de estrutura flexível hierarquizada constituído pelas seguintes unidades e subunidades orgânicas:

a) Divisões Municipais - unidades orgânicas de caráter flexível com atribuições de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional, constituindo-se fundamentalmente como unidades técnicas de organização, execução e controlo de recursos e atividades, podem ser lideradas por titulares de direção intermédia de 2.º grau, com a designação de chefe de divisão.

b) Unidades Municipais - unidades orgânicas flexíveis, podem ser lideradas por titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau, designados por dirigentes de direção intermédia de 3.º grau.

c) Setores Municipais - subunidades orgânicas obrigatoriamente criadas no âmbito de unidades orgânicas flexíveis, para prossecução de funções de natureza executiva e atividades instrumentais.

2 - A estrutura flexível do Município de Proença-a-Nova compreende as seguintes unidades e subunidades orgânicas:

a) Divisões Municipais:

Financeira e Administrativa; Obras, Planeamento Urbano, Ambiente e Cadastro; Educação, Ação Social, Cultura, Desporto e Juventude.

b) Unidades Municipais:

Jurídica; Comunicação, Turismo e Eventos; Recursos Humanos; Modernização Administrativa e Balcão Único; Ambiente, Higiene e Espaços Verdes; Obras e Serviços Municipais; Educação e Ciência; Cultura, Património e Bibliotecas.

c) Setores Municipais:

Contabilidade; Tesouraria; Administrativo e Arquivo; Contratação Pública; Sistemas de Informação e Novas Tecnologias; Apoios aos Agentes Económicos e Financiamento; Informação Geográfica e Cadastro; Obras Particulares, Planeamento e Urbanismo; Equipamentos Municipais, Armazém e Oficinas; Segurança Alimentar e Veterinária; Mobilidade; Ação Social Emprego e Saúde; Juventude e Desporto.

3 - Serviços enquadrados por legislação específica, dependentes hierarquicamente do Presidente da Câmara Municipal, mas que não concorrem para o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a sua criação encontra-se sujeita a regras especiais não subordinadas ao regime jurídico de organização dos serviços das autarquias locais:

a) Gabinete de Apoio à Presidência e Vereadores e Gabinete de Proteção Civil e Florestas.

4 - Funcionam, igualmente, na dependência direta do Presidente da Câmara as Unidades Municipais: Jurídica; Comunicação, Turismo e Eventos; Recursos Humanos.

Artigo 10.º

Cargos dirigentes e de chefia

1 - As divisões são lideradas por pessoal dirigente intermédio de 2.º grau, provido nos termos da Lei.

2 - As unidades são lideradas por pessoal dirigente intermédio de 3.º grau, provido nos termos da Lei.

3 - Os gabinetes são dirigidos por um responsável, designado pelo Presidente da Câmara.

4 - As chefias dos setores são dirigidas por um responsável, designado pelo Presidente da Câmara.

5 - A designação dos responsáveis por setores quando não recaia em pessoal de chefia, deve ter a anuência do funcionário em causa e pode não conferir qualquer acréscimo remuneratório.

6 - A designação dos responsáveis referidos no número anterior compete ao Presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Cargos de direção intermédia de 3.º grau

1 - O titular do cargo de direção intermédia de 3.º grau exerce as competências previstas no artigo 15.º da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012, de 29 de agosto, na sua atual redação, por referência às competências definidas para cada uma das unidades orgânicas a criar.

2 - A remuneração dos titulares de cargos de direção intermédia de 3.º grau corresponde à sexta posição remuneratória da carreira geral de Técnico Superior.

3 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento de organização dos serviços municipais, cessa a comissão de serviço no cargo de direção intermédia de 3.º grau, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, na sequência de despacho a proferir pelo Presidente da Câmara Municipal.

SECÇÃO II

Atribuições e competências comuns

Artigo 12.º

Atribuições comuns aos serviços

As competências comuns a todas as unidades orgânicas flexíveis, conducentes à prossecução das atribuições do Município, segundo os princípios estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei 305/2009, de 23 de outubro são as seguintes:

a) Prestar as informações de caráter técnico-administrativo que lhe forem solicitadas pela Câmara Municipal ou pelo respetivo Presidente;

b) Definir os objetivos de atuação da sua unidade orgânica, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;

c) Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades, e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;

d) Articular a sua atividade com os demais serviços municipais de quem recebe ou presta apoio;

e) Executar outras atribuições que lhe sejam superiormente cometidas:

i) Em matéria administrativa, técnica ou executória;

ii) No âmbito de sistemas de controlo interno e qualidade.

f) Submeter a despacho superior ou dos membros do executivo os assuntos da sua competência;

g) Promover a execução das decisões da Câmara Municipal referentes à sua área de atuação e contribuir para a melhoria da eficácia e eficiência dos respetivos serviços;

h) Fornecer elementos de trabalho destinados à elaboração das Grandes Opções do Plano, Documentos de Prestação de Contas e outros relatórios de atividade;

i) Elaborar e submeter a aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessárias ao correto exercício da atividade da unidade;

j) Garantir o atendimento e a resposta às solicitações dos utentes sempre que a sua especificidade o exija;

k) Garantir a circulação de informação e comunicação interserviços, necessária ao correto desenvolvimento das respetivas competências;

l) Cooperar e apoiar as demais divisões e subunidades orgânicas municipais;

m) Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

Artigo 13.º

Competências genéricas do pessoal dirigente e de chefia

Sem prejuízo do disposto no respetivo Estatuto Legal, ao pessoal dirigente e de chefia compete:

a) Dirigir o funcionamento do respetivo serviço com base nas orientações e objetivos definidos pelos órgãos autárquicos, através da contínua procura da eficiência e eficácia social e económica, do cumprimento da legalidade e do equilíbrio financeiro.

b) Gerir, com rigor e eficiência, os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos à sua unidade orgânica, otimizando os meios e adotando medidas, que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade e a outros serviços públicos;

c) Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade orgânica e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;

d) Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores, e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e as competências necessárias ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados ao incremento da qualidade do serviço a prestar;

e) Divulgar, junto dos trabalhadores, os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pelo serviço, bem como debater e esclarecer as ações a desenvolver para o cumprimento dos objetivos daquele de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte de cada um deles;

f) Proceder, de forma objetiva, à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo, e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e promove o espírito de equipa;

g) Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho, por parte dos trabalhadores da sua unidade/subunidade orgânica;

h) Autorizar a emissão das certidões de documentos arquivados na respetiva unidade/ subunidade orgânica, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição daqueles aos interessados;

i) Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade/subunidade orgânica, e propor a frequência das ações consideradas adequadas ao suprimento das mesmas;

j) Elaborar os relatórios de atividade da unidade/subunidade orgânica;

k) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da unidade/subunidade orgânica;

l) Além das competências previstas nos números anteriores, compete-lhes ainda exercer as demais funções, procedimentos, tarefas ou atribuições que lhes forem incumbidas por lei, norma, regulamento, deliberação, despacho ou determinação superiores.

CAPÍTULO III

Serviços na dependência do Presidente da Câmara

Artigo 14.º

Gabinete de Apoio à Presidência e Vereadores

1 - O Gabinete de Apoio à Presidência e Vereadores é a estrutura de apoio direto ao Presidente e Vereadores da Câmara, competindo-lhe prestar assessoria técnica e administrativa, de acordo com as orientações atribuídas e as prioridades definidas, em conformidade com o previsto no Regime Jurídico das Autarquias Locais.

2 - Ao Gabinete de Apoio à Presidência e Vereadores compete:

a) Assessorar o Presidente da Câmara e Vereadores nos domínios da preparação da sua atuação política, colhendo e tratando os elementos para elaboração das propostas por eles subscritas e a submeter a outros órgãos ou para a tomada de decisões no âmbito dos seus poderes próprios e delegados;

b) Organizar a agenda das atividades do Presidente e Vereadores;

c) Estabelecer e organizar os contactos solicitados pelo Presidente da Câmara;

d) Receber pedidos de audiência e fazer a sua marcação;

e) Secretariar o Presidente da Câmara e Vereadores, nomeadamente, no que se refere ao atendimento do público e à marcação de contactos com entidades externas;

f) Preparar os contactos exteriores, marcando as reuniões com entidades externas e com os diversos responsáveis;

g) Apoiar na implementação dos procedimentos necessários para a realização de reuniões do Presidente e Vereadores, audiência e cumprimento de ações agendadas;

h) Assegurar a preparação, organização e encaminhamento de todo o expediente do Gabinete e do Município;

i) Arquivar e manter devidamente organizada a documentação e a correspondência do Presidente da Câmara;

j) Coordenar a articulação com a Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa e demais entidades;

k) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Presidente da Câmara ou Vereadores.

