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Aviso 9033/2019, de 23 de Maio

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Sumário

Regulamento da Feira de Gado do Castelo

Texto do documento

Aviso 9033/2019

Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 24 de abril de 2019, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 12 de abril de 2019, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias, cujo texto ora se publica.

29 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.

Regulamento da Feira de Gado do Castelo

As feiras constituem um instrumento de promoção, divulgação e comercialização de produtos ou serviços, de realização temporária, que congrega compradores e vendedores de diferentes locais de origem.

A convivência pessoal proporcionada pelas feiras traz vantagens inestimáveis, sendo por isso excelentes meios para favorecer a comunicação, uma vez que geram ótimas condições para que se produzam trocas de forma rápida, prática e fácil.

Apesar das feiras de gado estarem a desaparecer, urge preservar estas manifestações sociais e económicas seculares, devendo os municípios constituir-se como um parceiro privilegiado, contribuindo, ativamente, para a sua preservação.

No concelho de Pombal a feira de gado no lugar de Castelo, freguesia de Vila Cã, sempre teve um papel preponderante junto das populações locais e no desenvolvimento da vida social e económica da freguesia.

Ora, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias, bem como a promoção do desenvolvimento (cf. artigo 23.º, n.º 1 e 2, alínea m) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro).

Nota Justificativa

(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)

Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios resultantes da realização da feira em apreço, verifica-se que os benefícios daí decorrentes para a população se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.

Considerando a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as competências previstas nas alíneas g) e j) do n.º 1 do art. 25.º e na alínea k) do n.º 1 do art. 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 97.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 04 de janeiro de 2019, propor a criação de um Regulamento da Feira de Gado do Castelo, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 24 de abril de 2019, e que se rege nos termos seguintes:

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, que estabelece o novo regime de exercício da atividade pecuária, Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), Decreto-Lei 64/2000, 22 de abril, que estabelece as normas mínimas de proteção dos animais nas explorações pecuárias e do Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins.

Artigo 2.º

Disposições Gerais

1 - A Feira de Gado do Castelo, também designada de Feira dos 14, realiza-se no lugar de Castelo, freguesia de Vila Cã, concelho de Pombal.

2 - A capacidade de acolhimento estimada da Feira de Gado do Castelo é de 400 cabeças de gado, considerando animais adultos das espécies ovina e caprina.

3 - A Feira de Gado encontra-se autorizada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) com a marca de exploração KGM50.

Artigo 3.º

Data e horário de funcionamento

1 - A Feira de Gado realiza-se no dia 14 de cada mês, entre as 7h00 e as 12h00.

2 - Sempre que o dia 14 coincida com feriado, a feira realizar-se-á no dia útil anterior.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o horário de funcionamento, bem como o dia de realização da Feira de Gado, poderão ser alterados, por motivos imperiosos.

4 - Sempre que circunstâncias de força maior assim o determinem, a Feira de Gado poderá não ter lugar.

5 - O Município de Pombal efetuará a adequada divulgação das alterações a que se alude nos números 3 e 4.

Artigo 4.º

Gabinete de Serviços Veterinários

1 - O Serviço de Veterinária e Saúde Pública é responsável pela gestão da Feira de Gado, bem como pela direção do Serviço Nacional de Identificação de Registo Animal (SNIRA) da feira.

2 - Incumbe, ainda, ao Serviço de Veterinária e Saúde Pública garantir as condições higio-sanitárias na exposição e venda de animais.

CAPÍTULO II

Entrada e saída de animais da Feira de Gado

Artigo 5.º

Entrada e saída de animais

1 - A entrada e saída de animais do recinto da Feira de Gado é condicionada à apresentação dos respetivos documentos de acompanhamento, exigidos para a circulação das diferentes espécies.

2 - Após verificação dos documentos e autorização de entrada, os animais deverão ser encaminhados para os locais indicados.

3 - A admissão de animais e saída de animais está sujeita ao pagamento de uma taxa, respetivamente, por cabeça e por espécie, cujo valor se encontra fixado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal.

Artigo 6.º

Documentos de acompanhamento dos animais

Os modelos e a informação que deve constar nas guias de circulação e nas guias sanitárias de circulação são determinados por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.

Artigo 7.º

Instalação dos animais na Feira

1 - A instalação dos animais deve realizar-se entre as 7h00 e 10h00, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas.

