Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus, Presidente da Câmara Municipal de Pombal, para os efeitos do disposto nos artigos 139.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, torna público que o órgão Assembleia Municipal, em sessão realizada no dia 24 de abril de 2019, sob proposta do órgão Câmara Municipal, datada de 12 de abril de 2019, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios às Freguesias, cujo texto ora se publica.
29 de abril de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, Luís Diogo de Paiva Morão Alves Mateus.
Regulamento da Feira de Gado do Castelo
As feiras constituem um instrumento de promoção, divulgação e comercialização de produtos ou serviços, de realização temporária, que congrega compradores e vendedores de diferentes locais de origem.
A convivência pessoal proporcionada pelas feiras traz vantagens inestimáveis, sendo por isso excelentes meios para favorecer a comunicação, uma vez que geram ótimas condições para que se produzam trocas de forma rápida, prática e fácil.
Apesar das feiras de gado estarem a desaparecer, urge preservar estas manifestações sociais e económicas seculares, devendo os municípios constituir-se como um parceiro privilegiado, contribuindo, ativamente, para a sua preservação.
No concelho de Pombal a feira de gado no lugar de Castelo, freguesia de Vila Cã, sempre teve um papel preponderante junto das populações locais e no desenvolvimento da vida social e económica da freguesia.
Ora, constituem atribuições do município a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias, bem como a promoção do desenvolvimento (cf. artigo 23.º, n.º 1 e 2, alínea m) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro).
Nota Justificativa
(cf. Artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo)
Efetuada uma ponderação dos custos e dos benefícios resultantes da realização da feira em apreço, verifica-se que os benefícios daí decorrentes para a população se afiguram francamente superiores aos custos que lhe estão associados.
Considerando a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as competências previstas nas alíneas g) e j) do n.º 1 do art. 25.º e na alínea k) do n.º 1 do art. 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 97.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 04 de janeiro de 2019, propor a criação de um Regulamento da Feira de Gado do Castelo, que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 24 de abril de 2019, e que se rege nos termos seguintes:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições constantes do Decreto-Lei 81/2013, de 14 de junho, que estabelece o novo regime de exercício da atividade pecuária, Decreto-Lei 142/2006, de 27 de julho, que cria o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), Decreto-Lei 64/2000, 22 de abril, que estabelece as normas mínimas de proteção dos animais nas explorações pecuárias e do Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, relativo à proteção dos animais em transporte e operações afins.
Artigo 2.º
Disposições Gerais
1 - A Feira de Gado do Castelo, também designada de Feira dos 14, realiza-se no lugar de Castelo, freguesia de Vila Cã, concelho de Pombal.
2 - A capacidade de acolhimento estimada da Feira de Gado do Castelo é de 400 cabeças de gado, considerando animais adultos das espécies ovina e caprina.
3 - A Feira de Gado encontra-se autorizada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) com a marca de exploração KGM50.
Artigo 3.º
Data e horário de funcionamento
1 - A Feira de Gado realiza-se no dia 14 de cada mês, entre as 7h00 e as 12h00.
2 - Sempre que o dia 14 coincida com feriado, a feira realizar-se-á no dia útil anterior.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o horário de funcionamento, bem como o dia de realização da Feira de Gado, poderão ser alterados, por motivos imperiosos.
4 - Sempre que circunstâncias de força maior assim o determinem, a Feira de Gado poderá não ter lugar.
5 - O Município de Pombal efetuará a adequada divulgação das alterações a que se alude nos números 3 e 4.
Artigo 4.º
Gabinete de Serviços Veterinários
1 - O Serviço de Veterinária e Saúde Pública é responsável pela gestão da Feira de Gado, bem como pela direção do Serviço Nacional de Identificação de Registo Animal (SNIRA) da feira.
2 - Incumbe, ainda, ao Serviço de Veterinária e Saúde Pública garantir as condições higio-sanitárias na exposição e venda de animais.
CAPÍTULO II
Entrada e saída de animais da Feira de Gado
Artigo 5.º
Entrada e saída de animais
1 - A entrada e saída de animais do recinto da Feira de Gado é condicionada à apresentação dos respetivos documentos de acompanhamento, exigidos para a circulação das diferentes espécies.
2 - Após verificação dos documentos e autorização de entrada, os animais deverão ser encaminhados para os locais indicados.
3 - A admissão de animais e saída de animais está sujeita ao pagamento de uma taxa, respetivamente, por cabeça e por espécie, cujo valor se encontra fixado no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal.