Artigo 15.º

Gabinete de Proteção Civil e Florestas

1 - Ao Gabinete de Proteção Civil e Florestas cabe, em geral, a coordenação das operações de prevenção, socorro, assistência, em especial, em situações de catástrofe e calamidade pública, bem como estabelecer as medidas conducentes à proteção da floresta.

2 - Ao Serviço Municipal de Proteção Civil compete:

a) Dirigir o Serviço Municipal de Proteção Civil, tendo em vista o cumprimento dos planos e programas estabelecidos e a coordenação das atividades a desenvolver no domínio da proteção civil;

b) Prevenir a ocorrência de riscos coletivos resultantes de acidentes graves de catástrofe ou de calamidade;

c) Atenuar os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;

d) Socorrer e assistir as pessoas em perigo, avaliando de imediato os danos sofridos após a ocorrência de catástrofes;

e) Supervisionar e coordenar as medidas de segurança das instalações onde funcionam serviços do município;

f) Assegurar o funcionamento de todos os organismos municipais de proteção civil, bem como centralizar, tratar e divulgar toda a informação recebida relativa à proteção civil municipal;

g) Acompanhar a elaboração e atualizar o plano municipal de emergência e os planos especiais, quando estes existam;

h) Assegurar a funcionalidade e a eficácia da estrutura do SMPC;

i) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e dos recursos existentes no concelho, com interesse para o SMPC;

j) Assegurar a pesquisa, análise, seleção e difusão da documentação com importância para a proteção civil;

k) Divulgar a missão e estrutura do SMPC;

l) Recolher a informação pública emanada das comissões e gabinetes que integram o SMPC destinada à divulgação pública relativa a medidas preventivas ou situações de catástrofe;

m) Realizar estudos técnicos com vista à identificação, análise e consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais que possam afetar o município, em função da magnitude estimada e do local previsível da sua ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir, quando possível, a sua manifestação e a avaliar e minimizar os efeitos das suas consequências possíveis;

n) Manter informação atualizada sobre acidentes graves e catástrofes ocorridas no Município, bem como sobre elementos relativos às condições de ocorrência, às medidas adotadas para fazer face às respetivas consequências e às conclusões sobre o êxito ou insucesso das ações empreendidas em cada caso;

o) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

p) Levantar, organizar e gerir os centros de alojamento a acionar em situação de emergência;

q) Elaborar planos prévios de intervenção e preparar e propor a execução de exercícios e simulacros que contribuam para uma atuação eficaz de todas as entidades intervenientes nas ações de proteção civil;

r) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que considere mais adequadas;

s) Propor medidas de segurança face aos riscos inventariado;

t) Planear o apoio logístico a prestar às vítimas e às forças de socorro em situação de emergência;

u) Colaborar na elaboração e execução de treinos e simulacros;

v) Elaborar projetos de regulamentação de prevenção e segurança;

w) Realizar ações de sensibilização para questões de segurança, preparando e organizando as populações face aos riscos e cenários previsíveis;

x) Promover campanhas de informação sobre medidas preventivas, dirigidas a segmentos específicos da população alvo, ou sobre riscos específicos em cenários prováveis previamente definidos;

y) Fomentar o voluntariado em proteção civil;

z) Estudar as questões de que vier a ser incumbido, propondo as soluções que entenda mais adequadas;

aa) Promover e incentivar ações de divulgação sobre proteção civil junto dos munícipes com vista à adoção de medidas de autoproteção;

bb) Indicar, na iminência de acidentes graves ou catástrofes, as orientações, medidas preventivas e procedimentos a ter pela população para fazer face à situação;

cc) Acompanhar os Protocolos, Contratos-Programa outorgado pelo Município no âmbito da Proteção Civil;

dd) dar seguimento a outros procedimentos, por determinação do Presidente da Câmara municipal ou vereador com competências delegadas.

3 - No âmbito da Floresta compete:

a) Apoiar a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

b) Elaborar e atualizar o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI);

c) Acompanhar os programas de ações previstos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

d) Elaboração, monitorização e atualização do Plano Operacional Municipal para Incêndios Florestais (POM);

e) Participar nas tarefas de planeamento e ordenamento dos espaços rurais do município e nas questões de proteção civil;

f) Elaborar relatórios de atividades, de acompanhamento e finais dos programas de ação previstos no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;

g) Registo e atualização da base de dados da Rede de Defesa da Floresta Contra Incêndios (RDFCI);

h) Centralizar a informação relativa aos incêndios florestais (áreas ardidas, pontos de início e causas dos incêndios);

i) Promover ações de sensibilização junto da comunidade, relacionada com a gestão de combustível e realização de queimadas;

j) Promoção do cumprimento da legislação que rege as matérias e competências do município;

k) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente confiadas.

Artigo 16.º

Unidade Jurídica

1 - A Unidade Jurídica presta assessoria jurídica a todos os serviços municipais, diligenciando e providenciando pela legalidade dos atos administrativos praticados.

2 - À Unidade Jurídica compete:

a) Emitir pareceres e informações sobre atos, contratos, regulamentos dos serviços municipais;

b) Obter, a solicitação da Câmara, do seu Presidente ou do(s) Vereadores(s) com competência delegada ou subdelegada, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;

c) Promover o tratamento de queixas, reclamações ou exposições de natureza jurídica ou administrativa, formuladas pelos munícipes;

d) Apoiar todos os serviços municipais na elaboração e ou/revisão de posturas e regulamentos;

e) Apoiar no estudo de soluções genéricas de procedimentos e reengenharia de processos que seja necessária efetuar decorrente de alterações legais;

f) Promover a divulgação e o conhecimento oportuno da legislação, regulamentos e normas essenciais à gestão municipal;

g) Assegurar a instrução de processos de inquérito ou sindicância bem como de processos disciplinares;

h) Instruir os processos de contraordenações e assegurar os atos processuais correspondentes;

i) Acompanhar os processos de execuções fiscais, monitorizando o Protocolo celebrado com a Autoridade Tributária e Aduaneira;

j) Acompanhar os processos de deliberação a submeter aos órgãos municipais;

k) Assegurar a realização dos atos eleitorais, referendos e respetivo expediente;

l) Proceder ao encaminhamento e controlo dos processos em contencioso e remetê-los ao representante legal do Município;

m) Assegurar, caso seja necessário, os serviços administrativo e de atendimento nos Julgados de Paz;

n) Acompanhar o cumprimento de todos os atos inerentes às matérias delegadas pela Câmara nas Juntas de Freguesia;

o) Desenvolver e promover o Gabinete de Apoio ao Emigrante;

p) Desenvolver os procedimentos de alienação de bens móveis e procedimentos de concessão de instalações Municipais, nos termos da lei;

q) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

3 - No âmbito do Notariado e Registo Patrimonial compete:

a) Colaborar e preparar processos de expropriação;

b) Proceder à regulação do registo dos bens imóveis nos termos da Lei;

c) Elaborar os contratos relativos a arrendamentos de instalações municipais;

d) Elaborar contratos programas, protocolos e acordos com entidades terceiras;

e) Acompanhar a promoção de todos os atos notariais realizados nas e pelas entidades legalmente habilitadas para tal;

f) Acompanhar e diligenciar por manter atualizada toda a informação inerente ao património imóvel municipal, em estreita colaboração com o Serviço de Contabilidade;

g) Colaborar e, quando solicitado, desenvolver os procedimentos relativos à cedência dos imóveis municipais, em estreita colaboração com os serviços intervenientes, nomeadamente através do acompanhamento dos procedimentos pré-contratuais, da elaboração das peças de concurso e das minutas de contrato, desde que não específicos de outros serviços;

h) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente confiadas.

Artigo 17.º

Unidade de Comunicação, Turismo e Eventos

1 - À Unidade de Comunicação, Turismo e Eventos cabe promover interna e externamente a comunicação e imagem institucional do Município e a atividade dos seus órgãos, bem como coordenar e promover as ofertas culturais e turísticas, fomentando o turismo no concelho.

2 - No âmbito da Comunicação compete:

a) Garantir a atualização dos conteúdos noticiosos na página da Câmara Municipal;

b) Assegurar a comunicação institucional e as relações públicas do Município, designadamente, com entidades externas e órgãos de comunicação social nos processos sob sua gestão em articulação com o executivo;

c) Promover a imagem pública institucional dos serviços municipais e do espaço público em geral, no âmbito da estratégia definida para o efeito pelo executivo;

d) Promover os registos audiovisuais regulares dos principais eventos ocorridos no Município ou que tenham relação com a atividade autárquica, procedendo ao respetivo tratamento em função das utilizações;

e) Promover em articulação com o Setor de Sistemas de Informação e Novas Tecnologias, o incremento da presença do Município nas plataformas digitais, a publicação e divulgação de informação municipal;

f) Coordenar, em articulação com os vários serviços, a produção da agenda cultural e boletim municipal;

g) Acompanhar todas as publicações em que o Município tenha intervenção;

h) Conceber e coordenar o desenvolvimento de campanhas de comunicação e marketing, desenvolvidas sob proposta do executivo municipal, dos diferentes serviços ou pelo próprio gabinete;

i) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente confiadas.