2 - Os animais deverão ocupar os espaços correspondentes, sem ultrapassar os seus limites, designadamente ocupando os espaços destinados à circulação de pessoas e animais.

3 - Durante o período em que permanecerem na Feira, os animais terão sempre acesso a água.

4 - É proibida a contenção dos animais pelos cornos, armações, argolas nasais ou pelas patas presas em conjunto.

5 - Sempre que os animais tenham de ser amarrados, as cordas, as amarras ou outros meios utilizados deverão ser:

a) Suficientemente robustos para se manterem intactos durante a sua utilização;

b) Colocados ou dispostos de modo a permitir aos animais deitarem-se ou alimentarem-se;

c) Concebidos de forma a eliminar qualquer risco de estrangulamento ou ferimento.

CAPÍTULO III

Transporte de animais

Artigo 8.º

Transporte de animais

1 - O transporte de animais deve obedecer às normas legais constantes do Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, na sua atual redação.

2 - Deverão ser observadas, designadamente, as seguintes condições:

a) Terem sido tomadas as diligências necessárias para minimizar a duração da viagem e satisfazer as necessidades dos animais durante a mesma;

b) Os animais estarem aptos para efetuar a viagem prevista;

c) Os meios de transporte e os equipamentos para carga e descarga serem concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a evitar lesões e sofrimento e a garantir a segurança dos animais;

d) O pessoal que manuseia os animais possuir a formação adequada e desempenhar as suas tarefas sem recurso à violência ou a qualquer método suscetível de provocar medo, lesões ou sofrimento desnecessários;

e) Serem proporcionados aos animais, durante o transporte, um espaço adequado para o efeito, bem como água, alimentos e repouso, sempre que aplicável.

Artigo 9.º

Aptidão dos animais para o transporte

1 - Os animais que derem entrada na Feira de Gado deverão encontrar-se aptos para o seu transporte.

2 - Os animais feridos ou que apresentem problemas fisiológicos ou patologias não poderão ser considerados aptos para o transporte, nomeadamente, se:

a) Forem incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência;

b) Apresentarem uma ferida aberta grave ou um prolapso;

c) Se tratarem de fêmeas prenhes para as quais já tenha decorrido, pelo menos, 90 % do período previsto de gestação ou fêmeas que tenham parido na semana anterior;

d) Forem animais recém-nascidos cujo umbigo ainda não tenha cicatrizado completamente;

e) Forem cordeiros com menos de uma semana de idade, salvo se o transporte for realizado para distância inferior a 100 km.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os animais doentes ou feridos poderão ser considerados aptos para o transporte se:

a) Estiverem ligeiramente feridos ou doentes, desde que o seu transporte não provoque sofrimento adicional, podendo ser pedido parecer a um médico veterinário em caso de dúvida;

b) Se tratarem de animais que tenham sido submetidos a intervenções veterinárias relacionadas com práticas de maneio, como a descorna ou a castração, desde que as feridas estejam completamente cicatrizadas.

4 - Nos animais a transportar não deverão ser utilizados sedativos, exceto se tal for estritamente necessário para garantir o seu bem-estar.

5 - Os sedativos a que se alude no número anterior deverão ser administrados por médico veterinário.

6 - As fêmeas em período de amamentação, não acompanhadas das crias, devem ser ordenhadas a intervalos não superiores a 12 horas.

7 - Os animais inaptos para o transporte deverão ser separados dos outros animais e receber tratamento médico ou ser abatidos de emergência no matadouro mais próximo, se a situação em concreto assim o exigir.

Artigo 10.º

Práticas de transporte

1 - Sempre que as operações de carga e descarga tenham duração superior a 4 horas:

a) Deverão existir equipamentos adequados para manter, alimentar e abeberar os animais fora do meio de transporte sem estarem amarrados;

b) As operações devem ser supervisionadas por um médico veterinário e ser tomadas precauções especiais para garantir a manutenção das condições de bem-estar dos animais durante estas operações;

c) Os equipamentos, incluindo o chão, devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a:

i) Evitar ferimentos e sofrimento, minimizar a excitação e agitação durante as deslocações e garantir a segurança dos animais;

ii) As superfícies não devem ser escorregadias e devem existir proteções laterais de forma a evitar a fuga dos animais;

iii) Serem limpos e desinfetados.