Artigo 6.º
Documentos de acompanhamento dos animais
Os modelos e a informação que deve constar nas guias de circulação e nas guias sanitárias de circulação são determinados por despacho do Diretor-Geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 7.º
Instalação dos animais na Feira
1 - A instalação dos animais deve realizar-se entre as 7h00 e 10h00, salvo situações excecionais e devidamente fundamentadas.
2 - Os animais deverão ocupar os espaços correspondentes, sem ultrapassar os seus limites, designadamente ocupando os espaços destinados à circulação de pessoas e animais.
3 - Durante o período em que permanecerem na Feira, os animais terão sempre acesso a água.
4 - É proibida a contenção dos animais pelos cornos, armações, argolas nasais ou pelas patas presas em conjunto.
5 - Sempre que os animais tenham de ser amarrados, as cordas, as amarras ou outros meios utilizados deverão ser:
a) Suficientemente robustos para se manterem intactos durante a sua utilização;
b) Colocados ou dispostos de modo a permitir aos animais deitarem-se ou alimentarem-se;
c) Concebidos de forma a eliminar qualquer risco de estrangulamento ou ferimento.
CAPÍTULO III
Transporte de animais
Artigo 8.º
Transporte de animais
1 - O transporte de animais deve obedecer às normas legais constantes do Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, na sua atual redação.
2 - Deverão ser observadas, designadamente, as seguintes condições:
a) Terem sido tomadas as diligências necessárias para minimizar a duração da viagem e satisfazer as necessidades dos animais durante a mesma;
b) Os animais estarem aptos para efetuar a viagem prevista;
c) Os meios de transporte e os equipamentos para carga e descarga serem concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a evitar lesões e sofrimento e a garantir a segurança dos animais;
d) O pessoal que manuseia os animais possuir a formação adequada e desempenhar as suas tarefas sem recurso à violência ou a qualquer método suscetível de provocar medo, lesões ou sofrimento desnecessários;
e) Serem proporcionados aos animais, durante o transporte, um espaço adequado para o efeito, bem como água, alimentos e repouso, sempre que aplicável.
Artigo 9.º
Aptidão dos animais para o transporte
1 - Os animais que derem entrada na Feira de Gado deverão encontrar-se aptos para o seu transporte.
2 - Os animais feridos ou que apresentem problemas fisiológicos ou patologias não poderão ser considerados aptos para o transporte, nomeadamente, se:
a) Forem incapazes de se deslocar autonomamente sem dor ou de caminhar sem assistência;
b) Apresentarem uma ferida aberta grave ou um prolapso;
c) Se tratarem de fêmeas prenhes para as quais já tenha decorrido, pelo menos, 90 % do período previsto de gestação ou fêmeas que tenham parido na semana anterior;
d) Forem animais recém-nascidos cujo umbigo ainda não tenha cicatrizado completamente;
e) Forem cordeiros com menos de uma semana de idade, salvo se o transporte for realizado para distância inferior a 100 km.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os animais doentes ou feridos poderão ser considerados aptos para o transporte se:
a) Estiverem ligeiramente feridos ou doentes, desde que o seu transporte não provoque sofrimento adicional, podendo ser pedido parecer a um médico veterinário em caso de dúvida;
b) Se tratarem de animais que tenham sido submetidos a intervenções veterinárias relacionadas com práticas de maneio, como a descorna ou a castração, desde que as feridas estejam completamente cicatrizadas.
4 - Nos animais a transportar não deverão ser utilizados sedativos, exceto se tal for estritamente necessário para garantir o seu bem-estar.
5 - Os sedativos a que se alude no número anterior deverão ser administrados por médico veterinário.
6 - As fêmeas em período de amamentação, não acompanhadas das crias, devem ser ordenhadas a intervalos não superiores a 12 horas.
7 - Os animais inaptos para o transporte deverão ser separados dos outros animais e receber tratamento médico ou ser abatidos de emergência no matadouro mais próximo, se a situação em concreto assim o exigir.
Artigo 10.º
Práticas de transporte
1 - Sempre que as operações de carga e descarga tenham duração superior a 4 horas:
a) Deverão existir equipamentos adequados para manter, alimentar e abeberar os animais fora do meio de transporte sem estarem amarrados;
b) As operações devem ser supervisionadas por um médico veterinário e ser tomadas precauções especiais para garantir a manutenção das condições de bem-estar dos animais durante estas operações;
c) Os equipamentos, incluindo o chão, devem ser concebidos, construídos, mantidos e utilizados de forma a:
i) Evitar ferimentos e sofrimento, minimizar a excitação e agitação durante as deslocações e garantir a segurança dos animais;
ii) As superfícies não devem ser escorregadias e devem existir proteções laterais de forma a evitar a fuga dos animais;
iii) Serem limpos e desinfetados.