3 - No âmbito do Protocolo compete:

a) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e atos oficiosos do Município;

b) Apoiar o executivo na representação e nas atividades de cooperação externa do Município no âmbito de organizações nacionais, bem como no desenvolvimento de relações institucionais, nomeadamente no âmbito de geminação com outros Municípios;

c) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente confiadas.

4 - No âmbito do Turismo compete:

a) Apoiar e promover o desenvolvimento das infraestruturas turísticas municipais;

b) Dinamizar o turismo no concelho em colaboração com a comunidade intermunicipal e com outros agentes locais do território;

c) Promover e assegurar a articulação com outros serviços municipais que possam contribuir para a promoção, organização de atividades, eventos ou outras ações de reconhecido interesse turístico;

d) Inventariar as potencialidades turísticas da área do Município e promover a sua divulgação;

e) Gerir e coordenar o posto de turismo;

f) Promover e apoiar os artesãos do concelho através da participação em feiras, exposições e outros certames congéneres;

g) Gerir os Bungalows das praias fluviais;

h) Promover a Grande Rota da Cortiçada;

i) Promover ações de animação turística, eventos e publicações de edições de divulgação, designadamente os roteiros turísticos;

j) Desenvolver programas para a valorização dos recursos endógenos do concelho, com especial enfoque para os recursos naturais e gastronómicos

k) Analisar e compilar documentação técnica de turismo, no sentido de congregar e sistematizar informação relevante para dar cumprimento às opções estratégicas no âmbito do turismo;

l) Participar e implementar projetos de promoção dos recursos turísticos, com destaque nas aplicações informáticas e soluções multimédia;

m) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

5 - No âmbito dos Eventos compete:

a) Definir conjuntamente com o Presidente da Câmara e Vereador com competência delegada a calendarização anual dos eventos a realizar no concelho;

b) Organizar, gerir todas as feiras temáticas promovidas pelo Município;

c) Promover e dinamizar a realização de eventos para a divulgação do território;

d) Executar, as demais tarefas que, no âmbito das suas competências lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 18.º

Unidade de Recursos Humanos

1 - À Unidade de Recursos Humanos cabe zelar pelo cumprimento de todos os procedimentos administrativos inerentes à situação profissional dos trabalhadores da autarquia.

2 - À Unidade de Recursos Humanos compete:

a) Efetuar o acompanhamento, análise e organização dos processos relativos a situações de acidentes de trabalho e doenças profissionais;

b) O processamento de remunerações, abonos e descontos, o cumprimento das obrigações fiscais, assegurar o controlo da assiduidade e pontualidade, as férias, procedimentos de mobilidade, alteração de posicionamento remuneratório, instrução dos procedimentos de recrutamento, seleção de pessoal e a celebração dos contratos respetivos;

c) Realizar todos os procedimentos referentes a prestações especiais dos trabalhadores, designadamente dos relativos abonos de família, ADSE, Caixa Geral de Aposentação, entre outros;

d) Fornecer os elementos necessários à previsão orçamental e sua revisão na área de recursos humanos;

e) Proceder à gestão de carreiras dos trabalhadores;

f) Elaborar mapas de pessoal, articulando o planeamento dos recursos humanos com o planeamento das atividades da autarquia e com a elaboração da proposta de orçamento;

g) Assegurar a aplicação do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho;

h) Promover a elaboração e execução do plano anual de formação;

i) Controlar os processos de acumulação de funções;

j) Assegurar a concretização de programas de estágios profissionais na Administração Local;

k) Fazer o reporte de informação à DGAL no âmbito do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais;

l) Gerir os processos de desmaterialização sistemática da área de recursos humanos;

m) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO IV

Estrutura dos serviços municipais e respetivas competências

SECÇÃO I

Divisão Financeira e Administrativa

Artigo 19.º

Missão

1 - À Divisão Financeira e Administrativa cabe garantir o cumprimento das orientações estratégicas inerentes ao atendimento e ao relacionamento com os cidadãos e com as diversas entidades, garantir o equilíbrio financeiro da autarquia e zelar pela salvaguarda e boa gestão dos seus ativos patrimoniais.

2 - À Divisão Financeira e Administrativa sob a direção de um/a chefe de divisão, no âmbito das suas áreas de intervenção, compete assegurar os serviços previstos na presente Secção.

Artigo 20.º

Setor de Contabilidade

1 - No âmbito da Contabilidade compete:

a) Promover e colaborar na elaboração das Grandes Opções do Plano, do Orçamento e respetivas revisões e alterações, coligindo todos os elementos necessários àquele fim;

b) Coordenar e controlar todas as atividades financeiras, designadamente através do cabimento de verbas;

c) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre a contabilidade municipal, procedendo a todas as tarefas definidas na lei ou em regulamento;

d) Garantir que os registos contabilísticos se façam atempadamente;

e) Proceder à classificação de documentos e ao registo, mantendo em dia o sistema de contabilidade do município;

f) Processar todos os documentos das despesas superiormente autorizadas e das receitas legalmente devidas;

g) Assegurar o tratamento contabilístico da despesa e emitir as respetivas ordens de pagamento, controlando a situação tributária e contributiva dos fornecedores nos termos da lei;

h) Emitir requisições internas e proceder ao cabimento;

i) Emitir requisições externas e remetê-las aos fornecedores;

j) Proceder à reconciliação das contas bancárias do Município;

k) Preparar informação sobre a posição financeira, seu desempenho e alterações;

l) Promover o cumprimento da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso;

m) Promover a elaboração do balanço, demonstração de resultados e mapas de execução orçamental;

n) Elaborar o Relatório de Gestão e a Prestação de Contas, intercalar e anual, e assegurar os procedimentos de encerramento anual;

o) Garantir a elaboração da consolidação de contas;

p) Emitir periodicamente os documentos obrigatórios inerente à execução do orçamento e do plano de investimento nos termos legais e regulamentares;

q) Manter em ordem a conta corrente com empreiteiros e fornecedores, clientes, consumidores, bem como o mapa de atualização de empréstimos;

r) Assegurar as comunicações às Autoridade Tributária e outras entidades exigidas por lei, das taxas e isenções aplicadas pelo Município;

s) Fazer o reporte de informação à DGAL no âmbito do Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais e demais entidades;

t) Proceder ao cancelamento de cauções, após despacho superior de autorização;

u) Registar e arquivar as garantias bancárias, apresentadas pelos adjudicatários, no âmbito dos processos de empreitada;

v) Organizar os processos relativos à contratação de financiamentos bancários, assegurar as respetivas amortizações e acompanhar, sistematicamente, a capacidade de endividamento do Município;

w) Elaborar e manter atualizado o Regulamento do Fundo Maneio, bem como assegurar a sua constituição e reposição, no cumprimento das normas estabelecidas;

x) Colaborar com o Revisor Oficial de Contas, no processo de certificação legal de contas;

y) Sensibilizar os serviços municipais para as melhores práticas em matéria de auditoria e controlo interno, promovendo e monitorizando a implementação no universo municipal;

z) Promover a atualização e o acompanhamento da aplicação da norma de controlo interno, na salvaguarda dos ativos, na prevenção e deteção de fraudes e erros, na precisão e plenitude dos registos contabilísticos;

aa) Garantir o processamento da faturação de água;

bb) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - No âmbito do Património compete:

a) Inventariar e registar, sistematicamente, os bens móveis e imóveis, em articulação com os restantes serviços municipais, monitorizar e acompanhar a localização dos bens;

b) Manter atualizado o ficheiro das existências patrimoniais de bens e equipamentos diversos e de todos os seguros inerentes aos mesmos;

c) Promover em conjunto com o Gabinete Jurídico à inscrição na matriz predial e na Conservatória do Registo Predial e Automóvel de todos os bens imóveis e móveis sujeitos a registo;

d) Em colaboração com o Gabinete Jurídico elaborar e manter atualizado o registo dos imóveis municipais cedidos ou arrendados, controlando a vigência dos respetivos contratos;

e) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 21.º

Unidade de Modernização Administrativa e Balcão Único

1 - À Unidade de Modernização Administrativa e Balcão Único cabe diagnosticar e promover a melhoria da qualidade dos serviços produzidos, desburocratizando processos, procedimentos e eliminando formalidades não essenciais, com redução dos tempos de espera e de execução.