2 - Sempre que a inclinação das rampas seja elevada as mesmas devem ser equipadas com sistema que assegure que os animais subam ou desçam sem riscos nem dificuldades.

3 - Durante a carga e descarga dos animais, deve existir iluminação adequada.

4 - Durante a realização de tais operações, é proibido:

a) Bater ou pontapear os animais;

b) Aplicar pressões em zonas sensíveis do corpo dos animais;

c) Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou pêlo ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento;

d) Obstruir a passagem a um animal que esteja a ser conduzido para um local no qual os animais sejam manuseados;

e) Utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos;

f) Prender animais pelos cornos, pelas argolas nasais e pelas pernas;

g) Prender os animais de forma que estes não se possam deitar ou alcançar os bebedouros.

5 - Deverão ser manuseados e transportados separadamente:

a) Animais de espécies diferentes;

b) Animais de tamanhos ou idades significativamente diferentes;

c) Machos e fêmeas sexualmente maduros;

d) Animais com e sem cornos;

e) Animais hostis entre si;

f) Animais amarrados e desamarrados.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os animais que tenham sido criados em grupos compatíveis, estejam habituados à presença uns dos outros, cuja separação provoque agitação, bem como as fêmeas cujas crias dependam delas, poderão ser manuseados e transportados em conjunto.

Artigo 11.º

Veículos para transporte dos animais

1 - Os veículos de transporte animal devem ser limpos e desinfetados, mediante o recurso a desinfetantes autorizados para o efeito, imediatamente depois de cada transporte e, se necessário, antes de novo carregamento.

2 - A lavagem e a desinfeção de veículos nas instalações da Feira de Gado estão sujeitas ao pagamento de taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal.

CAPÍTULO IV

Normas a observar pelos utentes

Artigo 12.º

Normas a observar pelos utentes da Feira

1 - Constituem deveres dos utentes da Feira de Gado:

a) Fazer-se acompanhar dos documentos de circulação dos animais, devidamente preenchidos, e exibi-los sempre que solicitados;

b) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe é destinado, não ultrapassando os seus limites;

c) Não abandonar os animais no recinto da Feira de Gado;

d) Cumprir as orientações que forem determinadas pelos trabalhadores do Município em exercício de funções na feira.

2 - É proibido aos utentes da Feira de Gado:

a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de animais e público;

b) Manter estacionadas viaturas no cais de desembarque, após a carga e descarga dos animais;

c) Gratificar, compensar ou prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da gestão do recinto da Feira;

d) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da Feira, sob o efeito de drogas ou em estado de embriaguez.

CAPÍTULO V

Fiscalização e Contraordenações

Artigo 13.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete, nos termos da lei, à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Economia, à Direção Geral de Alimentação e Veterinária e ao Município de Pombal, através da Secção de Fiscalização Municipal.

Artigo 14.º

Regime contraordenacional aplicável

1 - A prática de infração às disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação.

2 - Às contraordenações praticadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o regime legal do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.

Artigo 15.º

Coimas

1 - São puníveis com coima, a fixar entre o mínimo de (euro) 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) e o máximo de (euro) 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), as contraordenações que se subsumem na violação do disposto no artigo 12.º

2 - Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de proibição de privação do direito de utilização da Feira de Gado pelo período de um ano.

3 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal de Pombal determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências a que haja lugar.

Artigo 16.º

Responsabilidade civil e criminal

A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade civil e criminal que ao caso concreto eventualmente couber.

CAPÍTULO VI

Disposições Finais

Artigo 17.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões ao presente Regulamento serão dirimidas por deliberação do órgão Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

312286156

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3717865.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-22 - Decreto-Lei 64/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/58/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Julho, que estabelece as normas mínimas relativas à protecção dos animais nas explorações pecuárias.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-27 - Decreto-Lei 142/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos, bem como o regime jurídico dos centros de agrupamento, comerciantes e transportadores e as normas de funcionamento do sistema de recolha de cadáveres na exploração (SIRCA).

  • Tem documento Em vigor 2007-07-24 - Decreto-Lei 265/2007 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-14 - Decreto-Lei 81/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) nas explorações pecuárias, entrepostos e centros de agrupamento, e altera os Decretos-Leis n.ºs 202/2004, de 18 de agosto, e 142/2006, de 27 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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