2 - Sempre que a inclinação das rampas seja elevada as mesmas devem ser equipadas com sistema que assegure que os animais subam ou desçam sem riscos nem dificuldades.
3 - Durante a carga e descarga dos animais, deve existir iluminação adequada.
4 - Durante a realização de tais operações, é proibido:
a) Bater ou pontapear os animais;
b) Aplicar pressões em zonas sensíveis do corpo dos animais;
c) Levantar ou arrastar os animais pela cabeça, orelhas, cornos, patas, cauda ou pêlo ou manuseá-los de forma a provocar-lhes dor ou sofrimento;
d) Obstruir a passagem a um animal que esteja a ser conduzido para um local no qual os animais sejam manuseados;
e) Utilizar aguilhões ou outros instrumentos pontiagudos;
f) Prender animais pelos cornos, pelas argolas nasais e pelas pernas;
g) Prender os animais de forma que estes não se possam deitar ou alcançar os bebedouros.
5 - Deverão ser manuseados e transportados separadamente:
a) Animais de espécies diferentes;
b) Animais de tamanhos ou idades significativamente diferentes;
c) Machos e fêmeas sexualmente maduros;
d) Animais com e sem cornos;
e) Animais hostis entre si;
f) Animais amarrados e desamarrados.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os animais que tenham sido criados em grupos compatíveis, estejam habituados à presença uns dos outros, cuja separação provoque agitação, bem como as fêmeas cujas crias dependam delas, poderão ser manuseados e transportados em conjunto.
Artigo 11.º
Veículos para transporte dos animais
1 - Os veículos de transporte animal devem ser limpos e desinfetados, mediante o recurso a desinfetantes autorizados para o efeito, imediatamente depois de cada transporte e, se necessário, antes de novo carregamento.
2 - A lavagem e a desinfeção de veículos nas instalações da Feira de Gado estão sujeitas ao pagamento de taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Pombal.
CAPÍTULO IV
Normas a observar pelos utentes
Artigo 12.º
Normas a observar pelos utentes da Feira
1 - Constituem deveres dos utentes da Feira de Gado:
a) Fazer-se acompanhar dos documentos de circulação dos animais, devidamente preenchidos, e exibi-los sempre que solicitados;
b) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe é destinado, não ultrapassando os seus limites;
c) Não abandonar os animais no recinto da Feira de Gado;
d) Cumprir as orientações que forem determinadas pelos trabalhadores do Município em exercício de funções na feira.
2 - É proibido aos utentes da Feira de Gado:
a) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de animais e público;
b) Manter estacionadas viaturas no cais de desembarque, após a carga e descarga dos animais;
c) Gratificar, compensar ou prometer facilidades aos agentes encarregados da fiscalização e da gestão do recinto da Feira;
d) Apresentar-se, durante o período de funcionamento da Feira, sob o efeito de drogas ou em estado de embriaguez.
CAPÍTULO V
Fiscalização e Contraordenações
Artigo 13.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete, nos termos da lei, à Guarda Nacional Republicana, à Autoridade de Segurança Alimentar e Economia, à Direção Geral de Alimentação e Veterinária e ao Município de Pombal, através da Secção de Fiscalização Municipal.
Artigo 14.º
Regime contraordenacional aplicável
1 - A prática de infração às disposições constantes do presente Regulamento constitui contraordenação.
2 - Às contraordenações praticadas no âmbito do presente Regulamento é aplicável o regime legal do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação.
Artigo 15.º
Coimas
1 - São puníveis com coima, a fixar entre o mínimo de (euro) 3,74 (três euros e setenta e quatro cêntimos) e o máximo de (euro) 3.740,98 (três mil setecentos e quarenta euros e noventa e oito cêntimos), as contraordenações que se subsumem na violação do disposto no artigo 12.º
2 - Em caso de reincidência, poderá ser aplicada a sanção acessória de proibição de privação do direito de utilização da Feira de Gado pelo período de um ano.
3 - É da competência do Presidente da Câmara Municipal de Pombal determinar a instrução dos processos de contraordenação e aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito do presente Regulamento, sem prejuízo da delegação ou subdelegação de competências a que haja lugar.
Artigo 16.º
Responsabilidade civil e criminal
A responsabilidade contraordenacional não exclui a responsabilidade civil e criminal que ao caso concreto eventualmente couber.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões ao presente Regulamento serão dirimidas por deliberação do órgão Câmara Municipal.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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