2 - No âmbito da Modernização Administrativa compete:

a) Coordenar toda a desmaterialização dos processos;

b) Promover novos métodos de organização junto dos serviços, com vista a aumentar a produtividade dos mesmos;

c) Conceber, propor e implementar novas técnicas e metodologias de trabalho em ordem à modernização administrativa e tecnológica dos serviços;

d) Articular com os restantes serviços a implementação do Regulamento de Proteção de Dados;

e) Coordenar os serviços da "Loja do Cidadão" e "Espaço do Cidadão" respeitando:

i) As normas e os procedimentos definidos pela AMA (Agência para a Modernização Administrativa) e pelo Município em articulação com as entidades públicas envolvidas;

ii) A colaboração solicitada pela AMA no âmbito do cumprimento das obrigações a que esta ou o Município se encontra sujeito;

iii) Que os serviços prestados obedeçam aos padrões de qualidade definidos pela AMA;

iv) O cumprimento dos protocolos celebrados com a AMA.

f) Analisar e dar resposta às sugestões e reclamações apresentadas pelos munícipes sobre a qualidade dos serviços autárquicos prestados;

g) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

3 - No âmbito da Qualidade compete:

a) Adotar e aplicar referenciais do sistema da qualidade em serviços públicos;

b) Normalizar procedimentos e implementar ações corretivas e melhorias identificadas nas áreas auditadas;

c) Auditar normas de gestão documental, incluindo arquivo documental eletrónico, a aplicar pelos serviços;

d) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

4 - No âmbito do Balcão Único compete:

a) Assegurar a receção e encaminhamento de documentação eletrónica e física de origem externa que tenha por destino os restantes Serviço Municipais, através de um Sistema de Gestão Documental;

b) Gerir e assegurar o atendimento geral da Câmara Municipal através do Balcão Único, com exceção do atendimento técnico e o dirigido diretamente aos eleitos;

c) Garantir o atendimento de primeira linha aos munícipes, numa ótica de agilização e resolução célere das questões apresentadas, encaminhar todas as solicitações de natureza mais complexa, cuja resposta não possa ser imediata, garantindo o seu atendimento atempado pelos eleitos ou serviços respetivos;

d) Organizar e controlar os processos de licenciamento, legalização, comunicação prévia da responsabilidade do serviço, emitir licenças, e autorizações, e elaborar o expediente relativo a essa emissão e controlo do pagamento das taxas respetivas;

e) Assegurar a gestão administrativa do cemitério municipal, nomeadamente, inumações, exumações, transladações, concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, emitir os respetivos alvarás, liquidar as taxas e organizar os ficheiros e demais registos;

f) Efetuar o registo e licenciamento dos vendedores ambulantes e feirantes que operem na área do município;

g) Organizar os processos de atribuição de bancas e lojas no mercado municipal;

h) Emitir as faturas dos espaços municipais arrendados;

i) Organizar os processos de licenciamento de recintos e espetáculos e divertimentos públicos nos termos da lei;

j) Emitir os Certificados de Cidadão da União Europeia;

k) Assegurar o apoio aos serviços prestados no Balcão do Empreendedor;

l) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 22.º

Setor da Tesouraria Municipal

São competências do Setor da Tesouraria Municipal:

a) Efetuar o recebimento das receitas municipais e o pagamento das despesas municipais, assegurando o registo contabilístico dos movimentos correspondentes;

b) Efetuar depósitos, levantamentos e transferências de fundos devidamente autorizados;

c) Elaborar e entregar no Setor de Contabilidade e Património, a folha de caixa, o diário da tesouraria e o resumo diário da tesouraria;

d) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 23.º

Setor Administrativo e de Arquivo

1 - No âmbito Administrativo compete:

a) Assistir e secretariar as reuniões do órgão executivo, lavrando as respetivas atas;

b) Encaminhar o expediente objeto de deliberações dos órgãos autárquicos para os serviços responsáveis pela sua execução;

c) Efetuar o expediente relativo à passagem de certidões das deliberações do órgão executivo;

d) Assegurar o hastear e arrear de bandeiras no Edifício dos Paços do Concelho;

e) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos e ordens de serviço;

f) Receber, encaminhar e articular com os serviços as respostas às Juntas de Freguesia;

g) Superintender e assegurar o serviço de telefone e correio;

h) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - No âmbito do Arquivo compete:

a) Coordenar o arquivo geral do Município e propor a adoção de planos adequados de arquivo;

b) Incorporar a documentação de arquivo produzida pelos serviços camarários, no exercício das suas atividades, qualquer que seja o seu suporte (papel, magnético, fotografia, etc);

c) Assegurar o depósito, seleção, tratamento, conservação e eliminação de todos os documentos, nos termos da lei e regulamentação em vigor;

d) Providenciar pela instalação do espólio arquivístico histórico municipal em condições adequadas à sua preservação e divulgação junto dos munícipes;

e) Promover a preservação de arquivos digitais, com o intuito de garantir a salvaguarda da memória digital do Município;

f) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 24.º

Setor da Contratação Pública

São competências do Setor da Contratação Pública:

a) Assegurar, de forma centralizada, o desenvolvimento de todos os procedimentos de aquisição de bens e serviços e empreitadas, no cumprimento do Código dos Contratos Públicos;

b) Garantir em conjunto com o Gabinete Jurídico a conformidade normativa dos procedimentos pré-contratuais;

c) Elaborar minutas de contratos e assegurar a sua outorga;

d) Organizar processos de contratos que devam ser enviados ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia, nos termos da lei;

e) Promover o preenchimento dos relatórios de formação de contratos no Portal dos Contratos Públicos-Portal BASE;

f) Promover e coordenar o carregamento atempado da plataforma de gestão de empreitadas;

g) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 25.º

Setor de Sistemas de Informação e Novas Tecnologias

São competências do Setor de Sistemas de Informação e Novas Tecnologias:

a) Colaborar com os diversos serviços na reengenharia de processos, desenvolvimento tecnológico, gestão dos sistemas gerais de apoio ao funcionamento municipal;

b) Integração dos sistemas informáticos da Câmara Municipal;

c) Propor e implementar uma política de segurança, o controlo do acesso dos utilizadores à rede, bem como a salvaguarda da informação e a elaboração de um plano de recuperação de falhas;

d) Zelar pelas condições de funcionamento dos equipamentos e aplicações, instalando e operando rotinas de manutenção preventiva e garantindo a manutenção corretiva;

e) Assegurar a execução dos procedimentos destinados a garantir a adequada manutenção e proteção dos arquivos e ficheiros;

f) Prestar apoio tecnológico aos serviços municipais e assegurar a assistência técnica aos utilizadores;

g) Gerir os sistemas de informação, as redes internas de comunicação hardware e software em todos os edifícios da Câmara Municipal;

h) Colaborar na definição da estratégia de evolução, planeamento e desenvolvimento da infraestrutura tecnológica e sistemas de informação no universo municipal;

i) Promover a formação dos trabalhadores do Município no sentido de poderem utilizar com a máxima eficiência as aplicações informáticas com que trabalham;

j) Gerir os sistemas de comunicações do Município, nomeadamente rede fixa e rede móvel;

k) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 26.º

Setor de Apoio aos Agentes Económicos e Financiamento

1 - No âmbito do Apoio aos Agentes Económicos compete:

a) Colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento económico e social do Município;

b) Promover informação geral de apoio à constituição de empresas e desenvolvimento empresarial, prestando apoio às atividades, empresas e empresários que se queiram instalar no concelho;

c) Reforçar a presença dos empresários do Município nas redes globais de informação, comunicações, transportes, comércio e investimento;

d) Impulsionar o investimento realizado e a realizar no Município, apoiando técnica e logisticamente as entidades privadas;

e) Negociar e firmar protocolos com entidades públicas ou privadas para a realização de ações de formação visando elevar os parâmetros de qualidade e a exigência do tecido empresarial do concelho;

f) Fomentar e estimular as relações do Município com os agentes económicos;

g) Colaborar com associações empresariais, institutos estatais e outros organismos públicos ou privados com o objetivo de maximizar as iniciativas de investimento no Município;

h) Informar os investidores dos vários sistemas de financiamento disponíveis;

i) Agir enquanto agente facilitador e simplificador da atividade empresarial, lançando iniciativas, facilitando contactos, agilizando processo e ajudando a ultrapassar problemas burocráticos;

j) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - No âmbito do Apoio ao Financiamento compete:

a) Informar das medidas e programas de financiamento disponíveis e apoiar os processos de candidaturas que venham a ser apresentados;

b) Submeter os processos de candidaturas aos vários sistemas de financiamento disponíveis;

c) Organizar os dossiers de pedidos de pagamento dos vários sistemas de financiamento e elaborar relatórios preliminares e finais de operações de candidatura;

d) Acompanhar e informar os processos, projetos desenvolvidos entre o Município e outras entidades, designadamente: Pinhal Maior e Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa;

e) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

SECÇÃO II

Divisão de Obras, Planeamento Urbano, Ambiente e Cadastro

Artigo 27.º

Missão

1 - À Divisão de Obras, Planeamento Urbano, Ambiente e Cadastro compete:

a) Instruir e submeter a aprovação procedimentos relativos a contratos de bens e de prestação de serviços e gerir o seu processo na fase pré-contratual de acordo com a legislação vigente;

b) Instruir e submeter a aprovação procedimentos relativos a contratos de empreitadas de obras públicas e gerir o seu processo na fase pré-contratual de acordo com a legislação vigente;

c) Analisar/efetuar medições e determinar as quantidades e custos dos materiais e de mão-de-obra necessários para a aquisição de bens ou serviços e execução das obras;

d) Executar todo o processo administrativo pós-contratual de empreitadas de obras públicas até à receção definitiva e assegurar que o controlo físico e financeiro das empreitadas é efetuado de modo correto e em observância pelas leis, normas e regulamentos aplicáveis;

e) Incrementar a qualidade de respostas e fomentar a modernização administrativa nas áreas da Urbanização e da Edificação, do Ordenamento do Território e da Informação Geográfica;

f) Acompanhamento e monitorização dos instrumentos de gestão territorial;

g) Assegurar a contínua valorização e gestão dos sistemas de informação geográfica.

2 - À Divisão de Obras, Planeamento Urbano, Ambiente e Cadastro sob a direção de um/a chefe de divisão, no âmbito das suas áreas de intervenção, compete assegurar os serviços previstos na presente Secção.

Artigo 28.º

Unidade de Ambiente, Higiene e Espaços Verdes

1 - À Unidade Municipal de Ambiente, Higiene e Espaços Verdes cabe planear, programar e desenvolver a atividade de administração e gestão do Ambiente, Higiene e Espaços Verdes no concelho.

2 - No âmbito do Ambiente compete:

a) Analisar e dar parecer de caráter ambiental sobre os pedidos de licenciamento;

b) Providenciar a eliminação de focos de insalubridade, designadamente através de operações periódicas desratização, desmosquitização e desinfeção;

c) Propor e colaborar com outras entidades competentes na execução de medidas que visem a proteção da qualidade de vida das populações e designadamente, as que digam respeito à defesa dos consumidores;

d) Promover informações e ações que visem aumentar a remoção seletiva, reciclagem de papel, vidros, plásticos, metais e óleos usados, bem como a valorização de matéria orgânica com composto agrícola;

e) Participar nas candidaturas e projetos nacionais, no âmbito da conservação da natureza e gestão ambiental, na área da energia e sustentabilidade energética;

f) Promover mediadas que visem o desenvolvimento da sustentabilidade energética do concelho;

g) Acompanhar os desenvolvimentos tecnológicos na área da eficiência energética e energias renováveis para posterior incorporação nos projetos e ações desenvolvidas no concelho;

h) Proceder a vistorias de questões ligadas com o ambiente;

i) Promover e colaborar nas ações que visem a conservação e valorização do património natural e da paisagem;

j) Elabora programas de controlo analítico da qualidade das águas balneares e respetiva monitorização;

k) Gerir projetos de qualidade de águas balneares;

l) Elaborar candidaturas no âmbito da área da sustentabilidade ambiental, nomeadamente, Bandeira Azul, Praia Acessível;

m) Gerir o património arbóreo municipal, assegurando a correta aplicação dos procedimentos de alienação de material lenhoso;

n) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

3 - No âmbito da Higiene compete:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública;

b) Fixar os itinerários para a coleta e transporte do lixo, varredura e lavagem das ruas, praças e logradouros públicos;

c) Distribuir e controlar os veículos utilizados na limpeza pública;

d) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores do lixo;

e) Promover a colaboração dos utentes na limpeza e conservação das valas e escoadouros das águas pluviais;

f) Promover a recolha seletiva dos resíduos, permitindo a sua valorização;

g) Fiscalizar e fazer a manutenção dos recipientes destinados ao depósito do lixo, verificando se estes correspondem aos padrões definidos pela administração municipal,

h) Promover e colaborar nas desinfeções periódicas dos esgotos e demais locais, onde as mesmas se revelem necessárias;

i) Dar apoio a outros serviços, que direta ou indiretamente contribuam para a limpeza e higiene públicas;

j) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

4 - No âmbito dos Espaços Verdes compete:

a) Promover a conservação dos parques e jardins do Município;

b) Promover a arborização das ruas, praças, jardins e demais logradouros públicos, providenciando o plantio e seleção das espécies que melhor se adaptem às condições locais;

c) Organizar e manter o viveiro municipal, local onde se preparam as mudas para os serviços de arborização dos parques, jardins e praças públicas;

d) Providenciar a organização e manutenção atualizada do cadastro de arborização das áreas urbanas;

e) Promover o combate às pragas e doenças vegetais nos espaços verdes sob sua administração;

f) Promover a conservação e proteção dos monumentos existentes nos jardins e praças públicas;

g) Promover o serviço de podagem das árvores e o corte da relva existentes nos jardins e praças públicas;

h) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;

i) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 29.º

Unidade de Obras e Serviços Municipais

1 - À Unidade de Obras e Serviços Municipais cabe zelar pelo cumprimento dos contratos de empreitadas e de aquisição de bens e serviços, assegurando o cumprimento do Plano de Investimentos do Município.

2 - No âmbito das Obras Municipais por Administração Direta compete:

a) Assegurar de acordo com os meios próprios existentes, a execução de obras municipais por administração direta e estabelecer os necessários procedimentos de controlo inerentes à utilização de máquinas bem como à gestão de pessoal;

b) Elaborar planos de trabalho a desenvolver pelos trabalhadores afetos às obras municipais;

c) Elaborar os cadernos de encargos e listagens dos materiais e quantidades a serem adquiridos, para a execução das obras;

d) Administrar os artigos de consumo corrente existentes, propondo medidas tendentes a racionalizar as aquisições de material e os respetivos consumos;

e) Coordenar e fiscalizar a execução das obras por administração direta;

f) Executar as demais tarefas, que no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

3 - No âmbito das Empreitadas de Obras Públicas compete:

a) Estudar, projetar e orçamentar obras municipais ou propor a elaboração de projetos, quando tal se revele estritamente necessário, e propor as entidades a contratar, acompanhando a sua execução;

b) Elaborar as peças do procedimento inerentes às obras a executar por empreitada, coordenando todo o processo da contratação pública em articulação com o setor de contratação pública;

c) Assegurar o acompanhamento da execução física e financeira das obras municipais por empreitada;

d) Informar sobre pedidos de prorrogação relativos a obras de empreitadas;

e) Informar sobre todas as situações que se prendam com a execução de obra por empreitada, designadamente, faturação, reclamações, indemnizações, trabalhos a mais ou a menos, revisões de preços, estabelecendo e assegurando o controlo de custos e a conta corrente de despesas;

f) Fazer cumprir as condições estabelecidas nas peças dos procedimentos, elaborando informações sobre a situação das obras adjudicadas, assinalando desvios e anomalias detetadas;

g) Propor superiormente a adoção de medidas adequadas sempre que se verifique a ocorrência de desajustes significativos entre o programado e o executado;

h) Conferir e visar todos os autos de medição, assegurando a respetiva conformidade com os trabalhos efetuados de acordo com o contrato celebrado e proceder ao controlo e acompanhamento da faturação das obras adjudicadas;

i) Garantir a direção e fiscalização das obras municipais;

j) Promover o preenchimento de execução de empreitadas no Portal dos Contratos Públicos (Portal BASE) em articulação com o setor de contratação pública;

k) Assegurar o Plano de Higiene e Segurança no Trabalho;

l) Assegurar a gestão dos contratos de empreitada;

m) Assegurar, com a devida antecedência, o envio à Divisão Administrativa e Financeira dos elementos necessários à programação financeira dos pagamentos aos empreiteiros;

n) Executar as demais tarefas, que no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

4 - No âmbito das Águas e Saneamento compete:

a) Assegurar a gestão das redes e equipamentos, zelando pelo seu bom funcionamento, designadamente, no que respeita à deteção e reparação de ruturas e avarias e ao controlo da quantidade e qualidade das águas;

b) Propor e executar ampliações de redes, reparações e construções de ramais e reparação de contadores de água;

c) Providenciar toda a informação necessária aos outros serviços competentes para a manutenção e atualização do cadastro de redes e equipamentos e propor em consonância com esses serviços, programas de renovação justificados pela antiguidade ou pelo deficiente funcionamento dos mesmos;

d) Analisar e informar sobre as reclamações dos consumidores relacionadas com os serviços e proceder às vistorias e ensaios das redes internas das instalações particulares;

e) Assegurar a manutenção do serviço de limpeza de fossas domésticas, mediante pedido dos interessados;

f) Denunciar a existência de eventuais manipulações dolosas ou negligentes que tenham sido praticadas nos contadores ou respetivas redes;

g) Proceder à recolha de leituras;

h) Assegurar a ligação e interrupção do fornecimento de água, bem como efetuar as baixas oficiosas dos contadores de abastecimento de água;

i) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 30.º

Setor de Informação Geográfica e Cadastro

São competências do Setor de Informação Geográfica e Cadastro

a) Promover as ações necessárias à obtenção da informação necessária para a implementação e manutenção de uma base de dados urbana e a sua consequente atualização;

b) Gerir o Sistema de Informação Geográfica (SIG) do Município, de forma a garantir a centralização da distribuição e o acesso de todos os Serviços Municipais e do público, à informação;

c) Garantir a proteção da informação do SIG;

d) Parametrizar, em conjunto com os restantes serviços, a informação a inserir no SIG;

e) Atualização, gestão e aquisição de cartografia digital do Município;

f) A formação de base cadastral necessária à elaboração dos planos;

g) Assegurar o funcionamento do BUPI - Balcão Único do Prédio e desenvolver os trabalhos inerentes à criação do cadastro do concelho;

h) Executar, as demais tarefas que, no âmbito das suas competências lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 31.º

Setor de Obras Particulares, Planeamento, Urbanismo e Fiscalização

1 - No âmbito das Obras Particulares e do Urbanismo compete:

a) Gerir os procedimentos sujeitos a controlo prévio das operações urbanísticas, até à sua conclusão, no cumprimento do estabelecido na lei, nos regulamentos municipais e nos instrumentos de gestão territorial;

b) Apreciar e informar processos de legalização e restantes medidas de tutela da legalidade urbanística;

c) Emitir parecer inerente a obras promovidas pela administração pública;

d) Emitir informações sobre pretensões urbanísticas, designadamente pedidos de informação prévia, obras de urbanização e respetivas prescrições a que as mesmas devem obedecer;

e) Promover a obtenção de pareceres de entidades que tenham de ser consultadas;

f) Proceder às vistorias necessárias e organizar e informar os processos de reclamação referentes a operações urbanísticas;

g) Orientar a implantação de construções particulares e fixar os alinhamentos e cotas de nível de acordo com a lei, os regulamentos municipais e instrumentos de gestão territorial;

h) Intervir no âmbito da elaboração, da alteração de regulamentos e posturas de índole urbanística;

i) Emitir pareceres no âmbito da Propriedade Horizontal;

j) Instruir e informar os procedimentos inerentes aos licenciamentos de atividades industriais, agrícolas, comerciais e serviços, da competência da câmara municipal;

k) Prestar esclarecimentos aos munícipes sobre os seus processos, requerimentos, em dias e horas a fixar;

l) Emitir parecer sobre instalação de publicidade e ocupação de espaços públicos;

m) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - No âmbito do Planeamento compete:

a) Acompanhar a elaboração, revisão, ou alteração dos instrumentos de planeamento territorial, designadamente os planos municipais de ordenamento do território;

b) Garantir a avaliação ambiental de planos territoriais de incidência ambiental;

c) Emitir pareceres, sempre que solicitados, no âmbito do planeamento e ordenamento do território;

d) Propor a definição e a elaboração de regulamentos para utilização do solo urbano, nomeadamente no que se refere a usos permitidos e permissíveis e parcelamento da propriedade privada, promovendo a criação de mecanismos de acompanhamento e controlo;

e) Promover as ações necessárias à execução dos programas habitacionais aprovados, nomeadamente, quanto à construção e reconstrução de habitações;

f) Promover a gestão do parque habitacional municipal e propor medidas adequadas conducentes à conservação do parque habitacional privado;

g) Manter permanentemente atualizado a informação sobre as características do parque habitacional do Município e das necessidades habitacionais dos munícipes;

h) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

3 - No âmbito da Fiscalização compete:

a) Recolher informações solicitadas pelos órgãos ou serviços municipais sobre situações de facto;

b) Fiscalizar as operações urbanísticas;

c) Propor a adoção de todas as medidas de tutela da legalidade urbanística;

d) Elaborar autos de notícia ou participações e relatórios;

e) Realizar notificações e citações no âmbito das competências precedentes;

f) Apreciar e dar parecer sobre processos de legalização;

g) Efetuar vistorias em edifícios, nomeadamente, para verificação do estado de conservação do imóvel ou fração, salubridade, segurança e utilização das edificações nos termos legais;

h) Esclarecer e divulgar juntos dos munícipes normas legais e regulamentos emanados pelo Município, exercendo uma ação preventiva e pedagógica;

i) Garantir o cumprimento das leis, dos regulamentos, das posturas, dos despachos, deliberações dos órgãos municipais competentes e a fiscalização em geral dos atos licenciados, comunicados ou autorizados;

j) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 32.º

Setor de Equipamentos Municipais, Armazéns e Oficinais

1 - No âmbito de Equipamentos Municipais compete:

a) Zelar pela limpeza e manutenção dos edifícios, equipamentos e infraestruturas do Município, segundo critérios de eficiência económica e de gestão de recursos humanos e máquinas,

b) Propor medidas para garantir a segurança dos edifícios, equipamentos e infraestruturas do Município;

c) Analisar, avaliar e tratar a informação recebida sobre o estado físico ou funcional dos edifícios, equipamentos e infraestruturas municipais;

d) Acompanhar as obras de manutenção e conservação, a executar em edifícios, equipamentos e infraestruturas municipais;

e) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

1.1 - No âmbito dos Cemitérios compete:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais em vigor, referentes aos cemitérios;

b) Promover a limpeza e manutenção da salubridade pública nas dependências dos cemitérios municipais;

c) Propor e colaborar conjuntamente com o Setor da Modernização Administrativa e Balcão Único nas medidas tendentes ao aumento da capacidade e reorganização de espaço dos cemitérios;

d) Executar inumações, depósito de ossadas, exumações e transladações;

e) Promover o alinhamento e numeração das sepulturas e designar os lugares onde podem ser abertas novas covas;

f) Comunicar ao Balcão Único, os elementos referentes a inumação, exumação, transladação e perpetuidade de sepulturas;

g) Manter e conservar o material de limpeza e controlar o respetivo consumo;

h) Abrir e fechar a porta dos cemitérios nos horários regulamentares;

i) Assegurar a interligação entre o Município e as Freguesias e os Agentes Funerários;

j) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

1.2 - No âmbito dos Mercados e Feiras compete:

a) Organizar as feiras e mercados sob jurisdição municipal;

b) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;

c) Executar o aluguer de áreas livres dos mercados e feiras;

d) Estudar e propor conjuntamente com o Setor da Modernização Administrativa e Balcão Único, as medidas de alteração ou racionamento dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

e) Propor medidas de descongestionamento ou de criação de novos espaços destinados a mercados e feiras;

f) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respetivas competências;

g) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências das feiras e mercados;

h) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - No âmbito do Armazém compete:

a) Promover a receção e inserção das requisições internas dos serviços operacionais do Município;

b) Promover a gestão económica dos stocks de bens, permitindo que seja assegurado o rápido e continuado fornecimento aos serviços requisitantes, propondo e executando procedimentos que minimizem custos;

c) Verificar os bens entregues, certificando a sua conformidade com os contratos celebrados ou requisições, se necessário, em colaboração com os serviços requisitantes;

d) Colaborar nas ações de verificação física das existências que forem determinadas superiormente e nas que estiverem previstas nas normas de controlo interno;

e) Assegurar a conservação e manutenção dos bens armazenados e propor o seu abate quando deteriorados;

f) Assegurar a receção, separação e distribuição das encomendas;

g) Manter o armazém em boas condições de funcionalidade e higiene;

h) Elaborar o inventário anual, em termos quantitativos e qualitativos, em conformidade com as normas legais ou orientações estabelecidas;

i) Informar superiormente eventuais extravios, inutilizações ou furtos de imobilizado e existências;

j) Elaborar as requisições dos combustíveis indispensáveis ao funcionamento do parque automóvel;

k) Elaborar e manter atualizado o cadastro de cada máquina ou viatura;

l) Controlar por máquina ou viatura o número de horas de trabalho ou de quilómetros percorridos, os consumos em combustíveis e lubrificantes, as despesas em reparação e outros encargos de modo a obterem elementos de gestão;

m) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

3 - No âmbito das Oficinas/Parques de Viatura compete:

a) Assegurar a gestão, conservação, distribuição e planificação da utilização do parque de máquinas e viaturas municipais;

b) Proceder à manutenção preventiva dos equipamentos, efetuando revisões e controlo periódicos tendo por base, nomeadamente, as recomendações dos fabricantes;

c) Desenvolver procedimentos para a inspeção periódica de viaturas e máquinas;

d) Colaborar em processos de aquisição, renovação ou substituição da frota e de equipamentos para a mesma;

e) Recolher, acondicionar e encaminhar adequadamente os resíduos resultantes da atividade;

f) Zelar pela adequada utilização e asseio das instalações, equipamentos e ferramentas;

g) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 33.º

Setor de Segurança Alimentar e Veterinária

1 - No âmbito da Segurança Alimentar compete:

a) Atribuir o registo ou a aprovação, expressos no número de controlo ou número de identificação individual, a estabelecimentos industriais que explorem atividade agroalimentar que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, ou atividade que envolva manipulação de subprodutos de origem animal ou atividade de fabrico de alimentos para animais, no quadro da aplicação do Sistema de Indústria Responsável;

b) Ordenar a execução dos controlos destinados a verificar a manutenção das condições da respetiva atribuição;

c) Executar os planos de controlo oficiais, nos estabelecimentos de transformação de géneros alimentícios, em que a câmara municipal seja entidade coordenadora no âmbito do Sistema de Indústria Responsável;

d) Vistoriar a manutenção das condições de higiene e sanitárias nos estabelecimentos cujo regime de exercício da atividade esteja sujeito a parecer da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

e) Executar os controlos aos estabelecimentos de distribuição e venda de carnes e seus produtos, sem prejuízo das competências atribuídas à ASAE;

f) Executar os controlos oficiais das condições sanitárias dos estabelecimentos pecuários em que a câmara municipal seja a entidade coordenadora;

g) Promover o HCCP nos estabelecimentos comerciais do concelho;

h) Coordenar a marca PROENÇA-A-NOVA origem;

i) Gerir o serviço de metrologia;

j) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - Ao médico Veterinário Municipal compete:

a) Assegurar o apoio ao Centro de Recolha de Animais Errantes;

b) Apreciar, decidir e remeter para as entidades competentes, reclamações sobre o bem-estar animal e infrações de insalubridade provocadas pelos animais;

c) Emitir pareceres, inspecionar e fiscalizar as atividades relacionadas com a saúde pública e sanidade veterinária;

d) Colaborar com as autoridades sanitárias competentes em tudo o que diga respeita à higiene do concelho e à defesa da saúde pública, nos termos da legislação em vigor;

e) Assegurar o controlo higiossanitário dos operadores integrados na cadeia alimentar de origem animal, em cumprimento da legislação em vigor;

f) Manter atualizado o registo de recolha de cães e gatos;

g) Promover ações de controlo animal, nomeadamente de sensibilização da população, controlo da reprodução e identificação dos animais errantes;

h) Colaborar com as entidades oficiais nos programas de profilaxia de doenças infecciosas a animais e das doenças transmitidas por animais;

i) Proceder à vacinação e revacinação antirrábica de animais domésticos;

j) Proceder à fiscalização de feiras, exposições e comércio de animais bem como o seu trânsito;

k) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 34.º

Setor de Mobilidade

São competências do Setor de Mobilidade:

a) Organizar, planear, desenvolver e articular as redes e linhas do serviço público de transportes de passageiros, bem como os equipamentos e infraestruturas a ele dedicados;

b) Observar o investimento a realizar pelo Município nas redes, equipamentos e infraestruturas dedicados ao serviço público de transportes de passageiros, sem prejuízo do investimento a realizar pelos operadores de serviço público;

c) Monitorizar a exploração do serviço público de transporte de passageiros, identificar as necessidades de circulação pedonal, cadastro da sinalização viária do Município e assegurar a sua manutenção;

d) Realizar inquéritos à mobilidade no âmbito da respetiva área geográfica;

e) Prestar todos os elementos necessários à divulgação do serviço público de transporte de passageiros;

f) Promover políticas municipais de sensibilização para a adoção de uma mobilidade sustentável;

g) Assegurar o Plano de Mobilidade concelhio, garantindo a correção de barreiras físicas;

h) Coordenar com o Setor de Educação a rede de transportes escolares;

i) Executar, as demais tarefas que, no âmbito das suas competências lhes sejam superiormente solicitadas.

SECÇÃO III

Divisão de Educação, Ação Social, Cultura, Desporto e Juventude

Artigo 35.º

Missão

1 - À Divisão de Educação, Ação Social, Cultura, Desporto e Juventude compete:

a) Planear, coordenar e controlar ações de natureza sociocultural e de apoio ao desenvolvimento, enquadráveis nos domínios da informação, documentação, promoções e animação cultural e desportiva, promoção da educação e ensino, bibliotecas, equipamentos sociais, transportes escolares, património histórico e cultural;

b) Abordar situações de carência social e de insuficiência na prestação de cuidados de saúde, desenvolvendo e promovendo respostas sociais ativas ao nível local.

2 - À Divisão de Educação, Ação Social, Cultura, Desporto e Juventude sob a direção de um/a chefe de divisão, no âmbito das suas áreas de intervenção, compete assegurar os serviços previstos na presente Secção.

Artigo 36.º

Unidade da Educação e Ciência

1 - À Unidade da Educação e Ciência cabe garantir com igualdade e qualidade o acesso à educação de todas as crianças e jovens do Município em idade escolar, bem como difundir a ciência e a tecnologia junto de toda a comunidade.

2 - No âmbito da Educação compete:

a) Promover e executar as ações da competência administrativa do Município em relação aos estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico;

b) Administrar o pessoal não docente;

c) Organizar e assegurar a rede de transportes escolares e fazer a sua gestão;

d) Estudar as carências em equipamentos escolares, propor a aquisição e substituição dos equipamentos degradados;

e) Fomentar as atividades complementares de ação educativa pré-escolar, e básica designadamente nos domínios da ação social escolar e da ocupação dos tempos livres;

f) Efetuar o levantamento e manter atualizado o inventário dos estabelecimentos de ensino pré-escolar e básico;

g) Colaborar com a comunidade educativa do Município (conselhos executivos, conselhos escolares, conselhos pedagógicos, associações de pais e de estudantes...) em projetos e iniciativas que potenciem a função social da escola;

h) Coordenar e dinamizar o Conselho Municipal de Educação;

i) Assegurar o acompanhamento e atualização da Carta Educativa e promover a sua revisão, nos termos da lei;

j) Assegurar a adequada prestação de serviços das atividades extracurriculares ou de enriquecimento curricular;

k) Acompanhar os Protocolos, Contratos-Programa outorgado pelo Município no âmbito da Educação;

l) Assegurar o acompanhamento e articulação com a Comunidade Intermunicipal da Beira Baixa nas atividades de educação;

m) Executar, as demais tarefas que, no âmbito das suas competências lhe sejam superiormente solicitadas.

3 - No âmbito da Ciência compete:

a) Promover a divulgação científica junto da comunidade escolar, mediante a realização de workshops e conferências;

b) Apoiar e colaborar com organizações e outras estruturas do Município com vista à concretização de projetos de caráter científico e tecnológico;

c) Dinamizar o apoio às Associações, informando das medidas e programas de financiamento disponíveis e colaborando na elaboração dos processos de candidaturas;

d) Elaborar e coordenar programas de intercâmbio que permitam o desenvolvimento da cultura científica e fomentem a partilha do conhecimento;

e) Assegurar a promoção científica nos diversos eventos organizados pelo Município;

f) Organizar e realizar encontros, colóquios e seminários temáticos no âmbito da Ciência e Tecnologia;

g) Acompanhar os Protocolos, Contratos-Programa outorgado pelo Município no âmbito da Ciência;

h) Executar, as demais tarefas que, no âmbito das suas competências lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 37.º

Unidade de Cultura, Património e Bibliotecas

1 - À Unidade de Cultura, Património e Bibliotecas cabe promover a valorização da cultura garantir uma política integrada das bibliotecas, melhorando as literacias e a inclusão digital, preservar o património histórico, cultural e imaterial, bem como dinamizar a ciência e a tecnologia junto de toda a comunidade.

2 - No âmbito da Cultura compete:

a) Propor e executar a realização de iniciativas e ações culturais de âmbito municipal;

b) Concretizar programas específicos de animação que estimulem a criação cultural a serem implantados nos equipamentos municipais;

c) Promover o desenvolvimento cultural dos munícipes, nomeadamente através de centros de cultura e projetos de animação sociocultural;

d) Colaborar e fomentar as artes tradicionais do concelho, designadamente a música popular, os ranchos, o teatro, as atividades artesanais e grupos corais;

e) Propor e promover a divulgação e publicação de documentos de interesse histórico do Município;

f) Consolidar programas de itinerância cultural pelas freguesias;

g) Promover estudos e edições destinadas a recolher e divulgar a cultura popular tradicional;

h) Apoiar entidades que localmente se propõem a executar ações de recuperação do património artístico e cultural;

i) Propor e executar a divulgação de factos históricos e artísticos de edição de livros, brochuras, postais, cartazes, suportes multimédia e outros meios de divulgação que se considerem adequados;

j) Cooperar, organizar e planificar ações com escolas, organizações culturais e outros;

k) Acompanhar os Protocolos, Contratos-Programa outorgado pelo Município no âmbito da Cultura;

l) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

3 - No âmbito do Património compete:

a) Acompanhar tecnicamente as obras em áreas de interesse histórico-cultural;

b) Acompanhar os trabalhos arqueológicos efetuados no concelho;

c) Assegurar o estudo, proteção, preservação, conservação e divulgação do património histórico e cultural material e imaterial do Município, localizado no solo e subsolo, nomeadamente dos sítios arqueológicos e dos materiais arqueológicos e etnográficos a seu cargo;

d) Emitir pareceres e apresentar projetos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico e cultural do Município, designadamente imóveis classificados ou em vias de classificação;

e) Desencadear procedimentos administrativos conducentes à classificação de imóveis de interesse municipal;

f) Trabalhar nas tarefas de sistematização de gestão de coleções;

g) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

4 - No âmbito das Bibliotecas Municipais compete:

a) Gerir e coordenar a biblioteca municipal e respetivos pólos;

b) Promover atividades de cooperação com outras bibliotecas, bem como com outras entidades e organismos culturais, em especial a nível local e regional.

c) Selecionar e promover a aquisição dos fundos documentais das bibliotecas, bem como promover o seu tratamento documental e conservação;

d) Promover a dinamização da leitura, organizando atividades que permitam ocupar e encorajar a participação de toda a comunidade, contribuindo para o desenvolvimento cultural do concelho;

e) Assegurar a gestão do auditório municipal, com relação ao cinema e exposições;

f) Gerir e dinamizar a Bibliómovel, com atividades culturais e educativas, chegando a um maior número de utilizadores;

g) Acompanhar os Protocolos, Contratos-Programa outorgado pelo Município no âmbito das Bibliotecas;

h) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

5 - No âmbito do Associativismo compete:

a) Gerir a Casa das Associações;

a) Otimizar o registo municipal das associações, promovendo ferramentas transversais, para a organização de cada associação;

b) Colaborar com as associações para que as mesmas aumentem os seus padrões de qualidade e exigência;

c) Potenciar o reforço do tecido associativo do Concelho;

d) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências lhe sejam superiormente solicitadas

Artigo 38.º

Setor de Ação Social, Emprego e Saúde

1 - No âmbito da Ação Social compete:

a) Consolidar os instrumentos de apoio financeiro para respostas a situações de carência e emergência económica;

b) Representar a Câmara Municipal em diversas entidades no âmbito da intervenção social;

c) Proceder e ou colaborar com outras entidades no levantamento das carências sociais, realizando planos de ação destinados a atenuar as mesmas;

d) Promover a articulação das atividades a realizar no Município dirigidas a grupos sociais específicos;

e) Estimular e apoiar a criação de instituições particulares de solidariedade social;

f) Promover a realização de levantamentos, estudos e diagnósticos de situações socioeconómicas da comunidade;

g) Efetuar inquéritos socioeconómicos e outros solicitados ao Município;

h) Propor medidas adequadas a incluir nos planos de atividades anuais e plurianuais;

i) Desenvolver e implementar ações de apoio à infância e terceira idade;

j) Acompanhar todos os projetos e programas ao nível social em que a Câmara Municipal seja parceira;

k) Assegurar as competências atribuídas aos órgãos municipais, nas áreas da solidariedade social;

l) Apoiar socialmente as instituições particulares de solidariedade social, educativas e outras existentes no concelho;

m) Coordenar os processos inerentes à habitação social e municipal;

n) Elaborar a Carta Social do concelho e promover a divulgação das respostas sociais existentes no Município;

o) Promover a participação do Município nos Planos para a Igualdade de Géneros e Não Discriminação;

p) Aplicar programas e medidas para a inclusão e dinamizar ações no âmbito da Igualdade de Género, de acordo com o Plano Municipal para a Cidadania, Igualdade de Género e Não Discriminação;

q) Promover, elaborar e instruir os procedimentos administrativos relativos à concessão de bolsas de estudo para o ensino superior, nos termos regulamentares;

r) Acompanhar os Protocolos, Contratos-Programa outorgado pelo Município no âmbito da Ação Social;

s) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - No âmbito da Empregabilidade compete:

a) Propor, promover e apoiar programas de ocupação, de desempregados de longa duração dirigidos a grupos sociais específicos;

b) Promover a articulação entre as necessidades das entidades empregadoras e dos munícipes e as respostas locais na área da empregabilidade;

c) Promover e apoiar iniciativas que contribuam para a promoção do talento e para o desenvolvimento da empregabilidade e da inserção no mercado de trabalho dos munícipes;

d) Proceder à identificação e divulgação de instrumentos de apoio e financiamento, para iniciativas locais e municipais de promoção de empregabilidade;

e) Assegurar o funcionamento do gabinete de inserção profissional em articulação com o Instituto de Emprego e Formação Profissional;

f) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

3 - No âmbito da Saúde compete:

a) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como nas respetivas campanhas de profilaxia e prevenção;

b) Promover e apoiar projetos no âmbito da saúde pública e do acesso a cuidados primários de saúde às populações mais carenciadas;

c) Coordenar a Unidade Móvel de Saúde;

d) Acompanhar os Protocolos, Contratos-Programa outorgado pelo Município no âmbito da saúde;

e) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

Artigo 39.º

Setor de Juventude e Desporto

1 - No âmbito da Juventude compete:

a) Assegurar a gestão e coordenação das iniciativas municipais destinadas à juventude;

b) Promover projetos e atividades de ocupação dos tempos livres dos jovens, principalmente durante os períodos de férias escolares;

c) Apoiar projetos que contribuam para a prevenção de comportamentos de risco e de fatores de exclusão dos jovens, promovendo um desenvolvimento pessoal equilibrado e uma adequada integração na vida social e cultural;

d) Promover com outros serviços municipais e instituições públicas ou privadas programas específicos nos domínios da orientação vocacional, pré-profissionalização, formação profissional, emprego e saúde juvenil;

e) Promover e executar iniciativas que visem, através de uma saudável ocupação dos tempos livres, o desenvolvimento das competências pessoais dos jovens;

f) Promover o empreendedorismo juvenil;

g) Apoiar a intervenção do Conselho Municipal da Juventude;

h) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

2 - No âmbito do Desporto compete:

a) Promover a articulação das atividades desportivas no Município fomentando a participação alargada das associações, coletividades, clubes e outras organizações;

b) Estimular e apoiar o associativismo desportivo no Município;

c) Conceber, propor e implementar projetos de educação física e de desporto para todos os escalões etários da população;

d) Conceber e executar planos de desenvolvimento das diversas modalidades desportivas, em colaboração com as federações e associações desportivas;

e) Definir e operacionalizar projetos de promoção da atividade física direcionados para a terceira idade;

f) Gerir a utilização integrada das instalações desportivas municipais;

g) Promover o estabelecimento de protocolos e acordo de colaboração com outras entidades para utilização pública dos equipamentos e instalações desportivas municipais (piscina, pavilhão desportivo, etc);

h) Elaborar propostas de normas de utilização das instalações e equipamentos;

i) Atrair eventos, conjuntamente com o Sector de Turismo e Eventos, desportivos de âmbito regional, nacional e internacional, potencializadores de projetos de coesão social e valorização turística;

j) Acompanhar os Protocolos, Contratos-Programa outorgado pelo Município no âmbito do Desporto;

k) Executar as demais tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 40.º

Organograma

O Organograma que representa a estrutura dos serviços da Câmara Municipal de Proença-a-Nova consta do Anexo I deste Regulamento.

Artigo 41.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões de interpretação e aplicação resultantes do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente.

Artigo 42.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogada a estrutura orgânica dos serviços municipais de Proença-a-Nova aprovados na sessão da Assembleia Municipal de 27 de dezembro de 2010 sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 7 de dezembro de 2010 e publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 54 de 17 de março de 2011.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

312272775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3718790.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

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